Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJPR • - Cumprimento de sentença • 10434 • XXXXX-33.2016.8.16.0019 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

10434, Erro Médico

Juiz

Marcelo Felipe Pulner Pietroski

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor625.1%20Arquivo:%20procedente.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

AUTOS: XXXXX-33.2016.8.16.0019

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COMPENSASAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORIAS

AUTORES: EMILLY MARIA DIAS DA SILVA, DEBORA

CAMILA DIAS e RICARDO ANTUNES DA SILVA

RÉU: HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de "ação de reparação de danos decorrentes de erro médico

cumulada com danos morais e pensão por tempo indeterminado" movida por EMILLY MARIA DIAS DA SILVA, DEBORA CAMILA DIAS e RICARDO ANTUNES DA SILVA em face de HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA.

Os autores afirmam que, no dia 12 de fevereiro de 2013, às 04h53min, a autora Débora Camila deu entrada no hospital réu para realização de procedimento obstétrico por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. O nascimento da autora Emilly ocorreu às 18h53min.

Narram que, após tentativas frustradas de realização de parto natural -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

inclusive com a utilização de fórceps -, fora realizada cesariana de emergência. Aduzem que a criança nasceu dentro dos padrões normais, pesando 3,915 kg, medindo 52,5 cm, com perímetro cefálico de 35,5 cm e perímetro torácico de 33 cm.

Na noite do nascimento, fora constatado que a autora Emilly apresentava região cefálica edemaciada e com escoriações, assim como cianose facial e de extremidades. Em razão disso, fora solicitada a realização de radiografia torácico e tomografia do crânio. A radiografia fora realizada nas dependências do nosocômio réu e a tomografia no Pronto Socorro Municipal de Ponta Grossa.

No dia 13 de fevereiro, após o diagnóstico de hemorragia cerebral e necessidade de neurocirurgia com permanência em UTI neonatal, fora solicitada a transferência da autora Emilly para o Hospital Pequeno Príncipe na cidade de Curitiba. Defendem que, no relatório de evolução médica da UTI neonatal, o funcionário da maternidade informou a inadequação da utilização do fórceps.

Destacam que a autora Emilly fora diagnosticada com tocotraumatismo

severo com hemorragia cerebral e afundamento de calota craniana bilateral e, na sequência, apresentou insuficiência renal aguda e sepse. Em razão de tais circunstâncias, fez-se necessário a realização de procedimentos cirúrgicos para drenagem de hematoma subdural, correção dos afundamentos no crânio e dissecção de veia/artéria para correção de hemorragia intracraniana.

Asseveram que a autora Emilly ficou com graves sequelas em decorrência das lesões sofridas no parto e necesscitou de atendimento especializado de neurologista e fisioterapeuta.

Diante de tais fatos, os autores pleitearam a concessão de tutela provisória

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

de urgência para que os réus efetuassem o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.500,00, assim como custeassem as despesas referentes às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Ao final, pediram a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia à autora Débora Camila, bem como sejam compensados pelos danos morais suportados.

A tutela de urgência fora deferida parcialmente, para determinar que o hospital réu custeie as sessões de fisioterapia à autora Emilly (mov. 28.1).

Devidamente citado, o réu Carlos Eduardo Bezerra apresentou contestação (mov. 108), preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o atendimento fora prestado pelo SUS. Além disso, sustentou a ilegitimidade passiva do médico, ilegitimidade ativa dos genitores e requereu a denunciação à lide do Município de Ponta Grossa.

No mérito, aduz que realizou todos os procedimentos necessários para o bom andamento do parto e que foi necessária a utilização de fórceps em razão do posicionamento do feto, sendo este o tratamento adequado ao caso. Alega que os

problemas enfrentados pela menor não são decorrentes do parto, motivo pelo qual, não há que se falar, assim, em responsabilidade pelos eventuais danos sofridos.

Houve réplica (mov. 145).

A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 150).

A Sociedade Evangélica Beneficente de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 159). Alegou, em síntese, que o médico Carlos Eduardo Bezerra Saliba não integra o seu quadro de funcionários. Ressalta que o médico possuía habilitação para realizar o parto, sendo realizado no momento adequado.

Destaca que somente no momento do nascimento é que o posicionamento

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

da criança não permitiu a realização de parto normal, ocasião em que o profissional optou pela realização de cesárea. Narra que os traumatismos cranianos podem ser causados pela pelve da parturiente.

Aduziu que o médico adotou os procedimentos indicados ao caso, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços. Rechaça os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a denunciação à lide do médico Carlos Eduardo Bezerra Saliba.

O Hospital réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (mov. 165), ao qual fora negado provimento (mov. 218).

A parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelo Hospital (mov. 177).

Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 203).

Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares arguidas (mov. 223). Deferida a realização de prova pericial e prova oral (mov. 244).

Laudo pericial acostado ao mov. 306 e complementado ao mov. 325.

Reconhecida a ilegitimidade do médico Carlos Eduardo Bezerra Saliba (mov. 490). Contra a referida decisão, fora interposto agravo de instrumento (mov. 562), ao qual fora negado provimento (mov. 52 dos autos XXXXX- 75.2020.8.16.0000).

Na audiência de instrução, foram ouvidos o representante legal do Hospital, o Dr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba e as testemunhas arroladas (mov. 593).

As partes apresentaram alegações finais (movs. 609 e 616).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados pelos autores (mov. 618).

É o relatório.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTOS

Trata-se de ação indenizatória que, após devidamente instruída, encontra- se apta para julgamento.

As preliminares foram analisadas quando do saneamento do feito, pelo que passo ao julgamento do mérito.

- Da (in) existência de falha na prestação dos serviços

Os autores asseveram que houveram falhas durante a realização do parto

da autora Débora, o que resultou em graves sequelas à autora Emilly.

Pois bem.

Conforme legislação pátria, todo aquele que por ato omissivo ou comissivo, de forma voluntária, negligente ou imprudente, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, fica obrigado a repará-lo.

Vejamos contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Sabe-se, outrossim, que a responsabilidade civil pode ser objetiva, cuja reparação independe da prova da existência de culpa e subjetiva que, a contrario sensu , depende, para a sua configuração, da prova da culpa.

Com o fito de sepultar a celeuma em relação à responsabilidade civil do médico, o legislador determinou que as relações havidas entre médico e paciente se submetem à legislação consumerista, impingindo àquele a qualidade de prestador de serviços (art. do CDC) e a este a qualidade de consumidor dos serviços médicos por ele oferecidos.

A responsabilidade dos profissionais médicos rege-se pela teoria subjetiva, dependendo, desse modo, da comprovação da culpa do profissional. Ou seja, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o

dano efetivamente ocorrido, não há que se falar em dever de reparação.

Nesse ínterim, dispõe o § 4º do art. 14 do CDC:

§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Por outro lado, a responsabilidade da entidade hospitalar, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, pode ser assim definida:

[...] No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo , inciso VIII, do CDC)" (REsp XXXXX/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro

RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) (destacou-se)

Feitas tais considerações, passo a analisar o conjunto probatório exposto nos autos.

Rosilene Gomes (mov. 593.2), preposta do Hospital réu, informou:

[...] a autora foi atendida pelo médio de plantão e pela equipe do hospital. O momento do parto e o nascimento do bebê são de responsabilidade do médico. Dr. Carlos, que era contratado e prestava serviços como profissional liberal do hospital. Não possui vínculo empregatícios de CLT. Possui contrato de prestação de serviços. Dr. Carlos era clínico geral, que pode realizar partos e atendimentos. O diretor técnico e diretor clínico são médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia. Em alguns plantões o hospital contava com apenas médico generalista. No dia do

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

parto, apenas o Dr. Carlos estava presente. Foi tentado parto natural com fórceps e após foi realizado cesárea. Como a menor apresentou sequelas, foi encaminhada ao pequeno Príncipe para avaliação pormenorizada. As sequelas podem ter ocorrido pela demora na realização do parto e a utilização de fórceps. O contrato de prestação de serviços determina uma carga horária a ser cumprida e distribuída conforme plantões e escala de cada mês. Os pagamentos seriam realizados mediante a presença do médico no determinado horário da escala. A transferência é realizada pela central de leitos e a liberação é feita após a liberação da 3a Regional. Pelo que consta nos registros, a transferência da menor Emilly foi realizada pela central de leitos. A transferência foi realizada com ambulância com suporte de UTI. O transporte não é de responsabilidade do hospital, mas da 3a Regional. A conduta é que o prontuário seja encaminhado com o paciente, ou pelo menos um relatório. O médico que fez a transferência entra em contato para saber a respeito da evolução do caso nos próximos dias. A pediatra que atendeu a menor foi a Dra. Wilma Reche. Não sabe das condutas adotadas pelo Hospital após as sequelas apresentadas pela menor. Não se lembra do responsável técnico a época dos fatos. Não sabe sobre os tipos de fórceps disponíveis no centro cirúrgico. Não há registro formal a respeito da ausência de materiais. O hospital possui comitê formado pelos diretores para apuração de irregularidades. Não existe registro formal sobre investigação do caso. O Dr. Carlos não responde a outros processos junto ao hospital. Não sabe informar quem era o Diretor Técnico a época dos fatos.

A testemunha Bianca Trindade (mov. 593.3) aduziu:

[...] conhecia a Débora antes do nascimento da menor. A autora Débora trabalhava no Muffato do shopping. A menor é dependente da genitora, que necessita acompanhá-la nas sessões de fisioterapia e ao tratamento médico. A menor apresenta convulsões. A autora não conseguiu retornar ao trabalho. A menor Emily não caminha normalmente e não desenvolveu a fala.

A testemunha Duílio Burgardt de Andrade (mov. 593.4) afirmou:

[...] conhecia o Ricardo antes do nascimento da menor. O genitor possui diversas dificuldades relacionadas à saúde e viagens. A menor faz tratamento em Curitiba. Emily não caminha normalmente e não desenvolveu a fala. A esposa do Ricardo não pode trabalhar, pois sua filha necessita de cuidados.

O Dr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba (mov. 593.5) asseverou:

[...] o seu plantão iniciaria às 19h00 e às 18h53min assumiu o plantão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ao ser chamado na sala de parto, deparou-se com uma paciente com dilatação total, primigesta e naquela condição tentou utilizar o fórceps de Marelli, ou seja, o fórceps de alívio. Não obteve êxito em razão da apresentação de face, e imediatamente conduziu a paciente à sala de cirurgia, com realização de cesárea e retirada do feto vivo, feminino e único. A dequitação (retirada da placenta) durante a cirurgia, sem qualquer intercorrência. Posteriormente, não teve notícias do bebê. Fazia plantão a cada três ou quatro dias, plantão de 12hr, e o hospital Evangélico sempre foi um grande receptor de pacientes para baixa e média complexidade do SUS. Todos os Municípios dos Campos Gerais encaminhavam suas gestantes para o local, realizando aproximadamente seiscentos partos no mês . Não se recorda do fato, está relatando conforme prontuário. Substituiu o Dr. Frederico Fiorillo. Se deparou com a paciente na fase expulsiva, não sabe de fatos anteriores. Em se tratando de uma primigesta, foi uma dinâmica de parto lenta, razão pela qual poderia ter sido realizada cesárea momentos antes. Dr. Frederico Fiorillo possui especialidade em ginecologia. Optou pelo uso do fórceps em razão da dilatação total e, ao tocá-la, observou que estava com apresentação de face. Tentou com o fórceps de Marelli, que é um fórceps de alívio, menor de todos, promover a rotação para depreender o polo cefálico e não obteve êxito. Para que o bebê não entrasse em sofrimento fetal conduziu a paciente a sala de cesárea onde foi realizada cesárea sem intercorrência alguma. Não soube a respeito da transferência da menor para o hospital Pequeno Príncipe. Não foi esmagada a cabeça da criança. A decisão de transferência para o centro cirúrgico foi em questão de minutos. O fórceps pode criar hematomas e fraturas na cabeça da criança. Não sabe se o colega havia tentado utilizar fórceps em momento anterior. Não

possui especialidade em ginecologia e obstetrícia. Possui quase trinta e oito anos em obstetrícia e depois de seis anos de trabalho no Hospital Evangélico recebeu uma carta de louvor pelos plantões. No caso em tela, não se recorda de ter identificado edema ou hematomas na cabeça do bebê. Os ossos do crânio se cavalgam para favorecer o parto normal, sendo muito difícil verificar edema no momento do nascimento. Fratura de crânio é identificada através de tomografia.

Além da prova testemunhal, foi realizada prova pericial. Analisando o laudo acostado ao mov. 306 1 , é possível observar que a expert concluiu:

Na página 63 (mov. 1.7) dos autos o Dr. Carlos Eduardo Bezerra Saliba descreveu que o feto estava numa apresentação cefálica e defletida de 2 grau num plano 0- +1 de De Lee.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

A apresentação cefálica defletida de 2 grau é indicação absoluta de cesária, pois o diâmetro aumentado do polo cefálico nessa posição impossibilita o parto vaginal .

[...]

Quanto ao procedimento adequado ao caso, a expert afirmou que " a indicação seria de cesárea " 2 .

Além disso, que destacou que:

A paciente foi admitida na fase ativa do trabalho de parto às 4:53hr, às 6 horas já apresentava 5cm de dilatação (pag.60) e o nascimento ocorreu apenas às 18:53 hr, ou seja, 14 horas após a admissão.

A fase ativa do trabalho de parto pode ser classificada como prolongada quando apresenta uma velocidade de dilatação abaixo de 1cm/hora. Portanto nesse caso seria esperada a evolução de 6 a 8 horas.

Essa progressão muito lenta é um alerta de distocia (parto difícil) sendo a causa mais comum de distocia a desproporção céfalo-pélvica. A falta de descida e moldagem excessiva do polo cefálico em paciente com dilatação cervical total também é um forte indício e indicação de cesária .3

Ao ser indagado a respeito da utilização do fórceps, a profissional relatou que "nessa variedade de posição defletida de segundo grau o diâmetro cefálico

(13,5cm) impossibilita o parto vaginal pois não ultrapassa o ponto mais angustiado da bacia óssea , o diâmetro biciático, que mede 10,5 cm. Além disso atualmente é proscrito o uso do fórceps em planos médio/altos de De Lee pelo risco de lesões fetais graves " 4 .

No que se refere a técnica utilizada, a auxiliar do Juízo informou que "o fórceps médio-alto é proscrito atualmente . Nessas situações o fórceps preconizado seria o fórceps de Kielland. Contudo, o fórceps usado foi o de

2 Laudo acostado ao mov. 306, quesito 9, página 8.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Marelli. O Fórceps de Marelli é específico para o auxílio de extração fetal nas cesarianas e não parto normal " 5 .

Em relação às sequelas apresentadas pela autora Emilly, a perita afirmou que " a aplicação do fórceps provocou a fratura com o afundamento de crânio bilateral, com consequente hematoma extradural e subdural sendo necessária a realização de neurocirurgia de emergência para a drenagem do hematoma pelo risco iminente de morte da criança" 6 .

A profissional atestou que a causa das lesões e sequelas sofridas pela autora Emilly são decorrentes do procedimento inadequado (laudo acostado ao mov. 306, quesito 14, página 12).

Conforme destacado pela expert, a autora " apresenta quadro de paralisia cerebral espástica hemiplégica à direita, locomove-se apenas ajoelhada, apresenta postura bípede somente com auxílio e não apresenta marcha independente e também atraso no desenvolvimento neuropsicomotor " 7 .

Ainda, reforçou que "não é possível estimar o tempo para recuperação

pois são sequelas graves" 8 , sendo indicado a realização de "sessões de fisioterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicologia" 9 .

Dos trechos colacionados acima, é possível observar que o quadro apresentado pela autora Débora Camila indicava a realização de cesárea. Além disso, o fórceps não era indicado para a realização do parto da autora, tendo

5 Laudo acostado ao mov. 306, quesito 11, página 8.

6 Laudo acostado ao mov. 306, quesito 13, página 11.

7 Laudo acostado ao mov. 306, quesito 21, página 13.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

resultado diversas sequelas na autora Emilly.

Evidenciado, portanto, que as lesões e sequelas sofridas pela autora Emilly são decorrentes do procedimento inadequado realizado pelo profissional.

Isto posto, cumpre averiguar a responsabilidade do hospital réu pelos danos causados aos autores.

No caso dos autos, não merece prosperar a alegação de que o profissional não possuía vínculo de subordinação com o hospital.

Explico.

Do relato da preposta Rosilene Gomes, extrai-se que fora celebrado contrato de prestação de serviços entre o nosocômio e o profissional. No pacto, o médico de comprometeu ao cumprimento de uma determinada carga horária, mediante o recebimento de uma contraprestação.

A periodicidade da prestação dos serviços também restou evidenciada por meio do depoimento do Dr. Carlos Eduardo, que afirmou que realizava plantão

no local a cada três ou quatro dias e que a entidade realizada aproximadamente seiscentos partos mensais. Além disso, asseverou que trabalhou no Hospital Evangélico pelo período de seis anos.

Frisa-se que o atendimento discutido no caso dos autos fora realizado por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Conforme salientado por este Juízo (mov. 490), a ação do profissional que atua pelo SUS é considerada como ação de agente público, de modo que a responsabilidade deverá recair sobre o nosocômio, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO - ACOLHIMENTO - TEORIA DA DUPLA GARANTIA. Nas causas em que se discute a responsabilidade civil oriunda de danos causados pela prestação de serviços médico-hospitalares em entidade privada, por meio do SUS, incide a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O Supremo Tribunal Federal aprovou tese vinculante, quando do julgamento do RE 1.027.633, no sentido de que a ação indenizatória ou reparatória por danos provocados por agente público no exercício regular de suas funções deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente público ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público. À luz da Teoria da Dupla Garantia, o agente público é parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da ação ajuizada pela vítima do dano, devendo a sua responsabilidade subjetiva ser posteriormente aferida em ação regressa movida pelo Estado. (TJ-MG - AI: XXXXX04945091001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) (destacou-se)

Em razão do exposto, entendo que a entidade hospitalar deve responder pelos danos suportados pelos autores.

- Do pensionamento

A autora Débora requer a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, uma vez que, em razão da dependência da menor, estaria impossibilitada de exercer atividade laboral.

As testemunhas Bianca Trindade e Duílio Burgardt de Andrade confirmaram que a autora Débora necessitou se afastar do trabalho para se dedicar

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

aos cuidados da filha.

Assim, faz jus a autora Débora ao recebimento de pensão mensal vitalícia.

Vejamos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM ANÓXIA GRAVE. COMPLICAÇÕES DE SAÚDE E SEQUELAS INCAPACITANTES IRREVERSÍVEIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA À APURAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS E CONDUTAS MÉDICAS ADOTADAS E À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INSISTÊNCIA EM OBTER RESPOSTA A QUESITOS NÃO IMPRESCINDÍVEIS AO ENTENDIMENTO DOS FATOS DO PROCESSO NÃO ACOLHIDA.2. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PARA O PARTO EM CASA HOSPITALAR PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DO MÉDICO/HOSPITAL DE COMPROVAR A

SUFICIÊNCIA E A ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO DENTRO DA TÉCNICA E DOS MEIOS DISPONÍVEIS. CITA DOUTRINA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2.1. PARTO NORMAL REALIZADO COM FÓRCEPS E EPISIOTOMIA. CRIANÇA NASCIDA EM MÁS CONDIÇÕES DE VITALIDADE. ANÓXIA NEONATAL GRAVE. QUADRO SUBSEQUENTE DE PARALISIA CEREBRAL, HIDROCEFALIA E MENINGITE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO TÉCNICA DA CONDUTA DO CORPO MÉDICO DA MATERNIDADE MUNICIPAL NÃO AMPARADA NA PROVA NOS AUTOS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO E INSISTÊNCIA NO NASCIMENTO VIA PARTO NORMAL INSTRUMENTAL, DE RISCO E EM DETRIMENTO DA CESARIANA, NÃO ESCLARECIDOS DE FATO. PROVA PERICIAL QUE, MAIS A MAIS, EXPRESSAMENTE APONTOU A FALTA DE REGISTROS DE CONTROLE DE DADOS CLÍNICOS DE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RELEVO DURANTE O LONGO PERÍODO DO TRABALHO DE PARTO, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO DO AJUSTE DA CONDUTA MÉDICA.3. DANO MORAL. QUANTUM. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM R$ 200.000,00, A SER REPARTIDO ENTRE OS TRÊS AUTORES (CRIANÇA E GENITORES). MONTANTE BASTANTE PARA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, SERENAR O MAL IMPOSTO AOS AUTORES E FAZER REAGIR A RÉ DIANTE DO DANO CAUSADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA/STJ N. 54.4. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À GENITORA E À CRIANÇA. CABIMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO DA MÃE EM VIRTUDE DOS NECESSÁRIOS CUIDADOS PARA COM O FILH O. AO INFANTE POR EFEITO DA TOTAL INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E O SUSTENTO PRÓPRIO. BIS IN IDEM COM A REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÕES FUNDADAS EM DANOS DE CARÁTER DISTINTOS (PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL). PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO, TODAVIA, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA CRIANÇA NO CURSO DO PROCESSO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3a C.Cível - XXXXX-04.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 11.11.2019) (destacou- se)

Considerando que não foram acostados aos autos qualquer documento

capaz de comprovar os rendimentos da autora, deve-se presumir o ganho mensal de um salário mínimo.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DA RÉ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FRATURA DO ÚMERO E LESÃO NO OMBRO QUE GERARAM INCAPACIDADE LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO - PRECEDENTES DA CORTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTOR QUE DECAIU EM RELAÇÃO UM DE SEUS PEDIDOS - RECURSO DO AUTOR - ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA CONDENAÇÃO -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 DO STJ - MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE OS RENDIMENTOS - PENSÃO ARBITRADA COM BASE EM UM SALÁRIO MÍNIMO - LUCROS CESSANTES - ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DIRETO E IMEDIATO - SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8a C.Cível - 0003086- 51.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira -

J. 08.09.2020) (destacou-se)

Destaca-se que, embora a parte autora tenha requerido a condenação do réu ao pagamento mensal do importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referido montante correspondia ao salário mínimo vigente à época do ajuizamento do presente feito (setembro/2016). Assim, a condenação do réu ao pagamento de quantia equivalente a um salário mínimo não configura julgamento ultra petita.

Frisa-se que o valor correspondente às parcelas vencidas deverá ser pago em parcela única. Todavia, as parcelas vincendas devem ser pagas de forma

mensal.

Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL ATÉ O FILHO COMPLETAR 25 ANOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. [...] (TJ-DF - APC: XXXXX, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2015, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: 211) (destacou-se)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

- Dos danos morais

Os danos morais, por sua vez, independem de reflexos patrimoniais para ser considerados, bastando, para a sua aferição, a potencialidade da agressão para ocasionar o resultado indesejado pelo Direito.

Por sua vez, o dano moral reflexo ou por ricochete ocorre quando, um ato praticado diretamente contra determinada pessoa, acaba por atingir, indiretamente, a integridade moral de outrem.

No caso, não restam dúvidas de que as sequelas e lesões apresentadas pela menor Emilly causaram dor e sofrimento aos seus genitores. Certamente, a menor demandará inúmeros cuidados, notadamente porque esta apresenta dificuldade de fala e locomoção.

Assim, os genitores possuem direito à compensação por danos morais em ricochete.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. COMPROMETIMENTO DA TROMPA E OVÁRIO DIREITO DE MENOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES DO INFANTE. TEORIA DO DANO RICOCHETE. DANO MORAL CONFIGURADO. NOVA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA. VÍTIMA QUE SOFREU O DANO É PARTE REQUERENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - XXXXX-95.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020) (TJ-PR - RI: XXXXX20188160030 PR XXXXX-95.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2020)

Quanto à menor Emilly, são presumíveis a dor, a aflição e a angústia experimentadas, notadamente diante da magnitude das lesões e sequelas apresentadas. Portanto, a autora faz jus ao recebimento de tal verba.

Confira-se caso análogo:

APELAÇÃO - Ação indenizatória ajuizada contra a Autarquia Hospitalar Municipal e o Município de São Paulo - Erro médico - Demora no tratamento da lesão - Incapacidade laborativa parcial e permanente - Pagamento de pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e indenização por danos morais, estéticos, e materiais - Parcial procedência do pedido - Pretensão de reforma - Possibilidade, em parte - Autor internado em hospital sob responsabilidade da Autarquia Hospitalar Municipal - Ilegitimidade passiva do Município - Inocorrência - Responsabilidade subsidiária - Prova pericial que concluiu que a demora na transferência do autor para procedimento cirúrgico contribuiu para as sequelas apresentadas - Dano moral presumido - Valor indenizatório bem fixado - Termo inicial dos juros de mora - Data do evento danoso - Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça - Aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09 para os consectários legais - Possibilidade limitada aos juros de mora

conforme julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) - Pensão mensal vitalícia - Possibilidade - Sequelas que ocasionaram incapacidade laborativa e restrição para as atividades habituais que perdurarão até o falecimento do autor - Sucumbência recíproca caracterizada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: XXXXX20118260053 SP XXXXX-70.2011.8.26.0053, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2020) (destacou-se)

O dano moral noticiado merece reparação pelo caráter ofensivo da agressão ao direito da autora, tendo em vista o fato ocorrido (lesões causadas na menor), a conduta da própria vítima (procedimento inadequado), as condições e a capacidade econômica das partes, a conduta e a intensidade da culpa do réu e a repercussão do fato (especialmente na vida dos autores que terão que conviver

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

com as sequelas causadas).

Certo é que nenhuma quantia em dinheiro possui o condão de afastar a dor sofrida pelos autores. Todavia, não pode tal fato servir de enriquecimento da parte autora e nem representar valor excessivamente oneroso para a parte ré, a ponto de descontrolar sua vida financeira, seja pessoa física ou jurídica.

Tendo por base tais parâmetros e as circunstâncias do caso concreto sub examine, mostra-se prudente fixar o dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a autora Emily. Para os autores Débora e Ricardo (genitores da menor Emily), fixo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida ao mov. 28.1. e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILLY MARIA DIAS DA SILVA, DEBORA

CAMILA DIAS e RICARDO ANTUNES DA SILVA em face de HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA , para o fim de:

a) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Débora Camila Dias, no valor equivalente a um salário mínimo, devida a partir da data do parto (12/02/2013), até o falecimento da genitora ou da menor, o que ocorrer primeiro.

O pagamento das parcelas vencidas deverá ocorrer em parcela única, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada prestação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

As parcelas vincendas serão pagas mensalmente. Para tanto, deverá o réu, em 15 (quinze) dias, constituir capital de garantia ou caução fidejussória (Súmula 313 do STJ).

b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de 200.000,00 (duzentos mil reais) à autora Emily, a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores (Débora e Ricardo), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Outrossim, diante da sucumbência recíproca (extinção do feito em resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Dr. Carlos Eduardo - mov. 490), condeno as partes ao pagamento proporcional - 40% autor e 60% réu - das custas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, atenta às diretrizes de seus incisos, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, nos 5 (cinco) anos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

subsequentes ao trânsito em julgado deste provimento (art. 98, § 3º, CPC).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se.

Ponta Grossa, data de inserção no sistema.

Erika Watanabe

Juíza de Direito Substituta

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2002905531/inteiro-teor-2002905533