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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Gamaliel Seme Scaff
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFERINDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM PREJUÍZO DO TRABALHO DO REEDUCANDO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES. "(. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFERINDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM PREJUÍZO DO TRABALHO DO REEDUCANDO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES."(.

AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFERINDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM PREJUÍZO DO TRABALHO DO REEDUCANDO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES. "(. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFERINDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM PREJUÍZO DO TRABALHO DO REEDUCANDO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES.-"(...) Ainda que não haja previsão legal para a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra, deve o Juiz, dadas as peculiaridades do caso, ponderar de forma razoável ante a comprovação da impossibilidade do apenado de cumprir a medida restritiva de direito estabelecida, readequá-la ao fim de viabilizar sua ressocialização, desde que devidamente comprovado eventual impedimento". (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1614198-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 16.03.2017).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1712415-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 09.11.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: GAMALIEL SEME SCAFF Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO DE AGRAVO Nº 1712415-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : ALEX APARECIDO MARTINS DA SILVA AGRAVO EM EXECUÇÃO ­ DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEFERINDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ­ INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ­ NÃO CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM PREJUÍZO DO TRABALHO DO REEDUCANDO ­ PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO ­ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ­ PRECEDENTES. - "(...) Ainda que não haja previsão legal para a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra, deve o Juiz, dadas as peculiaridades do caso, ponderar de forma razoável ante a comprovação da impossibilidade do apenado de cumprir a medida restritiva de direito estabelecida, readequá-la ao fim de viabilizar sua ressocialização, desde que devidamente comprovado eventual impedimento". (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1614198-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 16.03.2017). RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS ETC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná I. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Agravo nº 1712415-7, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido ALEX APARECIDO MARTINS DA SILVA contra a r. decisão de mov. 93.1 que deferiu o pedido formulado pelo sentenciado e substituiu a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de R$80,00 (oitenta reais) mensais até o término da pena. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente agravo em execução no mov. 99.1, alegando em síntese: - que não existe previsão legal para a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra na fase de execução; - que o art. 148 da Lei nº 7.210/1984 permite que o juiz, motivadamente, altere a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. No mesmo sentido, o art. 149, III, da mesma Lei, prevê a possibilidade do juiz da execução alterar forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho; - que a competência do juiz da execução limita-se ao ajuste da pena restritiva de direitos imposta às condições pessoais do apenado, desde que comprovada a necessidade, o que atende ao princípio da individualização da pena. Sua competência não possibilita a modificação de uma decisão já com trânsito em julgado, não lhe sendo dado o poder de alterar a sentença condenatória proferida; - que o art. 66, da Lei de Execução Penal, por sua vez, disciplina que compete ao juiz da execução tão somente determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução (inciso V, alínea a), não dando margem, assim, à alteração da natureza de tal pena; - que não deve subsistir a fundamentação da decisão combatida quando afirma que cumprimento da pena deve sempre favorecer o trabalho honesto de onde o cidadão possa buscar seu sustento, já que é perfeitamente possível que ele seja exercido e também seja cumprida a pena; - que eventual dificuldade na prestação de serviços pode ser resolvida pelo Programa Patronato, já que a equipe técnica daquele órgão avalia a situação pessoal do condenado e tem autorização para encaminhá-lo a cumprir a pena da forma conveniente, de acordo com suas necessidades; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que a escolha do valor da prestação pecuniária imposta em substituição à pena de prestação de serviços à comunidade não foi fundamentado, contrariando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e o princípio da individualização da pena, previsto no art. , XLVI, da Constituição Penal; - assim, pleiteia a reforma da r. sentença para o fim de se indeferir o pedido de substituição da pena de prestação de serviços imposta a Alex Aparecido Martins da Silva por prestação pecuniária, por ausência de previsão legal. Contrarrazões de mov. 112.1. Em sede de juízo de retratação a decisão agravada foi mantida, consoante mov. 141.1. A D. Procuradoria de Justiça, por meio do ilustre Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, emitiu parecer de fls. 09/13 dos autos físicos pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço. É o relatório. II. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos seguintes. Insurge-se o agravante contra a decisão de mov. 93.1 que deferiu o pedido formulado pelo sentenciado e substituiu a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de R$80,00 (oitenta reais) mensais até o término da pena. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o reeducando alegou ao D. Juízo da Execução que não possuía condições de cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade porque é supervisor de vendas e precisou viajar à cidade de Lapa - PR. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alegou também que esqueceu de efetuar o pagamento da prestação pecuniária, comprometendo-se a pagar os boletos em atraso. Diante disso, o D. Juízo da Execução assim se manifestou: "Primeiramente, observa-se a verossimilhança dos fatos alegados pelo sentenciado, pois os documentos juntados nos movimentos 69.1 e 84.2 comprovam o vínculo matrimonial entre o sentenciado e a pessoa de Driely Cristina da Silva, o que permite inferir que o sentenciado utiliza, de fato, o carro para viajar por diversas cidades do Estado, e que as cobranças são feitas em nome de sua esposa. Demais disso, restou comprovado, ainda, que as viagens realizadas pelo sentenciado se dão em vários dias do mês, não em dias fixos, que permitiriam que o sentenciado cumprisse a pena de prestação de serviços quando estivesse na cidade, não é o caso, pois nota-se que o sentenciado viaja em dias de semana e em fins de semana, sem regularidade. Tem-se que, no âmbito da execução penal, deve-se sempre observar o postulado do in dubio pro societate. Pois bem. O sentenciado foi condenado por crime sem violência ou grave ameaçai, cuja pena foi substituída por restrições de direitos e se dispôs a cumprir a pena, no entanto, solicitou uma forma de adequá-la ao seu trabalho, posto que realiza viagens pelo Estado. Logo, o deferimento do pedido não incorre em perigo para a sociedade. Outro princípio norteador da execução penal é a ressocialização, a qual reflete diretamente no combate à reincidência. Ressocializar é integrar o indivíduo de volta a sociedade. É proporcionar a reinserção no mercado de trabalho, garantindo o sustento honesto e evitando a reincidência. Posto isto, observa-se que a pretensão do sentenciado vai de encontro ao maior objetivo da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização. (...) O deferimento do pedido do sentenciado proporcionará condições para que o sentenciado continue a trabalhar em ocupação lícita, e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná auxilie no sustento de sua família, o que, por certo, é forma extremamente eficaz de ressocializar o cidadão". (grifo nosso) Assiste razão ao nobre magistrado, em que pese a existência de entendimento contrário. A jurisprudência de nossa Corte Superior parece oscilante sobre o tema. Isso porque, se por um lado há julgados do STJ no sentido de que ao Juiz da Execução é proibido substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por outra restritiva de direitosii, por outro, nossa Corte Superior já determinou que o Juízo de Execução considerasse a substituição da pena restritiva de direito por outra antes que a convertesse em privativa de liberdade, conforme se atesta: "EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. PRESCRIÇÃO. O paciente compareceu à entidade assistencial designada pelo juízo da execução, local onde deveria cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade a que fora condenado, porém foi dispensado por não se enquadrar no perfil exigido por ela. Após, viu essa pena ser convertida em privativa de liberdade, bem como ser expedido o mandado de prisão, sem que, ao menos, o juízo perquirisse os motivos pelos quais não mais compareceu ao local da prestação do serviço. Diante disso, a Turma, entre outros, entendeu que o mero comparecimento à entidade, tal como relatam os autos, é capaz de configurar a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do CP (início do cumprimento da pena), pois o art. 149, § 2º, da LEP é claro em determinar que a execução daquela pena terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Assim, ainda que dispensada pela entidade assistencial, a presença do paciente na data marcada vale como dia cumprido de pena. Quanto ao mais, determinou, de ofício, que o juízo ouça o paciente sobre os motivos que o levaram a interromper a prestação do serviço, isso com o desiderato de apurar se seria possível a substituição da pena por outra antes de convertê-la em privativa de liberdade. HC 108.007-SP, Rel. Min. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008". (Informativo nº 0369). (grifo nosso). Assim, parece razoável considerar as peculiaridades do caso concreto antes de se fechar o entendimento sobre o tema. Dentro desse contexto, bem observou o D. Procurador de Justiça, à fl. 11 dos autos físicos: "Embora não haja, na Lei de Execução Penal, previsão expressa da possibilidade de alteração, pelo juízo da execução, da espécie de pena restritiva de direitos a ser cumprida, não há, por lado outro, dispositivo que a vede. Aliás, razoável se admitir que o magistrado atuante junto à Vara de Execuções Penais, por estar mais próximo à realidade dos apenados, possa decidir questões dessa natureza. Portanto, no caso presente, e em caráter excepcional, admissível a interpretação extensiva do art. 148 da Lei de Execução Penaliii, para dar a este o alcance pretendido pelo legislador: que o juízo da execução penal decida acerca da execução de penas". (grifo nosso). De fato, se após o trânsito em julgado da condenação o Juiz da Execução é competente para julgar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos (conforme entendimento pacífico do STJiv), parece razoável o entendimento de que também tenha competência para decidir sobre o melhor modo de execução da pena, ainda que seja no sentido de substituir de uma pena restritiva de direitos por outra. Conforme bem aduziu o D. Juízo a quo no mov. 141.1: "Como já destacado na decisão que concedeu a substituição da pena, o trabalho do apenado é direito constitucionalmente assegurado, sendo esta a melhor forma de ressocializar o cidadão, não podendo a pena a ele imposta ser óbice ao trabalho honesto e a não reiteração na vida criminosa. Ademais, restou comprovadas as viagens que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sentenciado faz a trabalho, se ausentando da Comarca. Nesta toada, demonstra-se interesse do sentenciado em cumprir a pena, posto que já quitou as prestações pecuniárias que estavam em atraso (movs. 135 a 138), bem como retirou as guias para pagamento das demais prestações (mov. 140.1)". (grifo nosso). Nesse sentido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. EMBORA A LEGISLAÇÃO SEJA SILENTE QUANTO A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO, NADA IMPEDE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO POSSA READEQUÁ- LAS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR A PENA RESTRITIVA IMPOSTA. O JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE ESTÁ MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE, ASSIM, DEVE PONDERAR CADA SITUAÇÃO, COM O FIM DE VIABILIZAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.EM QUE PESE ALEGUE IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O CONTRATO DE PERMISSÃO PARA LABORAR COMO TAXISTA, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, AINDA QUE DOCUMENTALMENTE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que não haja previsão legal para a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra, deve o Juiz, dadas as peculiaridades do caso, ponderar de forma razoável ante a comprovação da impossibilidade do apenado de cumprir a medida restritiva de direito estabelecida, readequá-la ao fim de viabilizar sua ressocialização, desde que devidamente comprovado eventual impedimento". (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1614198-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 16.03.2017). (grifo nosso). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO.COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SEM PREJUÍZO DO TRABALHO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A EXCEPCIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. `(...) Na fase da execução, o Juiz pode alterar o cumprimento das penas substitutivas, ajustando-as às condições pessoais do condenado. Cabível a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, quando o condenado comprova trabalhar regularmente, com vínculo laboratício formalizado, cuja natureza da atividade e jornada semanal de trabalho não permitem o cumprimento da prestação de serviços à comunidade sem sacrifício desproporcional do descanso semanal e do convívio familiar'. (TRF4, HC XXXXX- 65.2016.404.0000, SÉTIMA Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/06/2016)". (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1576145-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 27.10.2016). (grifo nosso). Dessa feita, sem razão a acusação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do recurso em apreço. É como voto. III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo em execução, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PAULO ROBERTO VASCONCELOS e EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI. Curitiba, IX. XI. MMXVII. Des. Gamaliel Seme Scaff N iO sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III do Código Penal (apropriação indébita majorada) à pena de 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, substituída por duas penas restritivas de direito, a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos autos de nº 2271- 83.2011.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR (mov. 1.4). iiPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. E 148 DA LEP. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "o Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, (...)" ( AgRg no Ag XXXXX/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009). Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015). iii Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. iv "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. (...)". ( RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). (grifo nosso).
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