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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-47.2014.8.16.0018 PR XXXXX-47.2014.8.16.0018 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SENHA. VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA MESMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DÉBITO INEXIGÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CASO PERANTE AS PARTES NÃO RESOLVIDA, SENDO NECESSÁRIA A IDA AO PROCON. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.500,00. VALOR MAJORADO PARA O TOTAL DE R$6.000,00, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA.

Recurso do Autor Provido. Recurso do Réu Desprovido. Enunciado N.º
1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos exatos termos deste vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-47.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 13.11.2014)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recurso Inominado nº: XXXXX-47.2014.8.16.0018. Origem: 1º Juizado Especial Cível de Maringá. Recorrentes: IRACEMA CORREDATO DA SILVA.; COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA. Recorridos: IRACEMA CORREDATO DA SILVA.; COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA.; LOSANGO S/A. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SENHA. VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA MESMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DÉBITO INEXIGÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CASO PERANTE AS PARTES NÃO RESOLVIDA, SENDO NECESSÁRIA A IDA AO PROCON. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.500,00. VALOR MAJORADO PARA O TOTAL DE R$6.000,00, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. Recurso do Autor Provido. Recurso do Réu Desprovido. Enunciado N.º 1.8– Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. Precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO AUTOR (MOV. 1.7). CLONAGEM DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO. CALL CENTER INEFICIENTE (MOV. 1.6). CONSTRANGIMENTO NA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA E SEGURANÇA DOS FORNECEDORES. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E O RISCO DO NEGÓCIO QUE EMPREENDE. ESTORNO QUANDO O FATO NARRADO NA EXORDIAL JÁ HAVIA OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PRUDENTE, ATÉ AQUÉM DOS PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-25.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da .Costa - - J. 12.09.2014).” “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FATURA QUITADA. VIOLAÇÃO À ESFERA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. CALL CENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. VALOR QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNTIIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-75.2011.8.16.0130/0 - Paranavaí - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 16.12.2013).” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.TENTATIVAS INEXITOSAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR MEIO DO CALL CENTER DA RECLAMADA. INEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMA RECURSAL AO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. QUANTUM ADEQUADO AO CASO, POSTO QUE FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110011571-3 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 16.09.2011).” “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA. CIÊNCIA AO RECORRENTE DA SITUAÇÃO. PLEITO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. COBRANÇAS QUE PERDURARAM POR MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recorrente é parte legítima para responder a presente demanda, tendo em vista que, nos termos do artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo. A utilização do cartão de crédito envolve uma complexa rede de empresas, cuja extensão nem sempre se mostra transparente para os consumidores. Impõe-se, ao caso, a aplicação da Teoria da Aparência, pois as empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, que deve ter seus direitos resguardados contra os abusos de quem detém o poderio econômico. O Código de Defesa do Consumidor, visando amparar integralmente os direitos dos consumidores, estabeleceu em favor deles diversos instrumentos de proteção, como, por exemplo, a solidariedade de todos os fornecedores que, de um modo ou de outro, concorrem para a efetivação do dano. Logo, as empresas que tenham contribuído com seus próprios serviços e produtos para a execução do serviço principal configuram responsáveis solidários, em caso de dano ao consumidor. 2. Não há prova nos autos de que a consumidora tenha recebido o produto adquirido pela internet, de modo que o cancelamento da compra é medida que se impõe. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-27.2013.8.16.0040/0 - Altônia - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 15.09.2014).” I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IRACEMA CORREDATO DA SILVA em face de COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA. e LOSANGO S/A. O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais (mov.46.1, homologada mov. 48.1), nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 69, inc. I, do CPC, TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de: A) Declarar a inexistência de débito referente à compra de um tênis junto à loja Requerida DAFITI COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA no valor de R$ 374,39 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), devendo a Requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS S/A promover a cessação dos descontos efetuados em seu cartão nº 4320 3254 1150 5114 de titularidade de IRACEMA CORREDATO DA SILVA, bem como seu definitivo cancelamento. B) Condenar as Requeridas DAFITI COMÉRCIO DIGITAL BF LTDA e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS S/A ao pagamento de danos morais em favor de IRACEMA CORREDATO DA SILVA, os quais fixo no montante de R$ 1.500,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e do IGP- DI/FGV a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a contar da citação (07/05/2014 – evento 21 e 22). A parte Ré interpôs Recurso Inominado (mov. 71.1), requerendo a reforma da sentença; alega, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. A seu turno, a reclamante requer a majoração do dano moral (mov. 65.1). Contrarrazões devidamente apresentadas (mov. 81.1 e mov. 84.1). II. PASSO AO VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade destes recursos, tanto os objetivos, quanto os subjetivos, devem ser conhecidos. Da legitimidade passiva Destaco inicialmente que diante da teoria do risco proveito e da legislação consumerista o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...”. Assim, a legitimidade passiva da reclamada restou configurada, tendo em vista que se trata de relação de consumo e, portanto, todos os integrantes da cadeia de fornecedores são responsáveis, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa feita, afasto a preliminar suscitada, na forma da sentença (art. 46 da LJE). Mérito A recorrente DAFITI não demonstrou que tomou os devidos cuidados ao efetuar a transação, não podendo o consumidor arcar com os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço. Em momento algum comprova a recorrente DAFITI a legitimidade da cobrança realizada, tampouco demonstrou que a aquisição das mercadorias foi enviada para o endereço da reclamante, motivo pelo qual a cobrança é indevida, e resta evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da reclamada. Em virtude das circunstâncias do caso em concreto, tem-se que a cobrança indevida gerou dano que ultrapassa o mero dissabor, pois ausente solução ao caso pelas partes, mesmo após a procura administrativa das mesmas (protocolos mencionados na exordial), necessária ainda a ida ao procon. Assim, correta a condenação do recorrente ao pagamento pelos danos morais ocasionados. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que este deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), valor total e solidário às rés. Vale frisar que o valor fixado deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento experimentado. Dessa feita, merece provimento o recurso inominado interposto pela reclamante, para majorar o quantum indenizatório, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Dessa forma, não merece provimento o recurso interposto pela reclamada. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DA RECLAMADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos exatos termos deste voto. Condeno o recorrente-reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o êxito recursal da recorrente-reclamante, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 13 de novembro de 2014. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/839656483

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