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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Miguel Kfouri Neto
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Ementa

LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, LEI N.º 9.503/97, POR DUAS VEZES). APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE SETE (7) MESES E VINTE E NOVE (29) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E DOIS (2) MESES E DOZE (12) DIAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA GRAZIELLI APONTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO.LAUDO ATESTANDO QUE NÃO HOUVE OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. PRONTUÁRIO MÉDICO NO MESMO SENTIDO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, CPP.PEDIDO DE ABRANGÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL, RECONHECIDO EM RELAÇÃO À MORTE DA ESPOSA DO RÉU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE.PREJUDICADO QUANTO À VÍTIMA GRAZIELLI.ACOLHIMENTO QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A FILHA DO APELANTE. DECLARADA EXTINTA A PUNILIDADE, COM FULCRO NO ART. 107, INC. IV, CP. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SUFICIENTE, QUE, INCLUSIVE, ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.

Criminal - AC - 1600264-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 25.05.2017)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1600264-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 1.ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO APELANTE: WILLIAN ROBSON DE MATTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, LEI N.º 9.503/97, POR DUAS VEZES). APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE SETE (7) MESES E VINTE E NOVE (29) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E DOIS (2) MESES E DOZE (12) DIAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA GRAZIELLI APONTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. LAUDO ATESTANDO QUE NÃO HOUVE OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. PRONTUÁRIO MÉDICO NO MESMO SENTIDO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, CPP. PEDIDO DE ABRANGÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL, RECONHECIDO EM RELAÇÃO À MORTE DA ESPOSA DO RÉU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. PREJUDICADO QUANTO À VÍTIMA GRAZIELLI. ACOLHIMENTO QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A FILHA DO APELANTE. DECLARADA EXTINTA A PUNILIDADE, COM FULCRO NO ART. 107, INC. IV, CP. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE DE R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SUFICIENTE, QUE, INCLUSIVE, ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob n.º 1600264-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ 1.ª Vara de Delitos de Trânsito, em que é apelante WILLIAM ROBSON DE MATTOS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra WILLIAN ROBSON DE MATTOS pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 303, caput (duas vezes ­ vítimas Grazielle Magali Pimentel e G.W.S.) e artigo 302, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro (vítima Suelen Weber Cavalero), bem como nas sanções do artigo 306, § 1.º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim descritos: "No dia 09 de março de 2013, por volta das 02h40min, na Avenida Silva Jardim, Bairro Água Verde, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WILLIAM ROBSON DE MATTOS, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ciente da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor FIAT/Palio, placas GZN-9652 (Curitiba/PR) pela Av. Silva Jardim, no sentido Bairro Tarumã, ocasião em que, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Alferes Ângelo Sampaio, interceptou a normal trajetória e colidiu com o veículo FORD/Ka, placas AOU-0740 (Curitiba/PR), conduzido por Grazielli Magali Pimentel, que transitava em sua mão de direção pela última via mencionada, sentido Vila Fanny, sendo que, com a colisão, o veículo FIAT/Pálio veio a capotar. Em virtude do impacto e posterior capotamento, foram produzidos na vítima Grazielle Magali Pimentel os ferimentos descritos no prontuário médico de fls. 84/96 e no relatório de atendimento do SIATE de folha 69, bem como os ferimentos na vítima Giovanna Weber dos Santos, passageira do veículo Fiat/Palio, descritos nos laudos do exame de lesões corporais de fl. 52/52-v e 65/65-v. No mesmo contexto, a vítima Suelen Weber Cavalero, passageira do veículo FIAT/Palio e esposa do denunciado, sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de fls. 51/51-v, os quais foram a causa de sua morte. Dessa maneira, o denunciado WILLIAM ROBSON DE MATTOS agiu com imprudência e negligência, deixando de observar os deveres de cuidado objetivo (artigos 34, 165 e 208 do CTN), pois conduzia seu veículo automotor FIAT/Palio, placas GZN-9652 (Curitiba/PR) embriagado e, sem a atenção e a cautela pertinentes, desrespeitou o sinal vermelho do semáforo à sua frente, efetuando a transposição do cruzamento da Avenida Silva Jardim com a Rua Alferes Ângelo Sampaio, não antevendo consequência previsível para a ocasião, razão pela qual deu causa ao abalroamento transversal com o veículo FORD/Ka, placas AOU-0740 (Curitiba/PR), conduzido por Grazielli Magalli Pimentel, que transitava em sua regular mão de direção e com sinal verde para a sua via (Rua Alferes Ângelo Sampaio), ocasionando na referida vítima e na vítima Giovanna Weber dos Santos, os ferimentos constantes, respectivamente, no prontuário médico de fls. 84/96, no relatório de atendimento do SIATE de folha 69 e nos laudos do exame de lesões corporais de fl. 52/52-v e 65/65-v, bem como a morte da vítima Suelen Weber Cavalero, conforme Laudo de Necropsia de fls. 51/51-v, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma oportunidade, o denunciado WILLIAM ROBSON DE MATTOS com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo automotor FIAT/Pálio, placas GZN-9652, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como"bafômetro"), cujo resultado indicou a presença de 0,78 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 03 ­ verso 15,6 dg/l)." (mov. 1.1) Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz de Direito prolatou a r. sentença. Condenou o denunciado WILLIAN como incurso nas sanções pertinentes ao art. 303, caput, da Lei 9.503/97 (por duas vezes) e declarou extinta a punibilidade em relação ao art. 302, § 2.º, da Lei 9503/97 ­ aplicou o perdão judicial. Registre-se que não há menção na r. sentença quanto à imputação ao crime previsto no art. 306, § 1.º, inc. I, da Lei 9503/97, mas leva- se a entender que restou absorvido pelo § 2.º do art. 302 do CTB (mov. 70.1). Aplicou-lhe a pena de sete (7) meses e vinte e nove (29) dias de detenção, em regime aberto e dois (2) meses e doze (12) dias de suspensão do direito de dirigir. Substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 74.1). Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 77.1). Nas razões, alega que reconhecido o perdão judicial, deverá ser extinta a punibilidade de todos os crimes apurados no mesmo contexto fático. Subsidiariamente, pede seja reconhecido o estado de necessidade, já que agiu por impulso e em virtude de grave estado de saúde da filha recém- nascida. Por fim, requer fixação de honorários advocatícios (fls. 15/22-TJ). Contrarrazões (fls. 27/31), pelo parcial provimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer (fls. 34/49), subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, pelo conhecimento do recurso e, de ofício, para absolver WILLIAM do crime praticado contra a vítima Grazielli com fulcro no art. 386, inc. II, CPP, por não haver prova da existência do fato e pelo parcial provimento do recurso, absolvendo-o do crime praticado contra a vítima Giovana, reconhecendo-se o estado de necessidade. É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de apelação criminal em que WILLIAM ROBSON DE MATTOS postula a reforma da r. sentença que o condenou como incurso nas sanções pertinentes ao art. 303, caput, da Lei 9.503/97 (por duas vezes), à pena de sete (7) meses e vinte e nove (29) dias de detenção, em regime aberto e dois (2) meses e doze (12) dias de suspensão do direito de dirigir. A Defesa pede a extensão dos efeitos do perdão judicial ­ reconhecido ao réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a esposa ­ aos demais crimes de lesões corporais. Subsidiariamente, requer seja reconhecido estado de necessidade, já que agiu com imprudência para salvaguardar a vida da filha que passava mal. Extrai-se dos autos que o réu WILLIAM, conduzia o veículo Fiat/Palio de maneira imprudente, justificando no fato de que levava a filha de nove meses ao Hospital Pequeno Príncipe, após ela ter sofrido uma queda acidental e estar em estado grave. O réu havia ingerido bebida alcoólica, e atravessou semáforo vermelho, atingindo o veículo da vítima Grazielli que vinha em sua regular mão de direção. A esposa do réu faleceu em decorrência do acidente e as vítimas Giovana, filha do réu, e Grazielli teriam sido lesionadas. Pois bem, inicialmente cumpre analisar o entendimento exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça sobre a ausência de provas da materialidade do crime de lesões corporais culposas na condução de veículo automotor praticados contra a vítima Grazielli. Realmente, embora a vítima Grazielli tenha mencionado em Juízo que ficou marcada do cinto de segurança, consta do exame pericial, que não houve ofensa a integridade física. O laudo de exame de lesões corporais descreve que segundo cópia do prontuário médico hospitalar, a vítima Grazielli apresentava dor torácica e, realizados exames radiológicos, não foram constatadas alterações e a paciente foi liberada (mov. 1.25). Os policiais que presenciaram a ocorrência nada relataram sobre lesões aparentes na vítima Grazielli e o Prontuário Médico não descreve qualquer ofensa à integridade física na citada ofendida. Certo é que não ocorrendo dano à normalidade funcional do corpo da vítima, não se configura o crime previsto no art. 303, da Lei 9.503/97. Comentando a necessidade da ofensa a integridade corporal da vítima, ARNALDO RIZZARDO bem leciona que sem a ocorrência, "não configura o delito em espécie, por mais grave que tenha sido o acidente, mesmo se ocorrem sustos, desmaios ou crises nervosas" (in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. fls. 784). Assim, compactuamos do entendimento expresso pela d. Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Hartmann, de que o réu deve ser absolvido com fulcro no art. 386, inc. II, CPP. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO bem leciona que: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158" (in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Assim, imperiosa a absolvição do réu WILLIAM ROBSON DE MATTOS das sanções impostas quanto ao crime previsto no art. 303 da Lei 98503/97 em relação à vítima Grazielli Magalli Pimentel, com fulcro no art. 386, inc. II, CPP, estando o pedido de absolvição por abrangência do perdão judicial ou pela aplicação do estado de necessidade prejudicados. Quanto ao crime remanescente ­ art. 303, da lei 9503/97, praticado contra a vítima Giovanna Weber de Mattos, filha do réu ­ embora a d. Procuradoria Geral de Justiça manifeste-se para que seja reconhecido o estado de necessidade, entendo cabível a abrangência do perdão judicial já aplicado na r. sentença. O estado de necessidade ­ configurado segundo a Ilustre Procuradora de Justiça porque havia perigo de morte à bebê Giovanna, que não tinha sido causado pelo réu, o qual teve uma conduta que não poderia de outro modo ser evitada, já que sabedor que a filha havia desmaiado e parado de respirar, não lhe sendo exigido que enfrentasse o perigo ­ não entendo demonstrado. Como bem leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "o estado de necessidade não é um conceito absoluto: deve ser reconhecido desde que ao indivíduo era `extraordinariamente' difícil um procedimento diverso do que teve" (in Código Penal Comentado, 13.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013. p. 272) No caso, entendo não ter ficado cabalmente demonstrado que o réu não poderia ter agido com maior prudência. Ainda que se admita que WILLIAM atravessasse o semáforo vermelho, poderia fazê-lo com maior cautela, talvez se não tivesse ingerido bebida alcoólica, assim o fizesse. Por outro lado, plenamente cabível a abrangência do instituto do perdão judicial já reconhecido na r. sentença. Em relação à morte de Suelen Weber Cavalero, o Magistrado fundamentou que: "(...) o acusado era marido da vítima e que somente estaria na direção do veículo por que sua esposa prestava no momento dos fatos atendimento a filha do casal, a qual estaria desmaiada na parte traseira do veículo, não sendo portanto a sua intenção causar a morte da vítima e sendo atingido de maneira direta pela morte desta, sentindo-se conforme afirmado em depoimento culpado por sua filha estar crescendo sem a presença de uma mãe e admitindo a falta desta durante um período de sua vida. Disse ainda possuía uma boa relação com esposa, tanto que até os dias atuais frequenta semanalmente a casa de familiares da falecida. Desataca-se que conforme afirmado pelos policiais arrolados como testemunhas, restou evidenciado o intenso desespero do acusado quando constatou os ferimentos de sua mulher, permanecendo permanentemente ao lado desta até a chegada do socorro e ainda ante ao estado emocional que este se encontrava foi liberado pela autoridade policial para que permanecesse ao lado da vítima, o que o fez imediatamente" (mov. 70.1). Vê-se que os mesmos argumentos abrangem as lesões suportadas pela filha do Apelante, hoje com quatro (4) anos de idade, e que mora com o réu. Assim, entendo que deve ser extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime previsto no art. 303, da Lei 9503/97, praticado contra a filha Giovanna, com fulcro no art. 107, inc. IV, CP. Quanto ao pedido de fixação de honorários, entendo não merecer prosperar. Conforme se extrai da r. sentença monocrática, considerada a atuação do advogado dativo (mov. 21.1), restou fixado os honorários advocatícios ao Dr. Marcio Pereira Haiduk, OAB/PR 56.298, em mil e duzentos reais (R$ 1.200,00). In casu, vê-se que, diante dos serviços prestados pelo nobre Defensor entendo que a quantia fixada na r. sentença é suficientemente remunerativa ao trabalho exigido do ilustre Advogado., inclusive, abrangendo a interposição do presente recurso À face do exposto, define-se o voto em dar parcial provimento ao recurso de apelação, absolvendo WILLIAM ROBSON DE MATTOS das sanções impostas em relação ao crime praticado contra a vítima Grazielle Magali Pimentel, com fulcro no art. 386, inc. II, CPP, bem como, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor praticados contra sua filha, Giovanna, com fulcro no art. 107, inc. IV, CP. DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, declarando extinta a punibilidade de WILLIAM ROBSON DE MATTOS em relação ao crime previsto no art. 303 da Lei 9503/97, tendo como vítima sua filha, Giovanna e absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. II, CPP, do mesmo crime praticado contra a vítima Grazielle Magali Pimentel. Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Antônio Loyola Vieira (Presidente) e Macedo Pacheco. Curitiba, 25 de maio de 2017. MIGUEL KFOURI NETO Relator
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