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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-42.2022.8.19.0000 2022002109337

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00801474220228190000_98ffb.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLAN DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS CREDORES.

1 - Agravante que alega a necessidade de controle de legalidade do plano de recuperação judicial homologado em virtude de supostos vícios na sua formação, nulidade da substituição de Assembleia geral de Credores pelos Termos de Adesão apresentados, além de nulidade das cláusulas que tratam de carência, prazos de pagamento, venda de unidades produtivas isoladas e suspensão de garantias.
2 - Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta do devedor ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Possibilidade, contudo, de realizar controle de legalidade do plano. 3 - Ausência de ilegalidade na homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão. Com efeito, é sabido que a homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão tem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104, 166 e 171 do CC). Aplicabilidade dos arts. 39, § 4, 45-A, 56-A, da LRF. Administrador judicial que apresentou manifestação atestando a verificação de atendimento dos requisitos previstos no art. 39, § 4º, inciso I e art. 45-A, § 1º ambos da LRF, no qual afirma ter aferido individualmente todos os Termos de Adesão apresentados pelas agravadas, tomando por base o Quadro Geral de Credores atualizado, tendo sido obtido o quórum determinado pela lei. Em relação à Classe II, constatou que as condições contratuais para essa classe de credores foram mantidas, sendo despicienda qualquer manifestação, na forma que dispõe o § 3º, do art. 45 da LRF. Ausência de nulidade. 4 - No caso concreto, a falta de manifestação dos credores da Classe II não gera nenhum óbice à aprovação, por meio de termo de adesão, do plano de recuperação judicial, pois este não resultou em novação quanto aos créditos listados na mencionada classe. Por outro lado, o plano foi devidamente aprovado pela maioria dos credores na Classe III, uma vez que aceito por 24 (vinte e quatro) credores de um total de 46 (quarenta e seis), ou seja, 50,4150% dos créditos, o que denota, que foram preenchidos os requisitos legais para a homologação do plano de recuperação judicial. 5 - Cláusulas relativas a termo inicial dos prazos de pagamento, quitação, carência e deságio tratam da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, razão pela qual o Poder Judiciário, em regra, não pode se imiscuir nas estipulações contratuais realizadas entre as partes e aprovada pela maioria dos credores. Entendimento do STJ. 6 - STJ que entende não haver ilegalidade no fato de o prazo de carência não ser igual ao prazo de 2 anos de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Art. 61, da LRF que foi alterado pela Lei nº 14.112/2020, deixando claro que o biênio fiscalizatório não possui sincronicidade com o início do pagamento. Art. 62 da Lei nº 11.101/2005, prevê que, mesmo ao final do biênio da recuperação concedida, o dever de cumprimento das obrigações traçadas no plano, havendo inadimplemento, o credor poderá ajuizar ação de execução de título judicial ou requerer a falência da sociedade por impontualidade. Art. 94, III, g, da LRF. 7 - Ausência de nulidade da cláusula que prevê a alienação de unidades produtivas isoladas. Art. 60 e 142, da LRF que estabelecem regras de realização de hasta pública e modalidades de alienação. Em que pese ser genérica, caso haja requerimento ao juízo a quo pelas agravadas de venda de alguma unidade produtiva isolada, tal alienação deverá ocorrer conforme as regras da Lei de Recuperação Judicial e Falências e o entendimento do STJ. 8 - Assim, embora essa soberania da vontade manifestada pela maioria dos credores não impossibilite o juízo de promover controle quanto à licitude das providências convencionadas, no caso dos autos, não se verifica nenhuma nulidade na cláusula impugnada. Por isso, a mera insatisfação do credor vencido não basta para afastar a homologação do plano ou para configurá-lo nulo, se ele foi devidamente aprovado. Súmula nº. 581, do STJ e julgamento do REsp nº. 1.333.349-SP que não se desconhece. 9 - Por sua vez, o E. STJ adequou seu entendimento, consignando que "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição." ( RECURSO ESPECIAL Nº. 1.794.209 - SP, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 29/06/2021). 10 - No caso dos autos, não consta que o banco agravante tenha anuído acerca das cláusulas que preveem a novação em face dos coobrigados e garantidores, pelo contrário, verifica-se que apresentou oposição (index 6.891 do processo originário). 11 - Assim sendo, como não há dúvidas quanto ao fato de que o ora agravante não anuiu expressamente com a liberação de garantias e novação em face dos coobrigados e garantidores, como se observa, nesta parte, é de se acolher as razões do recurso, a fim de que, em relação ao Banco Agravante, não tenha eficácia a cláusula que trata da liberação dos coobrigados. 12 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1798777435

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