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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_04345040320168190001_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível nº XXXXX-03.2016.8.19.0001

1ºApelante: Warner Chappel Edições Musicais Ltda

2ºApelante: Marcos Kostenbader Valle

Apelado: Os mesmos

Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RESCINDIDO OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE EDIÇÃO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, QUE SE SUCEDERAM ENTRE AS DECADAS DE 1970 E 1980, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.988/73. QUANTO AOS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO PELA OBRA MUSICAL, SENDO CERTO QUE A SUA EXTINÇÃO SE SUBORDINA AO DIREITO COMUM. ARTS. 473 E 475 DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO. PELAS DISPOSIÇÕES DO ART. 65 DA LEI Nº 5.988/73, "QUAISQUER QUE SEJAM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, O EDITOR É OBRIGADO A FACULTAR AO AUTOR O EXAME DA ESCRITURAÇÃO NA PARTE QUE LHE CORRESPONDE, BEM COMO A INFORMÁ-LO SOBRE O ESTADO DA EDIÇÃO.". DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE EDIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. INEXITÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO AUTOR QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FAZER SUBSISTIR INTEGRO OS CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, E, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-03.2016.8.19.0001, em que são Apelantes Warner Chappel Edições Musicais Ltda e Marcos Kostenbader Valle, e como Apelados os mesmos.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da Ré, bem como dar provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória proposta por MARCOS KOSTENBADER VALLE em face de WARNER/CHAPPEL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, na qual o Autor pretende a rescisão dos contratos de direitos autorais, e, consequentemente, o retorno das obras à sua gestão. Aduz o Autor em sua peça exordial que a Ré não realiza a escorreita administração de suas obras, limitando-se a aguardar solicitações de utilização por terceiros. Alega, ainda, que a Ré ignora as notificações do demandante para rescisão contratual, mantendo-o numa espécie de vínculo perpétuo, uma vez que os contratos vigoram por prazo indeterminado. Salienta o Autor, ainda, que foi rompida a relação de confiança que tinha com a Ré, tendo em vista que esta teria descumprido reiteradamente os contratos celebrados. Requereu o Autor, por final, que lhe fosse concedida a tutela de urgência e/ou evidência, visando a reconhecer a interrupção dos efeitos dos contratos, e consequente depósito judicial de todos os rendimentos auferidos pela Ré com a exploração comercial das obras do Autor. Requereu, ainda, a tutela definitiva, no sentido de ver rescindido os contratos objetos da lide.

Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida decisão às fls. 371/372, decidindo que há inequívoco o fato de que o litisconsórcio é unitário pela natureza incindível da relação jurídica cuja extinção se postula (art. 116 CPC), e necessário porque, sem que os demais contratantes integrem a demanda, eventual sentença de procedência não poderá produzir efeitos em relação a estes terceiros (e, consequentemente, em relação ao demandante). Determinou que se manifestasse o Autor se os coautores das suas obras musicais se juntarão a ele no polo ativo da demanda, ou se os incluirá no polo passivo, promovendo a emenda necessária, em qualquer caso. Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelo Autor.

Este Colendo Órgão fracionário quando o julgamento ao Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2017.8.19.0000, decidiu que a sentença de procedência do pedido autoral terá alcance somente na esfera do direito do autor, sem atingir os demais coautores, podendo cada parceiro requerer em juízo a rescisão individualmente, sem que os demais parceiros tenham que, necessariamente, integrar a lide.

Decisão de fl. 441/442, que indeferiu a tutela antecipada, designou audiência preliminar do artigo 334, do CPC, e determinou a citação.

Apresentou a parte Ré sua peça de bloqueio às fls.543/567, rebatendo as alegações autorais, afirmando que os contratos celebrados não são leoninos/abusivos, bem como esclarece que realiza os repasses dos direitos autorais ao demandante, entre 67% a 75% do que é arrecadado, não havendo descumprimento contratual. Alega, ainda, que não foi negligente com as prestações de contas ao Autor. Argumenta que trimestralmente é encaminhado uma espécie de contacorrente detalhada dos direitos autorais arrecadados. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral, pugnando pelo reconhecimento da impossibilidade de rescisão contratual.

Pelo MM. Dr. Juiz de Direito 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital foi proferida sentença às fls. 2017/2019, julgando procedente o pedido autoral, rescindindo os contratos de utilização e edição de fl. 87/281, a partir data sentença, condenando a Ré, por força da sucumbência, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela E.CGJRJ, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Fundamentou o magistrado sentenciante seu julgado no sentido de que, "Pela análise do conjunto probatório, especialmente, dos contratos acostados às fl. 87/281, é possível concluir trata-se de contrato de edição, nos moldes do artigo 53 da Lei 9.610/98, sendo certo que a Ré se obrigou a reproduzir e a divulgar a obra artística do Autor, tendo sido autorizada, a publicá-la e explorá-la pelo prazo e nas condições pactuados com o autor. Denota-se dos autos que, o Autor celebrou contrato de cessão de direitos autorais em 1971, o qual, em realidade, tem natureza de contrato de edição, de execução diferida e prazo indeterminado. Assim, não houve transferência definitiva da propriedade dos direitos autorais patrimoniais pelo Autor à Ré. Que os contratos firmados entre as partes litigantes são de adesão, devendo ser interpretados em favor do aderente, no caso, o Autor. Que, há incidência, na presente hipótese, da cláusula resolutiva tácita a que se referem os artigos 473 e 474 do Código Civil.".

A parte Ré interpôs Recurso de Apelação às fls.2.087/2.115, aduzindo em suas razões de Recorrente que em sua peça contestatória demonstrou a inviabilidade da rescisão dos contratos de cessão e aquisição dos direitos autorais, uma vez que o Apelado transferiu, de forma total e definitiva, à editora Apelante os seus direitos patrimoniais de autor. Essa transferência equipara-se a uma compra e venda e está prevista no art. 49 da Lei 9.610/98, pelo prazo de proteção dos direitos autorais de autor, igualmente previsto no art. 41 da Lei 9.610/98 e não por prazo indeterminado como determinou equivocadamente a r. sentença. Que mesmo os contratos de Edição estes também não poderiam ser rescindidos, uma vez que não houve, como também não se provou, qualquer tipo de inadimplemento da Apelante. Alega, ainda, que este Órgão fracionário anteriormente anulou a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinando que fosse analisado individualmente cada contrato, em razão da ocorrência de transferência de propriedade nos contrato de cessão. Que a sentença decidiu erroneamente pela rescisão dos contratos de cessão de direitos autorais celebrado entre as partes, com fundamento equivocado de que "não houve transferência definitiva da propriedade dos direitos autorais patrimoniais pelo Autor à Ré" pois segundo o seu entendimento, embora fossem contratos de cessão de direitos autorais, eles supostamente teriam natureza de contrato de edição. Alega, portanto, a impossibilidade de rescisão dos contratos de cessão de direitos autorais. Aduz a Recorrente que, na época da assinatura dos contratos de cessão de direitos autorais no presente caso, vigorava a Lei nº. 5.988/73, que previa claramente a possibilidade da cessão de direitos autorais, também prevista na atual lei de direitos autorais, sendo certo que se trata de contrato de cessão de direitos autorais e não de contrato de edição. Requer, por final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor.

Contrarrazões apresentadas pelo Autor às fls.2.180/2.200, prestigiando o julgado, protestando pela manutenção do mesmo.

O Autor apresentou Recurso Adesivo às fls.2.201/2.213, objetivando que os efeitos da sentença retroajam a data da do recebimento da notificação pela Recorrida, bem como seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a Ré que se abstenha em praticar qualquer ato contra o Apelante com relação aos contratos objetivo da ação, sob pena do pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo; proceder os depósitos em Juízo de qualquer valor que tenha sido a ela pago por conta das obras do apelante, desde o recebimento da notificação extrajudicial e que gerou efeitos imediatos ou da citação, ou, ao menos, a partir da sentença, tudo isso sob pena equivalente a décuplo do valor indevidamente recebido ou negociado com terceiros. Objetiva, ainda, que o V. acórdão proferido por essa Eg. Câmara já sirva como mandado para intimação de qualquer pessoa relacionada aos contratos, tal como postulado na inicial.

A Ré apresentou suas contrarrazões às fls.2.295/2.296.

É o Relatório.

VOTO

Encontram-se presentes os requisitos necessários ao conhecimento de ambos os apelos.

Os pontos controvertidos versam sobre a correta natureza dos contratos celebrados entre os litigantes, pairando as dúvidas entre a celebração de contrado de Cessão de Direitos Autorais, ou contratos de Edição, sendo certo que, no primeiro caso, se transfere o direto de propriedade da obra do autor, e, o segundo, apenas autoriza a reprodução e a divulgar a obra artística, permitindo, em caráter de exclusividade, a sua publicação e a sua exploração pelo prazo e nas condições pactuadas.

Os contratos firmados entre as partes litigantes ocorrem nos idos das décadas de 1970 e 1980, portanto, sob a vigência da Lei nº 5.988/73, devendo ser observadas as regras ali previstas, em respeito à regra do direito intertemporal, uma vez que a lei mencionada foi revogada pela Lei 9.610, em 19.02.1998.

Analisando detidamente ao que consta nos contratos, se observa que, nos cabeçalhos de alguns contratos há apenas o título de "Contrato de Direitos Autorais", e, em outros, de "Contrato de Edição - Cessão de Direitos Autorais".

Há regras distintas, disciplinando a Edição e a Cessão, que não podem ser confundidas, impondo-se analisar o conteúdo das cláusulas para idendificar a espécie do negócio jurídico celebrado, e concluir pela espécie contratual apta e correta e, a partir daí, resolver a lide posta.

A Lei nº 5.988/73, dispõe no Capítulo V - Da Cessão dos Direitos do Autor, em seus arts. 52 a 56, que:

CAPÍTULO V

Da cessão dos direitos do autor

Art. 52. Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.

Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.

Art. 53. A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.

§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.

Art. 54. A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.

Art. 55. Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.

Art. 56. A tradição de negativo, ou de meio de reprodução análogo, induz à presunção de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.

Dipõe, ainda, a aludida Lei no Título IV - Da utilização de obras intelectuais - Capitulo I - Da edição, em seus arts. 57/72, que:

TÍTULO IV

Da utilização de obras intelectuais

CAPÍTULO I

Da edição

Art. 57. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.

............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................

Art. 68. Resolve-se o contrato de edição, se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra. (grifo nosso)

Observa-se, deste modo, que a Cessão e a Edição são operações jurídicas que não guardam qualquer similitude, sendo certo que, através da Cessão das obras, são transmitidos os direitos do autor mediante o pagamento do preço, enquanto que, através da Edição, apenas ficam autorizadas a publicação e divulgação da obra, medicante a fixação de percentuais a serem distribuídos entre partes. Os lucro da obra resultantes da utilização da obra, inexistindo transmissão da propriedade.

No caso em apreço, alega o Autor o descumprimento dos Contratos celebrados pela Ré, ao recusar acesso aos contratos firmados com terceiros, tendo por objeto a utilização das obras, deixando de existir a relação de confiança anteriormente existente, indispensável à permissão para exploração econômica das criações do Autor. Além disso, afirma o autor que a Ré vem retendo valores superiores ao firmado nos contratos.

O art. 65 da Lei nº 5.988/73, acima transcrito, prevê expressamente que, "Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.", contudo, inexiste na lei regramento para o caso de descumprimento do aludido diploma legal.

Na sequência, transcreve-se trechos das duas espécies dos vários contratos celebrados entre as partes, tendo por objeto a cessão da obra, ora sua simples edição.

Do Contrato de Edição:

Pois bem.

As cláusulas expressas no contrato acima colacionado se enquandram nas regras da Edição previstas nos arts. 57 a 72, da Lei ora em comento.

Não se observa neste tipo de contrato previsão para a cessão da obra, mas tão-somente, pagamentos de percentuais devidos pelo serviço de Edição das obras, portanto, não se trata de Contrato de Cessão de Direitos Autorais, mas apenas de Edição.

Inexiste na lei especial disciplina sobre a extinção dos contratos de edição em virtude do descumprimento da regra prevista no art. 65, hipótese em que adota-se as regras do direito comum. A resilição unilateral deve ser realizada mediante prévia notificação, ex vi do art. 475 do Código Civil.

O Autor comprovou aos autos às fls.283/296, ter procedido a devida notificação a parte Ré no sentido de inexistir mais interesse na manutenção dos contratos firmados entre as partes, formalizando a extinção de todos os contratos em vigor.

Alegou o Autor que a parte Ré não cumpriu o contrato, lhe causando prejuízos.

Os arts. 473 e 475 do Código Civil prevêm que o lesado pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, sendo certo que esta é a prestensão deduzida pelo Requerente na peça vestibular.

O Autor trouxe documentos apresentados juntamente com sua peça inaugural, que comprovam a apresentação, solicitando à Ré cópia dos contratos relativas a inúmeras obras (fls.303/306), conforme cópia do Relatório Analítico de Titular Autoral e suas Obras emida pelo ECAD, a fim de demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil.

A parte Ré, por sua vez, apresentou aos autos inúmeros comprovantes de pagamentos realizados à Conecta Dir Aut Edic Mus Ltda, da qual o Autor seria sócio, bem como, apresentou Resumo do Demonstrativo dos pagamentos realizados ao Autor. Objetiva o Réu, com as provas apresentadas, rebater os argumentos do Autor expositado na peça inaugural.

Apesar da existência de documentos apresentados pelas partes litigantes, não é possível concluir que os contratos e pagamentos apresentados pelo Réu são relativos àqueles mencionados pelo Autor em sua peça inaugural. Entretanto, mesmo que fossem, o que se indaga é se houve, ou não, a recusa do Réu em apresentar ao

Autor os contratos solicitados, sendo esta a causa da quebra da confiança capaz de gerar a rescisão dos contratos.

E como caberia a Ré, aqui Recorrente, comprovar a apresentação das cópias dos contratos quando solicitados, do que não cuidou, violando as disposições art. 65 da Lei nº 5.988/73, prospera a pretensão autoral com relação à rescisão dos contratos de Edição.

Em segundo lugar, em relação aos contratos de cessão das obras, as partes apresentaram cópias de vários contratos de cessão de direitos autorais.

Do contrato de Cessão de Direitos Autorais:

Observa-se que alguns contratos prevêm expressamente que se trata de Cessões promovidas a título oneroso, não deixando dúvidas que sejam contratos de Cessão de Direitos Autorais, não havendo causa para a desconstituição dos atos regularmente praticados, pelos quais se operou a transmissão dos direitos do autor, mediante correspondente pagamento.

Os arestos o Egrégio Tribunal de Justiça são no sentido de que:

XXXXX-78.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO

Des (a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 16/09/2015 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. CONTRATO DE EDIÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL. 1- O autor foi o criador da música "We are the world of carnaval" e celebrou contrato com a primeira ré, tendo por objeto a obra em questão, e a primeira ré realizou contrato com a segunda ré, envolvendo, igualmente, a obra em questão, sem a ciência do autor. A controvérsia cinge-se à natureza do contrato em questão e os direitos e obrigações dele decorrentes, assim como à conduta das partes na execução do contrato. 2- Pelo contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor (art. 53 da Lei 9.610/98). Não há, por esse tipo de contrato, transferência da titularidade do direito autor, apenas da prerrogativa de sua exploração, com o objetivo de realizar sua divulgação. Já pelo contrato de cessão, os direitos de autor são total ou parcialmente transferidos a terceiros (art. 49 da Lei 9.610/98), tornando-se o cessionário real titular dos direitos sobre a obra. 3- No cenário brasileiro, é recorrente a controvérsia entre os dois tipos contratuais, pois embora os autores costumem preferir os efeitos do contrato de edição, que atende mais ao interesse de divulgação, resguardando-lhes a titularidade da obra, as editoras e gravadoras, recorrentemente detentoras de poder econômico superior nessa relação, acabam impelindo a realização da cessão, que lhes atribui poder bastante superior ao estritamente necessário à realização dos fins do contrato. Nesse contexto, é comum o surgimento de figuras híbridas, em que o contrato de edição perseguido pelo autor é por vezes absorvido ou deturpado por cláusulas de cessão de direitos, que acabam por gerar o efeito translativo originalmente não desejado. 4- O contrato em exame extrapola o mero contrato de edição e que, do teor de suas cláusulas, a despeito da ambiguidade, houve a real produção de efeitos próprios da cessão de direitos. O enquadramento dele no tipo contratual da edição somente seria possível se verificada a anulação ou nulidade de tais cláusulas, por infração à lei ou abusividade, o que não restou comprovado. 5- Devem ser rechaçadas, ainda, as pretensões da reconvinte, eis que, além de a pessoa jurídica somente sofrer dano moral em situações excepcionais, em que houver lesão à sua honra objetiva, não havendo que se falar de "dor moral" da sua parte, o mero exercício do direito de ação não enseja direito à indenização, não se verificando, no caso do autor, abuso do direito nas suas alegações. 6- No tocante aos efeitos da sucumbência, todavia, merece reparo a sentença. Observa-se que os pedidos do autor, na petição inicial, e da primeira ré, na reconvenção, foram julgados improcedentes, justificando-se, entre esses dois, a divisão de custas e a compensação de honorários. No entanto, isto não se aplica à segunda ré, que não reconveio e, portanto, faz jus aos honorários. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS, DA PRIMEIRA RÉ E DO AUTOR, A QUE SE NEGA PROVIMENTO, E TERCEIRO RECURSO, DA TERCEIRA RÉ, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

XXXXX-66.2007.8.19.0209 - APELAÇÃO

Des (a). NANCI MAHFUZ - Julgamento: 17/03/2009 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DIREITO AUTORAL

CESSAO DE DIREITOS

OBRA MUSICAL

REVISAO DE CONTRATO

FALTA DE OBEDIENCIA AOS PRINCIPIOS

DEVER DE FIDELIDADE

Apelação cível. Contrato de cessão de direitos autorais em composição musical. Revisão contratual. Sentença de procedência, estabelecendo prazo de um ano para rescisão ou novo acerto. Contratos firmados entre 1986 e 1992 estipulando a transferência em plena propriedade dos direitos patrimoniais de autor. Relação jurídica formada quando em vigor a Lei 5.988/73. Alegação que não foi fixado o tempo de duração dos contratos, submetendo o autor à editora, causando-lhe prejuízos. Cláusulas que estabelecem a transferência, em plena propriedade, dos direitos patrimoniais, a título oneroso, com a sub-rogação da editora nos direitos e privilégios do autor, servindo de título para ela fazer o registro e depósito necessários ao irrestrito reconhecimento da propriedade transferida. Partes que assumiram a obrigação de fazer firme e valioso o contrato, em qualquer tempo, por si e sucessores. Pacto que não ofende o § 2º do art. 53 da Lei 5.988/73, sendo a edição inerente à cessão, cujas regras foram atendidas. Obrigação do apelado de respeitar o contrato de cessão da propriedade dos bens móveis. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido, com inversão da sucumbência. Recurso provido.

Como se verifica, as partes firmaram Contratos de Cessão e de Edição, laborando em equívoco o magistrado a quo ao declarar rescindidos os contratos de cessão de direitos autorais celebrados pelas partes, merecendo reparo a sentença neste ponto.

Com relação ao Recurso Adesivo formulado pelo Autor, o Recorrente objetiva que os efeitos da sentença retroajam à data do recebimento da notificação extrajudicial feita à Ré Apelada.

Quanto ao pedido de condenação da Ré para que pague os valores que recebeu por conta das obras musicais do Apelante, desde o recebimento da notificação extrajudicial, tal pleito prospera, em parte, uma vez que o Autor apresentou diversas provas documentais juntamente com a peça inaugural, principalmente cópia de Relatório Analítico de Titular Autoral e suas Obras, emiditas pelo ECAD, comprovando que a Ré efetuou contratos com terceiros em nome do Autor, sem, contudo, comprovar que repassou os valores devidos das obras musicais.

O Autor Recorrente expôs em sua peça inaugural que houve a exploração ilegal das seguintes obras: "ADAM’S HOTEL" - código ECAD 95124; "DANDO MOLE PRA KOJAK" - código ECAD XXXXX; "MUITO LOUCO" - código ECAD XXXXX; "NA BOCA DA AVENIDA" - código ECAD XXXXX; "TAPA NO REAL" - código ECAD XXXXX; "TEM QUE SER HOJE (TO DANADO)" - código ECAD XXXXX; e "UN INDUSTRIAL" - código ECAD 10301 - no ECAD.

Pois bem, deve a Ré pagar os valores devidos ao Autor com relação aos contratos firmados com terceiros, tendo como objeto, tão-somente, as obras musiciais acima expositadas. Não trouxe aos autos a Recorrida provas robustas do efetivo pagamento ao Recorrente dos valores devidos pela produção e administração das obras artísticas acima mencionadas, deixando de atender as regras do art. 373, II do Código de Processo Civil.

O efeito da sentença na parte condenatória deverá retroagir à data da notificação, momento em que se constituiu o devedor em mora.

Requereu o Autor Recorrente em seu apelo a antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a Ré que se abstenha em praticar qualquer ato contra o Apelante com relação aos contratos objetivo da ação, sob pena do pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo. No mérito do apelo requer que seja procedido os depósitos em Juízo de qualquer valor que tenha sido pago para a Ré por contas das obras musicais do Apelante, desde o recebimento da notificação extrajudicial, que geraram efeitos imediatos ou da citação ou, ao menos, a partir da sentença, tudo isso sob pena equivalente a décuplo do valor indevidamente recebido ou negociado com terceiros. Objetiva, ainda, que o V. acórdão proferido por essa Eg.

Câmara já sirva como mandado para intimação de qualquer pessoa relacionada aos contratos.

Com relação a atencipação da tutela recursal, não se observa o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão de tutela pretendida.

Quanto ao pedido do Autor Recorrente para que se dê conhecimento do julgado a qualquer pessoa relacionada aos contratos, tal pleito não prospera uma vez que a questão já restou decidida por este Colendo Órgão Fracionário, no Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2017.8.19.0000, no sentido de que: "Além do mais, já existe entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores que casos semelhantes ao presente, em que coautores cedem direitos patrimoniais a uma editora, ainda que por um só contrato, cada parceiro poderá requerer em juízo a rescisão individualmente, sem que os demais parceiros tenham que, necessariamente, integrar a lide. Desta forma, eventual sentença de procedencia terá alcance somente na esfesa do direito do autor, sem atingir os demais coautores." . Incabível a reapreciação do pedido ora fomulado no presente recurso.

EM FACE DO EXPOSTO , voto no sentido de conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da Ré, reformando-se parcialmente a sentença, para julgar procedente, em parte, o pedido autoral, tão-somente, para declarar rescindido os Contratos de Edição, permanecendo hígidos os Contratos de Cessão de Direitos Autorais, firmados pelas partes litigantes. Voto, ainda, em dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo Autor, condenando-se a Ré pagar ao Autor os valores devidos pela produção e administração das obras artísticas indicadas na peça exordial, nos mesmos moldes e percentuais dos demais contratos de Edição apresentados aos autos, valores estes acrescidos de juros legais a partir da citação e correnção monetária da data da notificação, a serem apurados em liquidação de sentença. Por força da sucumbência recíproca, condena-se as partes litigantes ao rateio das custas processuais. Condena-se o Autor pagar honorários advocatícios a Ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Condena-se a Ré pagar honorários advocatícios ao Autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1804071479/inteiro-teor-1804071487

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