23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-30.2011.8.19.0035 201829501925
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI 8.429/92 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA, COM EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL .
Não se sustenta a preliminar de cerceamento de defesa trazida pelo Réu, ora Apelante, em decorrência do julgamento antecipado do objeto do processo, porque, como esclareceu a Procuradoria de Justiça em seu parecer, o julgamento ocorreu nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, além do que não se insurgiram os Apelantes em face da decisão saneadora de ID 3.341, como se depreende da certidão de ID 3.343. Pretensão de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Tese firmada pelo Pretório Excelso no RE 669.069 no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, tendo se afirmado no mesmo julgamento que aquele entendimento não alcançava os prejuízos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Mérito. A Lei nº 14230/2021, estabeleceu novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, impondo a observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8429/92, incluído pela Lei nº 14230/2021). Fracionamento da licitação que serviu de artifício para burlar a concorrência pública, que seria a modalidade adequada do certame, permitindo-se a utilização da tomada de preços, modalidade de licitação mais simples, destituída de maior formalismo e publicidade, favorecendo as empresas e os agentes públicos e privados envolvidos, em detrimento do interesse público. Violação ao artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, que expressa que a licitação tem como umas de suas finalidades a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. In casu, resta configurada lesão ao erário, em virtude não apenas da frustração da licitude do processo licitatório, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da lei de improbidade, mas também das provas anexadas pelo Parquet à Inicial (relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (GATE), a partir de fls. 1819 - E docs. XXXXX, 000230, 000444, 000675, 000901, 001133, 001349, 001778 e XXXXX), ensejando prejuízo ao erário municipal de valor superior a duzentos mil reais. Condutas dos Apelantes que se amoldam à regra do artigo 11, inciso i, da Lei de Improbidade Administrativa, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma normativo. razoabilidade e proporcionalidade das sanções impostas, tendo em vista a gravidade das condutas. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.