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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • INTERDIÇÃO/CURATELA • XXXXX-85.2019.8.20.5144 • Vara Única da Comarca de Monte Alegre do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única da Comarca de Monte Alegre

Juiz

ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO NUNES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000

Processo nº: XXXXX-85.2019.8.20.5144

Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: GERALDA OLIVEIRA DA SILVA

REQUERIDO: PEDRO JOSE DA SILVA

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Geralda Oliveira da Silva em face de Pedro José da Silva, ambos qualificados nos autos.

Aduz a parte autora, em síntese, que é filha da parte requerida, e que esta encontra-se incapacitada de promover atos da vida civil.

Pugnou, liminarmente, pela curatela provisória da parte interditanda, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração da interdição de Pedro José da Silva.

Juntou documentos.

Na decisão de id. XXXXX foi indeferida a tutela de urgência requerida à inicial.

Laudo Pericial acostado no id. XXXXX.

Em parecer de id. retro, o MP manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados pela parte requerente, acerca da decretação da interdição pleiteada.

Eis o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.

Inicialmente, verifico que não há necessidade de realização de entrevista, tendo em vista as limitações da parte interditanda, de modo que a realização de audiência, não estaria em consonância com a economia e celeridade processual, além de colocar em risco a saúde e vida da inteditanda, em razão da pandemia COVID-19, devendo as audiências serem evitadas ao máximo, realizando-se apenas as indispensáveis, o que não é o caso dos autos, nos quais foi realizada a perícia, afastando o feito do risco de fraude.

A causa comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação da sentença.

A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei nº 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.

Acerca do assunto, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. In verbis:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.



Ainda, de acordo com o Código Civil:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).



Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele, a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.

No caso em análise, o atestado médico juntado aos autos, bem como a perícia médica oficial, demonstram que a parte interditanda é portadora de transtorno mental classificado no CID 10 como Demência Vascular (F01). Tais documentos demonstram, ainda, que a parte interditanda não tem condições de praticar atos da vida civil e necessita de assistência.

De acordo com tais provas, a parte interditanda, em razão da doença, não tem como expressar sua vontade, nem determinar-se de acordo com ela, além de necessitar da ajuda de terceiros para sobreviver, conforme laudo pericial.

Portanto, considerando que a parte interditanda sofre restrições ABSOLUTAS E PERMANENTES, não resta alternativa senão decretar a sua interdição para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a parte interditanda não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. , III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. da Lei 13.146/15.

Em relação à nomeação do curador, observa-se que o (a) requerente figura como um dos primeiros legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do CPC.

Ademais, não houve impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º do CPC.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado para proteger tais pessoas. Se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I do CPC/2015. Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas à parte interditanda, caso apresente melhora futura.

Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da parte interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.

Impende destacar os deveres do curador com relação à parte interditanda, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC, in verbis:

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

"Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano."

"Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado."



Código de Processo Civil/2015:

Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.



Outrossim, cabe ao curador (a) poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que NÃO poderá:

- contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da interditada, a não ser que seja autorizado pelo Juiz;

- adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada;

- dispor dos bens da curatelada a título gratuito;

- constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada;

- contrair dívidas em nome do interditado.

De igual forma, o (a) curador (a) necessitará de autorização judicial para:

- pagar as dívidas da interditada que não sejam as mensais e ordinárias, pois essas dispensam autorização judicial;

- aceitar por ela heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

- transigir ou fazer acordos em nome da interditada;

- vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem à interditada;

- levantar valores pertencentes à interditada que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança;

- propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da interditada e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-la nos processos contra ela movidos.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de PEDRO JOSÉ DA SILVA e, diante do conjunto probatório, declaro a parte interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4o. III do Código Civil/02 e art. , art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.

Com fulcro nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º do CPC/15, nomeio como curador (a) a pessoa de GERALDA OLIVEIRA DA SILVA, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litígio/contraditório.

Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.

A pessoa nomeada curadora fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.

Cópia desta sentença servirá como mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro E, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. , III, do Código Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através do advogado.

Ciência ao Ministério Público.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.

SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.


MONTE ALEGRE/RN, 28 de janeiro de 2022.



ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO NUNES


Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/2315530384/inteiro-teor-2315530393