23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-32.2020.8.26.0000 SP XXXXX-32.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ
-EXECUTIVIDADE – Conhecimento da exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante, objetivando obstar a sua inclusão no polo passivo da ação de execução de origem, bem como deferir o levantamento de valores bloqueados em contas de sua titularidade, porque lastrada em alegações de nulidade da execução, aferíveis com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. EXECUÇÃO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – Nulidade da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução dos ex-sócio bem como da atual sóicio, porque: (i) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui ( CC, art. 980-A, § 6º); (ii) a pretensão não está fundamentada em falta de integralização do capital social ( CC, art. 1.052, cc. art. 980-A, §§ 6º e 7º; CPC/2015, arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973); e (iii) a inclusão dos antigos e da atual sócios da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 50, CC, que não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( CPC, art. 133 e ss), o que não observado no caso dos autos. EXECUÇÃO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL – Determinação do desbloqueio dos valores constrito da parte agravante, com consequentemente levantamento da quantia alcançadas pelo bloqueio, (i) visto não figura como parte na execução e (ii) o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, na forma do art. 790, II, do CPC, demanda a instauração do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (ii.3) sendo, a propósito, relevante salientar que o pedido de constrição de ativos financeiros da parte agravante, não foi fundamentado (ii.3.1.) na responsabilidade automática do sócio por dívida, por falta de integralização do capital social, (ii.3.2) nem abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios - Além da parte agravante ser vencedora na exceção de pré-executividade oferecida, descabida a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp XXXXX/SP, como acontece no caso dos autos, de exceção de pré-executividade não conhecida, objetivando a exclusão do agravante do polo passivo da ação de execução. Recurso provido.