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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 18 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Laura Tavares

Documentos anexos

Inteiro Teorbdfd5d94c9a4f0aa40b7311229627bca.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000306374

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-38.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FLAVIA PIOLUOGO (JUSTIÇA GRATUITA), são agravados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e JEOVAN SOUSA SANTOS.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, recurso parcialmente provido, vencida a 2a Juíza que declara. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), HELOÍSA MIMESSI E FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 12 de abril de 2024.

MARIA LAURA TAVARES

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 35.237

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-38.2024.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTE: FLÁVIA PIOLUOGO

AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂSITO

DETRAN/SP E OUTROS

Juiz de 1a Instância: Otávio Tioiti Tokuda

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Ausência de comunicação aos órgãos de trânsito Inobservância de regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro Responsabilidade solidária da alienante pelas infrações administrativas, ainda que descabida a responsabilização tributária Ausência de probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência na extensão pretendida pela agravante Decisão reformada para determinar o bloqueio do veículo, obstando o lançamento de novos tributos em nome da autora Recurso parcialmente provido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FLÁVIA PIOLUOGO contra a decisão de fls. 42 dos autos principais que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e JEOVÁN SOUZA SANTOS, indeferiu a tutela de urgência visando o bloqueio do prontuário do veículo descrito na petição inicial e a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos à suposta propriedade e uso do referido veículo, ao argumento de que "Em que pesem as alegações da autora, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há nos autos elementos que comprovem a alteração da propriedade do veículo GM/Celta 2 portas Life, de placas ANM-1172/SP, nem tampouco a tradição" .

Alega a agravante, em síntese, que o veículo foi alienado ao corréu Jeovan em 14/09/2011, conforme declaração das testemunhas anexadas aos autos; que uma vez comprovada a alienação do veículo, o atual proprietário deve arcar com os tributos e multas incidentes sobre o bem; que a probabilidade do direito foi demonstrada com a documentação que instruiu a petição inicial, assim como a existência de dezenas de infrações de trânsito posteriores à alienação do veículo; que a decisão agravada contraria o entendimento do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543- 95.2017.8.26.0000); que a propriedade do veículo automotor se transmite com a mera tradição, não havendo qualquer requisito legal de comunicação da venda aos órgãos públicos (arts. 108 e 166 do Código Civil); que o fato gerador para as multas de trânsito, DPVAT e taxa de licenciamento é a propriedade do veículo, não podendo ser responsabilizada por tais encargos após a data da alienação; que a pontuação decorrente das multas de trânsito aplicadas em razão da má condução do veículo está sendo atribuída à agravante; que o indeferimento da tutela de urgência pode sujeitar a agravante à cobrança de tributos e demais encargos relacionados ao veículo, passíveis de inscrição em dívida ativa e constrição judicial; e que a tutela de urgência é absolutamente reversível, caso a ação seja julgada improcedente ao final, inexistindo o risco de prescrição durante o período em que suspensa a exigibilidade da dívida.

Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando o bloqueio do veículo junto ao DETRAN/SP e suspendendo a exigibilidade de todos os tributos, multas e demais encargos relativos ao veículo originados após a alienação.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Fls. 11/14). A Fazenda Estadual e o DETRAN/SP apresentaram contraminuta (fls. 33/34).

A Municipalidade de São Paulo e o coagravado Jeovan Sousa Santos não apresentaram contraminutas (fls. 43).

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

Nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela de urgência é necessário que estejam presentes (i) a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, os argumentos apresentados pela agravante não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito alegado, não restando preenchidos, assim, ao menos um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência na extensão pretendida.

Por uma análise perfunctória e sem adentrar no mérito da questão, tem-se que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Ainda que a transferência da propriedade da coisa móvel se dê com a tradição, isso não afasta a obrigatoriedade de regularização formal do veículo para fins administrativos, sob pena de se tornar inviável a fiscalização por parte dos órgãos de trânsito.

Nesse ponto, ao que consta dos autos, a autora não comprovou que apresentou aos órgãos de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade ("Certificado de Registro Veicular" CRV, ou "Documento Único de Transferência" DUT), prova necessária para regularização da transação e afastar a incidência da regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Os documentos juntados aos autos não conferem a necessária verossimilhança para a antecipação de tutela pretendida, já que as declarações quanto à alienação do veículo GM/Celta 2P Life ao corréu Jeovan Souza Santos foram obtidas quase dez anos após a data do negócio jurídico informado pela agravante (fls. 27/30 dos autos principais) e não há comprovação de comunicação da alienação do veículo perante o DETRAN.

De outro lado, os documentos de fls. 38/40 dos autos principais demonstram os lançamentos de IPVA e multas de trânsito em nome da autora, posteriores ao suposto negócio jurídico entabulado entre a autora e o corréu Jeovan.

Portanto, a única antecipação de tutela cabível é o

bloqueio do veículo, obstando o lançamento de novos tributos (IPVA) em face da autora, considerando-se inclusive a nova orientação firmada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo , inciso II, da Lei 13.296/2008, nos seguintes termos:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo , inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea a, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil. Incidente procedente. Artigo , inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que "são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável". O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações tributárias. "Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-

95.2017.8.26.0000 Órgão Especial - Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI - j. 11/04/2018)

Portanto, ainda que possa haver, em tese, perigo na demora da prestação jurisdicional, é certo que inexiste, ao menos nesse momento, probabilidade de pleno reconhecimento do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória na extensão pretendida pela agravante (bloqueio do veículo e suspensão da exigibilidade).

Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, para deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o bloqueio do veículo descrito nos autos e obstando o lançamento de novos tributos em nome da autora.

Pelo exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.

Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Relatora

Voto nº 20544

Agravo de Instrumento nº XXXXX-38.2024.8.26.0000

Comarca: São Paulo

Agravante: Flavia Pioluogo

Agravados: Departamento Estadual de Trânsito - Detran, Estado de São Paulo, Município de São Paulo e Jeovan Sousa Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Respeitado o entendimento da nobre Relatora Des. Maria Laura Tavares, meu voto é pelo provimento do recurso, pois, no entender desta revisora, além de determinar a inserção de bloqueio no prontuário do veículo, era o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Isto porque, de acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário : I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada , em outras espécies de ação judicial; e VI - o parcelamento" (g.n.).

Dessa forma, o depósito do montante é apenas uma das formas previstas no art. 151 do CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não excluindo a possibilidade de suspensão pela concessão de tutela antecipada, sem prévia garantia.

Para tanto, é preciso estarem presentes os requisitos que autorizam a medida, nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, entendo presentes tais requisitos.

A probabilidade do direito é extraída do entendimento jurisprudencial que mitiga a responsabilidade do antigo proprietário por débitos posteriores à alienação do veículo, ainda que não observado o dever de comunicação previsto no art. 134 do CTB, desde que comprovada a venda e identificado o novo proprietário.

Nesse sentido, a decisão do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que estabelecia hipótese de responsabilidade solidária pelo IPVA na situação descrita. Confira-se a ementa do julgado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo , inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex- proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea a, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, ao art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 1.228, do Código Civil . Incidente procedente. Artigo , inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, de São Paulo, que dispõe que "são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável". O artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro atribui responsabilidade semelhante à da norma impugnada, ex vi: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Não obstante a semelhança entre os dispositivos, cumpre trazer à baila, recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que sumulou o entendimento de que o artigo 134, do CTB não se aplica às relações tributárias. "Súmula nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-95.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Alex Zilenovski, j. 11/04/2018)

Anteriormente a este julgamento, já era estabelecido em Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça que "Súmula nº 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

A superveniência do julgamento do Tema 1.118 do STJ não altera as perspectivas para julgamento do caso concreto, pois a tese ali firmada, no sentido de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" não tem o condão de restabelecer a constitucionalidade do art. , II, da Lei nº 13.296/2008.

Nesses termos, no caso concreto, à vista dos documentos juntados pela parte autora, a probabilidade do direito se confirma.

Prosseguindo, e respeitado o entendimento em contrário, há "perigo de dano", diante do risco de inscrição no CADIN e de protesto dos títulos (ao menos em parte já concretizado), e os notórios efeitos prejudiciais dessas medidas sobre o regular exercício da atividade empresarial.

E não se verifica a irreversibilidade da medida, já que, caso julgado improcedente o pedido em juízo definitivo, os valores serão perfeitamente exigíveis da parte autora. Tampouco há periculum in mora inverso , já que os prejuízos eventualmente a serem suportados pela agravante em decorrência de eventual inscrição dos débitos no CADIN e a atribuição social da pecha de "má-pagadora" em decorrência dessa medida são muitos superiores àqueles que suportaria a Fazenda Pública na tentativa de satisfazer seu débito.

Nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal em casos análogos:

TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. Art. 300 do CPC. Pretensão de ver expedido ofício ao Detran para afastar do nome do vendedor débitos relativos a carro alienado. Hipótese em que há evidências do negócio, bem como da sua comunicação ao órgão de trânsito. Indícios, ainda, de que os débitos informados não pertencem ao autor, porquanto posteriores à venda e compra. Liminar parcialmente viável. Precedentes da Corte. A transferência dessa dívida e do registro de propriedade para o réu ou terceiro, entretanto, há de ser definida em cognição plena e exauriente. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional

VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)

Agravo de Instrumento - Sustação de protesto - Certidão de Dívida Ativa (IPVA) - Alienação do veículo feito antes do fato gerador - Comunicação de venda - Tutela provisória para suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes a fato gerador ocorrido após a alienação - Configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)

APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E IPVA VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS Cerceamento de defesa afastado Ilegitimidade do DER reconhecida de oficio - Multas de trânsito relacionadas à veículo alienado antes das autuações - Comprador que não comunicou a transferência - Relativização do art. 134 do CTB, diante da inexistência de dúvida de que não foi o vendedor quem cometeu as infrações - Precedentes do STJ

IPVA que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade, nos termos do art. da Lei Est. nº 13.296, de 23/12/2.008 Comprovação da alienação do bem antes da ocorrência do fato gerador do tributo Inaplicabilidade do art. 134 do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) e do art. , II, da Lei Est. nº 13.296, de 23/12/2.008 Responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo não caracterizada Inaplicabilidade da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1.118 Recurso do autor provido em parte e recurso da FESP não provido.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-87.2018.8.26.0625; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de IPVA e multas. Ausência de registro de transferência por alienação perante o DETRAN. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Regra do artigo 134 do Código de Trânsito mitigada. Improcedência da Arguição de Inconstitucionalidade que teve por objeto o artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. A responsabilidade do autor pelo pagamento de multas e tributos deve cessar a partir da comunicação concernente à ausência de transferência e pedido de bloqueio do veículo ao órgão de trânsito. Precedentes. Rearranjo dos critérios relacionados aos ônus sucumbenciais. Sentença mantida. Recursos não providos, com observação. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-78.2016.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência visando sustar o protesto decorrente de IPVA referente ao exercício de 2024 e anos posteriores à alienação dos veículos de placas de placas EYE7H60, GIT6B18, GJF4H85, PFZ5J45, PLO5C14, PBB7F54 e DCW6143. Admissibilidade. A alienação do veículo, com a tradição, torna o comprador sujeito passivo da relação jurídico-tributária, tal como julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-95.2017.8.26.0000, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº. 13.296/2008, que autorizava a cobrança de IPVA do ex- proprietário em casos de não comunicação da alienação. Inteligência da Súmula nº 538 do STJ. Elementos de convicção coligidos aos autos, consubstanciados nas notas fiscais de alienação dos veículos, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que a recorrente alega ter, bem como o perigo da demora, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)

APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INOCORRÊNCIA Demanda fundada em ilícito contratual sujeita a prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) Regra prevista no art. 206, § 3º, V, do CC destinada exclusivamente para a reparação civil extracontratual Precedentes do C. STJ - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE Providência que compete ao adquirente ou, na inércia, ao alienante, nos termos dos art. 123 e 134 do CTB - MULTAS DE TRÂNSITO Demonstrado que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do bem pela ré, fica afastada a responsabilidade do vendedor, mesmo que não tenha ocorrido a comunicação da venda ao órgão de trânsito Mitigação da responsabilidade estabelecida no art. 134, do CTB Precedentes do STJ DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS Demonstrado o desembolso da quantia de R$350,00 para pagamento do curso de reciclagem em virtude da suspensão da carteira de habilitação do autor - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS Indenização arbitrada em valor que atende os critérios da equidade, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sopesada a participação do autor no evento danoso Sentença reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-67.2022.8.26.0009; Relator

(a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024)

REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança Multas de Trânsito - Pretensão de inexigibilidade das multas lançadas em prontuário Transferência pretérita comprovada nos autos Terceiro Condutor Mitigação do artigo 134 do CTB Precedentes - Impetrante demonstrou a efetiva transferência da propriedade do bem - Sentença mantida Remessa Necessária não provida.

(TJSP; Remessa Necessária Cível XXXXX-34.2022.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023)

Ante o exposto, pelo meu voto, DAVA PROVIMENTO ao recurso.

HELOÍSA MIMESSI

3a Juíza

Pg. inicial

Pg. final

Categoria

Nome do assinante

Confirmação

1

7

Acórdãos

Eletrônicos

MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES

2393AF76

8

14

Declarações de

Votos

HELOISA MARTINS MIMESSI

25A2E35C

Para conferir o original acesse o site:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo XXXXX-38.2024.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2483065421/inteiro-teor-2483065422