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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo TRE-ES - REPRESENTACAO: Rp XXXXX-42.2022.6.08.0000 VILA VELHA - ES XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Jose Paulo Calmon Nogueira Da Gama
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Decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Presidência REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0602154–42.2022.6.08.0000 – Vila Velha – ESPÍRITO SANTO [Divulgação de Fatos Inverídicos na Propaganda Eleitoral, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Internet, Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Redes Sociais] REPRESENTANTE: FELIPE RIGONI LOPES Advogado do (a) REPRESENTANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO – SP221594 REPRESENTADO: RODRIGO BONADIMAN Advogado do (a) REPRESENTADO: KAYO ALVES RIBEIRO – ES11026–A DECISÃO Cuida–se de recurso especial eleitoral, por meio do qual pretende, Felipe Rigoni Lopes, ver reformado o acórdão do Pleno deste Tribunal (9219887) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença de piso que julgou improcedente a Representação por propaganda eleitoral negativa na internet. Irresignado, sustenta, em síntese, violação ao artigo 57–D da Lei nº 9.504/1997 e ao § 1º do artigo 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019, além de dissídio jurisprudencial. Pois bem. À luz do artigo 278 do Código Eleitoral c/c artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, compete ao Presidente realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais, razão pela qual passo a decidir. No caso, recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas a e b do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral, em face do aresto ementado nos seguintes termos: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – ELEIÇÕES 2022 – PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET – INEXISTÊNCIA DE INVERACIDADE QUALIFICADA OU GRAVE OFENSA À HONRA DO REPRESENTANTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO. 1. A Representação fora proposta com fundamento no artigo 57–D, da Lei Federal nº 9.504/97, o qual preconiza que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores/internet, assegurado o direito de resposta, nos termos do artigo 58, § 3o, inciso IV, alíneas a, b e c; e do artigo 58–A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 2. Improcede o argumento recursal segundo o qual seria necessária a aplicação da multa prevista no artigo 57–D, § 2º, da Lei Federal nº 9.504/97, porquanto, o dispositivo em referência se aplica apenas à propaganda eleitoral anônima, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, conforme se depreende do arcabouço probatório. 3. Na espécie, a propaganda eleitoral impugnada não contém informação sabidamente inverídica ou gravemente ofensiva, sendo certo que, ainda que essa fosse a hipótese, não haveria previsão legal de multa para a sobredita conduta. 4. O Recorrente apresentou inovação de tese, em sede recursal, ao mencionar o artigo 57–C, da Lei Federal nº 9.504/97, que prevê a proibição da veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Todavia, no caso concreto, não houve impulsionamento de conteúdo, nem propaganda paga na internet, sendo incabível a aplicação do referido dispositivo legal. 5. Recurso Eleitoral conhecido mas desprovido, mantendo–se, incólume, a respeitável Decisão Monocrática recorrida. Segundo se extrai das razões recursais, o acórdão objurgado violara o artigo 57–D da Lei nº 9.504/1997 e ao § 1º do artigo 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019, porquanto “foi divulgada propaganda negativa pelo Recorrido, difamação e injúria eleitoral e propagação de desinformação na propaganda eleitoral, com clara intenção de macular a imagem do Recorrente, em total afronta à legislação eleitoral.”. Por sua vez, ressai do voto condutor: “Irresignado com a decisão, o Recorrente alega que a atitude do Recorrido é no intuito de prejudicar o Recorrente nas eleições, desfavorecendo–o junto aos eleitores enquadrando–se como propaganda eleitoral negativa, sendo cabível a aplicação da sanção de multa ao Recorrido. Todavia, não é a essa conclusão a que se chega após a análise minuciosa dos fatos questionados neste feito. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, verifica–se o acerto da decisão monocrática meritória. Conforme demonstrado, ainda que fosse o caso de a propaganda negativa apresentada ser considerada sabidamente inverídica ou gravemente ofensiva, inexiste previsão legal de multa para a referida conduta. Ademais, não procede a alegação da necessária aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, considerando que referido dispositivo se aplica apenas à propaganda eleitoral anônima, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, conforme detalhada análise do arcabouço probatório. O Recorrente apresenta inovação, em sede recursal, ao mencionar o art. 57–C da Lei nº 9.504/97, que prevê a proibição da veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. No caso em referência, não há impulsionamento de conteúdo, nem propaganda paga na internet, sendo incabível a aplicação do referido dispositivo legal. Nesse panorama, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar–lhe provimento, mantendo–se incólume a decisão monocrática hostilizada.” Dessarte, em que pese a irresignação, o recurso não reúne condições de admissibilidade, na medida em que, ao afastar a existência de conteúdo inverídico ou gravemente ofensivo da propaganda impugnada, bem como rechaçar a possibilidade de aplicação da penalidade de multa, é possível observar que o Tribunal de origem se amparou em precedente do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria, como subsegue: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ART. 27 DA RES.–TSE 23.610/2019. POSTAGEM EM BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MA no sentido da ausência de propaganda eleitoral negativa por parte do ora agravado, consistente em matéria jornalística publicada no seu blog em desfavor do, à época, candidato a prefeito de São Luís/MA nas Eleições 2020 (art. 27 da Res.–TSE 23.610/2019). 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. Na espécie, o agravado publicou em seu blog, em 29/10/2020, matéria intitulada “Duarte Junior já agrediu idosa na porta de escola em São Luís”, na qual narra que o candidato quando era adolescente foi denunciado por agredir fisicamente uma idosa e, ainda, que houve impetração de habeas corpus para se suspender o processo, que foi julgado prejudicado em face de remissão concedida pelo Ministério Público, juntando–se provas das alegações. 4. Inexiste na publicação ofensa à honra ou à imagem do candidato, tampouco divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que se apresentou prova documental das alegações, tratando–se de mera divulgação da vida pregressa do candidato, que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Desse modo, não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 5. Nesse sentido, este Tribunal Superior já reconheceu que “[o] caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR– RO 758–25/SP, Rel. desig. Min. Luiz Fux, DJE de 13/9/2017). 6. Na linha do parecer ministerial, o aresto do TRE/MA encontra–se alinhado à jurisprudência desta Corte. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE – REspEl: XXXXX20206100076 SÃO LUÍS – MA XXXXX, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 84) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ANONIMATO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet", sujeitando o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. A sanção prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997 não se aplica à hipótese, tendo em vista que não ficou configurado o anonimato. 3. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, a Súmula 30/TSE. 4. Agravo interno desprovido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060060774, Acórdão, Relator (a) Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 24, Data 24/02/2023) ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme declinado no decisum ora agravado, não há elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão regional que possam caracterizar extrapolação do direito à liberdade de expressão e pensamento. 2. Consoante já decidiu esta Corte, "não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada" (REspe nº 29–49/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014). 3. No conteúdo da mensagem impugnada, transcrita na íntegra no acórdão recorrido, não há ofensa propriamente dita, mas sim críticas políticas, ainda que incisivas e desabonadoras, as quais são insuficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa. 4. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 5. Não há no agravo regimental argumento que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão impugnada. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE – RESPE: XXXXX20166180053 COCAL – PI, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 14/11/2017, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 07/12/2017) De conseguinte, a admissão recursal nesse aspecto esbarra na Súmula 30 do TSE ("Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral"), cujo teor "pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, quais sejam, afronta à lei e dissídio jurisprudencial" (TSE, REsp nº 060031447, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJe19.5.2021). Ainda que assim não fosse, resulta induvidoso que infirmar a conclusão assentada pelo decisum fustigado, a fim de reconhecer a irregularidade das publicações e admitir a possibilidade de aplicação de multa, tal como pretende o recorrente, está a exigir, necessariamente, o revolvimento do arcabouço fático–probatório, procedimento inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 24 da Corte Superior Eleitoral. A propósito: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. RÁDIO E TELEVISÃO. VEICULAÇÃO DE DISCURSO. CRÍTICAS AO GOVERNO. PROPAGANDA NEGATIVA. NÃO CARACTERIZADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/AP, pelo qual julgada improcedente a representação com fulcro no art. 45, III, da Lei nº 9.504/1997 não configurada propaganda política negativa, interpôs recurso especial o Ministério Público Eleitoral. 2. Neguei provimento ao recurso especial admitido o agravo de instrumento aplicada a Súmula nº 24/TSE e afastada a tese de restrição indevida do conceito legal de propaganda política prevista no art. 45, III, da Lei nº 9.504/1997, nos moldes do MCADI nº 4.451/STF. Do agravo regimental 3. Assentado pelo TRE/AP (i) a inexistência da propaganda eleitoral negativa e (ii) limitada a divulgação ao exercício do "direito de crítica, o qual os homens públicos, especialmente em época eleitoral, devem tolerar de forma mais profunda do que um cidadão comum", a reforma dessas premissas exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado na instância especial (Súmula nº 24/TSE). Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE – RESPE: XXXXX MACAPÁ – AP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/03/2018, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 11/04/2018, Página 31–32) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ULTRAJE AO ART. 45, I, II E III, DA LEI Nº 9.096/95. DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA DE INTERESSE POLÍTICO–COMUNITÁRIO. LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 45, § 1º, III, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. INEXISTÊNCIA. DADOS CONSENTÂNEOS COM DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conteúdo jurídico da liberdade de expressão é suficientemente amplo, de sorte a albergar não apenas o direito de expressar ou exprimir–se (viés positivo), mas também o direito de não se expressar (viés negativo) e o direito ao silêncio. Mais: a liberdade de expressão pode ser compreendida como gênero da qual decorrem a liberdade de manifestação do pensamento (liberdade de expressão em sentido estrito), de informação e de imprensa. 2. Sem que haja liberdade de expressão e de informação e seja franqueada ampla possibilidade de debate de todos os assuntos relevantes para a formação da opinião pública, não se há de cogitar de verdadeira democracia. Não por outra razão, Robert Dahl defende que a caracterização de uma sociedade verdadeiramente democrática não exige apenas eleições livres, justas e frequentes, cidadania inclusiva e autonomia para as associações, como os partidos políticos, mas também, e sobretudo, respeito à liberdade de expressão e de fontes de informação diversificadas (DAHL, Robert. Sobre a democracia. Brasília: Ed. UnB, 2001, p. 99 e ss). 3. No âmbito político–eleitoral, essa proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada por óbvias razões: os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, filiados e agremiações políticas, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie, antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda eleitoral extemporânea ou desvirtuamento de propaganda político partidária. 4. In casu, o TRE/MG, ao analisar o conteúdo da propaganda partidária, que foi expressamente registrado no acórdão objurgado, concluiu por sua regularidade, assentando que a matéria veiculada não desbordou do limite da crítica acerca de temas de interesse político–comunitário. 5. Da leitura das premissas no acórdão regional, de fato, não vislumbro elementos capazes de caracterizar o desvirtuamento da propaganda partidária. Isso porque o conteúdo transcrito demonstra que a inserção, conquanto carreada de crítica desabonadora a partido político, tratou de tema político–comunitário, consubstanciado no aumento de preços e da conta de luz, bem como na criação de novas secretarias e cargos sem concurso. 6. A difusão das posições da grei partidária sobre temas político–comunitários, ainda que desfavoráveis a governantes e partidos políticos adversários, respeita os limites das finalidades legais da propaganda partidária. Precedentes. 7. Por seu turno, para verificar a aduzida violação ao art. 45, § 1º, III, da Lei nº 9.096/95 e modificar a conclusão da Corte Regional, que assentou a ausência de falsidade no teor das matérias veiculadas, seria necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, ex vi da Súmula nº 24 do TSE. 8. Desprovimento do agravo regimental. ( Agravo de Instrumento nº 19846, Acórdão, Relator (a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/12/2016, Página 37–38) Finalmente, no que concerne à alegada divergência jurisprudencial, observa–se que o recorrente não realizou o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática, limitando–se a reprisar as teses de defesa e registrar o inconformismo com a decisão desta Corte, o que não satisfaz as condições necessárias para admissão recursal, conforme preconiza a Súmula 28 do TSE: Súmula 28 do TSE: "A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido". Nessa linha: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a realização do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TSE – AI: XXXXX20186140000 BELÉM – PA, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 224, Data 04/11/2020, Página 0) Do exposto, com arrimo no § 1º do artigo 278 do Código Eleitoral, inadmito o recurso. Publique–se. Intimem–se. Após, preclusas as vias recursais, remetam–se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 24 de março de 2023. Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente do TRE–ES
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