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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • DIREITO PENAL (287) • XXXXX-90.2021.4.01.4200 • Vara Federal Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Criminal

Assuntos

DIREITO PENAL (287), Crimes contra a Honra (3394), Injria (3397 DIREITO PENAL (287), Crimes Previstos na Legislação Extravagante (3603), Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor (3613

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_4aacb942aa7fa7d95a6f2517201c5bddde9842bd.pdf
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PROCESSO: XXXXX-90.2021.4.01.4200

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (AUTOR) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

DENUNCIADO: EZEQUIEL CALEGARI

D E C I S Ã O

- I -

Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EZEQUIEL CALEGARI, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 140, § 3º c/c 141, § 2º, do Código Penal, além do art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989.

A imputação vem lastreada sobre os seguintes fatos:

"EZEQUIEL CALEGARI, de forma livre, consciente e voluntária, aos 10 de abril de 2020, por meio das páginas ‘Blog do Calegari’ e ‘Atrocidades em Roraima’, ambas na rede social Facebook, praticou atos de injúria contra o nacional venezuelano Fredderick José Bonyorni, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante a utilização de elementos referentes à sua origem. Nas mesmas oportunidades, praticou e incitou discriminação fundada em procedência nacional contra as pessoas de origem venezuelana.

discriminação fundada em procedência nacional contra as pessoas de origem venezuelana.

[...]

Às 5h46 de 10 de abril de 2020, o denunciado promoveu a seguinte publicação na página ‘Atrocidades em Roraima’ (id XXXXX, fl. 24):

Venezuelano contratado pela Prefeitura de Boa Vista. Salário: R$ 2.182,37 Quando a gente fala que a Prefeita Teresa se preocupa mais com os venecas do que com os próprios brasileiros , alguns dizem que é implicância, politicagem e exagero. Você brasileiro, ou brasileira, fica aí apoiando a Teresa, mas está em sua casa, desempregado, sem poder trabalhar e quando trabalha, é salário mínimo.

Infelizmente, mesmo vc apoiando atualmente a Prefeita e ter apoiado ela na eleição em 2016, não teve a oportunidade que esse veneca teve, que chegou aqui no Brasil em 2017 e em menos de 1 ano ganhou esse presentão da Prefeita, ocupando o lugar que deveria ser seu, que apoiou ela .

Cada um tire as suas próprias conclusões. (g.n)

É fato notório em Roraima, estado bastante impactado pelo fluxo de migrantes provenientes da República Bolivariana da Venezuela desde o ano de 2016, a elevada conotação pejorativa e discriminatória associada ao adjetivo veneca. A rejeição ao uso do termo foi frisada na representação do ofendido e já ensejou manifestação oficial do Ministério das Relações Exteriores daquele país, conforme detalhado em cota a esta denúncia.

Às 7h57 do mesmo dia, o denunciado reproduziu o teor da mensagem na página ‘Blog do Calegari’ (id XXXXX, fl. 21). Destaca-se que, em ambas publicações, anexou imagem com informações pessoais do ofendido Fredderick José Bonyorni, inclusive foto em que aparece criança.

[...]

Ademais, aos 27 de abril de 2020, às 14h46 (id XXXXX, fl. 43), novamente se valendo da página ‘Blog do Calegari’, tornou a praticar preconceito de procedência nacional mediante a publicação da seguinte mensagem:

Minha decepção com o Sergio Moro começou em Fevereiro desse ano, quando em entrevista coletiva a imprensa, questionei ele sobre a presença insuportável de venezuelanos . Ele respondeu tratando os venezuelanos como ‘inocentes’, fingindo não saber que os venezuelanos aqui no Brasil (Roraima), em sua grande parte, tem a fama de ladrões, arrogantes, traiçoeiros e enganadores . (g.n)".

Relatório do inquérito policial ao ID XXXXX (p. 107/111).

Os autos foram conclusos em 11/01/2022.

É o relatório.

DECIDO.

- II -

II.A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O art. 109, V, da Constituição Federal prevê que compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

No caso destes autos, tendo vista a indiciada prática de crimes de injúria raciale de racismo (ID XXXXX), estabelece-se a competência desta Justiça Federal, a teor da interpretação combinada do art. 109, V, da Constituição Federal e art. 77, II, do Código de Processo Penal, internalizada a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, pelo Brasil, por meio do Decreto n.º 65.810/1969, e caracterizada a internacionalidade da suposta conduta criminosa a partir da veiculação de postagens na rede mundial de computadores, em ‘blog’, em tese, do denunciado (TRF/1a Região, AC XXXXX- 04.2015.4.01.4200, 3a Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco, julgado em 27/07/2021; TRF/1a Região, ACR XXXXX-23.2011.4.01.3500, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Ney Bello, julgado em 28/09/2016).

II.B) CONTROLE JURISDICIONAL DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA

A arqueologia civilizatória do processo penal indica, como ensinam os clássicos, que o Ministério Público exsurge como órgão técnico --- relegando ao passado as demandas iniciadas por particulares, à luz de ódios e princípios reprovados nos tribunais --- destinado ao altíssimo propósito de evitar a impunidade e expelir das Cortes as paixões pelas quais se orientam as vinganças privadas (ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Processo penal. Ação e jurisdição. São Paulo: RT, 1975. p. 217).

A essa profissionalização do órgão acusador, de um lado, corresponde no plano dogmático , de outro, a insurgência do acusado como sujeito da relação processual penal , de cuja fisionomia conceitual se extrai não só o direito fundamental à defesa , como também a igualdade expressa em direito ao contraditório (AROCA, Juan Montero. Principios del proceso penal. Una explicación basada en la razón. Buenos Aires: Astrea, 2016. p. 137 et seq ).

Hodiernamente, portanto, é pacífica premissa que o acusado é sujeito integrante da relação processual, titularizando, por força dessa especial qualidade, direitos ativos de intervenção (eleger defensor de sua confiança, formular requerimentos probatórios, excepcionar o magistrado, etc.) e direitos passivos de intervenção (ter sua dignidade respeitada na execução de medidas restritivas da liberdade, não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, etc.) (ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Traducido por Gabriela Córdoba y Daniel Pastor. Buenos Aires: Del Puerto, 2000. p. 123 et seq ).

A doutrina internacional tem enfatizado que o desempenho do poder-dever de acusar , nessa toada, se insere na dilemática relação entre a sanção do criminoso e a tutela da vítima, visando, em harmoniosa composição de interesses, garantir que cada qual goze do livre exercício de seus direitos (TRUCHE, Pierre. Justificação e limites da ação do Ministério Público. In: DELMAS-MARTY, Mireille (org.). Processo penal e direitos do homem. Traduzido por Fernando de Freitas Franco. Barueri: Manole, 2004. p. 217).

Sensibiliza-me, deveras, a orientação amplamente dominante no contexto brasileiro , espelhada em diversificados acórdãos da Suprema Corte, segundo a qual o postulado do devido processo legal outorga a todo cidadão o "direito a não ser acusado por denúncia inepta", ao mesmo tempo em que proscreve o "abuso do poder de denúncia" ( v.g., HC 84580, 2a Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/08/2009 - grifei).

Na dicção do eminente Des. Fed. NÉVITON GUEDES , em obra monográfica, a nossa ordem jurídico-constitucional erige induvidoso "direito fundamental a uma acusação justa , o que implica uma acusação precisa quanto à narração dos fatos, coerente quanto a sua conclusão (pedido) e, além de tudo, juridicamente fundamentada" (GUEDES, Néviton. O princípio da congruência na ação civil pública de improbidade administrativa. In: MARQUES, Mauro Campbell (coord.). Improbidade administrativa. Temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.

294 - grifei).

Essa prerrogativa de extração constitucional respeita, sobretudo, ao grave atentado ao status dignitatis do acusado promovido pela existência mesma de um processo penal, cuja estrutura dogmática deve absorver, em obséquio ao sobreprincípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CRFB/88), os postulados da fragmentariedade e da subsidiariedade do direito penal material , em ordem a relativizar, mediante circunstanciada análise do caso concreto , a obrigatoriedade da ação penal (CARVALHO, Luiz Gustavo Grandineti Castanho de. Processo penal e constituição. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 64).

II.C) REQUISITOS LEGAIS DA DENÚNCIA

O art. 41 do Código de Processo Penal estatui que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Trata-se de redação abreviada dos antecedentes históricos da atual legislação, dos quais constava --- além da referência ao "facto criminoso com todas as suas circumstancias", "valor provavel do damno soffrido", "nome do delinquente, ou os signaes característicos" e "nomeação de todos os informantes, e testemunhas" ---, com especial destaque, "as razões de convicção, ou presumpção" e o "tempo, e o lugar, em que foi o crime perpetrado" (art. 79 da Lei de 29 de novembro de 1832).

Ao n.º 305 de seu Processo Criminal, o Min. JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR observou, já à luz do semelhante art. 42 da Parte Segunda do Decreto n.º 3.084/1898, que tanto a queixa quanto a denúncia consistiam em exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa porque devem "revelar o facto com todas as suas circumstancias, isto é, não só a acção transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produzio (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque o praticou (quomodo), o logar onde o praticou (ubi), o tempo (quando). Demonstrativa , porque deve descrever o corpo do delicto, dar as razões de convicção ou presumpção e nomear as testemunhas e informantes" (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes. Processo criminal brazileiro. 3.ed. Rio de Janeiro: Baptista de Souza, 1920. p. 195. Volume 02 - grifei).

Bem de ver que o nível de exigência quanto à peça inauguradora da ação penal de iniciativa pública não se alterou após o advento do vigente Decreto-Lei n.º 3.689/1941, a despeito do que pudesse sugerir a redação mais concisa do art. 41 do atual Código de Processo Penal.

Passou-se a definir a denúncia, então, como a "exposição, por escrito, de fato subsumível em um tipo, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem se suspeita seja o autor, e indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva" (NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 27).

Rememoro, ainda, a lição de HÉLIO TORNAGHI , para quem à acusação incumbe a " exposição minuciosa, não apenas do fato infringente da lei, como também de todos os acontecimentos que o cercaram, não somente de seus acidentes, mas ainda das causas, efeitos, condições, ocasião, antecedentes e consequentes. A narrativa circunstanciada ministra ao juiz elementos para um juízo de valor. Bonum ex integra causa, malum ex quocumque defectu. Para que o ato humano seja considerado bom, força é que o seja tanto no essencial quanto no acidental" (TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal . 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

p. 328. Volume 02 - grifei).

É que a acusação, consoante enfatizou o velho FREDERICO MARQUES , se apresenta como ato fundamental do processo penal condenatório à medida que delimita o fato delituoso e, por via de consequência, a área em que deve incidir a prestação jurisdicional . Noutras palavras, "ação, que é atividade do acusador, e a sentença, que é ato jurisdicional, têm na acusação uma espécie de denominador comum. E o mesmo se diga da defesa, pois as alegações do réu são contra a pretensão constante do pedido acusatório. Isso significa que a acusação, em última análise, constitui o próprio objeto do processo, além de ser sua mola propulsora e a ratio essendi de sua configuração" (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal . 2.ed. Campinas: Millenium, 2000. p. 185. Volume 02 - grifei).

II.D) CASO CONCRETO

No caso destes autos, a denúncia parece atender aos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal , descrevendo de modo aparentemente claro os fatos imputados ao denunciado, com todas as suas circunstâncias:

"EZEQUIEL CALEGARI, de forma livre, consciente e voluntária, aos 10 de abril de 2020, por meio das páginas ‘Blog do Calegari’ e ‘Atrocidades em Roraima’, ambas na rede social Facebook, praticou atos de injúria contra o nacional venezuelano Fredderick José Bonyorni, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante a utilização de elementos referentes à sua origem. Nas mesmas oportunidades, praticou e incitou discriminação fundada em procedência nacional contra as pessoas de origem venezuelana.

O mesmo agente, de forma livre consciente e voluntária, aos 27 de abril de 2020, por meio da mencionada página ‘Blog do Calegari’, voltou a praticar discriminação fundada em procedência nacional contra as pessoas de origem venezuelana.

[...]

Às 5h46 de 10 de abril de 2020, o denunciado promoveu a seguinte publicação na página ‘Atrocidades em Roraima’ (id XXXXX, fl. 24):

Venezuelano contratado pela Prefeitura de Boa Vista. Salário: R$ 2.182,37 Quando a gente fala que a Prefeita Teresa se preocupa mais com os venecas do que com os próprios brasileiros , alguns dizem que é implicância, politicagem e exagero. Você brasileiro, ou brasileira, fica aí apoiando a Teresa, mas está em sua casa, desempregado, sem poder trabalhar e quando trabalha, é salário mínimo.

Infelizmente, mesmo vc apoiando atualmente a Prefeita e ter apoiado ela na eleição em 2016, não teve a oportunidade que esse veneca teve, que chegou aqui no Brasil em 2017 e em menos de 1 ano ganhou esse presentão da Prefeita, ocupando o lugar que deveria ser seu, que apoiou ela .

Cada um tire as suas próprias conclusões. (g.n)

É fato notório em Roraima, estado bastante impactado pelo fluxo de migrantes provenientes da República Bolivariana da Venezuela desde o ano de 2016, a elevada conotação pejorativa e discriminatória associada ao adjetivo veneca. A rejeição ao uso do termo foi frisada na representação do ofendido e já ensejou manifestação oficial do Ministério das Relações Exteriores daquele país, conforme detalhado em cota a esta denúncia.

Às 7h57 do mesmo dia, o denunciado reproduziu o teor da mensagem na página ‘Blog do Calegari’ (id XXXXX, fl. 21). Destaca-se que, em ambas publicações, anexou imagem com informações pessoais do ofendido Fredderick José Bonyorni, inclusive foto em que aparece criança.

[...]

Ademais, aos 27 de abril de 2020, às 14h46 (id XXXXX, fl. 43), novamente se valendo da página ‘Blog do Calegari’, tornou a praticar preconceito de procedência nacional mediante a publicação da seguinte mensagem:

Minha decepção com o Sergio Moro começou em Fevereiro desse ano, quando em entrevista coletiva a imprensa, questionei ele sobre a presença insuportável de venezuelanos . Ele respondeu tratando os venezuelanos como ‘inocentes’, fingindo não saber que os venezuelanos aqui no Brasil (Roraima), em sua grande parte, tem a fama de ladrões, arrogantes, traiçoeiros e enganadores . (g.n)

[...]

Os indícios de autoria e materialidade estão evidenciados nas capturas de tela acostadas nos ids XXXXX, fl. 21, 24, 39, 40, 43 e 44. Em declarações prestadas à autoridade policial, o denunciado confessa ser o autor das publicações (id XXXXX, fls. 7- 10).

O dolo direto do denunciado quando de suas condutas é manifesto e decorre da utilização de expressões linguísticas com valor semântico de depreciação, menoscabo e ultraje baseadas na origem nacional, caracterizando o animus injuriandi do agente e o discurso de ódio voltado à eliminação, supressão ou redução de direitos humanos do grupo nacional considerado inferior". (ID XXXXX)

Sem prejuízo de uma ulterior reflexão após a instauração do contraditório, reputo demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia e preenchido o requisito de procedibilidade em relação ao suposto crime de injúria preconceituosa , especialmente em razão dos documentos carreados aos autos --- dentre os quais as declarações prestadas em sede policial pelo denunciado (ID XXXXX, p. 99/102), as publicações no "Blog do Calegari" (ID XXXXX, p. 24, 42/43, 46/47) e na página "ATROCIDADES EM RORAIMA" (ID XXXXX, p. 27), Informação de Polícia Judiciária n.º 257080/2020 (ID XXXXX,

p. 54/60), representação e declarações de Fredderick José Bonyorni (ID XXXXX,

p. 08/09 e 94/97) ---, os quais indiciam que o denunciado teria injuriado Fredderick José Bonyorni, ofendendo-lhe a dignidade, mediante utilização de elementos referentes à origem (arts. 140, § 3º c/c 141, § 2º, do Código Penal), p raticado e incitado a discriminação de procedência nacional contra pessoas de origem venezuelana, por intermédio de publicação em rede social da rede mundial de computadores (art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989).

A denúncia, neste ponto, logrou êxito em apontar a adesão voluntária e consciente do acusado EZEQUIEL CALEGARI, em tese, para a prática dos delitos previstos nos arts. 140, § 3º c/c 141, § 2º, do Código Penal, e no art. 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989 .

Anoto, por fim, que não se afiguram presentes, em linha de princípio, quaisquer das causas de liminar rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada após a apresentação da resposta à acusação, consoante autorizam o colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no AREsp XXXXX/AL, 5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013) e o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1a Região (v.g., RSE XXXXX-43.2014.4.01.3813/MG, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 04/09/2015).

- III -

Ante o exposto,

III.A) RECEBO A DENÚNCIA formulada em desfavor de EZEQUIEL CALEGARI pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 140, § 3º c/c 141, § 2º, do Código Penal, e 20, § 2º, da Lei n.º 7.716/1989 ;

III.B) PROCEDA-SE à baixa do presente procedimento investigatório, reclassificando-o como ação penal;

III.C) PROCEDA-SE ao cadastramento da denúncia ofertada junto ao INI/DPF;

III.D) PROVIDENCIE a Secretaria a juntada das certidões de antecedentes criminais disponíveis;

III.E) LEVANTE-SE o sigilo dos documentos que acompanham a denúncia (cópia do autos n.º XXXXX-28.2020.4.01.4200, correspondentes ao Inquérito Policial nº 2020.0055253-SR/PF/RR), conforme requerido ao ID XXXXX (p. 17);

III.F) CITE-SE o denunciado EZEQUIEL CALEGARI para ciência do recebimento da denúncia e para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias , a resposta à acusação (art. 396, CPP);

III.G) Na oportunidade, o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá esclarecer ao citando que, não constituído defensor ou não apresentada a resposta no prazo legal, o patrocínio de sua defesa será confiado à Defensoria Pública da União, à luz do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal;

III.H) Decorrido in albis o prazo para resposta, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias , a resposta à acusação;

III.I) Apresentada a resposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem o interesse na inclusão deste feito no procedimento do "Juízo 100% Digital" (art. 3º, § 8º, RESOLUÇÃO PRESI 24/2021), advertidas de que o silêncio será interpretado como aceite.

Sobrevindo o silêncio ou manifestação adesiva, DETERMINO que a Secretaria providencie todas as diligências operacionais para identificação do processo, no sistema PJe, como incluso no "Juízo 100% Digital", inclusive mediante a aposição de "tags" que permitam controle estatístico atualizado (art. 4º, Resolução PRESI 24/2021).

III.J) Após, façam-me os autos conclusos para análise à luz do art. 397 do Código de Processo Penal.

CUMPRA-SE.

Boa Vista/RR, 04 de abril de 2022.

BRUNO HERMES LEAL

Juiz Federal

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