Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10067142520224013200_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-25.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-25.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:RONDOBRAS DO AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
REPRESENTANTE (S) POLO PASSIVO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIEL LAREDO CUENTAS - SP356927-A

RELATOR (A):HERCULES FAJOSES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de produtos oriundos de países signatários do GATT, para consumo e/ou revenda das mercadorias importadas a outras pessoas físicas e jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus", assegurado o direito à compensação ou à restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID XXXXX).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a ilegalidade da desoneração tributária pretendida, vez que as mercadorias importadas não são alcançadas pelo art. e do Decreto-Lei nº 288/1967 e (ii) a impossibilidade de estender a isenção tributária em questão ao importador (ID XXXXX).

Com contrarrazões (ID XXXXX).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID XXXXX).

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareço que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” ( AMS XXXXX20114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014).

No que concerne à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.

2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp XXXXX/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).

Quanto à prescrição, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.

Desta feita, é garantido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça:"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

Assim, no tocante ao pleito de repetição do indébito, observo que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF). Nesse sentido: AMS XXXXX-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2022, aplicável o prazo prescricional quinquenal.

O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.

É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II, ambos do CTN” ( AC XXXXX-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Relator Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).

Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REINTEGRA. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas.

3. Agravo regimental não provido ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).

Na mesma linha de raciocínio, colaciono a seguinte jurisprudência dessa colenda Sétima Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL Nº 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI Nº 7.714/88 E LC Nº 70/91. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o "art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei nº 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior" ( AC XXXXX-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014).

2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis nº 7.717/88 (redação conferida pela Lei nº 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. A "MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei nº 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC XXXXX/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade" (AMS XXXXX-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010).

4. Esta 7ª Turma entende que "no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-Lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN ( AC XXXXX-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).

5. As receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. do DL 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional. Ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros.

6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, as quais se nega provimento ( AC XXXXX-50.2017.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/03/2020).

O § 1º do art. 3º do Decreto nº 288/1967 assim dispõe:

Art. 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados.

§ 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

Portanto, conforme consta no contrato social, a empresa tem como principal atividade: “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; Comércio varejista de lubrificantes” (ID XXXXX).

Dessa forma, observo que as mercadorias importadas pela empresa não constam do rol do citado diploma legal e merecem o idêntico tratamento tributário referente a não incidência do PIS e da COFINS nas operações em questão, consoante se extrai da jurisprudência dessa colenda Sétima Turma:

TRIBUTÁRIO. ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. IMPORTAÇÃO DE BENS E INSUMOS DESTINADOS AO PROCESSO INDUSTRIAL. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PARA EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. DO DECRETO-LEI Nº 288/67. DESVIO DE FINALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II E DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

A controvérsia existente na fase recursal envolve o apontado desvio de finalidade, já que, segundo o fundamento principal materializado no auto de infração (MPF XXXXX/00123/01), lavrado em 31/10/2001, os bens e insumos importados pela apelante deveriam ser necessariamente empregados no processo industrial para a efetiva fruição da isenção prevista no art. do Decreto-Lei nº 288/67 (Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados).

A situação evidenciada nos autos não trata de estocagem para reexportação, até mesmo pelo ramo de atuação da recorrente, que envolve a fabricação de produtos eletrônicos utilizados pelo consumidor, sendo certo que, em se tratando de regra de isenção, a interpretação não pode ser ampliada para abarcar situações não previstas em lei (art. 111, II, do CTN).

Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.196/2005, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. do Decreto-Lei nº 288/67 (Art. 3º [...] § 3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação. § 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado), houve efetiva ampliação das hipóteses de isenção anteriormente previstas, inclusive com eficácia retroativa.

Isso porque o legislador determinou expressamente a sua aplicação a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado, situação a que se enquadra a demanda sob julgamento (§ 4º). Portanto, a sua aplicação retroativa foi expressamente prevista e autorizada, não se justificando, assim, a manutenção do auto de infração.

[...]

Apelação provida ( AC XXXXX-97.2002.4.01.3200, Relatora Desembargadora Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019).

Quanto ao direito de restituição em mandado de segurança, essa colenda Sétima Turma entende que: "É inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição" ( AMS XXXXX20104013800, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 30/04/2015).

Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para afastar a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, mantendo-se o direito à compensação, nos termos delineados na fundamentação.

É o voto.





APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. XXXXX-25.2022.4.01.3200

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADA: RONDOBRAS DO AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA.

Advogados da APELADA: PAULO CAMARGO TEDESCO – OAB/SP 234.916-A; GABRIELA SILVA DE LEMOS – OAB/SP 208.452-A; GABRIEL LAREDO CUENTAS – OAB/SP XXXXX-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.

1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. , segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.

2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula nº 213-STJ).

3. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.

4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas” ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).

5. Empresas que adquirem mercadorias importadas de países signatários do GATT para revenda a consumidores finais no território da Zona Franca de Manaus que não constem do § 1º do art. 3º do Decreto nº 288/1967, hipótese dos autos, recebem o mesmo tratamento tributário referente à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior.

6. Essa colenda Sétima Turma entende que:"É inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição"( AMS XXXXX20104013800, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 30/04/2015).

7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP – recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Relator

Assinado eletronicamente por: HERCULES FAJOSES
13/02/2023 14:34:35
https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 289063548
XXXXX00281859481
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824429818/inteiro-teor-1824429819

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-25.2022.4.01.9999

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-41.2021.4.01.9999

Roan Rômulo, Bacharel em Direito
Modelosano passado

Modelos - Declaração de União Estável e Declaração de Residência.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-29.2022.4.01.9999

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS