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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-10.2003.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AMS_00094741020034013400_c432b.doc
EmentaTRF-1_AMS_00094741020034013400_f186f.doc
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Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, I. CTN, ART. 128. LEI 8.540/92, ART. , QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 12, V E VII, 25, I E II E 30, IV, DA LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. LEI 8.315/91. 1.

O art. 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação imprimida pelo art. da Lei 8.541/92 consubstancia modalidade de substituição regressiva, tendo fundamento no art. 128 do CTN.
2. Legitimidade da cobrança da contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, nos termos do art. , VII, da Lei 8.315/91, combinado com art. , §§ 1º e , do Decreto-Lei 1.989/82 e art. , § 2º, do Decreto-Lei 1.146/70 (AC XXXXX-6/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.468 de 21/08/2009).
3. Apelação da Impetrante improvida.

Acórdão

A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/910463159