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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN

Advogados do (a) AGRAVANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP95111-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN

Advogados do (a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP95111-A, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou exceção de executividade (IDs Num. XXXXX - Pág. 54/55 e Num. XXXXX - Pág. 9/10).

Alega, em síntese, que o débito em questão diz respeito ao IRRF referente ao ano de 2011 (ano calendário 2010), no montante histórico de R$ 366.579,75 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e, com a citação na execução fiscal, apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual requereu tão somente o sobrestamento do feito executivo, até a análise definitiva, pela autoridade fazendária, do pedido de revisão de inscrição em dívida efetivado perante o órgão administrativo, o que foi deferido pelo magistrado singular; que, muito embora, a Receita Federal tenha reconhecido que o pagamento fora efetuado no montante correto e que se trata de valores referentes ao IRRF, o pedido de revisão foi indeferido por considerar que o equívoco cometido pelo contribuinte quanto ao recolhimento do IRPF não constituiria erro meramente formal.

Narra que a exequente, ao se manifestar nos autos originários, requereu o prosseguimento da demanda e a penhora on line, razão pela qual apresentou nova exceção de pré-executividade para arguir a inexigibilidade do título e requerer a extinção da demanda originária, em razão do pagamento integral da dívida; que o magistrado de origem, embora tenha verificado a identidade entre o valor recolhido pela agravante e o valor cobrado na execução, indeferiu a exceção de pré-executividade, entendendo que se tratava de hipótese de recolhimento mensal obrigatório do IRPF, o qual somente permite o recolhimento complementar durante o ano calendário, aplicando o disposto no art. 124 do Decreto nº 9.580/2018, que revogou o art. 113 do Decreto 3.000/99; que opôs embargos de declaração para esclarecer que o recolhimento efetuado pela agravante se deu com base na declaração de ajuste anual do IR referente ao ano calendário de 2010 (exercício 2011), não em decorrência de recolhimento complementar do tributo, bem como o equívoco no preenchimento da guia DARF através do código 0246, sendo os aclaratórios rejeitados; que a decisão agravada desconsiderou o real objeto e os fundamentos constantes na Exceção de Pré-Executividade ofertada pela Agravante na origem, na medida em que tratou a questão como recolhimento complementar do imposto de Renda, nos termos do art. 124 do decreto 9.580/2018 que revogou o art. 113 do decreto 3000/99.

Sustenta que o recolhimento efetuado deve ser reconhecido como IRRF apurado na declaração de ajuste anual ano calendário 2010 (exercício 2011) e que ocorreu erro formal consistente no preenchimento equivocado da guia DARF com a indicação de Código de Receita nº 0246 (IRRF-Complementação Mensal) ao invés de Código de Receita nº 0211 (IRRF – Declaração Anual); que apesar do montante informado e recolhido no DARF estar correto, em razão de referido equívoco cometido quando do preenchimento do código, o montante foi computado como imposto complementar pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual o débito de IRRF – declaração de ajuste anual permaneceu aberto, ensejando a inscrição em dívida ativa que embasa o presente executivo; que o valor equivale ao exigido na certidão da dívida ativa, pago, inclusive, antes do final do prazo de 29/04/2011 (data da entrega da declaração); que por força do princípio da verdade material, o processo tributário deve ser sempre impulsionado no sentido de buscar a verdade dos possíveis fatos para, uma vez delineados os seus contornos, aplicar a norma tributária correspondente; que não é razoável exigir que a agravante seja compelida a efetuar pagamento do débito exigido, para posteriormente, se submeter à repetição de indébito.

Aduz que, dessa forma, os débitos executados encontram-se extintos em virtude do pagamento, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em tela, descaracterizando a presunção de liquidez e certeza da CDA; que o magistrado de origem, diante das evidências de quitação da dívida, ao não considerar a verdade material do ato da agravante e indeferir a exceção de pré-executividade, vulnerou o disposto nos art. 492 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, isso porque, além da equivocada premissa de que a Exceção de Pré-Executividade ofertada pela Agravante pretendia a discussão acerca do recolhimento do imposto complementar (mensalão) – o que não procede, conforme visto linhas acima – a decisão ora agravada manteve-se inerte quanto à análise da informação acerca do mero erro de preenchimento do código de receita do DARF, o que evidencia que o feito executivo originário não merece prosperar.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a flagrante nulidade da CDA nº 80.1.15.007577-38 que deu lastro à Execução Fiscal nº XXXXX-72.2015.4.03.6182, uma vez que irremediavelmente maculada por nulidade em razão da extinção do débito antes do ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente do recolhimento efetuado pela Agravante ser referente ao IRPF apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto referente ao ano calendário 2010 (exercício 2011), bem como à ocorrência de mero erro formal consistente no preenchimento equivocado da guia DARF através da indicação do código de receita nº 0246 (“IRPF – Complementação Mensal”), seja declarada a extinção do feito executivo de origem. (Grifos originais)

Com contraminuta (ID XXXXX – Pág. 1/5).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: MARIA LUCIA REZENDE SIMONSEN

Advogados do (a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP95111-A, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

De início, afasto a alegação de que a decisão impugnada incorreu em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 492, do CPC/2015.

A r. decisão agravada foi proferida no contexto da execução fiscal, restando claras as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao indeferir a exceção de pré-executividade apresentada, tendo o magistrado singular se reportado aos documentos colacionados tanto pela ora agravante quanto pela exequente para formar seu convencimento, ainda que contrário ao entendimento da agravante.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO OS ARTS. , LIV E LV, E 37 DA CONSTITUIÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I- A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

II- A exigência do art. 93, IX, da Constituição , não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de eu convencimento.

III- agravo regimental improvido.

(2ª turma, AgReg no AI 822.678, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 27/09/2011)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" ( AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

No tocante ao mérito, não assiste razão à agravante.

Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.

Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.

Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.

Sérgio Shimura, com propriedade, leciona:

Parece-nos que, embora a lei só preveja a via dos embargos como forma de o devedor deduzir as suas defesas (arts. 741 e 745, CPC), em nossa sistemática processual é perfeitamente viável o reconhecimento ou o oferecimento de defesas antes da realização da penhora. Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias nos seguintes tópicos: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são argüíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor.

(Título Executivo. 1.ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p. 70/71)

A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

A desnecessidade de dilação probatória não se confunde com desnecessidade ou ofensa à garantia do contraditório. A manifestação da exequente torna-se imprescindível em determinados casos, como na hipótese de alegação de prescrição. Tal necessidade não impossibilita, no entanto, o cabimento da exceção de pré-executividade.

Neste sentido, manifesta-se o citado processualista Sérgio Shimura:

Se salta aos olhos, de forma imediata e óbvia, a ocorrência da prescrição, ao simples exame do título executivo, parece-nos que o sistema não proíbe o uso da exceção antes mesmo do ato propriamente executivo.

Não quadra supor que o reconhecimento da prescrição se mostraria temerário, diante de simples petição juntada aos autos pelo devedor, ao argumento de que poderia ter ocorrido a sua interrupção, em virtude, por exemplo, de propositura de ação cautelar seguida de citação regular.

Para superar o óbice, basta o juiz abrir vista ao exeqüente para se manifestar sobre a petição do devedor, para decidir a exceção oposta. (op. cit., p. 80)

A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (súmula 393/STJ).

No caso vertente, trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/08/2015, para cobrança de débito relativo ao IRPF e respectiva multa, referente ao período de apuração ano base/exercício 2010/2011, com vencimento em 29/04/2011, constituído mediante Declaração de Rendimentos, com notificação pessoal ao contribuinte em 02/10/2014, conforme inscrição nº 80.1.15.007577-38 – PA nº 10880.603584/2015-50 (ID Num. XXXXX – Pág. 2/5).

Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo o sobrestamento do feito executivo enquanto pendente análise, no âmbito administrativo, de Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União (ID XXXXX- Pág. 9/21); a exequente requereu a suspensão do feito por 120 dias para posterior manifestação a respeito das alegações do contribuinte, o que foi deferido (ID Num. XXXXX – pág. 26 e 31).

Após, a União (Fazenda Nacional) requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista que a Receita Federal já havia se manifestado sobre o pedido de revisão de débitos formulado pela executada, concluindo pela manutenção da dívida em cobrança (ID Num. XXXXX – pág. 33/38).

Nesse passo, a executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade onde arguiu a inexigibilidade do débito, tendo em vista que o tributo se encontra quitado pelo pagamento integral (ID Num. XXXXX – Pág. 41/58 e Num. XXXXX – Pág. 1/8), que foi indeferida, ensejando a apresentação do presente recurso.

Nos termos do art. 204, do CTN:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Na hipótese dos autos, a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal originária não restou ilidida, uma vez que a alegação de pagamento do IRRF, ora exigido, foi refutada pela Receita Federal ao analisar o Pedido de Revisão de Débitos da ora agravante, concluindo pela manutenção da inscrição, nos seguintes termos:

(...)

Conforme pesquisas junto aos sistemas da RFB, constatamos a entrega em 28/04/2011 da DIRPF Ex. 2011 em nome da interessada, ND 08/14.247.068, sendo informado o pagamento de imposto complementar de R$ 366.579,75 (fls. 65 a 82). Foram informadas também receitas da atividade rural no montante anual de R$ 9.129.617,17, sendo a maior parte declarada de R$ 7.547.743,93 correspondente ao mês de dezembro de 2010 (fl. 75).

No resultado da DIRPF foi apurado o saldo de imposto a pagar de R$ 119.351,16. Constata-se que ocorreu o recolhimento desse valor em 29/04/2011 (código 0211 – IRPF – Declaração de Ajuste Anual) (fl. 102).

Na apuração do Resultado Tributável, a interessada acabou por utilizar a opção do limite de 20% sobre a receita bruta da atividade rural, correspondente a R$ 1.825.923,43 (fl. 75). Verifica-se também que o valor de R$ 366.579,75, informado e recolhido a título de imposto complementar, representa 20% do resultado Tributável (R$ 1.825.923,43).

O recolhimento no montante de R$ 366.579,75, foi efetuado através de DARF no código correspondente ao imposto complementar (0246), sendo informado o período de apuração de 31/12/2010 e a data de vencimento de 31/01/2011, a data de arrecadação foi 12/01/2011 (fl. 106). A interessada anexou também cópia do DARF (fl. 33), onde constou no campo de observações tratar-se de “Antecipação Atividade Rural – Integralização de capital em Três Marias Administração de Bens S/A”.

Tendo em vista que o imposto complementar informado, de R$ 366.579,75, foi recolhido em 12/01/2011, a DIRPF incidiu em malha fiscal no processamento eletrônico, por não ter sido constatado o pagamento no respectivo ano-calendário de 2010.

Em 01/10/2014 foi então apresentada a DIRPF Retificadora Ex. 2011, ND 34.576.626, sendo excluída a informação de recolhimento do imposto complementar. O resultado da DIRPF foi de saldo de imposto a pagar de R$ 485.930,91 (fls. 83 a 100). A DIRPF retificadora foi regularmente processada e finalizada, conforme extrato de fl. 103.

Em função da diferença de R$ 366.579,75 não recolhida no código 0211 (IRPF – Declaração de Ajuste Anual), acabou por ocorrer a inscrição em Dívida Ativa (fls. 05 a 08, 107,108).

A interessada, por sua vez, alegou simples erro formal no preenchimento do código do DARF recolhino (sic) no valor de R$ 366.579,75, onde foi informado o código 0246, ao invés do código 0211. Por esse motivo teria solicitado o pedido de retificação do DARF. Cabe no entanto observar que o recolhimento do DARF ocorreu em 12/01/2011, data em que ainda não havia sido apurado o montante devido de imposto a pagar na DIRPF, entregue apenas em 28/04/2011. Por sua vez, a data de vencimento informada foi de 31/01/2011. Tratando-se de Imposto de renda a pagar na declaração, a data de vencimento seria do último dia útil do mês de abril de 2011, coincidente com a data limite para a entrega da DIRPF.

Dessa forma, tendo em vista que a decisão administrativa de fl. 37 indeferiu o pedido de retificação de DARF, por enterder (sic) que, em vistas das circunstâncias acima, não ficou configurado o simples erro formal de preenchimento do código do DARF, conforme disposto no§ 2ºº, art.1111 da IN SRF nº67222/2006, o pagamento efetuado no montante de R$ 366.579,75 deve ser tratado como pagamento de imposto complementar, e não como imposto de renda a pagar apurado na DIRPF Ex. 2011.

Sobre o recolhimento do imposto complementar dispõe o Decreto 3000/1999 (RIR/99):

(...)

Ve-se, portanto, que o recolhimento do imposto complementar é facultativo, deve ser efetuado no curso do ano-calendário a que se refere a declaração de ajuste anual para que possa ser compensado na declaração e a sua base de cálculo reporta-se aos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário.

Assim, conclui-se ser incabível a extinção do débito em questão, objeto de cobrança, uma vez que não foi reconhecido o pagamento de R$ 366.579,75, na forma de imposto apurado na DIRPF Ex. 2011 (código receita 0211), bem como tal montante, sendo recolhido a título de imposto complementar (código de receita 0246), não pode ser compensado na DIRPF Exercício 2011 (ano-calendário de 2010) por vedação legal. (...) (ID Num XXXXX – pág. 35/38)

A decisão administrativa indeferiu o pedido de revisão de débitos, considerando que o pedido de retificação de DARF fora anteriormente indeferido, por não estar configurado o simples erro formal, concluindo que o pagamento efetuado no montante de R$ 366.579,75 deve ser tratado como pagamento de imposto complementar e não como imposto de renda a pagar apurado na DIPF Exercício de 2011, aplicando-se o disposto no art. 113 do Decreto 3000/99 (RIR/99).

Com efeito, nos termos do disposto na IN SRF 672/2006:

Art. 11. Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:

§ 2o Serão também indeferidos os pedidos de retificação de Darf ou Darf-Simples nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

O próprio contribuinte reconhece que houve preenchimento incorreto do código da receita relativo ao recolhimento do tributo, o que, por certo, impede o reconhecimento do pagamento pelo sistema eletrônico da Receita Federal.

Ao Judiciário é vedado imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, sendo de sua competência apenas a análise da legalidade dos atos, não restando evidenciada, na hipótese, qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido administrativo formulado pela executada/agravante, em razão das divergências apuradas na Declaração de Imposto de Renda da agravante de 2010/2011.

Assim, no caso concreto, a alegação de pagamento do crédito tributário, constituído por declaração do contribuinte, não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.

Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.

2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

3. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. , § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.

4. Na hipótese dos autos, a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal originária não restou ilidida, uma vez que não está evidenciado o correto pagamento do débito, posto que tal alegação foi refutada pela Receita Federal ao analisar o Pedido de Revisão de Débitos, que concluiu pela manutenção da inscrição, indicando ainda o procedimento para a eventual correção da cobrança.

5. O próprio contribuinte reconhece que houve preenchimento incorreto do código da receita relativo ao tributo, o que, por certo, impede o reconhecimento do pagamento pelo sistema eletrônico daquele órgão.

6. Cumpre observar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que a questão atinente ao pagamento do crédito tributário em questão, constituído por declaração do contribuinte, claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.

7. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção ou mesmo a suspensão da execução fiscal, como requerido.

8. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588313 - XXXXX-80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO QUE É IMPUGNADA PELA EXEQUENTE. INVIABILIDADE, IN CASU, ANTE A ÓBVIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara e demonstrável de plano.

2. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois indicou matéria que não poderia ser tratada nos limites singelos que a exceção é convinhável (suposto pagamento, alegação que é impugnada pela exequente), ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu oculi.

3. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA CDA – POSSIBILIDADE – PAGAMENTO TOTAL: NÃO COMPROVAÇÃO.

1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393, do STJ).

2. A certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (artigo , da Lei nº. 6.830/80).

3. É possível a substituição da certidão, até a sentença, nos termos do artigo , § 8º, da Lei Federal nº. 6.830/80.

4. Houve reconhecimento de excesso na execução, pela União, com relação a parte dos pagamentos demonstrados na exceção.

5. Há controvérsia quanto aos demais pagamentos, não reconhecidos pela União. Quanto a estes últimos, será necessária a impugnação via embargos, nos termos da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-08.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 19/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2018) Grifei

Por derradeiro, vale destacar que o princípio da busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, não afasta a necessidade de dilação probatória e o amplo contraditório, inviável na via pretendida.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.

2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ).

4. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. , § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.

5. Na hipótese dos autos, a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal originária não restou ilidida, uma vez que não está evidenciado, de plano, o pagamento do débito; o próprio contribuinte reconhece que houve preenchimento incorreto do código da receita relativo ao tributo, o que, por certo, impede o reconhecimento do pagamento pelo sistema eletrônico daquele órgão.

6. Nesse sentido, o ora agravante, apresentou Pedido de Revisão de Débitos junto à Secretaria da Receita Federal, indeferido na via administrativa, considerando que o pedido de retificação de DARF fora anteriormente indeferido, por não estar configurado o simples erro formal, concluindo que o pagamento efetuado no montante de R$ 366.579,75 deve ser tratado como pagamento de imposto complementar e não como imposto de renda a pagar apurado na DIPF Exercício de 2011, aplicando-se o disposto no art. 113 do Decreto 3000/99.

7. Assim, no caso concreto, a alegação de pagamento não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida prima facie, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade.

8. Cumpre observar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que a questão atinente ao pagamento do crédito tributário em questão, constituído por declaração do contribuinte, claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.

9. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido.

10. Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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