Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55 • XXXXX-37.2020.4.03.6113 • Órgão julgador 2ª Vara Federal de Franca do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2ª Vara Federal de Franca

Assuntos

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55, 6) (6118) Regra de Transição para Aposentadoria, "Pedágio" (6172)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor82215e942162f939df56fa524c978235f114b81a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

12/08/2021

Número: XXXXX-37.2020.4.03.6113

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 2ª Vara Federal de Franca

Última distribuição : 13/07/2020

Valor da causa: R$ 71.755,71

Assuntos: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Regra de Transição para

Aposentadoria - "Pedágio" Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE CARLOS DO CARMO (AUTOR) TAILA CAMPOS AMORIM FARIA RISCOLINO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP (FISCAL DA LEI)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 07/05/2021 12:17 Sentença 52634 Sentença

596

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº XXXXX-37.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca

AUTOR: JOSE CARLOS DO CARMO

Advogado do (a) AUTOR: TAILA CAMPOS AMORIM FARIA RISCOLINO - SP232698

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

S E N T E N Ç A

Vistos em inspeção.

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por José Carlos do Carmo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional n10333/2019 em seu artigo200.

Narra, em síntese, que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido na seara administrativa sob o fundamento de insuficiência de tempo de serviço.

Alega que o INSS não reconheceu o tempo de serviço desempenhado no período de 29/01/1975 a 21/12/1977, no Colégio Agrícola – Escola Técnica Estadual

Professor Carmelino Correia Júnior como aluno-aprendiz, onde tinha direito a alojamento e alimentos gratuitos, que somado aos demais tempos de atividade já computados em sede administrativa totaliza tempo suficiente para a aposentadoria pretendida.

Desse modo, pretende o reconhecimento e averbação do período de aluno-aprendiz, para que, somado aos demais tempos de serviço, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicial acompanhada de documentos. Instado, o autor regularizou a sua representação processual e a declaração de

hipossuficiência (Id. XXXXX).

Após manifestação do autor com a juntada de documentos, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. XXXXX).

Citado, o INSS apresentou contestação (Id. XXXXX), contrapondo-se ao requerimento formulado pela parte autora, ante a impossibilidade de reconhecimento para fins previdenciários do período em que foi aluno-aprendiz, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida. Protestou pela improcedência do pedido e juntou documentos (Id. XXXXX).

O autor impugnou a contestação refutando os argumentos expendidos pelo réu (Id. XXXXX).

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção ministerial (Id. XXXXX).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O cerne da questão passa pela discussão acerca do cômputo do período de aluno-aprendiz no Colégio Agrícola – Escola Técnica Estadual Professor Carmelino Correia Júnior, que, segundo alega, somados aos demais períodos de trabalho, faria jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo artigo 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

A referida Emenda Constitucional, está em vigência desde 13 de novembro de 2019, razão pela qual reputo necessária uma breve explicação a respeito das alterações trazidas pela Reforma àqueles já inscritos no RGPS.

A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe várias mudanças na concessão dos benefícios e para aqueles segurados que estavam prestes a obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição.

Nessa senda, trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, conforme segue:

1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado

filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Mulher: 30 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos;

Homem: 35 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos;

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem.

2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado

filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019;

Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.

Nota-se que por esta nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima e estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano.

3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo esta regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os

homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles).

O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.

4ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%

Esta regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.

Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).

5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição

Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).

De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;

Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de

2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Feitas essas considerações passo ao exame do caso dos autos.

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ

Pretende o autor o reconhecimento como tempo de serviço do período de 29/01/1975 a 21/12/1977, como aluno-aprendiz, no Colégio Agrícola – Escola Técnica Estadual Professor Carmelino Correia Júnior.

Com efeito, em relação ao aluno-aprendiz , a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União enuncia que “ Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço

público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.

Nessa mesma linha, ratificando o entendimento acima, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, formulou jurisprudência no sentido de que "o tempo de estudo de

aluno aprendiz cumprido em escola pública deve ser computado para fins Previdenciário"

(Recurso Especial nº 343.518/ SE).

Neste sentido, as seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA. SERVIÇO FEDERAL OU ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO LABORADO NA FUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não tendo a questão do orçamento público, a ser considerado para fins de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, em escola técnica, se acaso federal ou estadual, sido objeto de discussão na instância de origem, não tendo sequer constado de contrarrazões recursais em sede de apelação ou especial, não subsiste o pleito, ante a manifesta inovação em sede recursal.

2. Comprovada a retribuição indireta dos trabalhos prestados, à conta de orçamento público, devido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não importando, a valoração dos elementos probatórios já constantes dos autos, em reexame de matéria fática, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 19836 PR 2011/XXXXX-6, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

TJ/PE), Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de

Publicação: DJe 14/06/2013)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS.

“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” Súmula 96 do TCU. (Precedente).” Recurso conhecido e provido. (STJ, RESP XXXXX , QUINTA TURMA, DJ DATA:28/06/2004 PÁGINA:416, Rel. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 3.552/59. MANUTENÇÃO DA REGRA CONTIDA NO DECRETO-LEI N. 4.073/42.

I. Comprovado nos autos a efetiva condição de aluno-aprendiz do autor com certidão de fls. 08, na qual é informado que ele cursou por 03 anos, 08 meses e 20 dias a Escola Técnica Estadual Dr. Julio Cardoso.

II. Incidência da regra estabelecida na Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz. III. Não houve revogação do Decreto-lei n. 4.073/42 pela Lei n. 3.552/59, sendo certa possibilidade de coexistência de

ambas as normas, de modo a restar autorizado o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz, ainda que na vigência da Lei n. 3.552/59.

IV. Agravo a que se nega provimento.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Turma, AC – 753576, Relator Juiz Convocado Nilson Lopes, e-DJF3 Judicial 1, 09/01/2013) No caso dos autos, o autor apresentou a certidão nº 029/2016 emitida pelo

Diretor de Escola da ETEC Professor Carmelino Corrêa Júnior – Centro Paula Souza (Id. XXXXX – pág. 28), que comprova que efetivamente foi aluno do curso Técnico em Agropecuária no período de 29 de janeiro de 1975 a 21 de dezembro de 1977, totalizando 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias.

Consta dos autos também a declaração complementar à certidão nº 029/2016 (Id. XXXXX – pág. 29) com o seguinte teor:

DECLARO , para os devidos fins de direito que o Sr. JOSÉ CARLOS DO CARMO, RG. 58.037.895/SSP/SP aluno desta Instituição de Ensino nos

períodos de XXXXX/JANEIRO/1975 a 21/DEZEMBRO/1977, em regime de internato integral, com direito à alojamento e alimentação gratuitos, prestou serviços nos setores didáticos produtivos da Unidade Escolar.”

De acordo com referida certidão, o autor contou com fornecimento de alimentação e moradia durante o período de aprendizado, caracterizando-se, portanto, o ganho de remuneração, ainda que indireta, da escola citada, o que cumpre o disposto na súmula do TCU e na jurisprudência do STJ.

Portanto, o período de 29 de janeiro de 1975 a 21 de dezembro de 1977 , totalizando 02 anos, 09 meses e 23 dias , em que o autor foi aluno-aprendiz, deve ser computado para fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição e para acrescer o coeficiente de cálculo desse benefício.

DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Idade Mínima + Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% No tocante à aposentadoria pretendida pelo autor, o artigo 20 da Emenda

Constitucional n. 103/2019 estabelece:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional

poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se omem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Nesse sentido, verifico que o autor, nascido em 27/03/1960, contava com 60 anos de idade na data do requerimento administrativo formulado em 22/05/2020, atendendo ao requisito etário.

No tocante ao tempo de contribuição, adicionado o período como aluno-aprendiz, ora reconhecido, aos demais períodos anotados em CTPS, o autor conta com 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (22/05/2020), consoante planilha em anexo.

Desse modo, o autor cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em conformidade com as regra transitória prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de necessária, a idade mínima e o pedágio de 100%, que no caso, desnecessário, uma vez que já contava com 35 anos.

O Cálculo do benefício será em conformidade com o artigo 26, caput e § 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de:

1) RECONHECER como tempo de serviço o PERÍODO DE ESTUDO

ALUNO-APRENDIZ compreendido entre 29 de janeiro de 1975 a 21 de dezembro de 1977, totalizando 02 anos, 09 meses e 23 dias;

2) CONDENAR o INSS a:

2.1) averbar o tempo de serviço apontado no item 1 e acresce-lo aos demais tempos de serviço comum constantes da CTPS, de modo que o autor conte com 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 22/05/2020;

2.2) conceder em favor de JOSÉ CARLOS DO CARMO o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício (DIB) em 22/05/2020, em valor a ser calculado pelo INSS;

2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (22/05/2020) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas e com juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ.

Tendo em vista a isenção legal conferida ao INSS, sem condenação ao pagamento das custas (art. , inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (22/05/2020), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título.

Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).

Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.

Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.

Tópico síntese do julgado:

Autor: JOSÉ CARLOS DO CARMO

Data de nascimento: 27/03/1960

CPF: 071.619.538-04

Nome da mãe: Maria Aparecida Alarco N. do Carmo

Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Período reconhecido: aluno-aprendiz – de 29 de janeiro de 1975 a 21 de dezembro de

1977 – total de 02 anos, 09 meses e 23 dias.

Data de início do benefício (DIB): 22/05/2020

Data de início do pagamento (DIP): Prejudicado

Renda mensal inicial (RMI): a ser calculada pelo INSS

Renda mensal atual (RMA): a ser calculada pelo INSS

Endereço: Rua Julita Martins Ferreira, nº 3.455, Jd. Scarabucci, CEP: 14.403-640 –

Franca/SP.

Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1261679597/inteiro-teor-1261679598