27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-93.2013.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
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Ementa
E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial, que atestou a falsidade das cédulas apreendidas, além dos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão, das vítimas e do próprio acusado.
2. Dosimetria da pena. Primeira fase. Mantido o agravamento da pena apenas em virtude dos maus antecedentes, à razão de 1/6. Afastada a exasperação da referentes à personalidade do acusado. Pena-base reduzida para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase. Reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 03 (três) anos de reclusão. Terceira fase. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3. Em razão do redimensionamento da pena, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
4. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal e pelo mesmo prazo da pena substituída e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo também a entidade pública ou privada a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, dar provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, redimensionar a pena de multa e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, restando a reprimenda de GUSTAVO RIVELINO GOMEZ REYES definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituir a pena-privativa de liberdade do condenado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA