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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-76.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON BARBOSA, LAURITA MIGOT DE ASSIS Advogado do (a) APELADO: CLARINDO BATISTA PEREIRA - SP60650 Advogado do (a) APELADO: CLARINDO BATISTA PEREIRA - SP60650 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-76.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) APELANTE: PRISCILA CHAVES RAMOS - SP283999-B APELADO: NELSON BARBOSA, LAURITA MIGOT DE ASSIS Advogado do (a) APELADO: CLARINDO BATISTA PEREIRA - SP60650 Advogado do (a) APELADO: CLARINDO BATISTA PEREIRA - SP60650 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução. O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais no importe de R$2.470,40, sustentando que o “máximo permitido é R$234,80, conforme Resolução nº 558, de 22/05/2007, do E. Conselho da Justiça Federal”. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da importância de R$3.048,85 e R$4.094,06, que constam do cálculo de liquidação do laudo de fls. 88/94. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da execução, devidamente corrigido. Houve condenação em custas. Inconformado, apelou o embargante (INSS), alegando: Preliminarmente: - a apreciação do agravo retido interposto nos autos. No mérito: - que “nada é devido aos embargados/recorridos nos presentes autos, pois, conforme documentos de fls. 05/07, as diferenças referentes à Súmula 260 já foram pagas judicialmente e os valores correspondentes ao artigo 58 do ADCT já foram pagos administrativamente. Pois bem. O artigo 58 do ADCT previa a vinculação do valor dos benefícios ao reajuste do salário mínimo. Isso devia perdurar até o advento do Plano de Benefícios (DEZEMBRO/91), mas o INSS inicialmente pagou o valor com essa vinculação ao mínimo até AGOSTO de 1991. Em setembro de 1991, aplicou aos benefícios índice de reajuste inferior ao do salário mínimo (54,60% x 147,06%). Isso deu ensejo a várias ações individuais por todo o Brasil, pleiteando o reajuste vinculado até dezembro de 1991 (147,06%). Vencido, o governo federal aplicou parte do reajuste (16,40%) em 04/1992. Em agosto, passou a pagar o restante (37,286%). ' Tome-se o seguinte exemplo: para uma renda de $ 100,00, o primeiro reajuste (09/91) elevou-a para $ 154,60; o segundo (04/92) para $ 179,95 (154,60 x 1,164); e o terceiro (08/92), para $ 247,06 (179,95 x 1,37286). O reajuste pago foi, pois, de l47,06%. Isso significa que o valor referente à equivalência salarial já foi integralmente pago. O pagamento das diferenças apuradas no período de 09/91 a 07/92 se deu em 12 parcelas, com a devida atualização, entre novembro/92 e outubro/93, como comprovam os anexos documentos, não havendo outros valores devidos. A partir de novembro/92, percebe-se que houve grande majoração do valor pago ao segurado. Isto se deveu ao pagamento integral, corrigido, dos l47%, como provam os documentos anexos. Ora, se o valor já foi pago aos autores, mesmo que a posteriori, não cabe execução. Saliente-se que a Súmula 260 só é aplicável até março de 1989 e o INSS já pagou tudo que devia! Em que pese o magistrado a quo tenha acolhido os cálculos de fis. 88/94, o INSS já havia esclarecido às fls. 80/81 que os apelados não utilizaram corretamente os índices integrais no primeiro reajuste dos seus respectivos benefícios.” - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a isenção de custas. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-76.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) APELANTE: PRISCILA CHAVES RAMOS - SP283999-B APELADO: NELSON BARBOSA, LAURITA MIGOT DE ASSIS Advogado do (a) APELADO: CLARINDO BATISTA PEREIRA - SP60650 Advogado do (a) APELADO: CLARINDO BATISTA PEREIRA - SP60650 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. No presente caso, o decisum transitado em julgado condenou o INSS a recalcular o valor dos benefícios aos autores Nelson Barbosa e Laurita Migot de Assis, aplicando no primeiro reajuste o índice integral e em relação ao coautor Nelson Barbosa, no período de novembro/79 a maio/84, determinou a aplicação dos índices de reajuste sobre o novo salário mínimo, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária na forma da Súmula nº 71 do TFR até o ajuizamento e, a partir daí, pela Lei nº 6.899/81, com juros moratórios a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID XXXXX – fls. 49/52). Em sede de execução, os exequentes apresentaram seus cálculos, fixados em 12,99 salários mínimos (Laurita Migot de Assis) e 17,46 salários mínimos (Nelson Barbosa) (ID XXXXX – fls. 90/94 e ID XXXXX – fls. 95/96), em fevereiro/93. O INSS impugnou os cálculos, tendo os autos sido encaminhados ao Contador Judicial. O MM. Juiz a quo homologou os cálculos do Contador, a fim de que fossem pagos para a coautora Laurita de Assis 12,99 salários mínimos e para o coautor Nelson Barbosa 17,46 salários mínimos (ID XXXXX – fls. 134). Houve a interposição de apelação pelo INSS e a consequente subida dos autos a esta E. Corte (Apelação Cível nº 92.03.056278-8). Foi expedido ofício pelo Juízo em 31/8/94, determinando o imediato pagamento de 30,45 salários mínimos, tendo sido efetuado em setembro/94 (ID XXXXX – fls. 5/7). A Primeira Turma desta E. Corte, em 5/10/00, deu provimento à apelação nº 92.03.056278-8 para que os cálculos de liquidação fossem refeitos, para adequá-los na forma do v. acórdão, observando-se os principais parâmetros (ID XXXXX – fls. 169/186): a) eventual erro material no cálculo ou na conta de liquidação homologada poderá ser corrigida a qualquer tempo; b) Com relação à Súmula 260 do ex-TRF, “ao tratar do primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, não autorizou sua vinculação ao salário mínimo, vez que os benefícios variavam na mesma época do salário mínimo, mas não nos mesmos índices, adequando, nesse caso, à política salarial. Em caso de ter a r. decisão exequenda deixado de consignar o termo final da Súmula em cotejo, este teve validade até 04/04/89, quando, então, por força do disposto no art. 58 do ADCT, os benefícios previdenciários equipararam-se ao salário mínimo, com suas rendas mensais iniciais revistas. Com relação à determinação contida na Súmula nº 260 de que nos reajustes subsequentes fosse considerado o salário mínimo então atualizado, referiu-se especificamente, ao disposto no art. 2º da Lei nº 6.708/79, o qual, regulando a política salarial, estabeleceu aumentos diferenciados por faixas salariais. Dessa forma, em ocorrendo omissão na decisão definitiva, quanto a esse aspecto, deve-se, ao proceder o cálculo do enquadramento dos benefícios nas faixas salariais, dividir o benefício pelo salário mínimo atualizado, conforme já previa o Decreto-Lei nº 2.171/84. Ainda, e por fim, inexistindo qualquer ressalva e/ou observação quanto ao enquadramento dos benefícios no interregno decorrido entre novembro de 1979 e maio de 1984, é de se atentar para o disposto na Lei nº 7.604/87, cujo art. 1º determinou o pagamento, embora sem efeitos financeiros, pretéritos, dos benefícios de prestação continuada, a partir de abril/87”; c) “mesmo que omissa a decisão exequenda, vale salientar que a utilização do SMR, para os benefícios previdenciários teve termo inicial em 07/8/87 e final em março/89, face ao advento da Magna Carta de 1988, que em seu art. 58 do ADCT, determinou a revisão dos valores pelo número de salários mínimos da época de sua concessão a partir de abril de 1989”; d) sendo necessária a aplicação do salário mínimo em junho/89 no cálculo da liquidação e, inexistindo disposição em sentido contrário na R. decisão liquidanda, deverá ser considerado na conta o valor de NCz$120,00 (cento e vinte cruzados novos) para o salário mínimo de junho de 1989 nos termos do art. da Lei nº 7.789/89, a vigorar desde 1º/6/89, conforme entendimento assente da 1ª Turma desta E. Corte”. e) Com relação ao cálculo da RMI de benefício anterior à CF/88, “para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 5.890/73, aplicar-se-á o disposto no art. 23 da Lei nº 3.807 de 26/8/60 ( Lei Orgânica da Previdência Social), com as alterações do Decreto-Lei nº 710/69, observando-se, para tanto, os coeficientes editados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O salário-de-benefício corresponderá à media dos salários sobre as 12 últimas contribuições mensais, contadas até o seu falecimento, no caso de pensão, ou do início do benefício. Posteriormente, com a edição do Decreto-Lei nº 710 de 28/7/69, surge um critério dicotômico e para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão, o cálculo do salário-de-benefício incidirá sobre um período não superior a 18 meses, correspondendo a 1//12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição. Para as demais aposentadorias e o abono de permanência, o período básico de cálculo não poderá exceder a 48 meses, sendo o salário de benefício igual a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição, atualizados os anteriores aos 12 últimos de acordo com os coeficientes editados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com a Lei nº 5.890 de 08/6/73, o período básico de cálculo das aposentadorias passou para 60 meses, considerando-se 48 contribuições. Após, deve se notar a alteração introduzida pela Lei nº 6.887/80 que, modificando aquele último diploma legal, reduziu o período de cálculo para 48 meses, considerando-se no máximo 36 contribuições. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto nº 89.312/84 ( CLPS/84) que compôs duas modalidades de cálculo para encontrar o salário-de-benefício previstas no art. 21, inc. I e II. Tratando-se de benefícios derivados constantes do art. 21, inc. I, da CLPS, o cálculo se dará de acordo com a média das 12 últimas contribuições, pois para estes casos não haverá um novo cálculo da RMI, partindo-se do valor de renda já existente e vigorante para o benefício originário sobre a qual será aplicado o coeficiente de cálculo do novo benefício. Cumpre mencionar, que o Decreto nº 89.312/84 ( CLPS/84), e suas alterações subsequentes, vigorou até o advento da Lei nº 8.213 de 24/7/91, que criou o Plano de Benefícios da Previdência Social. Ainda, no mesmo contexto, será seguido o disposto na Lei nº 6.423 de 17/6/77 que instituiu a ORTN/OTN como coeficiente obrigatório de correção monetária para os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos derrogando, assim, o contido no art. 21, inc. II, § 1º da CLPS/84. Ressalta-se, também, que a correção pela variação nominal da ORTN se dará até fevereiro de 1986, OTN até janeiro de 1989 e BTN até fevereiro de 1991, nos termos da Lei nº 6.423/77”; f) Com relação à RMI de benefício posterior à CF/88, “desde que a r. decisão definitiva não tenha disposto de forma diversa, na apuração da renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 05/10/88, deverá ser observada a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição (aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial), corrigidos monetariamente, mês a mês (arts. 201, § 3º e 202, da CF/88), sem qualquer limite (arts. 136 da Lei nº 8.213/91 e 275 do Decreto nº 611/92), pela variação nominal da ORTN até fevereiro de 1986, OTN até janeiro de 1989 e BTN até fevereiro de 1991, nos moldes da Lei nº 6.423/77. Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91 o INPC passou a ser aplicado como índice de atualização monetária a partir de março de 1991, ante a extinção da BTN (art. , da Lei nº 8.177/91). A partir de janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (art. , § 3º, da Lei nº 8.542/92) até fevereiro de 1994 (art. 21, § 1º da Lei nº 8.880/94). A partir de março de 1994, o salário-de-benefício passou a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, convertendo-se os salários-de-contribuição em Unidade Real de Valor-URV. Em 1º de julho de 1994, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício deverão ser corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r (art. 21, § 2º da Lei nº 8.880/94. Extinto o IPC-r pela Medida Provisória nº 1.053, de 30/6/95, os salários-de-contribuição passaram a ser reajustados pelo INPC até abril de 1996. A partir de maio de 1996, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI substituiu o INPC, nos termos do art. 10 da MP nº 1.663-10, de 28/5/98, convertida, posteriormente, na Lei nº 9.711, de 20/11/98” e g) Com relação ao art. 58 do ADCT, “o critério do art. 58 do ADCT na CF/88, aplica-se aos benefícios mantidos ou não em 05/10/88, sendo o reajuste nele previsto, devido e pago a partir de 05/4/89, nos termos do parágrafo único do dispositivo retromencionado. Tal reajustamento será mantido até a edição do Plano de Benefícios, quando passou a ser observado o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, aplicado até janeiro de 1993, quando o INPC foi substituído pelo IRSM, observando-se posteriormente os seus sucedâneos URV, IPC-R, INPC, IGPDI, excetuados os benefícios de prestação mínima, se setembro/91 em diante, a teor do art. 146 da Lei nº 8.213/91. Os cálculos reproduzirão literalmente o disposto no art. 58 do ADCT e os benefícios previdenciários expressarão o número de salários mínimos ‘que tinha, na data de sua concessão’, evidenciando que o divisor é o salário mínimo vigente na data do início do benefício (DIB)”. A Contadoria Judicial, conforme determinação do Juízo, apresentou novos cálculos de liquidação (ID XXXXX – fls. 197), apurando o valor devido à coautora Laurita Migot de Assis no valor de R$3.117,60 e ao coautor Nelson Barbosa no valor de R$4.190,40, atualizados até junho/02. Após debates entre as partes, os exequentes elaboraram novos cálculos das diferenças, apurando para a exequente Laurita de Assis o valor apurado de R$3.661,15, tendo sido depositado R$841,62, restando R$2.819,53 a pagar. Por sua vez, para o exequente Nelson Barbosa, apurou o valor total de R$4.539,60, tendo sido depositado R$1.131,50, restando R$3.408,10 a pagar, em agosto/04. Apurou o valor dos honorários advocatícios a pagar no montante de R$820,07 (ID XXXXX – fls. 223/227). O INSS opôs embargos à execução, sustentando que houve equívoco na apuração das diferenças apuradas pelos exequentes, porquanto “a Súmula 260 só tem aplicabilidade até MARÇO/89. A partir daí os autores passaram a receber em número de salários mínimos, com base na RMI de concessão (art. 58 do ADCT), até JULHO/91. Após, pela Lei 8.213/91. (...) Conforme planilha apresentada pelo INSS, os valores dos benefícios para a competência FEVEREIRO/87 - início dos cálculos - devem ser $ 1.090,10 para Laurita e $ 1.785,24 para Nélson. 3. O valor de R$ 8.200,75 foi apurado sem discriminação da data para a qual é válido”. Entende o INSS que efetuou pagamento a maior, porquanto os valores devidos eram de R$302,26 (Laurita) e R$463,05 (Nelson), foram pagos R$841,62 (Laurita) e R$1.131,23 (Nelson), havendo uma diferença paga a maior de R$539,36 (Laurita) e R$668,18 (Nelson) (ID XXXXX – fls. 7/14). Os exequentes apresentaram impugnação (ID XXXXX – fls. 18/19). No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada a conferência dos cálculos pela Contadoria de primeiro grau (ID XXXXX – fls. 21), que se manifestou no seguinte sentido: “Atendendo a R. determinação de fis. 20. informo a Vossa Excelência que, conferindo os cálculos de fls. 225/227. os mesmos foram elaborados, aplicando-se no 1º reajuste o índice integral conforme súmula 260 e as diferenças encontradas corrigidas na forma da súmula 71 até o ajuizamento. Esclarece ainda que os valores devidos aos autores e corrigidos desde a apresentação do cálculo até maio/05 é de: Laurita Migot Assis: R$ 3.840,19; Nelson Barbosa: R$4.761.59”. Por sua vez, foi determinada a apresentação de laudo pela perícia contábil, tendo sido apresentado os laudos no ID XXXXX – fls. 88/94, no seguinte sentido: “O INSS sustenta que o início do cálculo deve corresponder a R$1.090,10 (um mil noventa reais e dez centavos) para Laurita e R$1.785,24 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para Nelson, os autores alegam que os cálculos deveriam se iniciar com a importância de R$ 1.125,65 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para Laurita e R$ 1.919,96 (um novecentos e dezenove reais e noventa e seis) para Nelson. Laurita Migot Assis, pensão previdenciária concedida desde 15/07/1989, requerida em 25/07/1989, renda inicial Ncz$ 137,07 (cento e trinta e sete cruzados novos e sete Centavos), data do início 15/07/1989 - fls. 9. Nelson Barbosa, aposentadoria por invalidez concedida desde 01/12/1991, requerida em 01/12/1982, renda mensal Cr$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos cruzeiros), data do início 01/12/1982 - fls. 14. Homologada a sentença, conforme fls. 147 dos autos principais, em 28/02/1994, a mesma definiu como valores devidos à Laurita o montante de 12,99 (doze inteiros e noventa e nove centésimos) salários mínimos e para Nelson Barbosa o montante de 17,46 (dezessete inteiros e quarenta e seis centésimos) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente. Quando o Instituto réu, efetuou o depósito judicial em 06/09/1994, o mesmo não observou que o salário mínimo vigente era de R$ 70,00 (setenta reais), efetuando a suposta liquidação de 30,45 (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos) salários mínimos, no valor do salário salário mínimo em 03/1994 (sentença homologada), que na época equivalia a R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Desta forma observa-se que o INSS não quitou a dívida em época própria e conforme demonstrado em nossos anexos 1 e II, a diferença entre o valor depositado e o valor devido, foi atualizada até novembro de 2009. Mantemos, conforme instruções do acordão e sentença homologada, as proporções sempre em salários mínimos, para que a correção do valor seja feita conforme progressão do mesmo. Os juros foram calculados desde a data da citação até 09/1994 em 0,5% (meio por cento) ao mês, de 10/94 a 12/2002 em 0,5% (meio por cento) ao mês e após a entrada em vigor no novo código o percentual de 1% (um por cento) ao mês. (...) Tanto o acórdão como a sentença homologada, garantem aos embargados o benefício do reajuste integral, observando-se o salário mínimo, na forma da súmula 71 do TRF, apurando-se as diferenças de 12,99 (doze inteiros e noventa e nove centésimos) salários mínimos para Laurita e de de17,46 (dezessete inteiros e quarenta e seis centésimos) salários mínimos para Nelson, cabendo apenas a discussão sobre a atualização deste valor e o abatimento do que já foi depositado em 09/1994 pelo Instituto. Ressaltamos que ambos, embargante e embargados, concordaram com os valores apurados e homologados, tal como se comprova pelas afirmações de fls. 03 e 25. (...) Embora se trate de matéria de direito, pela nossa análise do acórdão e com base nos dispositivos lá constantes, compreendemos que os benefícios devem ser atualizados de acordo com a variação do salário mínimo”. Concluiu o perito: “Diante do exposto, concluímos que o saldo pendente de liquidação pelo Instituto em novembro de 2009, é de R$ 3.048,85 (três mil, quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para a Laurita Migot, e de R$ 4.096,06 (quatro mil e noventa e seis reais e seis centavos) para Nelson Barbosa, totalizando R$ 7.142,91 (Sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e um centavo)” (grifos meus). Após a manifestação das partes, foi proferida a sentença de improcedência dos embargos à execução, acolhendo os cálculos do perito contábil (fls. 88/94 dos embargos). Em apelação, sustenta o INSS que nada é devido aos exequentes, porquanto observou os termos da Súmula nº 260 do TRF e aplicou no 1º reajuste dos benefícios o índice integral do aumento, considerando nos ajustes subsequentes o salário mínimo então atualizado até 4/4/89. Sustenta, outrossim, ter realizado a revisão dos valores do benefício nos termos do art. 58 do ADCT. Por fim, sustenta que foram pagas as diferenças relativas à aplicação da Súmula nº 260 e o referente à aplicação do art. 58 do ADCT. Observo que em face da decisão de fls. 149 (ID XXXXX - fls. 149), que definiu o montante de salário mínimo para os exequentes, o INSS não se insurgiu. Dessa forma, não merece prosperar os seus argumentos, se por decisão nos autos que definiu o montante do salário mínimo de 28/2/94 e em setembro/94, não observou o salário mínimo vigente naquela época. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Sustenta a autarquia federal nada ser devido aos exeqüentes, porque observou os termos da Súmula 260 do TRF e aplicou no 10 reajuste dos benefícios o índice integral do aumento, considerando nos reajustes subseqüentes o salino mínimo então atualizado até 04/04/89. Sustenta, ainda, ter revisado os valores do benefício nos termos do art. 58 do ADCF. Assim, argumenta que foram pagas as diferenças referentes i aplicação da Súmula 260 e o correspondente à aplicação do art. 58 do ADCT. Reconhece que em set/91 aplicou aos benefícios índice de reajuste inferior ao do salário mínimo, o que culminou com muitas demandas judiciais pleiteando a aplicação do índice de 147,06%. Porém, sustenta que o pagamento das diferenças apuradas no período ocorreu em 12 parcelas, de modo que não há outros valores pendentes. (...) Não calha, portanto, seu argumento, baseado nas premissas de que seguiu as normas vigentes, que aplicou a Súmula 260 do TRF no período de vigência, que aplicou o art. 58 do ADCT no período de vigência e que pagou as diferenças correspondentes à aplicação do índice de 147,06% no período de 09/91 a 07/92 divididas em doze parcelas, se por decisão nestes autos, que definiu o montante dos salário mínimo em 28/02/94 e em 09/94, ao efetuar o depósito judicial das diferenças não observou o salário mínimo vigente naquela época de acordo com o apurado no laudo: ‘Quando o instituto réu efetuou o depósito judicial em 06/09/1994, o mesmo não observou que o salário mínimo vigente era de R$ 70,00 (setenta reais), efetuando a suposta liquidação de 30,45 (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos) salários mínimos, no valor do salário mínimo em 03/1994 (sentença homologada), que na época equivalia a R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).’ Portanto, persiste uma diferença, porque não se verificou o pagamento integral decorrente do valor depositado e o que deveria ter sido pago na época. De acordo com o laudo pericial foi apurado um erro nos cálculos da autarquia federal ao efetuar o depósito judicial em 06.09.94, porque deixou de observar os valores definidos para Laurita e Nelson na decisão de fls. 147, que homologou o laudo pericial”. Dessa forma, considerando que o perito judicial nomeado pelo Juízo de primeiro grau, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que decisões sejam mais adequadamente orientadas, destacou que os cálculos por ele apresentados correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento, deve ser mantida a R. sentença. Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que os autores litigaram sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Por fim, no que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para isentar o INSS de custas e dou provimento ao agravo retido para fixar os honorários periciais na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. III- Em apelação, sustenta o INSS que nada é devido aos exequentes, porquanto observou os termos da Súmula nº 260 do TRF e aplicou no 1º reajuste dos benefícios o índice integral do aumento, considerando nos ajustes subsequentes o salário mínimo então atualizado até 4/4/89. Sustenta, outrossim, ter realizado a revisão dos valores do benefício nos termos do art. 58 do ADCT. Por fim, sustenta que foram pagas as diferenças relativas à aplicação da Súmula nº 260 e o referente à aplicação do art. 58 do ADCT. Observa-se que em face da decisão de fls. 149 (ID XXXXX - fls. 149), que definiu o montante de salário mínimo para os exequentes, o INSS não se insurgiu. Dessa forma, não merece prosperar os seus argumentos, se por decisão nos autos que definiu o montante do salário mínimo de 28/2/94 e em setembro/94, não observou o salário mínimo vigente naquela época. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Sustenta a autarquia federal nada ser devido aos exeqüentes, porque observou os termos da Súmula 260 do TRF e aplicou no 10 reajuste dos benefícios o índice integral do aumento, considerando nos reajustes subseqüentes o salino mínimo então atualizado até 04/04/89. Sustenta, ainda, ter revisado os valores do benefício nos termos do art. 58 do ADCF. Assim, argumenta que foram pagas as diferenças referentes i aplicação da Súmula 260 e o correspondente à aplicação do art. 58 do ADCT. Reconhece que em set/91 aplicou aos benefícios índice de reajuste inferior ao do salário mínimo, o que culminou com muitas demandas judiciais pleiteando a aplicação do índice de 147,06%. Porém, sustenta que o pagamento das diferenças apuradas no período ocorreu em 12 parcelas, de modo que não há outros valores pendentes. (...) Não calha, portanto, seu argumento, baseado nas premissas de que seguiu as normas vigentes, que aplicou a Súmula 260 do TRF no período de vigência, que aplicou o art. 58 do ADCT no período de vigência e que pagou as diferenças correspondentes à aplicação do índice de 147,06% no período de 09/91 a 07/92 divididas em doze parcelas, se por decisão nestes autos, que definiu o montante dos salário mínimo em 28/02/94 e em 09/94, ao efetuar o depósito judicial das diferenças não observou o salário mínimo vigente naquela época de acordo com o apurado no laudo: ‘Quando o instituto réu efetuou o depósito judicial em 06/09/1994, o mesmo não observou que o salário mínimo vigente era de R$ 70,00 (setenta reais), efetuando a suposta liquidação de 30,45 (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos) salários mínimos, no valor do salário mínimo em 03/1994 (sentença homologada), que na época equivalia a R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).’ Portanto, persiste uma diferença, porque não se verificou o pagamento integral decorrente do valor depositado e o que deveria ter sido pago na época. De acordo com o laudo pericial foi apurado um erro nos cálculos da autarquia federal ao efetuar o depósito judicial em 06.09.94, porque deixou de observar os valores definidos para Laurita e Nelson na decisão de fls. 147, que homologou o laudo pericial”. IV- Considerando que o perito judicial nomeado pelo Juízo de primeiro grau, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que decisões sejam mais adequadamente orientadas, destacou que os cálculos por ele apresentados correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento, deve ser mantida a R. sentença. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que os autores litigaram sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal. VII- Apelação parcialmente provida. Agravo retido provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e dar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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