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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-63.2009.4.03.6006 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa

E M E N T A ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTUAÇÃO E MULTA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. - Trata-se de apelação interposta por CARLOS TERUO FURUKAWA visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. - Em seu recurso, CARLOS TERUO FURUKAWA reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, que o imóvel é anterior à Lei nº 4.771/65, época em que não havia óbice à manutenção de construções à beira de rios e cursos d'água. - Na análise do mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei nº 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (...) e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros”. - Como se vê, esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações. - Destaca-se que o mesmo diploma legal fixou, em seus artigos 7º, 8º e 9º, o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente. - Portanto, as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora. - Ressalta-se que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981. - Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. - Salienta-se que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). - No caso, extrai-se do processo administrativo nº 02040.000100/2005-16 que o apelante foi autuado e multado (R$ 15.000,00) com fulcro no “art. 70 do Inciso/§ CAPUT, com Art. 60 da Lei Nº 9605/98. Art. do Inciso/§ a-5; da Lei nº 4.771-65. Art. 10 da Lei Nº 6938/81. Art. 27, Art. 44 e Art. , II, VII e XI do Decreto 3179/99”, tendo como fato gerador“EDIFICAR CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE”. - O conjunto probatório demonstrou, com clareza, que houve efetivo dano ambiental na área ocupada pelo imóvel de propriedade do apelante, localizado às margens do Rio Paraná, em área de preservação permanente, no Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS. - Observa-se, também, que não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12, haja vista que a área precisa ser caracterizada como urbana consolidada, não estar inserida em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta regularização (o que não ocorre no caso em questão). - Da mesma forma, o art. 61-A da referida lei só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que também não é o caso dos autos. - R. sentença mantida. - Apelação não provida.
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