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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-07.2022.4.03.6202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Publicação

Julgamento

Relator

MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50003190720224036202_867a8.pdf
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Ementa

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-07.2022.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JANAINA VELASQUE DA SILVA Advogados do (a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo da Lei 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende a reforma da sentença de procedência do pedido de salário-maternidade. O recurso não merece prosperar. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ao dia 25/08/2022, às 15h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Dinamene Nascimento Nunes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Presente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas.Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Cuida-se de ação por ajuizada por JANAINA VELASQUE DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar salário-maternidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição da Republica de 1988. No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos XXXXX-73, da Lei n. 8.213/1991. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste. Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Segundo a jurisprudência, a situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. A situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte. Evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas (TRF4, AI Nº 5026841-07.2014.404.0000/RS, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 25/02/2015). Na qualidade de segurada especial, a autora deve comprovar a carência de no mínimo 10 contribuições mensais antes do nascimento da criança (art. 25, III, da Lei 8.213/91). Narra a inicial: “A autora requereu administrativamente em 09 de setembro de 2.021 o pedido do benefício de Salário-Maternidade (NB: 182.928.059-4), o qual foi indeferido após a análise dos documentos juntados, conforme decisão em anexo, sob a fundamentação de: “falta de período de carência anterior ao nascimento”, o que não merece prosperar. A parte autora por se tratar de INDÍGENA, labora desde seus 14 (quatorze) anos de idade em lavouras de subsistência, juntamente de seus genitores até os dias atuais para a garantia da mantença da família, sendo que, na Certidão de Exercício de Atividade Rural – CEAR, emitida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é considerado de maneira injusta apenas o período de trabalho que a autora exerceu após completar seus 16 (dezesseis) anos de idade até pontualmente a data de nascimento de sua filha, fato que vai contra a realidade dos indígenas”. Documentos: CTPS da autora: sem registros (fl. 01/04 do ID XXXXX). Certidão de nascimento de Bruna Velasque da Silva Amarilha, 30/08/2013, filho da autora e de Elson Nunes Amarilha (fl. 10 do ID XXXXX). Certidão de exercício de atividade rural 134/2018, emitida pela FUNAI, da autora – 24/08/2013 a 30/08/2013 (fl. 19/20 do ID XXXXX). CNIS da autora: 23/05/2015 a 19/09/2015 salário-maternidade rural (fl. 14 do ID XXXXX). Em seu depoimento pessoal, a parte autora (Janaína Velasque da Silva, nascida em 24/08/1997, filha de Osvaldo da Silva e Iraci Velasque, CPF XXXXX-24, Aldeia Bororó, 124, Dourados/MS) afirma que trabalhava na lavoura. Não conviveu com o pai da filha Bruna. Trabalhou até o sexto mês da gravidez. Cultivava mandioca. O pai vendia a mandioca na feira e na aldeia. Sempre ajudou o pai no cultivo de mandioca. ROL DE TESTEMUNHAS CRISTIANE GONÇALVES SAVALA (brasileira, indígena, portadora do RG nº 2.172.385 e do CPF nº 045.097.781-12, residente e domiciliada junto a Reserva Indígena Bororo, nº 046 C, no município de Dourados/MS) disse que conhece a autora desde criança da aldeia. Ela sempre trabalhou na roça, desde criança. Viu a autora trabalhando na roça. LETICIA GARCETE GARCIA (brasileira, indígena, portadora do RG nº 2.354.004 e do CPF nº 078.117.861-41, residente e domiciliada junto a Reserva Indígena Bororo, nº 122 B, no município de Dourados/MS) disse que conhece a autora desde criança da aldeia. A depoente é vizinha. Ela sempre trabalhou na roça, desde criança. Viu a autora cultivando mandioca e abóbora. BEATRIZ GONÇALVES SAVALA (brasileira, indígena, portadora do RG nº 2.175.363 e do CPF nº 045.498.391-39, residente e domiciliado junto a Reserva Indígena Bororo, nº 046, no município de Dourados/MS) disse que conhece a autora desde criança. Ela possui dois filhos. Ela trabalhava com os pais antes da gravidez. Ela trabalha na roça desde criança. Até hoje, ela trabalha na roça. Pela prova documental e testemunhal, reputo que a parte autora possuía qualidade de segurado especial na época do parto. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado. Indefiro a tutela de urgência, eis que se refere apenas ao pagamento de parcelas do salário-maternidade. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 09/09/2021, efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro (s) benefício (s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. Consigno, de início, que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário ( CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) grifei. Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Ao recurso do INSS falta dialeticidade, na medida em que constrói argumentos genéricos e abstratos referentes ao trabalho rural, sem impugnar especificamente nenhum dos fundamentos da sentença. Assim, entendo incabível a argumentação in abstrato apresentada pela recorrente. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2021847224

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