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3 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX20205010342 • 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RTSUM_01006894620205010342_653db.pdf
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Relatório

LUAN PASCOAL DA SILVA , devidamente qualifi ca do, ajuizou Ação Traba lhis ta em face de CBSI – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA , pleite an do as parcelas indicadas na petição inicial (danos morais decorrentes de retenção de CTPS), conforme

ID 4356B06.

Conciliação recusada.

Na peça de defesa, a Ré contestou a ação, com preliminar de extinção do feito

em razão da ausência de liquidação e requerendo a improcedência de todos os pedidos –ID

d7c2f65. Manifestação do Reclamante quanto à defesa e documentos – ID 591b4eb.

Instrução probatória documental e prova oral com oitiva do depoimento pessoal

do Reclamante e depoimento de uma testemunha da Ré. A patrona do Reclamante dispensou o

depoimento da preposta da Ré, através de audiência telepresencial, de acordo com ID 8ff73a2. A´

patrona da Ré se insurgiu quanto à inversão do ônus da prova referente a retenção da CTPS.

Sem outras provas, razões finais remissivas, sem êxito a última tentativa de

conciliação. E em razão do depoimento pessoal do Reclamante, foi deferido o requerimento da

patrona da Ré, para juntada em 05 dias, de recibo de devolução da CTPS, no momento da

admissão – fato aludido pelo autor. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o

relatório.

Fundamentação

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Com a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da

Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho. Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele

que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles

com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).

Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que

perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios

do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790) combinando-se com o § 4o “O benefício

da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o

pagamento das custas do processo”.

A meu ver, portanto, há a combinação de dois requisitos: salário igual ou inferior a

40% do limite máximo do RGPS (R$ 5.839,45 - Portaria ME nº 9/2019), o que representa o valor

de R$ 2.335,78 e a comprovação de insuficiência de recursos, a qual pode ser substituída pela

declaração de pobreza, aplicando-se a Súmula 463, I, do TST:

No caso dos autos, além de a parte reclamante não receber salário superior a 40% do RGPS, comprova ser pobre na forma da lei, ante a declaração acostada (ID 710cbec). Diante disso, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

DA QUESTÃO DE ORDEM. LEI N. 13.467/2017

As regras de direito material, fixadas ou alteradas pela Lei n. 13.467/2017, possuem a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de XXXXX-11-2017, data de início da sua vigência. Nesta regra, estão incluídos, também, os critérios e demais requisitos para a fixação/caracterização dos danos morais. É pacífico que as regras de direito material não retroagem. Neste sentido, inclusive, o art. , XXXVI, da CRFB, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normal do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social.

Quanto às questões processuais, em que pese a aplicação do princípio "tempus regit actum" e do isolamento dos atos processuais, bem como do disposto no art. 1.046 do CPC, necessário preservar a segurança jurídica entre as partes e a relação processual que se perfez antes da reforma trabalhista. Necessário considerar, também, que a questão de honorários sucumbenciais e sobre a concessão da justiça gratuita, apesar de serem de caráter processual, possuem natureza híbrida (processual/material - e. STJ REsp XXXXX/SP), sendo que elas se estabelecem no momento do ajuizamento da ação, perfectibilizando-se com a apresentação da defesa, inclusive quanto à previsão do risco do processo (sucumbência).

Ademais, faz-se necessário, em momento de transição legislativa processual resguardar a segurança jurídica daqueles que buscaram o Poder Judiciário e o fizeram com base nas regras aplicáveis à época da distribuição. Aplica-se, ainda, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC c/c art. 769 da CLT), uma vez no momento de os temas serem debatidos pelas partes ocorreu antes da vigência da referida lei. Assim, estas questões serão analisadas com base na legislação vigente no momento do ajuizamento do processo.

Registro que o e. TST, por ocasião da vigência da Lei n. 9.957/00 (rito sumaríssimo), firmou entendimento de que "É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 9957/2000" (OJ/SDI-1/TST 260). O mesmo aplica-se aos presentes autos quanto às matérias acima citadas, bem como à exigência de liquidação de todos os pedidos.

Com relação aos honorários periciais, aplico o disposto no art. 1.047 do CPC, considerando como data para requerimento da prova a data da audiência em que a prova foi deferida/determinada.

DA APLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL CIVIL

manifestassem acerca de eventual possibilidade de conciliação e especificassem as provas a produzir.

Tal entendimento concilia a exigência legal de possibilitar às partes a conciliação (solução desejável e fomentada pelo legislador), o direito fundamental à duração razoável do processo (art. , LXXVIII, CF), a eficiência administrativa (art. 37, CF), e, também o princípio da concentração dos atos processuais, garantindo, todavia o contraditório e ampla defesa, diante da possibilidade expressa prescrita no artigo 6º do ATO 11 da CGJT, e considerando-se a excepcionalidade do período em que atravessamos.

Como já destacado, fora realizada a audiência telepresencial sem qualquer intercorrência, com depoimentos e oitiva testemunhal, de acordo com ata – ID 8ff73a2.

DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO/ DA EXTINÇÃO DO FEITO

De acordo com a mudança do art. 840, parágrafo primeiro da CLT, só há necessidade de indicação de valores dos pedidos vindicados, o que fora devidamente cumprido pelo Reclamante. Não há no texto legal, qualquer obrigatoriedade de anexar planilha discriminativa de valores, assim, não há cogitar de extinção do feito sem resolução do mérito como vindicado. Supero.

DOS DANOS MORAIS (retenção de CTPS)/ MULTAS ADMINISTRATIVAS

Basilar o disposto na CRFB, em seu art. , inciso X:

“ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por seu turno o Código Civil, em seus art. 186 dispõe:

“ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A doutrina abalizada nos ensina que o dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural.

Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas `a honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. A honra subjetiva constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um. Presente a ofensa não só a integridade física, como também ao sentimento de auto-estima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretizando-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material.

Em lições do livro Instituições do Direito do Trabalho, pág. 617, passo a transcrever alguns trechos sobre os danos morais:

precisa definição de Antônio Chaves , é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação.

(...) Por outro lado, a tendência no Direito do Trabalho em face as relações de emprego, são considerar lícitos os controles visuais, auditivos, partindo da premissa de que não há maiores limitações legais para observar diretamente, através de supervisores, a atuação funcional e o comportamento dos trabalhadores. O limite é a dignidade e a intimidade do trabalhador, que deve ser preservada”.

O reclamante prestou serviços para empresa reclamada, exercendo a

função de mecânico, desde a sua admissão, em 15 de junho de 2019, até o mês de janeiro de 2020, onde houve a ruptura do unilateral do contrato de trabalho. Percebeu como último salário o importe de R$ 3.110,29 (três mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos). O reclamante prestou serviços durante todo o contrato de trabalho em horários diurnos e noturnos, conforme segue em contracheque anexado. Conforme acima demonstrado, o reclamante laborou de 15 de junho de 2019 a janeiro de 2020, quando o pacto laboral foi extinto unilateralmente pela reclamada. No ato da rescisão, a empresa demandada recolheu a CTPS do reclamante, não mediante a recibo conforme o “caput” do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dar baixa no contrato de trabalho, contudo, a reclamada extraviou a CTPS do reclamante. Portanto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 52 e 53 da CLT, no importe de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) respectivamente para cada artigo legal supracitado, bem como a expedição de ofício para o ministério público do trabalho para que o Sr. Fiscal do trabalho lavre auto de infração em face da empresa reclamada conforme os termos do § 3º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a reparação a título de danos morais, assim, fora exposto na peça de ingresso.

A Reclamada em defesa nega que tenha retido indevidamente a CTPS da Parte Autora, cabendo a mesma o ônus de comprovar o alegado. Inexistindo essa relação de causalidade entre a alegada ação ou omissão da reclamada e o suposto dano sofrido pela parte autora, torna-se improcedente toda a pretensão à reparação dos danos morais. Por oportuno, impugna a Ré a majorada e exagerada quantia pleiteada na exordial. Nega a ocorrência de danos morais, consequentemente restam impugnadas as alegações no sentido de que a Ré tenha retido dolosamente a CTPS da parte autora, não havendo que se falar em danos morais e muito menos que esses supostos danos sofridos advieram de uma conduta da reclamada. Cumpre ressaltar que a empresa nunca recolheu a CTPS do reclamante. Quando um funcionário é dispensado na Reclamada, a baixa da CTPS é feita no momento da entrega dos documentos rescisórios (TRCT e guias SD/CD), com a devolução imediata ao obreiro. Tanto o é que, ressalta-se, o reclamante sequer coloca em sua inicial qualquer dificuldade para receber o seguro desemprego, ou levantar o FGTS, procedimentos que necessitam da apresentação da CTPS. Deveria o autor, dessa forma, ter trazido aos autos provas da retenção indevida, o que não fez. O obreiro afirma na inicial, que: “No ato da rescisão, a empresa demandada recolheu a CTPS do reclamante, não mediante a recibo conforme o “caput” do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dar baixa no contrato de trabalho, contudo, a reclamada extraviou a CTPS do reclamante.”. A reclamada nega tenha retido indevidamente a CTPS do autor. É realidade que o reclamante jamais foi tratado da forma alegada na inicial, sendo certo que a reclamada ou mesmo os seus funcionários, sempre são orientados e efetivamente tratam os seus funcionários com cordialidade e com respeito, sendo inequívoco que o reclamante está é querendo “arranjar” motivo para perceber indenização que não faz jus em sob alegação absurda de haver sofrido dano moral, o que é inadmissível. Inicialmente, deve ser lembrado que o artigo 53 fora revogado pelo artigo 19, V, l, da lei 13.874, de 2019, de forma que não possui mais vigência no ordenamento jurídico, não podendo, portanto, servir de base pra condenação da reclamada. A multa que era prevista no art.

53 da CLT, bem como a do artigo 52, tem caráter administrativo, e não se reverte ao trabalhador, e, ademais, não há nos autos comprovação de que o reclamante tivesse tido prejuízo ao não conseguir novo emprego em razão do da alegada retenção da CTPS. Como é sabido, as multas aplicadas por infrações administrativas são pagas diretamente ao erário público. Temos ainda que o art 634-A da CLT se reporta a multas administrativas, ou seja, aquelas que são aplicadas pela autoridade fiscalizadora em sede de legislação trabalhista. Assim, as multas previstas nos art. 52 e 53 da CLT não podem ser aplicadas por este d. juízo, por fugir de sua competência. A despeito, transcrevemos o teor do art. 634 da CLT:

Art. 634 – Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título. Ante o exposto, tal multa é sanção administrativa, não tendo como destinatário o obreiro, mas sim os cofres públicos, pelo que a imposição da multa por descumprimento da mencionada norma trabalhista não é da competência do Poder Judiciário, e sim da Autoridade Administrativa, assim, fora exposto na defesa.

O Reclamante em seu depoimento pessoal, disse: “ (...) no dia de dar baixar na CTPS, entrou na sala, deram uma documentação para assinar e que depois entregariam a CTPS; que esperou e uma pessoa avisou que não encontrou a CTPS; que disseram que iriam entrar em contato para entrega posterior, entretanto, até o presente momento não devolveram; que o reclamante que entrou em contato com a empresa; que a empresa nunca entrou em contato depois desse episódio; que nesse dia houve mais pessoas dispensadas; que no dia da dispensa não levou a CTPS para baixa; que a CTPS estava na empresa desde o início do contrato; que não sabe dizer o motivo dessa retenção; que no dia da rescisão recebeu guias para saque do FGTS e seguro desemprego; que não conseguiu o seguro desemprego por falta de tempo; que disseram que ficou faltando um mês; que sacou o FGTS (...). Destaquei.

Deve ser notado que de acordo com depoimento acima, que é o primordial no cotejo da prova, sendo soberano, ou seja, prevalece em detrimento ao da testemunha, tem duas questões a serem destacadas : soa estranho o Reclamante informar que conseguiu sacar o FGTS e dar entrada nas guias do seguro desemprego e ainda, dizer que no dia da dispensa não levou a CTPS para baixa, que a CTPS estava retida na empresa desde do início do contrato de emprego. Ou seja, há inclusive uma modificação dos fatos narrados na peça de ingresso, assim, esta julgadora concedeu o prazo de 05 dias para que a Ré juntasse o recibo de comprovação da entrega da CTPS, no momento da admissão.

A testemunha da Ré, disse: “ (...) que como efetivo quando da admissão teve a CTPS devolvida; que a CTPS foi devidamente assinada; que foi devolvida imediatamente; que não trabalhou junto com reclamante; que até junho desse ano trabalhou no departamento pessoal; que sabe o procedimento da empresa quanto à entrega de CTPS; que quando a pessoa é desligada ela recebe um aviso e esse aviso vem junto com um agendamento com a data que deverá retornar na empresa para verificação do valor das rescisórias; que nessa data recebe o TRCT, faz análise dos valores junto ao responsável; que o depoente era esse responsável; que a pessoa entrega a CTPS, é dada baixa naquele momento; que a CTPS é devolvida com as anotações; que encerra os atendimentos; que foi o depoente que fez a rescisão do reclamante; que o reclamante estava com a CTPS na dispensa; que ela foi devolvida até porque é um procedimento padrão; que na dispensa não há um procedimento de assinar recibo de devolução (...)”. Destaquei.

encargo probatório referente a devolução da CTPS em momento da contratação ao contrário da alegação do Reclamante em depoimento pessoal, que a CTPS ficara retida desde da admissão. Assim, parece razoável o depoimento da testemunha da Ré que informa que o procedimento padrão, é o funcionário levar a CTPS no dia da dispensa para efetuar a baixa, e ainda, confirmou que o Reclamante estava com a CTPS na data da dispensa.

Soa certo que esta julgadora inverteu o ônus da prova, em razão do princípio da aptidão da prova, todavia, a Ré se desincumbiu.

Assim, não vislumbro qualquer possibilidade de fixar danos morais diante da explanação acima, bem como as multas vindicadas previstas nos arts. 52 e 53 da CLT, observando que esta últimas não revertem ao Reclamante e são meramente administrativas. Indefiro.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (R$ 3.906,75), sobre os pedidos indeferidos na presente ação (R$ 26.045,00).

Entretanto, considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como não obteve na presente demanda créditos capazes de suportar as despesas com honorários advocatícios, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. E ainda, sem qualquer compensação diante da Gratuidade de Justiça, de acordo com a decisão do órgão Especial – XXXXX-40.2018.5.01.0000.

Dispositivo

Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de liquidez da peça de ingresso e julgo improcedentes os pedidos intentados pelo Reclamante ( LUAN PASCOAL DA SILVA ) em face da Reclamada (CBSI – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA) , de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo. Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado:

Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (R$ 3.906,75), sobre os pedidos indeferidos na presente ação (R$ 26.045,00).

Entretanto, considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como não obteve na presente demanda créditos capazes de suportar as despesas com honorários advocatícios, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. E ainda, sem qualquer compensação diante da Gratuidade de Justiça, de acordo com a decisão do órgão Especial – XXXXX-40.2018.5.01.0000.

Custas de R$ 520.90 pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa R$ 26.045,00, ora dispensado. I ntimem-se as partes . E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

VOLTA REDONDA/RJ, 14 de setembro de 2020.

MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA

Juíza do Trabalho Titular

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