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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-15.2022.5.10.0103 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Juiz

PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10__00011251520225100103_18d7e.pdf
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO
4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
ATOrd XXXXX-15.2022.5.10.0103
RECLAMANTE: RAYSSA GOMES CARVALHO E OUTROS (2)
RECLAMADO: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2)

SENTENÇA


PROCESSO Nº XXXXX-15.2022.5.10.0103

RECLAMANTE: RAYSSA GOMES CARVALHO representada por seu genitor ISMAEL CARVALHO DE OLIVEIRA

PRIMEIRA RECLAMADA: PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME

SEGUNDA RECLAMADA: BRASÍLIA PLANEJAMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se a presente de reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA GOMES CARVALHO, menor de idade, representada por seu genitor ISMAEL CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA – ME e BRASÍLIA PLANEJAMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA, por meio da qual pretende a responsabilidade solidária das reclamadas; nulidade do contrato de estágio, reconhecimento de vínculo empregatício e reconhecimento de dispensa sem justo motivo; retificação da CTPS e saldo de salário, aviso prévio, décimos terceiros, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, diferenças salariais mais reflexos; horas extras e reflexos, indenização do art. 71, § 4, CLT e reflexos; multas do art. 467 e 477, CLT; indenização por dano moral; benefícios da justiça gratuita; honorários sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 63.427,34. Juntou documentos.


A primeira reclamada opôs exceção de incompetência à fl. 85, a qual foi acolhida conforme decisão de fl. 96.


Contestação e documentos da segunda reclamada às fls. 106 e seguintes.


Contestação e documentos da primeira reclamada às fls. 129 e seguintes.


Na audiência inicial havida no CEJUSC Brasília, estiveram presentes reclamantes e reclamadas. Conciliação rejeitada. Recebida defesas com documentos.


Réplica às fls. 185 e seguintes.


Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos da reclamante, de preposta da primeira reclamada, de uma testemunha da reclamante e de uma testemunha da primeira reclamada. Conciliação infrutífera. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO



QUESTÃO PROCESSUAL


Numeração das folhas


De início, esclareço que toda indicação referencial a "folha/ folhas/ fl./ fls." contida neste ato judicial estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar.



PRELIMINARES



Da incompetência absoluta em matéria de contribuições previdenciárias


Alega a primeira reclamada que esta justiça não é competente para apreciar causa de pedir relacionada a contribuições previdenciárias, visto que não lhe assiste competência para realizar atos típicos da administração fazendária. E como o fato gerador de contribuições sociais se dá na prestação de serviço, esta Justiça não é especializada para apreciar pleito referente a contribuições previdenciárias, visto que, conforme decidido pelo STF em sede de RE, “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir”. Assim, requer que este juízo reconheça sua incompetência para apreciar matéria atinente a contribuições previdenciárias além do delimitado pela súmula 368, TST.


Não há incompetência da justiça do trabalho no recolhimento das contribuições previdenciárias quando a tese da própria ré é de contrato de aprendizado. Rejeito.



Da gratuidade da justiça


A primeira reclamada apresenta preliminar de impugnação da justiça gratuita. Por se tratar de questão de mérito, rejeito.



Ilegitimidade passiva da segunda reclamada


A segunda reclamada alega que atua como agente de integração. Alega ser ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que só seria responsabilizada, conforme a lei de regência, caso indicasse estagiário para atividades incompatíveis com o currículo de seu curso ou indicasse estagiário de cursos ou instituições que não permitem a realização de estágio. Desse modo, sua atuação se exaure na indicação do estagiário para atividades compatíveis de sua grade curricular, não lhe cabendo qualquer atribuição fiscalizatória, restringindo-se a atividades administrativas, sem qualquer ingerência na atuação do tomador de serviços de estágio. Assim, alega que não pode ser responsabilizada por atos ilícitos eventualmente cometidos por outrem.


Observo da petição inicial que a reclamante alega a responsabilidade da segunda reclamada pela ausência de fiscalização do contrato estágio Requer a sua responsabilidade solidária.


A presente condição de ação impõe análise de pertinência subjetiva entre o alegado na inicial e a parte objetivamente apontada como responsável pela lesão ou ameaça de lesão ao direito (teoria da asserção). A existência ou não de responsabilidade é análise de mérito.


Rejeito.



MÉRITO


Da nulidade do contrato de estágio. Aprendizagem. Reconhecimento de vínculo. Das verbas


Alega a reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada, por intermédio da segunda que atua como agente de integração auxiliando na realização de estágio, para exercer a função de analista administrativo. Alega que, conforme termo de estágio, a admissão da autora, menor aprendiz, se deu em 01/02/21, com salário de R$ 600,00. Alega que a dispensa se deu em 01/06/22, tendo como última remuneração informada o valor de R$ 600,00.


Alega a autora que, de 01/02/21 a 01/03/21, laborou de 13 às 18h; de 02/03/21 a 15/06/21, em decorrência da suspensão de suas aulas presenciais em razão da pandemia, foi obrigada a cumprir jornada de 7 às 18h. Alega que a partir de 16/06/21, com o retorno presencial dos estudos, voltou a laborar de 13 às 18h, cinco dias na semana. Observa que jamais gozou de intervalo intrajornada.


Defende a autora a responsabilidade solidária da segunda reclamada, pois esta, como agente de integração, era responsável pela fiscalização do contrato.


Alega a autora que, embora realizado contrato de estágio visando o aprendizado, não havia fiscalização das rés, tendo realizado jornadas excessivas, de 11 horas por dia, por 5 vezes na semana, recebendo apenas R$ 600,00 no período de 03/08/2020 a 15/01/2022, o que afronta do artigo 10, I da Lei do Estágio (Lei 11.788/08). Defende que o artigo 15 da mencionada Lei estabelece que o seu descumprimento da ensejo à caracterização do vínculo empregatício. Alega que não obteve o contrato como jovem aprendiz. Alega estarem presentes os requisitos do vínculo empregatício. Requer o salário de analista administrativo de R$ 1300,00. Nesse sentido, requer se declare a nulidade do contrato de estágio, o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e a retificação da CTPS, considerado todo o período laboral.


Em contestação, a primeira reclamada alega que a reclamante foi contratada em 05/03/2021 na qualidade de jovem aprendiz, para exercer tarefas e rotinas administrativas da área administrativa, laborando 5 horas diárias de 13 a 18 h, de segunda a sexta, tendo sido dispensada em 01/06/2022. Alega que o termo de estágio foi elaborado em 01/02/2021, mas que por demora para levar os documentos à empresa de estágio, a reclamante assinou o termo em 05/03/2021, data do registro da CTPS. Alega que pagou verbas e nega diferenças. Alega que como jovem aprendiz, autora era supervisionada pela sua mãe, Sra. Eldina Gomes da Costa, de totalizando 20 horas semanais. Assim, alega ser impossível o labor de 7 às 18 horas, mesmo porque autora estudava de 7 às 12 horas, conforme declaração escolar. Alega que autora foi admitida após surto inicial da pandemia em 2020. Impugna a alegação de que as aulas da reclamante foram suspensas, afirmando que foram tão somente realizadas em modalidade virtual, de modo que a reclamante permanecia por parte do dia assistindo aulas em modalidade EAD, impossibilitando o cumprimento da jornada exordial.


Alega ainda a primeira ré que os pais da reclamante eram empregados na reclamada, sendo a genitora ocupante de cargo de confiança, e tendo solicitado que se registrasse a ora reclamante na reclamada para que esta acessasse plano de saúde e realizasse cirurgia de redução de mamas. Alega que autora foi registrada em 05/03/2021, mas começou a trabalhar em março de 2022. Nega trabalho em 2021. Alega que reclamante só trabalhava após término de aulas. Alega que autora era estagiária, jovem aprendiz. Impugna salário de R$ 1300,00. Nega nulidade de estágio. Nega horas extras alegadas. Aduz que recolheu FGTS de jovem aprendiz de 2%. Ante o exposto, requer a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato de estágio e reconhecimento de vínculo empregatício e consectários.


A segunda reclamada, agente de integração, defende não ter responsabilidade, pois, conforme artigo 5, parágrafo 1 da Lei 11.788/2008, só faz o acompanhamento administrativo, não sendo obrigada a fazer fiscalização ou acompanhamento do estágio. Alega que só poderia ser responsabilizada, conforme parágrafo 3º do artigo 5º da lei de regência, caso indicasse estagiário para atividades incompatíveis com o currículo de seu curso ou indicasse estagiário de cursos ou instituições que não permitem a realização de estágio. Desse modo, sua atuação se exaure na indicação do estagiário para atividades compatíveis de sua grade curricular, não lhe cabendo qualquer atribuição fiscalizatória, restringindo-se a atividades administrativas, sem qualquer ingerência na atuação do tomador de serviços de estágio. Assim, alega que não pode ser responsabilizada por atos ilícitos eventualmente cometidos por outrem. Defende que a responsabilidade de acompanhamento é da instituição de ensino que deve indicar professor orientador, conforme artigo 7, II e III, sendo que tais obrigações constaram do termo de estágio na cláusula 10a. Defende a impossibilidade de reconhecimento do vínculo com o agente de integração.


Em réplica, a reclamante reforça as argumentações exordiais e nega a alegação da ré de que só laborou a partir de março de 2022.


Pois bem.


A relação empregatícia está definida nos artigos e da CLT. No 'caput' do artigo : "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário." O artigo completa este conceito, dispondo: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

Conforme nos ensina Maurício Godinho Delgado em seu livro "Curso de Direito do Trabalho", 3ª edição, LTR, pg.: 290:


"O fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos componentes da relação de emprego são só cinco: a) a prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade."


O contrato de estágio, regularmente formado e praticado, por sua vez, é uma relação jurídica de natureza privada, que pode contar com todos os elementos integrantes da relação de emprego, sem se enquadrar no tipo legal da CLT. Trata-se de uma presunção legal favorável ao estágio em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído. Os objetivos sociais e educacionais do estágio isentam o tomador de serviço dos custos de uma relação formal de emprego. Como meio de incentivar esse mecanismo de trabalho tido como educativo, a ordem jurídica suprimiu a configuração e efeitos justrabalhistas dessa relação de trabalho lato sensu. Contudo, a ordem jurídica não autoriza que o estagiário substitua o empregado. Se o estudante/estagiário passar a ser considerado como parte integrante do esquema produtivo do empregador em violação ao estabelecido na Lei nº 11.788/2008, restará atraída a aplicação das normas da relação de emprego. Neste sentido, cito precedente de nosso Egrégio Tribunal:


"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. Nos moldes da norma de regência, o estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, entretanto, é correto afirmar que o desvirtuamento desses contratos - de tal modo que o estudante/estagiário passe a ser considerado parte integrante do esquema produtivo do empregador - determina a ineficácia da figura jurídica pactuada, atraindo a regência das normas que informam a relação de emprego. Hipótese em que não há nos autos elemento que possa configurar violação das regras estabelecidas na Lei e no documento formal de estágio".

Processo: 00555-2011-015-10-00-7 RO (Acórdão 1ª Turma)

Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão

Publicado em: 25/05/2012 no DEJT


A Lei nº 11.788/2008 estabelece:


"Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

(…)

Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

(...)

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

(…)

Art. Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

(...)

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

(...)

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

(...)

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (...)"


Já a Lei 10.097/2000 que trata do menor aprendiz estabelece:


"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*

"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)

"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)

"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)

"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)

"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)

"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)

"§ 2o Revogado."

"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)

"II – falta disciplinar grave;" (AC)

"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)

"IV – a pedido do aprendiz." (AC)

"Parágrafo único. Revogado."

"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)

Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)


Pois, bem não se confundem vínculo de emprego, contrato de estágio e contrato de aprendizagem. Tratando-se de instituto jurídicos distintos, com requisitos diverso.


A primeira reclamada parece confundir o contrato estágio e o contrato de aprendizado, pois refere-se a contrato de estágio de jovem aprendiz em sua defesa.


Passo a análise das provas.


Consta dos autos às fl. 22 solicitação de termo de compromisso de estágio - TCE dirigido à mãe da reclamante da reclamante pela primeira reclamada, indicando início em 01/02/2021, carga horária das 7 às 12 horas.


Consta às fls. 25 e 26 o acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio, assinado pela reclamante, sua representante legal e pela primeira reclamada, com vigência de 01/02/2021 a 01/02/2022. Consta do documento que autora era do ensino médio, que o objeto seria auxílio em atividades administrativas, jornada de 25 horas semanais, 5 diárias, de 7 a 12h, bolsa de R$ 600,00.


Consta dos autos termo aditivo de estágio de fl. 23 onde houve ajuste de 4 horas diárias em 16/02/2022


Consta dos autos termo aditivo de estágio de fl. 24, assinado pelas partes em 27/01/2022, prorrogando o estágio de 02/02/2022 a 01/02/2023.


O TRCT de fl. 27 indica admissão em 05/03/2021 e desligamento em 01/06/2022, sendo rescisão despedida sem justa causa. Não consta assinatura da autora e de seus representantes legais. Indica o pagametno de 1 dia de saldo salário, férias de 03/2021 a 03/2022 mais 1/3, 5/12 de décimo terceiro, 3/12 de férias proporcionais, desconto de vale transporte e vale alimentação. Consta dos autos comprovante de depósito do líquido de fl. 152.


A ficha de registro de empregados traz autora como menor aprendiz, conforme fl. 140.


Consta dos autos declaração de escolaridade que confirma autora no ensino médio fl. 145.


Às fls. 155/160 trazem extrato analítico do FGTS, de março de 2021 a junho de 2022.


Constam dos autos contracheques da autora como menor aprendiz de fls. 161 a 179,sem assinatura da autora ou de seus representantes.


Constam às fls 180 folha de ponto referente ao mês de maio de 2022.


O documento de fl. 181 indica inclusão da autora no plano de saúde.


Consta à fl. 182 relação de salários de contribuição da reclamante.


Consta às fls. 203 a CTPS da reclamante constando vínculo com a primeira reclamada entre 05/03/21 e 01/06/22, na função de assistente administrativo, salário R$ 600,00, tipo de contratado alterado para menor aprendiz em 06/2022.


Pois bem. Autora não foi contratada como menor aprendiz, pois sua CTPS foi alterado somente na data de rescisão do contrato de trabalho para essa modalidade e contratação como comprova o documento de fl. 203.


Ademais, não consta dos autos contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado ou prova da inscrição da autora em programa de aprendizagem. Patente, portanto, que a relação entre as partes não se enquadra como menor aprendiz.


Apesar de constar dos autos, termo de estágio assinado pela represente da autora e primeira reclamada, resta evidente que não se tratou a relação entre as partes de estágio, pois a CTPS da autora foi assinada. Consta dos autos, inclusive, uma única folha de ponto. Tampouco constam dos autos relatórios periódicos de atividades, nem termo de realização do estágio resumindo atividades desenvolvidas, período ou avaliação de desempenho. Patente portanto que não se tratou de estágio regular.


Em depoimento pessoal, a reclamante declarou: "Que a depoente ainda está no ensino médio, cursando o terceiro ano; que trabalhou na primeira reclamada de fevereiro de 2021 até maio de 2022; que não foi estágio e sim como menor aprendiz; que o cargo era auxiliar administrativa; que a depoente olhou a carteira digital e viu que estava assinada, mas não sabe dizer a data certinho que está na carteira; que eles falaram para a depoente que não iriam assinar a CTPS inicialmente; que a depoente trabalhou no escritório do Setor de Indústrias do Núcleo Bandeirantes (SIBS) e também fazia visitas; que a primeira reclamada é uma empresa de terceirização de serviços; que a depoente trabalhava internamente no escritório, fazendo planilhas e revisão de documentação de funcionários; que recebia ordens da senhora Marília (gerente), do senhor Tiago (dono da empresa) e senhor Ismael (gestor) e senhora Eldina (encarregada geral); que Ismael e Eldina são pais da depoente; que inicialmente a depoente trabalhava de 7h às 12h, pois estudava no turno vespertino; que depois começou a pandemia e a depoente começou a trabalhar o dia inteiro das 7h às 17h, pois os pais trabalhavam na empresa e a depoente já ia para lá com eles; que atualmente a depoente tem 17 anos; que quando começou a trabalhar tinha 15 anos; que período relatado de trabalho o dia inteiro foi de abril até fim de outubro de 2021; que as aulas voltaram de forma presencial e a depoente voltou para o turno vespertino presencialmente; que a depoente teve aula nesse período de pandemia online, mas não participava; que a escola Centro de Ensino Médio Setor Leste; que é escola pública que fica no 612 Asa Sul; que eles não controlavam a presença no link e sim passavam atividades /trabalhos para serem feitos e a depoente fez; que dificilmente a depoente entrava no link, pois estava trabalhando; que no ano seguinte passou a estudar presencialmente no turno matutino; que trabalhou na reclamada de 13h às 18h; que no período que trabalhou o dia inteiro tinha uma hora e doze minutos de intervalo”. Nada mais.


Em depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada declarou: "Que a reclamante trabalhou na primeira reclamada de março de 2021 a julho de 2022; que primeiro disse que a reclamante ingressou lá como estagiária e depois disse que foi como jovem aprendiz; que a reclamante trabalhou de 13h às 18h, com 15 minutos de intervalo; que a reclamante tinha folha de ponto; que a reclamante sempre trabalhou nesse horário, não havendo alteração de horário na pandemia; que a reclamante ficou dentro da empresa durante a pandemia, pois os pais trabalhavam lá e ela ficava aguardando os pais; que na realidade a reclamante não teve aula suspensa, então ela ia para aula de manhã e depois ia para a empresa a tarde; que o horário da reclamante era flexível e se ela precisasse sair mais cedo, em razão de provas, por dia, ou até estudar lá”. Nada mais.


A testemunha da reclamante, Sra. INGRID ROBERTA ALVES LIMA, foi contraditada ao argumento de ser amiga íntima da reclamante porque pegava carona com a mãe da reclamante e para trabalhar e porque a mãe da reclamante era supervisora da testemunha. Questionada a depoente informa que pegava carona com a mãe da reclamante para ir para o trabalho; que não é amiga íntima da reclamante. Contradita rejeitada. Protestos da primeira reclamada. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que a depoente trabalhou na primeira reclamada de março de 2019 a outubro de 2021, como auxiliar de serviços gerais; que fazia faxina; que se recorda da reclamante trabalhando em 2021; que a reclamante trabalhava como auxiliar administrativo, mexendo com papéis; que depoente teve carteira assinada; que trabalhava das 7h às 17h; que a reclamante geralmente trabalhava de tarde; que nas férias escolares a reclamante trabalhou de manhã de tarde; que essas férias foram em julho; que acha que somente no período das férias escolares a reclamante trabalhou de manhã e de tarde; que a depoente trabalhava na escola Militar; que a depoente não estava no mesmo espaço físico que a reclamante; que a depoente fez faxina no escritório do Núcleo Bandeirantes; que uma vez por semana a depoente ia nesse escritório; que fazia faxina lá no período da tarde, ou seja, depois do almoço; que encontrava com a reclamante uma vez por semana; que sabe que a reclamante trabalhou pela manhã nas férias dela, pois às vezes tinha que limpar o escritório antes do chefe chegar ia também de manhã; que já viu a reclamante trabalhando nessas férias”. Nada mais.


A testemunha da primeira reclamada, LUCAS RICKEN BARRETO, declarou: "Que o depoente trabalhou na reclamada de junho/julho de 2021 a dezembro de 2022; que trabalhava na recepção; que trabalhava na recepção do escritório do bandeira no Núcleo Bandeirantes; que o depoente trabalhava das 7h às 18h; que o depoente almoçava de 12h às 14h, que quando o depoente voltava do almoço a reclamante já estava lá; que a reclamante trabalhava dentro do escritório como auxiliar da senhora Marília; que só teve um dia que o depoente viu a reclamante chegar às 8h, sendo que nesse dia ela foi embora às 12h; que já viu a reclamante esperando os pais dela para ir embora; que nesse caso ela ficava no interior do escritório; que o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira; indeferida a pergunta se a testemunha recebia hora extra”. Nada mais.


A reclamante informa em depoimento que não trabalhava como estagiária, e sim como menor aprendiz; que recebia ordens de colaboradores diversos, inclusive de sua mãe e pai; que inicialmente trabalhava de 7 às 12h, e que depois passou a trabalhar de 7 às 17h (em contradição com a inicial, de 7 às 18h), pois ia com os pais para a reclamada; que esse período se deu de abril a fim de outubro de 2021 (em contradição com o alegado na exordial, de março a junho de 2021), ocasião em que estudava por modalidade EAD, sem controle de frequência, tão somente de atividades, o que lhe possibilitava trabalhar pela jornada alegada; que possuía intervalo intrajornada de 1 hora e 12 minutos quando laborava o dia inteiro; que no ano seguinte passou a estudar no período matutino e laborar de 13 às 18 horas.


A preposta da reclamada se contradiz ao afirmar se a reclamante ingressou como estagiária ou menor aprendiz. Afirma que havia controle de ponto, todavia, observo que as folhas de ponto de todo o período laborado não foram juntadas.


A testemunha da reclamante afirma que a reclamante trabalhava, de regra, durante a tarde, mas acredita que durante as férias escolares de julho, a reclamante trabalhou de manhã e de tarde. Depois deixou claro que trabalhava na escola militar e fazia faxina na reclamada uma vez por semana na parte da tarde. Disse que às vezes tinha que fazer faxina pela manhã e que viu a reclamante trabalhando nas férias dela, quando limpou o escritório do chefe. Verifica-se que seu depoimento tem pouca validade.


A testemunha da reclamada afirma que trabalhava de 7 às 18 horas, tendo intervalo das 12 às 14 horas; que quando retornava do almoço, a reclamante já se encontrava na reclamada; que só viu a reclamante chegar às 8 horas em um dia, mas que nesse dia ela foi embora às 12 horas; que a reclamante esperava os pais para ir embora.


Pois bem, em face da documentação contraditória e incompleta da reclamada, patente ser nulo contrato de estágio. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º e artigo 15 da Lei nº 11.788/2008, o descumprimento dos requisitos do estágio desconfigura o contrato, fazendo emergir o vínculo empregatício para todos os fins. Assim, nos termos do artigo da CLT, declaro nulo o termo de estágio. Reconheço o vínculo empregatício da autora no período de 01/02/21, no cargo auxiliar administrativo, com salário de R$ 600,00, saída em 01/06/22, conforme limite do pedido. Determino a retificação da CTPS quanto a data de admissão e para excluir a anotação de menor aprendiz. Oficie-se a DRT sobre anotação fraudulenta da CTPS como menor aprendiz.


Desta feita, comprovada pelo TRCT juntado pela primeira ré a dispensa sem justa causa, devido o aviso prévio no limite do pedido. Devidos diferenças de décimos terceiros e férias mais 1/3, pois o quitado considerou período inferior que destoa da própria prova documental. Devidas diferenças de FGTS, observado o percentual de 8%, mais a multa de 40%. Devido a indenização do seguro desemprego. Indefiro saldo salário, pois foi pago.


Quanto a jornada de trabalho e horas extras, restou comprovado que autora trabalhava somente na parte da tarde. Sua própria testemunha esclareceu isso, alegando que nas férias escolares viu a reclamante de manhã. Contudo, essa testemunha trabalhava só a tarde e também só um turno. De modo que mesmo que tenha visto a reclamante uma vez pela manhã, não há depoimento de que também trabalhou a tarde. A testemunha da ré confirmou o trabalho pela tarde, e uma vez pela manhã, mas autora saiu mais cedo. A reclamante é estudante do ensino médio, de modo, que tinha aulas no turno da tarde. Ainda que reclamante tenha pego período de pandemia, resta inverossímil que tenha trabalhado dois turnos em prejuízo das atividades escolares. Assim, considero que autora laborava 5 horas diárias e 25 horas semanais, passando para 20 horas em 16/05/2022 na forma da documentação de fls. 25 e 23. Indefiro pedido de horas extras e reflexos, bem como intervalo e reflexos.


Quanto as diferenças salariais, a reclamante não comprovou a remuneração alegada de assistente administrativa, ônus que lhe incumbia, deixando de juntar a CCT ou o contracheque de eventual paradigma. A reclamante tinha jornada reduzida. Indefiro o pedido de diferenças e reflexos.



Dos danos morais


Alega a reclamante haver sofrido dano moral tendo em vista as irregularidades perpetradas pelas reclamadas em se tratando do não registro da CTPS, do labor extraordinário e da remuneração a menor. Dessa maneira, requer indenização pelo dano moral sofrido no importe de 10 salários da reclamante.


Dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico"(in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488)


Sem razão a autora.


As irregularidades apontadas não são suficientes para a configuração de dano moral. Não se pode vulgarizar o instituto do dano moral para aplicá-lo às irregularidades reconhecidas neste processo, uma vez que já existem penalidades específicas para cada situação, inclusive quanto às verbas trabalhistas. Indefiro.



Da responsabilidade solidária das reclamadas


Alega a reclamante que a segunda reclamada, a qual atuou como agente de integração na sua contratação pela primeira reclamada, agiu de modo conivente com as ilegalidades praticadas por esta, não fiscalizando sua atuação e priorizando o lucro. Assim, requer seja solidariamente responsabilizada pelos valores neste processo reconhecidos.


A primeira reclamada alega que só seria responsabilizada, conforme a lei de regência, caso indicasse estagiário para atividades incompatíveis com o currículo de seu curso ou indicasse estagiário de cursos ou instituições que não permitem a realização de estágio. Desse modo, sua atuação se exaure na indicação do estagiário para atividades compatíveis de sua grade curricular, não lhe cabendo qualquer atribuição fiscalizatória, restringindo-se a atividades administrativas, sem qualquer ingerência na atuação do tomador de serviços de estágio. Assim, alega que não pode ser responsabilizada por atos ilícitos eventualmente cometidos por este. Alega ainda que não é obrigada a fiscalizar ou acompanhar o estágio, pois não há previsão legal nesse sentido.


Dispõe a Lei 11.788/08 que:


Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.


Considero que a segunda reclamada, agente de integração, não tinha o dever de fiscalização do que ocorria na realidade no suposto estágio. Assim, indefiro o pedido de responsabilidade solidária.



Da multa do art. 467


Pela falta de verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido.


Da multa do art. 477


Devida a multa do art. 477, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.



Da expedição de ofícios

Defiro a expedição de ofício à DRT, ao INSS e à CEF.


Justiça Gratuita


Tendo em vista a declaração de fls. 64/65, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da reclamante nos termos do art. 790, § 3º da CLT.


Honorários advocatícios, aplicação das novas regras processuais introduzidas pela lei nº 13.467/2017


Aplica-se o artigo 791-A introduzido pela Lei nº 13.467 de 14/11/2018 e com vigência a partir de 11/11/2017, pois quando do ajuizamento da presente ação a Lei já se encontrava vigente.


Arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no importe de 5% no valor da condenação, a ser pago pela primeira reclamada, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado e natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT.


Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência, conforme recente decisão do STF na ADI XXXXX/DF que declarou inconstitucional o parágrafo 4 do artigo 791-A da CLT.



Correção monetária e juros


A correção monetária, juros e imposto de renda serão apurados de acordo com os diplomas leais em seus períodos de vigência e de acordo com jurisprudência majoritária do excelso STF na fase de liquidação/execução.



DISPOSITIVO


Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAYSSA GOMES CARVALHO, menor de idade representada por seu genitor ISMAEL CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME e BRASÍLIA PLANEJAMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA, julgo procedentes em parte os pedidos, nos termos da fundamentação.


Julgo improcedentes os pedidos quanto a segunda reclamada.


A fundamentação passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.


A primeira reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais acaso existentes, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92 e súmula 368 do TST, e provimento 1/96, 02/2005 da CGJT, OJ 400 da SDI I do TST. Depois de comprovados deverão ser descontados do crédito do reclamante.


Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, observado o limite máximo do salário contribuição, e retendo as importâncias correspondentes as contribuições devidas pela Autora (art. 3º do provimento TST CG 1/96 e art. 6º do TST CG 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, § 3º da CF/88).


Para fins de incidência e base de cálculo das contribuições previdenciárias, a condenação da sentença alcança as seguintes parcelas de natureza salarial (artigo 832, § 3º da CLT): diferença de décimo terceiro.


As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculo.


Arbitro o valor da condenação em R$ 3.000,00, sendo as custas pela primeira reclamada no importe de R$ , (art. 789 da CLT).


Intimem-se as partes. Publique-se.


Cumpra-se.

BRASILIA/DF, 31 de outubro de 2023.

PATRICIA BIRCHAL BECATTINI
Juíza do Trabalho Substituta

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