Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT3 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • XXXXX-44.2017.5.03.0093 • Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves

Assuntos

Adicional de Horas Extras, Salário por Fora - Integração

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor581c0d4%20-%20Prova%20Emprestada.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-44.2017.5.03.0093

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 29/05/2017

Valor da causa: R$ 40.000,00

Partes:

AUTOR: SANDRO CARLOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MONICA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO: JOAQUIM DIMAS GONCALVES

RÉU: HELENA ROSA DE MOURA LAGES- COMERCIO DE CARNES ACOUGUE - ME

ADVOGADO: CÉLIO AGOSTINHO DUARTE

RÉU: HELENA ROSA DE MOURA LAGES

RÉU: JOAO CARLOS DE MOURA LAGES XXXXX PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PROCESSO Nº. : XXXXX-72.2017.4.01.3800

AUTOR :SANDRO CARLOS DE OLIVEIRA

RÉU :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-

CLASSIF. : A

SENTENÇA

SANDRO CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS , objetivando o a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para sua concessão, a presença de três requisitos: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, do citado dispositivo), excetuadas as hipóteses do art. 151 da Lei 8.213/91 e 3) a constatação da existência de incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, conforme o caso.

Qualidade de segurado e carência conforme CNIS registrado em 14/07/2017.

Tratando-se de benefício previdenciário, cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição por meio de avaliação médica, torna-se necessária a análise das conclusões do laudo pericial, e quanto a este aspecto, verificou o perito que o autor, 38 anos, açougueiro, apresenta dor abdominal inespecífica (CID 10: R 10), ainda sob investigação, e transtorno depressivo leve (CID 10: F32), concluindo, todavia, que não há incapacidade para o trabalho habitual (laudo, quesitos 1º e 3º) .

Com relação ao período de incapacidade (01/02/2017 a 10/04/2017) reconhecido pelo INSS em perícia administrativa realizada em 10/03/2017, conforme consta em tela SABI registrada em 10/07/2017

(PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO, fl. 2), embora o autor ostente qualidade de segurado, não cumpria o requisito da carência.

O CNIS atesta que o autor possuiu vínculo empregatício durante o período de 18/03/2011 a junho de 2011 com a EMPREITEIRA JUSTIMIL LTDA - ME. Portanto, trata-se de segurado obrigatório 1 .

No caso dos autos, o mês imediatamente posterior à última contribuição desse vínculo corresponde a julho de 2011. Considerando que se aplica ao caso o inciso II, do artigo 15 da Lei 8.213/91, manteria a qualidade de segurado a parte autora até julho de 2012, conforme disposto no art. 15, § 4º 2 da Lei 8.213/91. E, nos termos do art. 30, I, b 3 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), a qualidade de segurado, que fica mantida até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, referente à competência de julho de 2012, corresponderá ao dia 20.08.2012.

Impõe-se a continuidade da análise, em razão de que o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, relaciona as hipóteses onde há prorrogação da qualidade de segurado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, podendo ainda ser estendido por mais 12 meses em caso de comprovado desemprego, mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da pelas informações retiradas do Ministério do Trabalho. O autor estava desempregado, estando devidamente habilitado no seguro- desemprego, conforme CONSULTA MTE registrada no JEF Virtual em 26/07/2017. Sendo assim, por força do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo

1 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

2 § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado

no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos

3 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à

Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

em vista a situação de desempregado, o prazo será estendido por mais 12 meses, mantendo a qualidade de segurado até 20.08.2013.

Registre-se que o autor não possui 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, não podendo ser aplicado ao caso, portanto, o período de graça do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Após perder a qualidade de segurado em 20.08.2013, o autor reingressa ao RGPS em 01/06/2016, em vínculo empregatício com HELENA ROSA DE MOURA LAGES - COMERCIO DE CARNES AÇOUGUE - ME. Contudo, não cumpre até o início da incapacidade (fevereiro de 2017) o disposto no art. 27-A, incluído pela Medida Provisória 767, de 6 de janeiro de 2017, vigente à época do início da incapacidade, segundo o qual, em caso de perda da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deve contar com 12 contribuições após a nova filiação.

Assim, não constatada incapacidade temporária ou permanente para o trabalho atualmente e não cumprida a carência com relação à incapacidade pretérita constatada pelo INSS, ausentes os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, resta inviabilizado o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do NCPC.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Belo Horizonte (MG), data do registro.

<>

Carlos Geraldo Teixeira

Juiz Federal

567EE4B4B05C3377299384807D6E27924

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1680042339/inteiro-teor-1680042343