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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-78.2020.5.04.0104 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC de Análise de Recurso

Publicação

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Inteiro Teor

Decisão: XXXXX-78.2020.5.04.0104 (ROT)
Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Órgão julgador: OJC de Análise de Recurso
Data: 28/10/2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-78.2020.5.04.0104
RECORRENTE: DAGOBERTA ALVES VIEIRA BEDUHN E OUTROS (2)
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (2)


ROT - XXXXX-78.2020.5.04.0104 - OJC de Análise de Recurso

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogado (a)(s):

JULIANA LIMA FALCÃO RIBEIRO (RS - 11430)

EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA (PB - 19409)

Recorrido (a)(s): DAGOBERTA ALVES VIEIRA BEDUHN
Advogado (a)(s):

LEONIDAS COLLA (RS - 31704)

FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650)

MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818)

CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

Vale lembrar que a análise da insalubridade é qualitativa, ou seja, independe do tempo de exposição ao agente insalubre. Basta que seja habitual, ainda que intermitente, como no caso em exame.Com efeito, concluo que a autora estava exposta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, portanto, a condições insalubres em grau máximo no desempenho de suas atividades, de forma que, à luz da legislação aplicável à espécie, faz jus ao respectivo adicional de insalubridade em função dos agentes biológicos

Não admito o recurso de revista no item.

Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido"(E- RR-XXXXX-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).

No mesmo sentido: ARR-XXXXX-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-XXXXX-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-XXXXX-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-XXXXX-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-XXXXX-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-XXXXX-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-XXXXX-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-XXXXX-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022.

Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo

O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:

No caso concreto, a reclamada efetua o pagamento com base no salário do empregado,conforme demonstra a ficha financeira anexada sob o ID 3aa9ba. Assim, em se tratando de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, as diferenças de adicional de insalubridade devem ser apuradas com base no salário da empregada.

Admito o recurso de revista no item.

Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução

Não admito o recurso de revista no item.

A jurisprudência pacífica do TST entende que a recorrente, como empresa pública, não goza dos benefícios estendidos à fazenda pública.

Transcrevo julgados de todas as turmas do TST:

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ( Ag-E-RR-XXXXX-34.2016.5.10.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. À EBSERH se aplica o regramento das empresas privadas previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da Republica, não lhe sendo, portanto, estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública. Quanto à argumentação sucessiva no sentido de suposta necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo do recurso de revista, trata-se de matéria já suplantada pelo atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal no sentido de que a concessão desse prazo somente se faz necessária quando insuficientes os valores recolhidos, e não quando inexistente qualquer recolhimento, como no feito ora sub judice . Agravo de instrumento conhecido e não provido"( AIRR-XXXXX-73.2016.5.19.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2019).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência"( Ag-AIRR-XXXXX-27.2015.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL. Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos em que a Lei ou o juiz fixam, quando couber, não havendo oportunidade para reiteração de providência que a parte deixa de promover a tempo e modo devidos. Inteligência da Súmula XXXXX/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"( AIRR-XXXXX-49.2016.5.10.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/08/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte , a revisão ora pretendida encontra-se obstaculizada pelo art. 896, § 7.º, da CLT, bem como pela aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido"( AIRR-XXXXX-07.2015.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018).

AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . ESBERH. EMPRESA PÚBLICA. SÚMULA Nº 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 2.1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . ESBERH. EMPRESA PÚBLICA. Em decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: [[...] A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1.º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: ' PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 04/10/2017 - Id d1 8699b; ED interposto em 09/10/2017 - Id 7e9bfb2; decisão de ED publicada em 02/04/2018 - Id b57d0e6; recurso interposto em 12/04/2018 - Id c606317). Regular a representação processual (Id bf0adaf e XXXXX). A recorrente requer que lhe sejam aplicados os benefícios concedidos à Fazenda Pública no que tange à isenção de recolhimento de custas e do depósito recursal. Alega que, como empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, vinculada ao Ministério da Educação, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 12.550 de 2011, não está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive, no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, como estabelece o artigo 173, § 1º, II, da CF, sobretudo, porque não possui fins lucrativos, não explorando atividade econômica. Sem razão. No processo trabalhista estão dispensados da realização do depósito de que cuida o § 1º do art. 899 da CLT a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações de direito público federais, estaduais e municipais. O Decreto Nº 7.661, de 28/12/2011, que aprovou o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, estabelece em seu artigo que: "A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." A EBSERH, ao manejar o recurso revista (Id c606317), não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal a que estava obrigada. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH se aplica o regramento das empresas privadas previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da Republica, não lhe sendo, portanto, estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública, e que em caso de não ter recolhido o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, deve ser declarado deserto (Processo AIRR XXXXX20155170003 Órgão Julgador 8ª Turma Publicação DEJT 04/08/2017 Julgamento 02/08/2017 - Relatora Dora Maria da Costa). CONCLUSÃO. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por deserção.' A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. [[...] ( Ag-AIRR-XXXXX-76.2016.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [[...] EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. Evidenciado que a agravante é empresa pública e se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Nesse contexto, a decisão regional não merece reparo, por estar em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. [[...] ( Ag-ARR-XXXXX-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019).

AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DE RECURSO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO . A reclamada EBSERH é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, submete-se ao regramento previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas no que diz respeito às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, a reclamada não pode ser contemplada pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública. Portanto, não está isenta das custas processuais e não está dispensada do depósito recursal, conforme entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Desse modo, não merece reparos a decisão que concluiu estar o apelo deserto, por não ter a reclamada realizado o depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Agravo não provido. ( Ag-AIRR-XXXXX-16.2016.5.19.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTO - SIAFI - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA 1. ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. [[...] A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 03.11.2016 , quinta-feira, nos termos da Súmula nº 197/TST. O recurso ordinário interposto no dia 09.11.2016 encontra-se tempestivo (Id. 0dfc028). Representação regular (Id. b5d77ba). Depósito recursal inexigível diante da ausência de sentença condenatória (Id. 6e15dfb). Diante do que fora postulado, registro o entendimento de não ser possível a equiparação da EBSERH às autarquias que possuem personalidade jurídica de direito público. Como sociedade de economia mista (Lei 3.742/69), a empresa recorrente é, na forma do art. 5º, III, do Decreto 200/67, "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta". Embora preste serviço público, a EBSERH tem o seu capital parcialmente composto por recursos privados. Conferir-lhe, portanto, prerrogativas das entidades de direito público implicaria conceder indisfarçável privilégio que a colocaria em situação de desigualdade frente às empresas privadas, sem amparo legal, e em detrimento dos princípios constitucionais da isonomia, da não discriminação e da livre iniciativa (art. 170, da Constituição). Nesse sentido, permanece vigente para a recorrente as regras relativas às sociedades de economia mista, que não detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. [[...] ( RR-XXXXX-69.2016.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/03/2018).

Inadmissível o recurso, forte no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST.

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico Da Extensão dos Benefícios da Fazenda Pública.

CONCLUSÃO

Admito parcialmente o recurso.

Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.



RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


/ml





PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2022.

RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho

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