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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 24 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,

Publicação

Julgamento

Relator

Mauro César Martins de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorRXOFROAR_347475_27.09.1999.rtf
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Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RXOFROAR-347475/97.4

\

(Ac. SBDI2/99 )

MC/ly /act.

URP DE FEVEREIRO DE 1989 E IPC DE JUNHO DE 1987 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL .

Inexistindo violação direta à literalidade dos dispositivos legais invocados na Ação Rescisória, não há como dar pela procedência da Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, quanto a alegação de inexistência de direito adquirido aos planos econômicos.

Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-RXOF-ROAR-347475/97.4 , em que é Remetente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Recorrente FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e Recorrida MARIA CONCíLIA BENTES MONTEIRO .

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ajuizou Ação Rescisória contra Maria Concilia Bentes Monteiro, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir o v. Acórdão nº 4.929/93 proferido nos autos do Processo nº TRT-REOF e RO-1.896/92, que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de junho de 1987.

Alegou a Autora que a r. decisão rescindenda, ao condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989, e do IPC de junho de 1987, violou literalmente os arts. , inciso XIII, § 1º, e 163, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967; 3º, inciso II, 5º, inciso II, 22, caput e inciso I, 170, incisos V, VII, 173, § 4º e 174, caput e § 1º, da Nova Carta Magna; e 623, da CLT; 3º e 38, da Lei nº 7.730/89; 3º, e 21, do Decreto-Lei nº 2.335/87 e 6º, § 2º, da LICC.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, através do v. Acórdão de fls. 88/90, julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que à época da prolação da r. decisão rescindenda a matéria ora discutida era por demais controvertida no XXXXX

âmbito dos tribunais. Determinou a remessa oficial para esta Colenda Corte, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69.

Inconformada com a respeitável decisão Regional, a Autora interpôs Recurso Ordinário, às fls. 93/99, requerendo que seja aplicada a prescrição bienal de que trata o art. 11 da CLT, sobre as verbas deferidas.

O Recurso foi admitido à fl. 103.

Contra-razões não foram apresentadas.

O Ministério Público do Trabalho, através de seu Parecer de fls. 107/109, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário.

É o relatório.

voto

1 - do conhecimento

CONHEÇO da Remessa "Ex Offício" e do Recurso Ordinário, vez que regularmente interpostos.

2 - do mérito

2.1 - da urp de fevereiro de 1989 e do ipc de junho de 1987

A Autora ajuizou Ação Rescisória com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir o v. Acórdão Rescindendo, que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de junho de 1987.

Alegou a Autora que a r. decisão rescindenda, ao condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de junho de 1987, violou literalmente os arts. , inciso XIII, § 1º e 163, parágrafo único da Constituição Federal de 1967; 3º, inciso II, 5º, inciso II, 22, caput e inciso I, 170, incisos V, VII, 173, § 4º e 174, caput e § 1º da Nova Carta Magna; e 623, da CLT; 3º e 38, da Lei nº 7.730/89; 3º, e 21, do Decreto-Lei nº 2.335/87 e 6º, § 2º, da LICC.

Entretanto, não se verifica ofensa à literalidade de nenhum dos dispositivos legais invocados, de modo a se julgar pela procedência da Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, posto que o referido artigo é claro ao dispor que:

"art. 485 - A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

.................................................

V - violar literal disposição de lei"

Segundo o nosso saudoso ilustre e mestre Ministro COQUEIJO COSTA, viola-se literalmente a lei quando a sentença:

a) nega validade a uma lei válida;

b) dá validade a uma lei que não vale;

c) nega vigência a uma lei que ainda vigora;

d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora;

e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie;

f) aplica uma lei não reguladora da espécie;

g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal.

O v. Acórdão rescindendo, ao analisar a matéria, em momento algum negou validade a uma lei, não aplicou lei que não estivesse em vigência, nem se fundamentou em lei que regulasse a hipótese. Logo, não se cabe falar em violação literal, restando incabível a rescisória por este aspecto, valendo-se ressaltar, ainda, que é incabível Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando se trata de matéria controvertida no âmbito aos Tribunais.

Assim, inexistindo violação clara à literalidade dos dispositivos legais invocados na Ação Rescisória, não há como se dar pela procedência da Ação Rescisória, no que tange à questão da inexistência de direito adquirido aos planos econômicos.

Por outro lado, a jurisprudência da Egrégia SBDI2 é no sentido de que: "O acolhimento de pedido em ação rescisória de Plano Econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência do Enunciado nº 83, do TST, e Súmula nº 343, do STF".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.

2.2 - da prescrição

A Autora, em suas razões de Recurso Ordinário, requer que seja aplicada a prescrição bienal prevista no art. 11, da CLT, sobre as verbas deferidas, sob o fundamento de que os servidores públicos civis não foram contemplados com o prazo qüinqüenal (art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988).

Não há como acolher a pretensão da parte, posto que em momento algum a matéria foi argüida em sua inicial, tendo sido alegada somente quando da interposição do Recurso Ordinário, inovando a lide.

Desta forma, NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.

Brasília, 28 de setembro de 1999.

José Luciano de Castilho Pereira

NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA

MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA

(JUIZ CONVOCADO)

RELATOR

Ciente:

Luís da Silva Flores

Procurador-Geral do Trabalho

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