24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RXOFROAR-347475/97.4
\
(Ac. SBDI2/99 )
MC/ly /act.
URP DE FEVEREIRO DE 1989 E IPC DE JUNHO DE 1987 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL .
Inexistindo violação direta à literalidade dos dispositivos legais invocados na Ação Rescisória, não há como dar pela procedência da Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, quanto a alegação de inexistência de direito adquirido aos planos econômicos.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-RXOF-ROAR-347475/97.4 , em que é Remetente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Recorrente FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e Recorrida MARIA CONCíLIA BENTES MONTEIRO .
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ajuizou Ação Rescisória contra Maria Concilia Bentes Monteiro, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir o v. Acórdão nº 4.929/93 proferido nos autos do Processo nº TRT-REOF e RO-1.896/92, que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de junho de 1987.
Alegou a Autora que a r. decisão rescindenda, ao condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989, e do IPC de junho de 1987, violou literalmente os arts. 8º, inciso XIII, § 1º, e 163, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967; 3º, inciso II, 5º, inciso II, 22, caput e inciso I, 170, incisos V, VII, 173, § 4º e 174, caput e § 1º, da Nova Carta Magna; 8º e 623, da CLT; 3º e 38, da Lei nº 7.730/89; 3º, 8º e 21, do Decreto-Lei nº 2.335/87 e 6º, § 2º, da LICC.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, através do v. Acórdão de fls. 88/90, julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que à época da prolação da r. decisão rescindenda a matéria ora discutida era por demais controvertida no XXXXX
âmbito dos tribunais. Determinou a remessa oficial para esta Colenda Corte, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69.
Inconformada com a respeitável decisão Regional, a Autora interpôs Recurso Ordinário, às fls. 93/99, requerendo que seja aplicada a prescrição bienal de que trata o art. 11 da CLT, sobre as verbas deferidas.
O Recurso foi admitido à fl. 103.
Contra-razões não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho, através de seu Parecer de fls. 107/109, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário.
É o relatório.
voto
1 - do conhecimento
CONHEÇO da Remessa "Ex Offício" e do Recurso Ordinário, vez que regularmente interpostos.
2 - do mérito
2.1 - da urp de fevereiro de 1989 e do ipc de junho de 1987
A Autora ajuizou Ação Rescisória com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir o v. Acórdão Rescindendo, que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de junho de 1987.
Alegou a Autora que a r. decisão rescindenda, ao condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989 e do IPC de junho de 1987, violou literalmente os arts. 8º, inciso XIII, § 1º e 163, parágrafo único da Constituição Federal de 1967; 3º, inciso II, 5º, inciso II, 22, caput e inciso I, 170, incisos V, VII, 173, § 4º e 174, caput e § 1º da Nova Carta Magna; 8º e 623, da CLT; 3º e 38, da Lei nº 7.730/89; 3º, 8º e 21, do Decreto-Lei nº 2.335/87 e 6º, § 2º, da LICC.
Entretanto, não se verifica ofensa à literalidade de nenhum dos dispositivos legais invocados, de modo a se julgar pela procedência da Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, posto que o referido artigo é claro ao dispor que:
"art. 485 - A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
.................................................
V - violar literal disposição de lei"
Segundo o nosso saudoso ilustre e mestre Ministro COQUEIJO COSTA, viola-se literalmente a lei quando a sentença:
a) nega validade a uma lei válida;
b) dá validade a uma lei que não vale;
c) nega vigência a uma lei que ainda vigora;
d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora;
e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie;
f) aplica uma lei não reguladora da espécie;
g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal.
O v. Acórdão rescindendo, ao analisar a matéria, em momento algum negou validade a uma lei, não aplicou lei que não estivesse em vigência, nem se fundamentou em lei que regulasse a hipótese. Logo, não se cabe falar em violação literal, restando incabível a rescisória por este aspecto, valendo-se ressaltar, ainda, que é incabível Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando se trata de matéria controvertida no âmbito aos Tribunais.
Assim, inexistindo violação clara à literalidade dos dispositivos legais invocados na Ação Rescisória, não há como se dar pela procedência da Ação Rescisória, no que tange à questão da inexistência de direito adquirido aos planos econômicos.
Por outro lado, a jurisprudência da Egrégia SBDI2 é no sentido de que: "O acolhimento de pedido em ação rescisória de Plano Econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência do Enunciado nº 83, do TST, e Súmula nº 343, do STF".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
2.2 - da prescrição
A Autora, em suas razões de Recurso Ordinário, requer que seja aplicada a prescrição bienal prevista no art. 11, da CLT, sobre as verbas deferidas, sob o fundamento de que os servidores públicos civis não foram contemplados com o prazo qüinqüenal (art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988).
Não há como acolher a pretensão da parte, posto que em momento algum a matéria foi argüida em sua inicial, tendo sido alegada somente quando da interposição do Recurso Ordinário, inovando a lide.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.
Brasília, 28 de setembro de 1999.
José Luciano de Castilho Pereira
NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA
MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
(JUIZ CONVOCADO)
RELATOR
Ciente:
Luís da Silva Flores
Procurador-Geral do Trabalho