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29 de Abril de 2024
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    Ação de cobrança/ Danos morais/ Tutela de urgência

    Associação de Proteção Veicular

    Publicado por Vieira Melo
    há 3 anos
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    MM. JUÍZO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX- XX

    XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, profissão, estado civil, RG nº XXXXXX- XXX/XX CPF nº 000.000.000-00, Fone: (XX) 00000-0000, residente à Rua Raul Santos Seixas, 000, Piritiba, Cidade- XX, CEP: 00.000-000, doravante denominado, “Requerente 01” e XXXXXXXXXXXX, profissão, estado civil, RG nº XXXXXX- XXX/XX CPF nº 000.000.000-00, Fone: (XX) 00000-0000, residente à Rua Raul Santos Seixas, 000, Piritiba, Cidade- XX, CEP: 00.000-000, doravante denominado, “Requerente 02”, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos que ao final subscrevem, instrumento procuratório acostado, com seu escritório profissional à Rua XXXXXXXXXXX, XX, XXXXXX, XXXXXXXXXXXXX- XX, CEP: 00.000-000, propor a presente

    AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA

    Em desfavor da, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, nome fantasia: RESOLVER CAR, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 00.XXXXX/0000-00, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx@xmail.com, telefone: (00) 0000-0000, sediada na Av. XXXXXXX, nº 0000, 1º andar, XXXXXX, XXXXXXXXX- XX, CEP: 00.000-000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

    I. DOS FATOS

    O Requerente 2, é proprietário do veículo Maverick, ano 1971, de placa.

    O Requerente 1, é o segurado e, na ocasião, encontrava-se dirigindo o veículo citado no momento do roubo.

    No dia, 31/02/2023, a aproximadamente 08h40min, quando conduzia o veículo Maverick, ano 1971, de placa XXX-0000, foi surpreendido por dois assaltantes e lhe tomaram o veículo usando armas de fogo, tudo conforme Boletim de Ocorrência registrado junto â Delegacia de XXXXXXXXX.

    Na ocasião, entrou em contato com a Associação Requerida no mesmo dia, para a devida abertura do processo. A Requerida indicou as providências referentes às documentações para o devido preenchimento, o que foi feito e enviado junto com as demais documentações, no dia 00/00/0000.

    Após a investigação realizada pela Associação, esta enviou uma procuração, para a Transferência de Propriedade- ATPV, o que foi providenciado pelo Demandantes, juntamente com a chave reserva e Autorização para pagamento em conta bancária.

    Que após o envio destes documentos, a Ré deixou passar o prazo estipulado em Contrato (60 dias), e até a presente data não adimpliu com os respectivos deveres.

    A partir da data de vencimento, ou seja, do devido cumprimento por parte da Requerida, os Requerentes passaram a efetuar ligações indagando quanto ao descumprimento do prazo constante em Regulamento e Contrato. Porém, recebiam de retorno, as explicações de que estavam recebendo muitas ocorrências de sinistros, cumulado com a situação da pandemia.

    Os Requerentes, mantiveram o último contato com a empresa no dia 00 de novembro dê 2023, com a atendente, Madonna, do setor financeiro, e na ocasião esta informou que o pagamento do boleto de quitação estava previsto para 32/02/2024, porém, sem data definida para a devida indenização.

    No dia 33/02/2024, data agendada para o pagamento do boleto de quitação, o Requerente 01 entrou em contato, via e-mail, com a Sra. Madonna, do financeiro da empresa, solicitando informações sobre a quitação marcada para aquela data e a devida indenização, porém recebeu a resposta que não conseguiu entrar em contato pelo telefone (Print em anexo).

    No dia 33/03/2023, o Requerente 1, novamente mandou e-mail remetendo o Boleto de quitação solicitado, porém, recebeu como resposta, que o Requerente 1 deveria entrar em contato com a financeira e solicitar o Boleto com data de pagamento para o dia 44/02/2023 (Print em anexo). Claro ato protelatório.

    Ainda, no dia 00/00/2023, o Requerente 1 enviou e-mail informando que entrou em contato com a financeira e, esta, informou que só poderia emitir o boleto de um dia para pagamento no outro (Print anexo). Informou no e-mail, portanto, que solicitaria à financeira, o boleto no dia 00/00/2023 para pagamento em 00/00/2023.

    Por fim, em 00/00/2023, recebe mais uma informação por e-mail, onde a atendente informa que o pagamento da indenização se dará em 15/03/2024.

    Diante dos fatos, e não tendo como resolver a referida situação pelas vias administrativas em tempo hábil, ante a intransigência e desrespeito da Ré, e observados os danos já causados, recorrem ao judiciário para que se faça a devida justiça.

    II. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    O Art. 98 do Código de Processo Civil vigente, expõe que são isentos das custas processuais as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Sendo certo que os demandantes são pessoas simples, pai e filho, trabalham na construção civil, como também, tiveram sua situação financeira acrescida de percalços devido a relevante exposição de má-fé apresentada pela Requerida, onde tiveram de continuar pagando, tanto as letras do veículo como as mensalidades do seguro, sem sequer desfrutar do referido veículo nem obter o prêmio pactuado. Resta clara a impossibilidade do Autor arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

    Destarte, ante todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência em deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do Art. 98, caput, do CPC.

    III. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    Opta-se pela realização da audiência conciliatória nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    [...]

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Por isso, requer a citação da Requerida, por carta ( CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade ( CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

    IV. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO

    É cediço que o Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade. Essa proteção, segundo o Art. do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Acerca do termo “destinatário final”, a doutrina e jurisprudência tiveram controvérsias para conceituar.

    A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Assim destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada.

    Na Teoria Finalista o consumo intermediário fica excluído da proteção do CDC. Ou seja, ao adquirir o bem, o ciclo econômico é encerrado. O produto não deve retornar para as cadeias de produção e distribuição.

    A vulnerabilidade é um Princípio norteador do Direito do Consumidor, previsto no art. , I do CDC.

    Assim, uma vez reconhecida a vulnerabilidade do Autor na negociação, bem como inequívoca a condição de destinatária final do produto ofertado pela Ré, tem-se configurada uma relação de consumo.

    Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º do inc. VIII:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Na realidade, os serviços destinados à garantia veicular estabelecem uma relação de consumo. Neste sentido, assim entende o TJ/PE:

    APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE FORNECE SERVIÇO DE GARANTIA VEICULAR QUE SE EQUIPARA A ATIVIDADE SECURITÁRIA. SINISTRO OCORRIDO APÓS VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL EM ATRASO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. I - Os serviços de garantia veicular, ou proteção veicular, estabelecem uma relação de consumo, à qual se aplicam, em consequência, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. [...] - Recurso provido. À unanimidade.

    (TJ-PE - APL: XXXXX PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 15/06/2017)

    Dito isto, resta clara a aplicação do CDC no caso em comento.

    V. DO MÉRITO

    V.1. FICHA DE INSCRICAO - PROPOSTA DE ADESÃO - REGULAMENTO

    Consta neste documento, datado de 00/00/2022, no item XX.X, os eventos inseridos no rol de cobertura da proteção veicular, e, na letra x deste item, especifica o evento “roubo” como parte deste rol (Doc. anexo). Veja-se:

    XX.X. A cobertura da proteção veicular se aplica apenas aos seguintes eventos, na modalidade involuntária:

    [...]

    x. Roubo;

    [...].

    No caso em comento, tratou-se de roubo, conforme exposto em Boletim de Ocorrência de nº 00000/2023, da Delegacia de Polícia da 0ª Circunscrição (Doc. anexo), e, por assim ser, resta evidente a obrigação da Requerida.

    V.2. DA NATUREZA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR

    Trata-se de associação que tem por atividade principal, a proteção veicular, ou seja, com um pagamento (contribuição) mensal o associado fica assegurado da indenização por alguns eventos descritos no item acima.

    Ora, a associação que fornece aos associados uma proteção veicular amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedor previsto no CDC. O seu Regulamento, nitidamente ostenta a natureza de Seguro. Nesse sentido, assim entendeu a 2ª Turma Cível do TJDFT. Seguem trechos:

    "Dessa forma, a entidade associativa amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. do CDC [1], porquanto oferece prestação de serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, a associação obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante nos casos de danos causados ao automóvel quando ocorrer eventos involuntários definidos no ajuste. (...)

    Ademais, deve ser ressaltado que o programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas, cujo risco é diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário. (...)

    De acordo com as considerações acima, tem-se, portanto, que o contrato em análise no presente caso, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, além de se submeter às regras do CDC, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelos arts. 778 e seguintes do Código Civil." (grifamos)

    ( Acórdão XXXXX, XXXXX20178070006, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019)

    Vale salientar que os elementos que configuram os contratos de seguro são interesse; risco; garantia e prêmio. No caso do programa de proteção veicular, esses elementos estão presentes, e por assim ser, amolda-se perfeitamente ao conceito de seguro. Neste sentido, assim é o entendimento da Câmara Extraordinária Cível do TJ/PE:

    APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE FORNECE SERVIÇO DE GARANTIA VEICULAR QUE SE EQUIPARA A ATIVIDADE SECURITÁRIA. [...].

    I - Os serviços de garantia veicular, ou proteção veicular, estabelecem uma relação de consumo, à qual se aplicam, em consequência, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. II - À análise do contrato de garantia veicular, encontram-se elementos configuradores de um contrato de seguro. São esses: interesse, risco, garantia, prêmio. [...]

    - Recurso provido. À unanimidade. (Grifo nosso).

    (TJ-PE - APL: XXXXX PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 15/06/2017)

    Ante os fatos e fundamentos acima apresentados, resta claro que este serviço se amolda aos presentes em contrato de seguro.

    V.3. DA INDENIZAÇÃO MATERIAL

    O veículo em tela, encontra-se avaliado em R$ 333.333,33, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos- ATPV, acostado aos autos. Porém, Deste montante, abatendo-se R$ 3.333,33, quantia que restava para quitar o financiamento do veículo, restando assim, um montante para a indenização material no importe de R$ 333.333,33.

    Resta, portanto, evidente que a ocorrência do roubo aconteceu em 00/00/2023, e as exigências contidas nos itens XX.00 e XX.00 do regulamento da empresa foi seguido à risca e que os prazos exigidos para o cumprimento do pagamento da indenização não foram cumpridos.

    Ora, o item XX.XX informa que após a ocorrência, a Associação fará uma investigação para confirmar a veracidade do ocorrido num prazo de 45 dias, e que, após a comprovação, seriam mais 60 dias para o cumprimento das obrigações, o que, numa contagem rápida, tem-se que o prazo para quitação das obrigações por parte da Associação seria no dia 00/00/2023. Vale salientar que até a presente data, a requerida, não efetuou o devido pagamento.

    Assim sendo, por uma questão de extrema justiça, deve a Requerida pagar a devida indenização no valor de R$ 333.333,33, devidamente corrigido desde o dia 00/00/2023.

    V.4. DA NECESSÁRIA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

    A partir da data do sinistro, deve a seguradora promover a transferência do veículo assumindo todos os encargos, nos termos da clara redação do CTB:

    Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014)

    Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

    Portanto, cabe à seguradora assumir a transferência, bem como os seus encargos, com base na documentação que já fora disponibilizado. Assim se faz o entendimento dos diversos Tribunais:

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIDA A SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL. SEGURADORA QUE NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN, BEM COMO DEIXOU DE PROCEDER AOS PAGAMENTOS RELATIVOS AOS DÉBITOS DO VEÍCULO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PERANTE A RECEITA ESTADUAL. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (TJRS, Recurso Inominado XXXXX, Relator (a): Roberto Carvalho Fraga, Primeira Turma Recursal Cível, Julgado em: 29/05/2018, Publicado em: 04/06/2018)

    MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SEGURADORA QUE NÃO PROVIDENCIOU A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO A TEMPO E MODO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 126, DO CTB). AUTORA QUE FORNECEU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA JÁ NO ANO DO ACIDENTE (2014). IMPOSTO QUITADO PELA SEGURADA. DEVER DE REEMBOLSO QUE SUBSISTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA LIQUIDANDA E AOS DEMAIS CREDORES. MONTANTE QUE SERÁ PAGO COM A VERBA INDENIZATÓRIA NA FASE EXECUTIVA, MOMENTO EM QUE SERÁ DELIBERADO SOBRE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-92.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018)

    No caso em comento, até a presente data a Requerida não quitou os débitos do veículo e, portanto, não efetuou a transferência deste e, principalmente, não pagou a devida indenização.

    Requer, portanto, seja igualmente determinado à seguradora que promova a transferência de veículo, assumindo todos os encargos, assim como, efetuar, com brevidade o pagamento da indenização.

    V.5. DO DANO MORAL

    Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

    As Requerentes sofreram um dano moral, pois, se sentiram e ainda se sentem lesados, vez que ao aderirem à proposta da demandada, jamais pensou de que iriam ser agredidos na sua vida patrimonial e extrapatrimonial, ferindo assim, sua dignidade, perturbando também sua tranquilidade e sua paz social.

    Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo , inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:

    Art. 5º…

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

    O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados e comprovadamente documentados:

    Art. 6º- São direitos básicos do consumidor

    (…)

    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…”

    Também, é de bom alvitre atentar para os ensinamentos do Professor Theodoro Junior, a seguir:

    “...não há dúvida de que, nas relações de consumo, o fornecedor responde pelos danos materiais como morais acarretados ao consumidor”.

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Aumentada, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997, p. 16)

    Conforme se observa nas exposições fáticas dessa Inicial, trata-se de um produto de extrema importância, e que a Requerida, que se apresenta como uma Associação com o fito de proteger e beneficiar o proprietário de veículos automotores, tampouco se interessou em observar o problema com a significância que possui.

    Tal ação, por parte da Requerida, deve ser vista, no mínimo, como desrespeitosa e por consequência, atingiu a intimidade do consumidor, se apartando, de vez, do mero aborrecimento.

    Nesses termos, assim entende a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma:

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA DE CAMA, COLCHÃO, SAIA E PROTETOR IMPERMEÁVEL. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA. RECUSA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE TODOS OS PRODUTOS ADQUIRIDOS. RESISTÊNCIA PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DESCASO DA EMPRESA PARA APRESENTAR UMA SOLUÇÃO ADEQUADA AO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 4. A demora excessiva na entrega de produto essencial associada à recusa injustificada no fornecimento de todos os itens adquiridos e na emissão da nota fiscal, bem como o descaso da empresa em apresentar uma solução rápida e adequada ao problema, extrapolam a esfera do mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral indenizável. 5. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos.

    (TJ-PE - APL: XXXXX PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2017)

    No que se refere ao caso em comento, vários tribunais já entendem dessa forma, entre estes, a Segunda Câmara Cível do TJ/SE:

    INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO E FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - QUANTUM. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, em valor suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, considerando-se a situação econômica do ofensor. VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O defeito na prestação de serviço, originando demora exagerada no recebimento da cobertura do seguro e locação de carro reserva, mormente quando o agente, no exercício do trabalho cuja necessidade reclama urgência, ultrapassa os meros aborrecimentos e percalços do dia a dia, constituindo causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição de dano material. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.

    (TJ-MG - AC: XXXXX50036048001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017)

    Nesse diapasão, assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal da Cidadania:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    [...].

    2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro. 3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). 5. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)

    Ante os fatos e fundamentos acima apresentados, verificando-se que, após o fatídico dia, ambos os Requerentes não tiveram mais sossego nas suas vidas, pois, depois do ocorrido, ansiosos pelo pagamento da indenização, com o fito de adquirir um novo veículo, pois, trata-se de um objeto de extrema necessidade para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, não foram preenchidas as obrigações preexistentes, por parte da Requerida, resta evidente que os danos extrapatrimoniais se apresentam em grande escala.

    Destarte, pugna, por medida de justiça, uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada Requerente.

    V.5.1. Teoria do desvio produtivo

    Em verdade, excelência, é de bom alvitre observar a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. Tal tese, data vênia, explica sua utilização na valoração do Dano Moral considerando, também, o tempo perdido pelo consumidor, na tentativa de sanar um problema que este não deu causa, afastando assim, a probabilidade da tese do Mero Aborrecimento.

    Nesse diapasão, cabe expressar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    TJ-SP - XXXXX20158260002 SP XXXXX-73.2015.8.26.0002 (TJ-SP)

    Ementa: INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL – [...] Demonstrado nos autos os transtornos e aborrecimentos causados - Situação que perdurou por mais de 6 meses para uma simples troca ou reparo no produto contratado - Falha na prestação de serviços - Danos morais - Arts. 186 e 927 do Código Civil - Não se pode olvidar de que o desgaste do cliente em solicitar inúmeras vezes para resolver o problema ou trocar o aparelho acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil - É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do autor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto que deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO.

    Assim sendo, excelência, resta esclarecido que todo esse acontecimento se desprende, por completo da tese de mero dissabor. Nessa esteira, assim entende a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma:

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA DE CAMA, COLCHÃO, SAIA E PROTETOR IMPERMEÁVEL. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA. RECUSA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE TODOS OS PRODUTOS ADQUIRIDOS. RESISTÊNCIA PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DESCASO DA EMPRESA PARA APRESENTAR UMA SOLUÇÃO ADEQUADA AO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Da leitura da sentença, verifica-se que a referência à revelia se trata de mero erro material, tanto que no desenvolvimento de sua fundamentação o magistrado de primeiro grau enfrenta pontualmente os argumentos trazidos pela ré em sua peça de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando não houver necessidade de produção de outras provas (o art. 330, I, do CPC/1973). 3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. A demora excessiva na entrega de produto essencial associada à recusa injustificada no fornecimento de todos os itens adquiridos e na emissão da nota fiscal, bem como o descaso da empresa em apresentar uma solução rápida e adequada ao problema, extrapolam a esfera do mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral indenizável. 5. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos.

    (TJ-PE - APL: XXXXX PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2017)

    Destarte, merece guarida a referida Teoria, uma vez evidenciada a falta de empenho na resolução do caso, e, por outro lado, uma busca sem frenagem, por parte dos Requerentes, na intenção de sanar os danos já sofridos em demasia.

    V.5.2. Da função da reparação por danos morais

    É de bom alvitre, Excelência, atentar para o fato de que, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, as verdadeiras funções da condenação por indenização por danos morais, são três. Acertadamente, as funções compensativas, punitivas e, principalmente, educativas.

    Neste acertado entendimento, assim coaduna a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do TJ/PE:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. PROVA DE CONTESTAÇÃO EM JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

    [...]

    Compulsando os autos, diserto é que quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais razão assiste ao apelado, uma vez que configurados os elementos da ilicitude. Resta clara a conduta ilícita do apelado que, efetivamente, ocasionou danos morais à apelante. [...]. 4. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações fixo o quantum indenizatório, a título de danos morais, no monte de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia, a título de reparação por danos morais, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a função tríplice dos danos morais (compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva). 5. Sentença reformada. 6.Recurso a que se dá provimento. 7.Decisão unânime.

    (TJ-PE - APL: XXXXX PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2019)

    Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que a Requerida, com sua conduta negligente, violou diretamente direito sagrado da Requerente, o de ter sua paz interior e exterior inabalado por situações com o qual não concorreu.

    Destarte, reque a condenação por dano moral no importe acima apresentado.

    V.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA

    Excelência, conforme já relatado anteriormente, o item XX.00 informa que após a ocorrência, a Associação fará uma investigação para confirmar a veracidade do ocorrido num prazo de 45 dias, e que, após a comprovação, seriam mais 60 dias para o cumprimento das obrigações, o que, numa contagem rápida, tem-se que o prazo para quitação das obrigações por parte da Associação seria no dia 00/00/2023.

    Vale salientar que até a presente data, a requerida, não efetuou o devido pagamento.

    Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados.

    A probabilidade do direito resta caracterizada diante de toda documentação acostada, abastando de razão os fatos reais esclarecidos.

    Já o risco da demora, se faz demasiadamente oneroso para os Promoventes, uma vez necessitar do numerário para efetuar a compra de um outro veículo. A demora, até agora, para efetuar o pagamento da indenização, sempre com uma data remarcada, traz uma insegurança. Na realidade, não se sabe quando, irá ocorrer a devida obrigação, uma vez já desprovida de confiança a referida empresa. Aí portanto o perigo da demora.

    Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Promovido.

    Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão da tutela de urgência, para determinar, que a Requerida efetue o pagamento da indenização devida, evitando assim mais exemplos de protelações, nos termos do Art. 300 do CPC.

    VI. DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer:

    1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do Art. 98 CPC.

    2. Que certifique-se do interesse pela realização da audiência conciliatória nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

    3. O reconhecimento da aplicação do CDC e consequente inversão do ônus probatório.

    4. Condenação da Requerida ao pagamento de R$ 333.333,33 referente aos danos patrimoniais pelo furto do veículo e, consequente não pagamento do prêmio devido.

    5. Condenação da Requerida ao pagamento dos Danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 para cada Requerente.

    6. A concessão da Tutela antecipada nos termos do Art. 300 do CPC.

    7. A condenação da Requerida em custas e honorários de sucumbência nos termos do Art. 85, § 2º CPC.

    Provará, por fim, o alegado, por todos os meios de provas admitidos em direito.

    Dá-se à causa o valor de R$ 333.333,33.

    Termos em que

    pede e espera deferimento

    Sertão de Piritiba- XX, 00 de fevereiro de 2024

    Advogado

    OAB

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