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25 de Maio de 2024
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    Modelo Indenização dano moral e material Geladeira Refrigerador defeito

    há 4 meses
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ

    NOME, qualificação, CPF , residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, regularmente constituída, com procuração em anexo, endereço profissional na XXXXXXXXXXXX, nº XXXX, bairro XXXXXX, CIDADE-UF, email: XXXXXXX, com fulcro no artigo 5º da nossa Carta Magna, bem como os artigos 186 e 927 e demais que se fizerem necessários do respeitável Código Civil, bem como, o Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos , I, II, a, d; 6º, I, IV, VI, VIII; 12 – 14 e outros que se fizerem necessários ajuizar a presente:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

    em face de REU, CNPJ XXXXXXXXXX, situado na XXXXXX, Nº XXX, BAIRRO XXXXX, CIDADE-UF, CEP XXXXX, e solidariamente RÉU, CNPJ XXXXXXXXXX-X, situado na XXXXXX, nº XXXXX, BAIRRO XXXXX, CIDADE-UF, CEP XXXXX, pessoas jurídica de direito privado, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

    PRELIMINARENTE:

    DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

    Inicialmente, a Autora vem requerer a Vossa Excelência, que se digne em conceder o benefício justiça gratuita, consoante o disposto na Lei nº 1.060/50, a Promovente declara para os devidos fins, e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

    Dessa forma, requer a Autora que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos já alinhavados, e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º.

    MÉRITO

    DOS FATOS:

    A autora comprou uma geladeira da marca XXXXX (aqui denominada segunda ré) no valor de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais) na loja XXXXXX (aqui denominada primeira ré), nota fiscal e comprovante de pagamento anexo.

    A autora comprou ainda um seguro de nome XXXXXX (primeira ré) no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) que foi paga junto com o pagamento da geladeira (venda casada pois a autora compelira a aceitar em razão de sua necessidade e vulnerabilidade) e o bem segurado é refrigerador produto que a autora adquiriu na primeira ré, comprovante de pagamento e bilhete de seguro anexo.

    Ocorre que apenas com 10 dias de uso o produto, refrigerador, apresentou vício/defeito deixou de refrigerar a autora procurou a primeira ré (xxxxx) e esta lhe pediu prazo de 05 dias úteis para enviar um técnico para fazer avalição do ocorrido.

    O técnico foi a residencia da autora somente no dia 22/11/2023 e informou que o problema apresentado no produto foi em razão da queima de uma peça de nome placa inverter e solicitou prazo de 08 dias úteis para reposição da peça e concerto do produto.

    No entanto não cumpriu o prazo estabelecidos e aceito pela autora.

    A autora voltou a procurar a primeira ré que informou que a peça que queimou não tinha em estoque e teriam que fazer pedido e estipularam prazo de 20 dias úteis para irem fazer a troca da peça da geladeira da autora.

    A autora procurou o PROCON (comprovante em anexo) para fazer denúncia e tentar resolver de forma mais rápida e amigável, mas não obteve exito em seu pleito pois até a presente data o problema não foi resolvido e a autora sem geladeira.

    Observe, Excelência, que a autora passou email (em anexo), abriu ordem de serviços nº xxxxx e XXXXX, as rés foram intimadas pelo PROCON e mesmo assim não resolveram o problema.

    A segunda ré entrou em contato com a autora por WhatsApp, prints anexos, mas não solucionou o problema do refrigerador.

    Diante dos diversos chamados de reparo, sem solução, pois o defeito na geladeira permanece, a ré deveria ter feito a substituição do bem no momento que informou que não tinha a peça do refrigerador necessário para seu reparo e bom funicionamento, contudo, até a presente data a autora esta sem seu produto sofrendo prejuízos materiais pois não tem como conservar seus alimentos e constragimento moral.

    Sendo assim, não resta mais alternativa, administrativamente, para que a autora tenha o vício de seu produto solucionado, motivo pelo qual requer tutela jurisdicional para que o poder judiciário possa compelir as rés a cumprir o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e leis afins, especificamente, no tocante a trocar o bem, objeto da lide, sob pena de multa, bem como, compense moralmente a Autora, por todos o prejuízos financeiros e psicológicos por esta experimentados, em razão do produto impróprio para utilização que as Rés colocaram no mercado de consumo.

    DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

    VÍCIO DO PRODUTO

    Pelo exposto acima, a autora adquiriu uma geladeira das rés que, com menos de 3 (três) meses de uso apresentou defeito, precisamente com 10 dias de uso, que persiste até a presente data, portanto não solucionado, sendo assim, cabe a Autora requerer a substituição do produto por um de mesma qualidade ou qualidade superior, em perfeito estado de uso e novo, conforme preleciona o dispositivo legal, abaixo colacionado:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    Neste ponto cumpre destacar o dispositivo do Código Civil, no que tange à obrigação de indenizar:

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

    A responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe de culpa, essa responsabilidade objetiva se funda na Teoria do Risco. Para a Teoria do Risco, aquele que aufere lucro da atividade empresarial deve responder pelo ônus causados essa atividade.

    Enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseado no artigo 14, do CDC, que prevê: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

    Diante desta, como a instituição financeira requerida realizou ao longo da prestação de serviços, descontos extremamente patentes é a obrigação de indenizar e ressarci todos os descontos indevidos.

    Nota-se que o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    Evidente que atitude da Requerida desrespeitou o Requerente causando-lhe grandes aborrecimentos ao prestar um serviço abusivo e ilegal. Isto posto, é inquestionável o ato ilícito cometido por esta.

    DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, eis que os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas constante na Lei nº. 8.078/90:

    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Nesse aspecto, o CDC é nítido ao estabelecer que os serviços de instituições financeiras estejam abrangidos pelo sistema de proteção ao consumidor, visto ser fornecida atividade de consumo de natureza financeira e de crédito. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, na Súmula 297: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004. Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes se constitui relação de consumo, eis que, por disposição expressa do CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.

    Nesse sentido, tal entendimento é pacífico, mormente no sentido de abrigar as instituições financeira/bancarias a adotarem todos os procedimentos legais de informações, selo e defesa ao Código de Defesa do Consumidor.

    É certo a aplicação, do Código de Defesa do Consumidor em relação as abusividades na relação de consumo, com as instituições financeiras. Vejamos a seguir:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV- Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis coma boa-fé ou a equidade; (grifo nosso)

    Assim, sem qualquer relevo a eventual discussão sobre a aplicabilidade ou não do CDC, em face de já ser sumulado em jurisprudência deste Tribunal de Justiça o cabimento da revisão com base na lei especial citada, porquanto trata-se de relação de consumo.

    Fixada a natureza jurídica da relação material abrigada nos autos como consumerista, resta configurada a possibilidade de nulidade do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. , inc. V, c/c art. 51, inc. IV, CDC).

    O contrato de adesão é o instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes (proponente) e são usados no dia a dia das relações de consumo, pois já estão em modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios.

    Orlando Gomes, assim trata contrato de adesão: "No contrato de adesão uma das partes tem que aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos"

    Os dois grandes princípios basilares do CDC são os do equilíbrio entre as partes e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, como o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

    O artigo 186 do Código Civil, é fatídico e se aplica perfeitamente ao caso concreto aqui discutido, para ser mais específico, houve uma ação na qual decorreu a violação de direito e também causou danos, tanto material como moral, inclusive material pelos descontos repetidos abusivamente abrangendo três vezes o valor total que foi retirado como empréstimo; não houve boa-fé objetiva.

    O artigo do Código de Defesa do Consumidor, destaca os direitos básicos do consumidor, e em quase todos os incisos estamos amparados no presente caso, um desses direitos é o direito a publicidade e informação limpa, em nenhum momento foi acordado um empréstimo vitalício, e o pior, a não estipulação dos juros que iria ser utilizado viola quase que integralmente o artigo do CDC.

    DANO MORAL

    Observa-se ainda Nobre Julgador, que a garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Sua importância ganhou menção no rol do artigo 5º, inciso V, dos direitos e garantias fundamentais, da nossa Constituição:

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

    “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130:

    “Na prática, cumpre demonstrar-se pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.”

    Enfim, quando se trata de reparação do dano moral como no caso em comento, nada obsta a ressaltar o fato de ser este tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Dessa maneira, estando presentes os pressupostos ensejadores do instituto jurídico da responsabilidade civil, fundamentado está o pedido de reparação de danos, seja ele motivado por prejuízo material ou moral.

    Como dito anteriormente, a autora tem experimentado o amargo gosto da dor, vexame e humilhação, por ter adquirido um produto novo, vem pagando honrosamente e com sacrifício por este, já que é pessoa humilde, e a humilhação de solicitar diversos reparos sem solução, inclusive a última Ordem de Serviço nem ao menos foi atendida, diante disso, e com base no que dispõe o código de defesa do Consumidor e demais fontes formais do direito, a autora faz jus a compensação pecuniária, em razão de todo constrangimento que tem enfrentado, o que lhe assiste razão, conforme abaixo demonstrado:

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados". (Destaquei)

    RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMERCIANTE DO PRODUTO DEFEITUOSO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA DE REPRESENTAÇÃO E REVELIA DAS RÉS. INOCORRÊNCIA. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO DE PRODUTO (GELADEIRA). SOLICITAÇÃO DE REPARO. APARELHO QUE CONTINUOU APRESENTANDO DEFEITO MESMO APÓS A VISITA TÉCNICA. MESES DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA SEM SUCESSO. ESTORNO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCASO DO FORNECEDOR E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AO NÃO ENTREGAREM O PRODUTO EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE USO, NÃO PROMOVEREM O REPARO ADEQUADO E NÃO REALIZAREM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MATERIAL VERIFICADO. IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ELETRODOMÉSTICO E PELO SEGURO GARANTIA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-46.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 07.12.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20198160204 Curitiba XXXXX-46.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2021)

    Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Demanda derivada do processo XXXXX-32.2014.8.19.0066, no qual as rés foram condenadas a ressarcir a autora os danos materiais pela venda de geladeira defeituosa e a compensá-la por danos morais, bem como retirar a geladeira defeituosa da residência da autora. Cumprimento parcial da obrigação, tendo as rés apenas retirado a geladeira sem pagar pelo ressarcimento. Reforma da sentença em sede de recurso inominado, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos autorais. Causa de pedir da presente demanda que se apresenta distinta da anterior e se refere aos transtornos experimentados pela autora no período de 24/10/2014 a 03/11/2015, no qual ficou sem a geladeira pela qual tinha pago. Cumprimento parcial da obrigação pelas rés que deu causa aos transtornos. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença reformada. Apelo provido.

    (TJ-RJ - APL: XXXXX20168190066, Relator: Des (a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 13/12/2018, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ADQUIRIU ARMÁRIO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA 1ª RÉ, FABRICADO PELA 2ª RÉ, RESTANDO INFORMADA PELO TÉCNICO DE MONTAGEM, POR OCASIÃO DA INSTALAÇÃO DO MÓVEL, QUE O PRODUTO SE ENCONTRAVA INCOMPLETO E DEFEITUOSO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O NEGÓCIO E CONDENAR AS DEMANDADAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A RESTITUÍREM O VALOR PAGO, DE R$1.252,00, DE MODO SIMPLES, CONDENANDO-AS, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DESFERIDOS, NO IMPORTE DE R$1.500,00. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE, QUE ALMEJA, PELA VIA RECURSAL, A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO QUE GASTOU COM O PRODUTO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RÉS QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, SUSCITAM PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL, PUGNANDO, NO MÉRITO, PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRELIMINARES QUE NÃO PROSPERAM. AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR O SEU DIREITO, ANEXANDO VASTA DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DO DESCASO PRATICADO EM SEU DESFAVOR PELAS RÉS, MOSTRANDO TODO O INFORTÚNIO SUPORTADO EM RAZÃO DO OCORRIDO, MORMENTE PORQUE NECESSITAVA DAQUELE BEM PARA ORGANIZAR SEUS UTENSÍLIOS DE COZINHA, BEM COMO ARMAZENAR ALIMENTOS, COM OS QUAIS PREPARAVAS BOLOS E SALGADOS, COMO FONTE DE RENDA. RECORRIDAS QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR A PROVA DA AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO NA PEÇA VESTIBULAR, DE MODO A ELIDIR QUALQUER RESPONSABILIDADE NESTE CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEFEITO DO PRODUTO, FATOS ENQUADRADOS NO RISCO DO EMPREENDIMENTO, QUE, DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, GERAM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, EIS QUE INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, JÁ QUE NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA NA HIPÓTESE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE RESTOU AQUÉM DO QUE VEM DECIDINDO ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$5.000,00. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJ-RJ - APL: XXXXX20198190210, Relator: Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/10/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

    Pelo que dispõe as diversas jurisprudências, acima colacionadas, os danos sofridos pela Autora não tratam-se de mero dissabor da vida cotidiana e sim, constitui-se em um Dano Moral in re ipsa, aquele que é presumido e não depende de prova, pois a própria situação experimentada pelo consumidor é presumível o dano.

    Diante destes fatos e jurisprudências análogas aos dos autos, a autora requer uma indenização por danos morais, cujo fixa patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração a gravidade do caso e o excesso de solicitações não atendidas.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Excelência, tendo em vista a clara hipossuficiência da autora, e evidente verossimilhança, pugna neste sentido a aplicação no caso concreto de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII:

    Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Outrossim, pleiteia-se neste passo, a inversão do ônus da prova ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de:

    [...] Ao iniciar-se o julgamento neste Superior Tribunal, o Min. Castro Filho, valendo-se de precedentes, conheceu e deu provimento ao recurso, ao entender que essa inversão é realmente regra de instrução e determinou o retorno dos autos para que o juízo se pronunciasse a respeito do direito do recorrente de fazer a prova. [...]

    Assim, entendeu que a hipótese é de aplicação do artigo 14 do CDC, de inversão legal, e, incumbida a recorrente de provar a excludente de sua responsabilidade, não cuidou de prová-la. Ao concluir o julgamento, o Ministro Humberto Gomes de Barros, em seu voto-vista, acompanhou o Min. Relator. [REsp 241.831-RJ, DJ 3/2/2003. – Resp 422.778-SP, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2007 (informativo 324)].

    Desse modo, cabe aos réus demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pela autora.

    Ressalte-se que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser requeridas e observadas através da requisitada inversão, em atendimento ao princípio da isonomia, a fim de que seja alcançada a igualdade entre as partes efetivamente partícipes desta relação de consumo.

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- TROCA DE PRODUTO LINHA BRANCA

    A Promovente adquiriu uma geladeira em 12.08.2023 e começou a usar a geladeira no dia 05/11/2023 em razão de mudança de residencia. Com 10 dia de uso o produto apresentou vício/defeito (deixou de refrigerar).

    A autora de imediato entrou em contato com a assistência técnica da ré (XXXXX) que estipulou prazo de 05 dias para o técnico ir fazer vistoria na geladeira para consetar.

    O Técnico da primeira ré (XXXXXX) compareceu a residência da autora no dia 22/11/2023 e informou que o problema se deu em virtude da placa inverter ter queimado e solicitou o prazo de 08 dias para instalação da peça queimada, mas em momento seguinte a autora foi informado que a peça (placa reverter) estava em falta na assistência técnica da primeira ré, conforme atesta as Ordens de Serviço nº XXXXX e XXXXX, inclusive a autora pagou um valor maior comprando a garantia estendida da própria loja, em anexo, mas ainda assim não teve efetuada a troca do produto em tempo hábil, pois até a presente data sua geladeira não foi trocada e não foi sanado o defeito/vício.

    Excelência, sabe-se que o produto adquirido pela autora trata-se de bem essencial à vida humana e que os defeitos que apresenta a geladeira comprometem sua utilização, haja vista que o não resfriamento ocasiona o descongelamento e não conservação de alimentos, ou seja, faz com que o produto não acondicione os alimentos, o que é facilmente constatado por qualquer ser humano médio, bem como é perceptível das fotos acostadas.

    Diante disso, a autora requer a troca do bem, objeto da lide, por meio de antecipação de tutela, requerimento que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial, abaixo descrito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ PROCEDA A TROCA DA GELADEIRA ADQUIRIDA PELA AUTORA, EM VIRTUDE DE DEFEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. A AGRAVADA QUE SOLICITOU O REPARO DO PRODUTO JUNTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONTUDO, NÃO OBTEVE ÊXITO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRODUTO QUE SE TRATA DE BEM ESSENCIAL À VIDA HODIERNA, RESTANDO, POR CERTO, CONFIGURADO O PERICULUM IN MORA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20218190000, Relator: Des (a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

    PELO EXPOSTO, TENDO EM VISTA QUE O PRODUTO ADQUIRIDO PELA AUTORA NÃO TEVE SEUS VÍCIOS SANADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME ATESTA AS ORDENS DE SERVIÇO ANEXAS, ASSIM COMO NÃO HÁ MAIS CONFIANÇA NO PRODUTO, QUE ADQUIRIDO A MENOS DE 3 (TRÊS) MESES JÁ APRESENTOU DEFEITOS QUE PERSISTEM, RESTANDO ASSIM CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E HÁ PROVAS QUE ATESTAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, BEM COMO, HÁ PERIGO NA DEMORA, POIS, CASO NÃO SEJA TROCADO POR OUTRA GELADEIRA NOVA E EM PERFEITO ESTADO, A PROMOVENTE PERDERÁ A GARANTIA, ALÉM DE ALIMENTOS E RISCO À SAÚDE DA FAMÍLIA. POSTO ISTO, O DEMANDANTE REQUER, MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A TROCA DA GELADEIRA POR OUTRA NOVA DA MESMA ESPÉCIE E VALOR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, REQUERIMENTOS COM BASE NO QUE PRELECIONA O ART. 300 DO CPC, AOS QUAIS DESCREVE ABAIXO:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC)

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    É incontroverso o contínuo descumprimento dos direitos da consumidora, autora, submetidos a constrangimentos de comprar um produto novo e não poder usufruir em razão de defeito que não deu causa, sendo de culpa exclusiva das ré, importante mencionar que mesmo tendo comprado garantia estendida não teve seu produto substituído por outro ou feito reparo adequado, fato abundantemente provado pela farta documentação acostada aos autos, caracterizando o fumus boni iuri.

    Tais provas são robustas e suficientes para comprovar a má-fé e o grave prejuízo oriundo da mesma. O perigo de dano está perfeitamente configurado neste prejuízo sofrido pela autora e a demora em cessá-lo poderá agravar ainda mais a situação com o constrangimento financeiro e emocional.

    De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos já caracterizados no caso em apreço.

    Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 CPC/2015. Feita esta breve explanação, cumpre ressaltar que estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente.

    Tais fatos corroborados na peça inicial e as provas apresentadas, é claro, já justifica a SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DE IMEDIATO.

    DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL

    Considerando a implantação do Juízo 100% digital no Tribunal de Justiça do Piauí, a parte Autora pugna com base na Portaria nº 1945/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, pela adoção do fluxo integralmente digital no presente processo, ou seja, que todos os atos sejam realizados por meio eletrônico.

    E com isso, indica linha telefônica móvel celular nº xxxxxxxx que usa aplicativo de whatsapp para envio de link em futura audiência e para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).

    DOS PEDIDOS:

    Diante de todo o exposto e pelo direito invocado neste litígio, a autora REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação e REQUER:

    1. Concessão da Gratuidade da Justiça;
    2. A Antecipação dos Efeitos da tutela determinando que as ré substituam o produto (refrigerador) defeituoso por outro novo de igual ou superior qualidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação, pois demonstrado a verossimilhança das alegações e o perigo na demora do provimento jurisdicional, sob pena de multa diária pelo descumprimento da antecipação, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais);
    3. A Citação das rés para, querendo, responder aos termos da presente ou oferecer acordo, sob pena de revelia;
    4. No mérito que seja as rés condenadas a substituírem o bem defeituoso;
    5. Requer que as rés sejam condenadas solidariamente a indenizar a autora, cujo fixa-se o patamar em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
    6. O deferimento da inversão do ônus da prova, como garantia da ampla defesa e do contraditório de ambas;
    7. Requer ainda a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e as que se fizerem necessárias no curso da lide.

    Dá-se à causa o valor de R$ 13.899,00 (treze mil oitocentos e noventa e nove reais).

    Termos que pede e espera deferimento

    Local e data

    Advogado

    OABXX Nº XXXX

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