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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

V. DE AMORIM, ((qualificação completa), por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua Veríssimo, 198 Sala 03 Bairro Salgado Filho, CEP XXXXX-270, Belo Horizonte–MG, Requerida nos autos AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS, proposta pelo espólio de J DOS SANTOS, representado pela inventariante L. DOS SANTOS, já qualificada, que tramita na Vara Única da Comarca de Belo Vale - MG, Processo (nº), não se conformando com a r. Decisão interlocutória ID-10858222, e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente a V. Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

com respaldo no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c CPC, art. 1.015, inc. I, pelas seguintes razões anexas.

I – DO PREPARO (CPC, ART. 1.007, CAPUT C/C CPC, ART. 1.017, § 1º)

A Agravante requer seja deferido a JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre no sentido legal, com ensinamento do art. 98 e seguintes do CPC.

II – DA TEMPESTIVIDADE

O presente agravo de instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão ocorreu em 04/05/2020. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 25/05/2020 (art. 1.017, inc. I, NCPC c/c art. 1015 NCPC) devido às suspensões dos prazos por conta do COVID-19.

III – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO

ADVOGADO DA AGRAVANTE: BERTIE SIMÃO DE MOURA, inscrito na OAB/MG nº 122.725, com escritório na Rua Veríssimo, 198 Sala 03, Bairro Salgado Filho, CEP: 30550-270, Belo Horizonte – MG, e-mail: mourabertie@gmail.com.

ADVOGADA DA AGRAVADA: FERNANDES , inscrita na OAB/MG, sob o nº 000.000, com escritório na Avenida Augusto, Belo Horizonte - MG (art. 106, I, Novo CPC).

IV – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS (ART. 1.017, INC. I E III CPC)

A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:

a) Cópia da r. Decisão agravada ID-10858222.

b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.

c) Cópia da procuração outorgada aos advogados.

d) Contestação da Agravante.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso ( CPC, art. 1.019, inc. I).

Termos em que pede deferimento

Cidade e Data

Advogado

OAB

Autos do processo nº

VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELO VALE - MG

Agravante: V. DE AMORIM

Agravada: espólio de J. DOS SANTOS, representado pela inventariante L. DOS SANTOS.

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA

DOUTOS DESEMBARGADORES

A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, já que o mantém em situação de risco pela inflexibilidade da Agravada.

I- DO RESUMO DOS FATOS

A Agravada ajuizou a presente ação contra a Agravante com o intuito de se ver reintegrado/mantido na posse “de parte de suas terras do terreno com área de 32.846,55 m2”.

Afirma a Agravada que a Agravante vem praticando atos de esbulho contra a posse de seu imóvel, um sítio denominado “Bela Vista”, localizado na zona rural do município de Moeda – MG, motivo pelo qual esta ação foi ajuizada.

Tais fatos, contudo, não condizem com a realidade. É que a Agravante, em momento algum, esbulhou ou praticou atos de turbação que interferissem na posse da Agravada sobre seu imóvel, sendo certo que o terreno que ela hoje ocupa é de sua posse e propriedade, tendo sido recebido por herança de seus genitores.

Conforme se depreende da análise dos documentos ora juntados - especificamente a certidão de registro de imóvel -, os genitores da Agravante e do de cujus, quais sejam, J. S. DA S. e C. P. DOS SANTOS, eram proprietários de um terreno maior, cuja área total era de 19,76,25 (dezenove hectares, setenta e seis ares e vinte e cinco centiares).

Com o falecimento de seus pais, a Ré, ora Agravante e os outros 03 (três) herdeiros, incluindo o de cujus, R. J. DOS SANTOS, herdaram a propriedade desse imóvel, dividindo-o em 04 (quatro) partes.

A título de explanação, cabe ressaltar que não foi feito inventário do genitor, J. S. DA SILVA, mas apenas da genitora, C. P. DOS SANTOS. No formal de partilha do inventário desta, consta que sua parte no aludido imóvel - ou seja, metade de 19,76,25 (dezenove hectares, setenta e seis ares e vinte e cinco centiares), correspondente à 9,88,12 (nove hectares, oitenta e oito ares e doze centiares) - foi dividida entre os quatro herdeiros, tendo cada um recebido 2,47,03 (dois hectares, quarenta e sete ares e três centiares).

Não obstante, esses mesmos herdeiros ainda receberam a outra metade do imóvel, referente à parte do pai. Sendo assim, ao final, cada um ficou, no total, com 4,94,06 (quatro hectares, noventa e quatro ares e seis centiares). Observe que a transferência dessa área específica somente não consta nas certidões juntadas, porque, como ponderado, não foi feito inventário do genitor.

Com a divisão dos quinhões pertencentes a cada herdeiro, a Agravante ficou com o terreno que hoje ocupa, sendo que, em meados de 1982, ela e seu marido, hoje falecido, construíram uma casa de morada, demarcando toda a área.

Verifica-se, portanto, que há mais de 30 (trinta) anos a Agravante se encontra assentada no local, com sua casa e a gleba de terra recebida de herança.

Em despacho inicial ID-108093463, o Douto Magistrado concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu o pedido liminar e determinou a citação da Ré, ora Agravante.

Devidamente citada, a Requerida apresentou sua contestação.

A procuração juntada concede poderes especiais para receber citação, dando, assim, por citada nos autos do processo da ação possessória.

É o necessário.

II- DA NECESSIDADE DE PROVER O EFEITO SUSPENSIVO

Conforme os fatos narrados, observa-se que, apesar de expressamente afirmado pela Agravada que a invasão cometida pela Agravante não se estende à totalidade do imóvel, não houve indicação precisa do trato de terras ocupado, o que impede a correta prestação jurisdicional.

Data vênia, o douto Julgador “a quo”, ao deferir a tutela de urgência não se cuidou nem de designar audiência de justificação, como mínguo documentação nos autos proferiu a tutela de urgência, deixando de fundamentar sua decisão.

Ademais, ainda que não seja possível afirmar-se com certeza se houve esbulho ou turbação da posse, pleiteia a Agravada, ora a reintegração de posse, ora a manutenção - o que transcende ao âmbito do princípio da fungibilidade das ações possessórias.

De qualquer forma, até para o cumprimento da tutela de urgência proferida pelo douto Juiz “a quo” não tem o condão de determinar-se a área a ser desocupada pela Agravante e reintegrada (ou mantida) na posse da Agravada.

Desta forma, não adequadamente individualizada pela Agravada a área supostamente esbulhada - ou turbada -, verifica-se a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito.

Sobre o tema, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

“Quanto à individuação da coisa possuída, trata-se de imposição categórica derivada da natureza da ação possessória. (...) Assim como não se pode reivindicar área imprecisa de imóvel, também não se admite pretender alguém reintegração ou manutenção de posse sobre local não identificado com precisão. Mesmo porque, o mandado possessório (objetivo final da ação) seria inexequível se a sentença acolhesse pretensão relativa a gleba sem divisas exatas e definidas. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 42ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 117”)

Não destoa, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A individualização do imóvel turbado incumbe aos autores e é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de manutenção de posse, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJMG Apelação Cível XXXXX-1/003, Rel. Des. Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/03/2013, publ. 08/03/2013)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A individualização do imóvel esbulhado é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse, devendo o autor demonstrá-la, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dar provimento ao agravo retido, extinguindo o processo. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/02/2011, publ. 25/03/2011)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - APELAÇÃO RECURSO QUE CORROBORA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. É requisito das ações possessórias a individualização do bem imóvel e a precisa caracterização da área esbulhada. (TJMG Apelação Cível XXXXX-2/001, Relª. Desª. Hilda Teixeira da Costa , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/11/2008, publ. 13/01/2009)

Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, verificados vícios na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo legal, considerada a emenda verdadeiro direito subjetivo da parte Requerente.

Porém, ocorre que o vício, in casu, se refere ao pedido - impreciso, já, em ocasião de estabilização da lide, quando, com citação da Ré, ora Agravante e apresentação de contestação, não há mais falar em emenda da inicial.

Sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Constatada a inépcia da petição inicial após o oferecimento da contestação, não se admite a emenda da inicial se isso acarretar alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedentes. 3. A análise do alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/02/2013, DJe 04/03/2013).

De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda.

Neste contexto, constatada a formulação inadequada do pedido, sem indicação da área objeto da ação, ainda que relevável a falta de indicação certa de se tratar de manutenção ou reintegração de posse, incabível tutela de urgência para reintegração da posse.

Assim, necessária se faz a concessão liminar no sentido de suspender a tutela de urgência deferida pelo douto juízo “a quo”, com a purga da mora conforme autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015.

III-DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

É possível, também, cogitar coisa julgada material decorrente de decisões proferidas em incidentes processuais.

A estabilidade decorrente do § 1º do art. 486 do CPC é a coisa julgada decorrente do art. 503 do mesmo Códex, do qual possuem o mesmo regime jurídico, distinguindo-se, tão somente das decisões que podem ser estabilizadas, e não entre as estabelecidas.

No caso em debate, a parte Agravada ajuizou a mesma ação de Reintegração e/ou Manutenção de Posse, perante o Juízo da Vara Única de Belo Vale – MG, que recebeu o número do processo XXXXX-0, sendo ao final julgado improcedente sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo.

Em fase de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não discrepa com o mesmo entendimento do juízo “a quo”.

Inobstante, a extinção do processo por inadmissibilidade pressupõe um defeito processual que não foi corrigido, eis que a parte Requerente ajuizou novamente a ação, sem que primeiro corrigisse as questões de desenvolvimento valido e regular do processo.

Com ensinamento do art. 486, § 1º do CPC, reputa indiscutível a solução da questão processual que levou à extinção do primeiro processo, ficando o juiz vinculado à decisão sobre a questão processual, se o defeito não foi corrigido, a nova demanda não será examinada.

Neste ponto, a sentença recorrida do primeiro processo que recebeu o número XXXXX-0, que destacou a imprecisão das alegações e dos pedidos da parte Requerente, ora Agravada. In verbis:

'In casu', o autor diz que a área de 32.846,55 m2, objeto de inventário que tramita na Comarca de Belo Horizonte, foi parcialmente invadida pela requerida. Liminarmente, o autor pede ora a manutenção de posse, ora reintegração 'da parte de suas terras do terreno com área de 32.846,55 m2' (fl 05, último parágrafo). No mérito, pede a confirmação da liminar concedida 'para lhe restituir a posse da parte de suas terras do terreno com área de 32.846,55 m2' (fl. 06, segundo parágrafo). Como se nota, da suposta área do espólio de 32.846,55 m2, a requerida teria invadido uma parte. No entanto, em momento algum da inicial, ou mesmo dos documentos juntados pelo autor, é possível extrair qual teria sido a área supostamente invadida pela requerida.

Conquanto, no processo em atuação, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de medida liminar não se fazem presentes no caso em epígrafe, não estando os fatos alegados pela Agravada suficientemente provados pelos documentos juntados com a inicial.

Com efeito, não restou satisfatoriamente demonstrada a posse, a turbação ou esbulho nem a data destes. Em razão disso, não deve ser deferida a expedição de mandado liminar para reintegrar ou manter a Agravada na posse do bem objeto do presente litígio.

Como é sabido, a ação de reintegração ou manutenção de posse é cabível quando o possuidor perde a posse de um bem em virtude da ação ilícita de terceiro. Determina o art. 561 do CPC que ao autor incumbe provar a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo Réu, bem como a data destes atos, e a perda da posse.

No caso, esses requisitos, imprescindíveis ao ajuizamento da ação de reintegração, não foram provados pela Autora, ora Agravada, que não trouxe prova sequer de sua posse ou propriedade.

Os documentos colacionados pela Agravada apenas demonstram que MÁRCIA DE LOURDES PIRES DOS SANTOS é a inventariante do espólio de RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS.

Não demonstrando o preenchimento dos requisitos essenciais elencados pela lei, o pedido da Agravada não merece prosperar.

A verdade dos fatos é muito diferente do que quer fazer crer a parte Agravada. Como já ponderado, a Ré, ora Agravante é proprietária do imóvel, tendo sido o bem recebido por herança de seus genitores, conforme atestam os documentos na oportunidade juntados. Assim, desde a aquisição do imóvel, com o falecimento de seus pais, ela mantém, além da propriedade, a posse mansa, pacífica e inconteste do imóvel.

Nessa esteira, saliente-se que nem o de cujus nem seus herdeiros tiveram a posse do referido bem imóvel, não realizando acessões ou benfeitorias nele. O imóvel que a Agravada menciona – “terreno com área de 32.846,55 m2“ - apenas confronta-se com o terreno da Agravante, não o englobando como quer fazer entender a Agravada.

A Agravante, em momento algum, embaraçou o livre exercício da posse da Agravada do aludido terreno 32.846,55 m2, nem praticou ato ilícito que acarretasse sua perda.

Cabe mencionar, inclusive, que a Agravada sequer indicou precisamente a área alegadamente invadida pela parte Agravante. Ora, se a Agravada quer ser reintegrada ou mantida na sua posse ela precisa indicar em qual parte e extensão exatas de seu terreno isso deve ocorrer.

Desse modo, percebe-se claramente que não houve esbulho ou turbação da posse, devendo a tutela de urgência concedida pelo juiz “a quo” ser suspensa.

IV-DOS PEDIDOS

EX POSITIS, valendo-se de tudo o quanto foi exposto, requer:

a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento e documentos que acompanham;

b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar;

d) Seja a Agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo;

e) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 1.019, III;

f) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para uso de força policial na operação, até ulterior sentença de mérito;

g) E sucessivamente, com ensinamento do art. 486, § 1º do CPC, reputa indiscutível a solução da questão processual que levou à extinção do primeiro processo, ficando o juiz vinculado à decisão sobre a questão processual, se o defeito não foi corrigido, a nova demanda não será examinada.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade e Data

Advogado

OAB

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