XIX Exame de Ordem Unificado (2016.1) - Peça prático-profissional da 2ª fase de Direito Civil
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Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.
Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:
(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;
(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e
(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, semusar a TV.
O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado.
Na qualidade de advogado (a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.=
Fonte: https://www.jurisway.org.br/provasOAB/oab2afase.asp?id_questao=568
"Petição de interposição"
AO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMERCA DE ___, UF
Processo nº: XXXXXXXXXXXXX
ANTÔNIO AUGUSTO, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através de instrumento procuratório em anexo, nos autos desta ação que move em face de MAXTV S.A. e LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., irresignado com r. sentença de fls. xx, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
visando a modificação da respeitável sentença proferida , conforme razões de fato e de direito doravante expostas.
Outrossim, requer a intimação do apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme § 1 do art. 1010 e § 5 do art. 1003, ambos do CPC;
Requer, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para sua admissão, processamento e julgamento, independetemente do juízo de admissibilidade, conforme § 3 do art. 1010 do CPC;
Por fim, requer a juntada do comprovante de recolhimento de preparo recursal, inclusive porte de remessa e de retorno, conforme art. 1007 do CPC;
Termos que,
pede Deferimento.
Local, data e ano.
(Nome do advogado)
OAB/UF nº XXXXXX
"Petição de razões"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...
Apelante: Antônio Augusto
Apelado (s): Max TV S.A. Loja de Eletrodomésticos Ltda.
Juízo de origem: _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX/UF.
Processo originário nº: XXXXXXXXXXXXXX
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
Nobres Desembargadores.
I - SÍNTESE FÁTICA
O apelante adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor. Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução.
Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu. O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) Do cabimento
O presente recurso de apelação visa reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 1009 do CPC;
B) Da tempestividade
O presente fora interposto tempestivamente no prazo de 15 dias, nos termos do § 5 do art. 1003 do CPC;
C) Das razões do pedido de reforma
Diferentemente do que fora atribuído na sentença, há solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o fabricante, em admitir a propositura da ação em face de ambos, na qualidade de litisconsortes passivos, conforme a conveniência do autor. A responsabilidade solidária entre as Lojas de Eletrodomésticos Ltda. e a Max TV S.A. encontra fundamento nos art. 7º, parágrafo único, no art. 25, § 1º e no art. 18, ambos prescritos no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se alegar em ilegitimidade passiva.
Ainda, em relação a decadência do direito do apelante em substituir o produto defeituoso, não merece prosperar a sentença nesse sentido, visto que existe reclamação tempestiva referente à substituição do produto, nos termos do inciso I do § 2 do art. 25 do CDC, configurando impeditivo da contagem do prazo decadencial.
Por fim, o presente caso se trata de responsabilidade civil por fato do produto, não por vício de produto, em razão dos danos sofridos pelo autor da ação, nos termos dos arts. 12 e 27 do CDC, de modo que a pretensão autoral não se submete à decadência, mas ao prazo prescricional de cinco anos, estipulado no último dos dispositivos ora mencionados, em cuja tempestividade é inequívoca, dada a previsão constante no artigo 27, do CDC.
III - DOS PEDIDOS RECURSAIS
Ante ao exposto, requer-se as Vossas Excelências:
a) que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para julgar procedente a pretensão da apelante no tocante a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para que os apelados sejam condenados a substituírem o televisor por outro modelo de mesma qualidade ou superior, em perfeito estado;
b) A intimação dos apelados para oferecem contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do § 1 do art. 1010 do CPC;
c) A inclusão do comerciante LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. no polo passivo;
Termos que,
pede deferimento.
Local, data e ano.
(Nome do advogado)
OAB/ UF nº XXXXX
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