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1 de Maio de 2024

10 Principais julgados de Direito Processual Penal de 2018

Publicado por Douglas Barreto
há 5 anos

1) O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade:

O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, e, do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. , LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF/88). Caso concreto: tramitava, no STF, um inquérito para apurar suposto delito praticado por Deputado Federal. O Ministro Relator já havia autorizado a realização de diversas diligências investigatórias, além de ter aceitado a prorrogação do prazo de conclusão das investigações. Apesar disso, não foram reunidos indícios mínimos de autoria e materialidade. Com o fim do foro por prerrogativa de função para este Deputado, a PGR requereu a remessa dos autos à 1ª instância. O STF, contudo, negou o pedido e arquivou o inquérito, de ofício, alegando que já foram tentadas diversas diligências investigatórias e, mesmo assim, sem êxito. Logo, a declinação de competência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma medida fadada ao insucesso e representaria apenas protelar o inevitável. STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912)

2) Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzilo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

3) Restrição ao foro por prerrogativa de função / Marco para o fim do foro: término da instrução

Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Obs: o entendimento acima exposto vale também para o STJ. Assim, as hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função (STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018). Exceção: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções (STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018).

4) A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena

Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

5) Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência

REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

Observação: A Lei nº 13.769/2018 positivou no art. 318-A do CPP o entendimento manifestado pelo STF no julgamento acima explicado (HC 143641). A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3. Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.

6) É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual pena

Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. e da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. e da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

7) Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia

O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e do art. da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

8) Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por prerrogativa de função

Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ). Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado. A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte. Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal. STF. 2ª Turma.HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

9) Não cabimento de MS para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal

Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

10) É possível a impetração de habeas corpus coletivo

O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP. O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública. STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

Fonte: Dizer o Direito

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