Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Brasil Telecom é condenada a pagar R$ 6 milhões - decisão

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Justiça de Pelotas condenou a Brasil Telecom à distribuição das Listas Telefônicas Gratuitas para 18 municípios da região. A empresa foi multada em R$ 6 milhões e 330 mil por descumprir decisão anterior.

    Leia a notícia no link a seguir indicado: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=-;,jvml&id=24&tipo=>) HAw&esq=-;,jvml&id_mat=2885

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.10.001396-4/RS

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RÉU : BRASIL TELECOM S/A - FILIAL RS

    ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GONÇALVES

    : ALMIRO REGIS MATOS DO COUTO E SILVA

    : MARILIA DO COUTO E SILVA

    : JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA

    : JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA

    : RICARDO JOBIM DE AZEVEDO

    : ANNE FERREIRA E SILVA FARACO

    : KRYSIA APARECIDA AVILA DE OLIVEIRA

    : EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ

    : KARLA VANESSA M M DE ARAUJO

    RÉU : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

    ADVOGADO : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA

    : ARODI DE LIMA GOMES

    : GUILHERME ANDRADE LUCCI

    SENTENÇA

    Vistos etc.

    I)

    O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face da Brasil Telecom S/A - filial RS e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando ver garantido, no âmbito desta Subseção Judiciária, o direito dos consumidores do serviço público de telefonia prestado pela primeira demandada ao recebimento da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG, bem como ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores residenciais no período em que não foi entregue a referida lista.

    Para tanto, após aduzir argumentos sobre a competência desta Justiça Federal para conhecer da matéria e sobre a legitimidade da ANATEL para figurar no pólo passivo da demanda, asseverou, em suma, que: (a) embora veiculada inicialmente em volume único, a LTOG foi desmembrada em dois volumes, um contendo os assinantes residenciais e outro os não residenciais; (b) somente a lista de assinantes não residenciais, que tem sua confecção subsidiada pelos anunciantes comerciais que pagam pela divulgação, foi distribuída gratuitamente nos domicílios dos consumidores; (c) com relação a lista de assinantes residenciais, conforme informação da própria Brasil Telecom, não foi realizada a distribuição domiciliar, sendo que os assinantes somente terão acesso aos exemplares através de requisição da Central de Atendimento da empresa; (d) o procedimento da companhia telefônica, no entanto, confronta com o efetivo interesse dos consumidores e contrasta com as normas do Código de Defesa do Consumidor e com os próprios contratos de concessão por ela firmados com a ANATEL; (e) além disso, os usuários são onerados com o pagamento das consultas formuladas pelo Serviço de Auxílio à Lista (102), quando efetuadas consultas sobre assinantes que constem da LTOG da área de abrangência de seu próprio terminal, impondo-se, por conseqüência, a condenação da empresa demandada ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados dos consumidores do serviço; (f) o artigo 213 da Lei Geral de Telecomunicações estabelece que é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes do serviço; (g) a atitude da empresa concessionária, ademais, viola as disposições das Resoluções nos 66 /98 e 85 /98 da ANATEL, as disposições dos contratos de concessão subscritos com o ente concedente do serviço, além dos artigos e 22 do Código de Defesa do Consumidor .

    Com tais argumentos, requereu, o Ministério Público Federal, a procedência da demanda e, ante a existência de urgência da medida, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.

    A inicial veio acompanhada do Processo Administrativo nº 1.29.005.000137/2002-11, autuado em anexo.

    O exame do pedido de antecipação de tutela foi postergado para depois do oferecimento das respostas das demandadas (fls. 26/27).

    Formulado pedido de reconsideração pelo Ministério Público (fls 32/36), foi apreciado o pleito antecipatório e concedida a medida liminar postulada na inicial (fls 38/50).

    A empresa Brasil Telecom S.A. noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela jurisdicional final (fls. 99/143).

    Foi deferido em parte, pela insigne Relatora, o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (fls. 146/149).

    A Brasil Telecom ofereceu contestação (fls 153/173), postulando pela improcedência do pleito deduzido na inicial.

    Em preliminar, argüiu a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo do presente feito. Quanto ao mérito da demanda, aduziu, em síntese, que: (a) não cobra as ligações realizadas para o Serviço de Auxílio à Lista, quando o usuário, não tendo solicitado a LTOG residencial, pede informações sobre telefone residencial de outro assinante na mesma região ou em qualquer outra área de atuação da empresa; (b) ao contrário do entendimento do Ministério Público, a Lei Geral de Telecomunicações obriga o fornecimento gratuito de listas telefônicas nos termos em que dispuser a agência reguladora; (c) a ANATEL, nos termos da resolução nº 66 , adota o princípio da livre opção do assinante, tanto que, de acordo com o parágrafo único do artigo 23 daquele instrumento regulador, poderá a concessionária disponibilizar ao assinante outros meios de informação em substituição à forma impressa; (d) os assinantes tiveram adequado acesso às informações relacionadas com a implantação do sistema de distribuição da LTOG residencial, mediante informações veiculadas em contas telefônicas e no site da empresa, além de anúncios nos jornais estaduais; (e) a LTOG comercial já foi integralmente distribuída, enquanto a residencial está sendo disponibilizada apenas sob demanda; (f) o procedimento está adequado aos termos do Ofício Circular nº 1647 /2001, distribuído em 13.07.2001 pela ANATEL.

    Com a contestação, a demandada acostou documentos aos autos (fls. 174/195).

    A Agência Nacional de Telecomunicações também respondeu à pretensão do Ministério Público (fls. 197/214) e acostou documentos (fls. 215/221).

    Em preliminar suscitou a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido contra ela formulado. No que se refere ao mérito da demanda, asseverou, em síntese, que: (a) está agindo na defesa do consumidor e fiscalizando o serviço de telefonia; (b) instaurou o Processo Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO nº 5355000013152001, em tramitação, para apuração da conduta da Brasil Telecom em relação à edição e distribuição das listas de 2001; (c) não é possível que lhe seja imposta a obrigação de apresentar resultados punitivos, visto que a administração tem do dever de respeitar o direito das prestadoras, observados, ainda, a ampla defesa e o contraditório.

    A Brasil Telecom acostou novo documento aos autos (fls 226/230).

    Houve réplica (fls. 232/241).

    Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes formularam suas manifestações (fls. 244, 245/246 e 248/249).

    Determinada a intimação da Brasil Telecom pra cumprimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 251), a empresa manifestou-se novamente nos autos (fls. 252/259).

    Foi proferida nova decisão determinando o cumprimento da medida antecipatória de tutela pela demandada, bem como a intimação das partes para manifestação objetiva sobre as provas a serem produzidas (fls 266/269).

    A parte demandada aduziu suas razões relativamente ao cumprimento da medida liminar (fls. 280/320), sendo, então, proferida decisão deste Juízo sobre a matéria (fls. 324/326).

    A Brasil Telecom interpôs agravo de instrumento contra a decisão antes referida (fls 332/338), tendo o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região atribuído efeito suspensivo ao recurso (fl. 363).

    Restou indeferido pedido de prova pericial requerida pela Brasil Telecom, sendo, na mesma oportunidade, assinado prazo à empresa para juntada de documentos aos autos (fl. 371).

    Foi anexado aos autos ofício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando conta que o Superior Tribunal de Justiça determinou, no conflito de competência nº 47731/DF, a suspensão das tutelas urgentes concedidas nas ações coletivas e individuais nas quais se discute a validade da assinatura básica cobrada pelas operadores do serviço de telefonia fixa (fls 392/405).

    A Brasil Telecom manifestou-se sobre a decisão que lhe determinou a juntada de documentos aos autos (fls. 412/413) e sobre o ofício acostado aos autos (fls. 424/428). Houve também manifestação do Ministério Público sobre a matéria (fls. 430/433).

    A empresa demandada noticiou o cumprimento da decisão antecipatória (fls. 435437), na ocasião juntou documentos, que foram autuados em anexo.

    Os autos vieram, então, conclusos para sentença.

    É o relatório. Passo a decidir.

    II)

    Aprecio, inicialmente, as questões preliminares suscitadas nos autos.

    Argúi, a Agência Nacional de Telecomunicações, a inépcia da inicial, sustentando que a pretensão contra ela formulada não atende aos requisitos legais, porque não formulado pedido certo e determinado.

    Sem razão a demandada.

    A petição inicial atende a todos os requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos que dão supedâneo à pretensão deduzida em Juízo, a qual, ademais, apresenta-se como conseqüência lógica dos argumentos nela desenvolvidos.

    Saliento que a viabilidade da pretensão do parquet em face do ordenamento normativo é condição da ação (possibilidade jurídica do pedido), não estando dentro os requisitos da petição inicial apta. Em razão disso, o exame de tal matéria deve ser postergado para o momento da aferição da presença, ou não, das condições para o exercício do direito de ação invocado pelo Ministério Público.

    Por tais argumentos, há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.

    A demandada Brasil Telecom, a seu turno, argüiu, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente demanda. Para tanto, sustenta que, tratando-se de demanda que tem por objeto a tutela de direitos individuais disponíveis, carece, o Ministério Público, de legitimidade ad causam para a sua propositura.

    Com efeito, os interesses cuja tutela é pretendida por meio do presente feito, por terem titulares perfeitamente indentificáveis e objeto divisível, além de serem disponíveis, são qualificáveis como individuais homogêneos.

    No entanto, ainda assim, o Ministério Público detém legitimidade para sua defesa coletiva em Juízo.

    Isso porque a relação entre os usuários da telefonia fixa comutada e as companhias concessionárias do serviço é, extreme de qualquer dúvida, de consumo. Assim, mesmo quando se trata de direitos individuais homogêneos disponíveis, como os ora discutidos, está presente, por força do disposto no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor , a legitimidade do Ministério Público para sua tutela coletiva.

    Saliento, ainda, que, por sua própria natureza e em decorrência de disposição expressa do artigo da Lei 8.078 /90, a manutenção da regularidade das relações de consumo é questão de relevante interesse social. Desse modo, a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor , para a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores, encontra assento constitucional, na medida em que o artigo 127 da Carta Política fixa, dentre as funções institucionais daquele órgão, a defesa dos interesses sociais.

    Em face de tais argumentos, reconheço a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda.

    Cumpre examinar, então, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido formulado em face da Agência Nacional de Telecomunicações.

    Nesse aspecto, tenho que assiste razão à demandada.

    O item VI da peça vestibular encerra o seguinte pedido:" condenação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - à obrigação de fazer, qual seja, à efetiva fiscalização, visando à aplicação das sanções administrativas e contratuais de sua competência, em relação à Brasil Telecom S/A, para defesa dos direitos dos usuários. "

    O pleito seria viável se estivesse fundado unicamente na ocorrência de omissão da agência, ante a ocorrência de reclamações dos consumidores, por exemplo, e fosse dirigido exclusivamente para que esta procedesse à fiscalização da atividade concessionária,.

    No entanto, nos termos em que foi deduzido na presente demanda, tenho que, como suscitado pela ANATEL, resta configurada hipótese de impossibilidade jurídica daquele pedido.

    Isso porque a presente demanda envolve discussão sobre a existência ou não do dever da empresa concessionária de fornecer lista telefônica aos assinantes do serviço.

    Assim, o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público em face da ANATEL pressupõe, na presente demanda, o reconhecimento judicial da violação de obrigação legal ou contratual pela empresa concessionária. Por conseguinte, a eventual acolhida do pedido formulado pelo Ministério Público traria em seu bojo a determinação de aplicação, pela ANATEL, da sanção administrativa à empresa prestadora de serviço, visto que já reconhecida a irregularidade por decisão judicial.

    Nesses termos, restaria invadia, pelo Poder Judiciário, a esfera de atuação privativa da administração indireta, com flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.

    Ademais, ainda que assim não fosse, a ANATEL já instaurou, para o fim de fiscalizar a empresa Brasil Telecom, relativamente a distribuição da LTOG, o Processo Administrativo para Apuração do Descumprimento de Obrigação - PADO, cadastrado sob o nº 5355000013152001, o que evidencia a ausência de utilidade do provimento postulado no item VI da inicial.

    Portanto, em relação ao pleito formulado contra a ANATEL, há que ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual do Ministério Público, com a conseqüente extinção do feito, sem análise do mérito, no que se refere àquela agência governamental.

    Em face da conclusão acima, cumpre perquirir, então, se subsiste competência deste Juízo para prosseguir no julgamento do feito.

    Consoante entendimento que já manifestei em demanda similar, tenho que a resposta a tal questionamento é positiva.

    A Constituição , em seu artigo 109 , inciso I , estabelece, como regra geral em matéria cível, que"aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)". Ou seja, consoante o teor do dispositivo constitucional acima transcrito, a presença da União como parte da demanda fixa a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.

    Cumpre, então, perquirir se a presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda em exame pode ser entendida como presença da União e, portanto, suficiente para firmar a competência desta Justiça Federal.

    Como ensina José Afonso da Silva," a União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas (...) ".

    A União, desse modo, é a pessoa jurídica que representa a unidade da estrutura federativa, sendo, ademais, o ente político que detém a soberania estatal.

    Por outro lado, cabe salientar que, para garantia do equilíbrio democrático, o exercício do poder requer a distribuição das funções de estado a órgãos autônomos e independentes, mediante a tradicional separação das atividades administrativa, legislativa e jurisdicional. Assim, a União, no exercício de suas atribuições constitucionais, atua por meio dos três poderes de estado, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

    A Constituição Federal , no entanto, aprimorando os sistemas de controle da atividade estatal e de fiscalização da observância dos preceitos nela contidos, erigiu o Ministério Público à instituição autônoma e independente, cometendo-lhe parcela do poder do Estado, para a consecução dos fins acima referidos.

    Nesse sentido, a lição de Fernando Moraes (sem grifo no original):

    " (...) o Direito Constitucional contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de Tripartição de Poderes, já entende que essa fórmula, se interpretada com rigidez, tornou-se inadequada para um estado que assumiu a missão de fornecer a todo o seu povo o bem-estar, devendo, pois, separar as funções estatais, dentro de um mecanismo de controles recíprocos, denominado "freios e contrapesos"(checks and balances). Assim, a Constituição Federal de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais Poderes de Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do Ministério Público, que, entre várias outras importantes funções, deve zelar pelo equilíbrio entre os Poderes, fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos fundamentais."

    Desse modo, na medida em que o Ministério Público é instituição que exerce parcela do poder da União, impõe-se a conclusão de que a sua atuação, assim como a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais, significa a atuação da União.

    Por conseqüência, nas ações civis públicas intentadas pelo Ministério Público Federal, há que ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, qualquer que seja o interesse tutelado, ainda que, como no caso em exame, a demanda tenha por objeto a tutela de interesses individuais homogêneos de particulares.

    Superadas as questões preliminares presentes no feito, passo ao exame da questão de fundo da demanda.

    Aprecio, inicialmente, se, observada a legislação aplicável, há, de fato, o dever da demandada de fornecer aos assinante a LTOG.

    Para tanto, adoto como razões de decidir os argumentos bem lançados por meu antecessor neste Juízo, Doutor Gabriel de Jesus Wedy, que, na decisão das fls. 38 /50, abordou a questão nos seguintes termos:

    "A Lei Geral de Telecomunicações [ Lei nº 9.472 /97 ], disciplina que:

    "Art. 213 . Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.

    [Tab]... § 2º- E obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a agência."

    Este dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 66 , de 09/11/98, da ANATEL . Esta disposto na referida Resolução:

    "Art. 1º. Este regulamento tem por objetivo estabelecer condições para: I- Divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, de que trata o art. 213 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

    II- edição e distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita aos assinantes, pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, na modalidade de serviço local."

    "Art. 23. Ao assinante ou usuário indicado da área de abrangência da LTGO é assegurado o recebimento dos exemplares com todos os tomos completos, conforme o disposto no art. 22 , ou, a seu critério, na quantidade de tomos de seu interesse, sem qualquer ônus, no respectivo endereço de suas instalações, conforme os dados cadastrais da prestadora.

    Parágrafo único. A prestadora deverá tornar disponível, gratuitamente, a LTGO em meio eletrônico, sob a forma de CD-ROM, disquete ou outras formas assemelhadas, em substituição à sua forma impressa, a qualquer assinante ou usuário indicado que exerça a sua livre opção e escolha" .

    "Art. 27. A prestadora poderá divulgar listas de assinantes, utilizando-se de qualquer meio que julgar conveniente, sem prejuízo da obrigatoriedade de edição e publicação da LTGO estabelecida neste Regulamento".

    Assim, resta evidenciado que a Brasil Telecom S/A tem a obrigação de fornecer as Listas Telefônicas Obrigatórias e Gratuitas [LTGOs] a todos os seus assinantes que, em verdade, são destinatários finais dos seus serviços. Referida obrigação, em que pese a clareza da lei, já é reconhecida, inclusive, doutrinariamente. Segundo Escobar, quanto a distribuição da LTOG, "...É direito do assinante receber os seus exemplares no respectivo endereço de suas instalações, conforme os dados cadastrais da prestadora[O novo direito de telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.p.128]."

    Em suma, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, o fornecimento das listas telefônicas aos assinantes deve observar o disposto na regulamentação editada pela agência reguladora do setor. Esta, por sua vez, por meio da Resolução nº 66 /98 , impôs às concessionárias a obrigação de fornecimento da LTOG, sem qualquer ônus, diretamente no endereço do assinante cadastrado na companhia, sem prejuízo da divulgação da lista por meios eletrônicos.

    Assim, na medida em que a demandada, conforme incontroverso nos autos, deixou de fornecer aos assinantes a lista telefônica a partir da edição 2001/2002, impõe-se, pela violação do dever legal a ela imposto, a procedência da presente demanda nesse aspecto.

    Saliento que, em face dos argumentos acima expendidos, afigura-se evidente que a disponibilização do serviço de auxílio à lista (102) é insuficiente para atender às determinações da Lei Geral de Telecomunicações e da Resolução nº 66 /98 da Agência Nacional de Telecomunicações.

    Outrossim, a conclusão acima não fica afastada pelo fato de ter sido efetuada a divulgação, pela imprensa, nas contas telefônicas e pelo site da empresa, de que a demandada disponibilizava a LTOG aos assinantes que solicitassem a lista residencial pelo serviço 0800. Isso porque tal forma de distribuição da lista não encontra, conforme acima analisado, amparo no regramento sobre a matéria.

    Com efeito, ao assinante tem de ser garantido o fornecimento da lista escrita, independente de solicitação, sendo complementares e alternativos os meios eletrônicos ou por suportes de informática para divulgação aos assinantes, os quais podem ser oferecidos pela companhia sem prejuízo daquele direito.

    Não fica afastado, outrossim, o direito do assinante de, recusando expressamente o recebimento da lista impressa, utilizar gratuitamente os demais meios disponibilizados pela demandada, aí incluído o serviço 102.

    Firmada a violação da demandada às prescrições legais e regulamentares relativas a edição e distribuição da LTOG, cumpre perquirir, então, se restou demonstrada a cobrança de tarifa pela utilização do Serviço de Auxílio à Lista, durante o período em que a edição impressa do documento não foi viabilizada.

    Após a análise dos autos, tenho que a resposta a tal questionamento é negativa.

    A demandada negou a cobrança das ligações para o Serviço de Auxílio à Lista (102), juntando aos autos os documentos das fls. 187/195 que evidenciam a veracidade da alegação.

    Saliento que, em especial, o ofício da fl. 187 e a conta telefônica das fls.192/193 demonstram que o serviço de consulta à lista de assinantes residenciais por meio de telefone não era cobrada desde o ano de 2002.

    Nesses termos, não tendo o Ministério Público demonstrado as alegações da inicial, no que se refere à cobrança das consultas formuladas via Serviço de Auxílio à Lista, há que ser reconhecida a improcedência do pleito.

    Cabe registrar que o documento enviado pela gerência jurídica da demandada ao Ministério Público Federal, para resposta ao questionamento formulado por aquele órgão, embora indique haver a cobrança das consultas ao serviço 102 relacionadas a assinantes constantes na LTOG da área de abrangência do seu terminal, não constitui prova cabal da alegada exigência. Ademais, aquele documento, não sendo inequívoco, sede às evidências acostadas aos autos pela demandada, como acima analisado.

    Cumpre ressaltar, outrossim, que, consoante entendimento que tenho manifestado em demandas similares, a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não importa em redistribuição dos encargos probatórios no curso do processo. Na verdade, aquela norma apresenta-se como instrumento de análise da prova, a ser utilizada nos casos em que o conteúdo probatório dos autos suscite dúvida. É, de outra banda, dispensável nas hipóteses em que o julgador tiver convicção, com fulcro nos elementos de convencimento carreados aos autos.

    Assim, no caso em exame, tendo em vista os elementos de convicção trazidos aos autos pela demandada, conforme acima analisado, não se afigura necessária a utilização da inversão do ônus da prova.

    Não é possível, outrossim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 100,00 (cem reais), na medida em que o Ministério Público não especificou a que título é postulada a indenização.

    Com efeito, não há referência a danos materiais que teriam sido suportados pelos assinantes pelo não recebimento da LTOG. Por outro lado, interpretar o pleito como pedido de indenização por dano moral, por extrapolar os termos da inicial, importaria no proferimento de sentença ultra petita.

    O pedido, portanto, há que ser indeferido.

    Firmados os termos e limites do deferimento dos pedidods declinados na inicial, cabe, ainda, proceder à consolidação da multa por descumprimento da medida antecipatória proferida nestes autos.

    A decisão das fls. 38 /50 fixou multa R$ (dez mil reais) por dia de descumprimento da determinação nela contida, não restando modificada, nesse aspecto, pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Ademais, consoante já assentei na decisão da fl. 266/269, concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, a demandada Brasil Telecon foi intimada da decisão à fl. 95.

    Outrossim, em face de agravo de instrumento interposto pela demandada, o relator do recurso deferiu efeito suspensivo ativo "suspendendo a decisão agravada em relação aos assinantes que expressamente optaram por não recebe a LTOG, suspendendo-a, também, quanto à gratuidade da consulta telefônica (102) quando a informação constar nas listas já fornecidas e, finalmente, conferindo o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão".(fls. 146/149)

    Portanto, por força medida antecipatória da tutela jurisdicional e consideradas as alterações determinadas pela decisão de segundo grau, a demandada ficou obrigada a: (a) distribuir, no prazo de 60 dias, a Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), edição 2002 /2003, aos assinantes residenciais, não residenciais e de linha tronco para CPTC dos municípios de Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, São Lourenço do Sul e Turuçu, excetuados aqueles que expressamente tenham optado por não receber a referida lista; (b) suspender a cobrança o serviço de informações 102 , exceto quando já tenha, o assinante, recebido Lista Telefônico Obrigatória e Gratuita.

    Além disso, a demandada, conforme informação da fl. 265, foi intimada da decisão proferida pela relatora do recurso em 12.06.2003, estando ciente, a contar daquela data, das determinações acima referidas e do prazo para cumpri-las.

    Ainda, a após a citação inicial, a ciência da parte sobre às decisões judiciais se perfectibiliza pela simples intimação do seu procurador constituído no feito. Na verdade, somente nas hipóteses legais, onde haja exigência expressa de comunicação direta à parte, é que se faz necessária a intimação pessoal do demandante. Não é esse, no entanto, o caso dos autos.

    Cumpre registrar, também, que, deferida a decisão judicial antecipatória de tutela, mesmo que em sede de agravo de instrumento, esta é válida e eficaz até que outra decisão a revogue ou que seu conteúdo reste exaurido pelo cumprimento definitivo. A interposição de recurso contra a decisão definitiva, seja ela a do processo originário, seja a de agravo de instrumento, não tem o condão de impedir a efetivação da medida antecipatória. Resta evidente, desse modo, que os embargos de declaração interpostos pela demandada, contra a decisão definitiva proferida no recurso de agravo de instrumento, não suspendem a eficácia da decisão liminar concedida em efeito suspensivo ativo.

    Em síntese, a decisão antecipatória deferida nestes autos manteve-se válida e eficaz, desde a intimação da demandada, que ocorreu, como dito acima, em 12.06.2003, quando foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento - expirado no dia 13.08.2003.

    Por conseguinte, considerando a data da intimação da demandada, conforme até aqui analisado, e a efetiva implementação da medida pela demandada, 16.05.2005 (conforme petição das fls. 435/437), foram 633 (seiscentos e trinta e três) dias de descumprimento da decisão.

    A multa, por conseguinte, totaliza o montante de R$

    (seis milhões, trezentos e trinta e três mil reais), com base no montante diário fixado na decisão exeqüenda, total que deverá ser atualizado atéo efetivo pagamento pela demandada.

    Saliento que não há que se falar em majoração da multa, na medida em que a decisão restou finalmente cumprida pela demandada. Fica afastada, outrossim, qualquer possibilidade de redução da multa, visto que o montante acima apresenta-se compatível com a gravidade da violação perpetrada e com a demora de demandada para o cumprimento da decisão judicial.

    Outrossim, em se tratando de ação civil pública ajuizada para a tutela de interesses individuais homogêneos, deve o produto da multa acima consolidada reverter em favor dos assinantes do serviço de telefonia fixa, visto serem os efetivamente lesados pela conduta da demandada.

    Nesse sentido, a lição de Hugo Nigro Mazzilli:

    "É claro que, se uma multa cominatória for imposta em ação civil pública ou coletiva, ou em compromisso de ajustamento de conduta, mas disser respeito a lesão a interesses divisíveis, a multa deverá acrescer às indenizações individuais. Somente no caso de a multa originar-se de lesão a interesses indivisíveis, é que se justificará seja destinada ao fundo de que cuida o art. 13 da LACP ." (In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15ª Ed., Editora Saraiva. São Paulo, 2002, p. 397).

    Em face dos argumentos expendidos por ocasião da consolidação da multa devida pela demandada, tenho que restou prejudicado o pedido formulado às fls. 386/389 pelo Ministério Público.

    Tendo em vista, ademais, que a medida antecipatória já restou efetivada, não se justifica o pedido de execução imediata da multa cominatória, que deverá ser executada após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da Lei nº 7.347 /85 .

    Ainda, como bem apontado pelo parquet, o despacho da fl. 409 apresenta-se completamente equivocada, na medida em que a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem qualquer relação com a matéria discutida na presente demanda.

    No entanto, embora proferida em abril do corrente ano, a demandada, em maio, iniciou o cumprimento da medida antecipatória. Desse modo, aquela decisão não produziu efeitos prejudiciais ao presente feito, impondo-se, apenas, a sua revogação expressa para enxugamento e saneamento da demanda.

    Outrossim, o equívoco do Juízo, relativamente àquela decisão, não foi ocasionado por alegação da demandada, de modo que, embora ela tenha deixado de apontar o erro, não vislumbro a ocorrência de hipótese de litigância de má-fé, por violação ao disposto no artigo 17 , inciso II , do Código de Processo Civil .

    Por outro lado, as condutas dissociadas da verdade dos fatos que ensejam a condenação às penas da litigância de má-fé, são aquelas praticadas nos autos do processo. Assim, o comunicado distribuído aos assinantes por ocasião do fornecimento das listas telefônicas, embora distanciado da realidade e trazendo conteúdo que pretende imputar ao Poder Judiciário a imposição de pretenso gravame aos consumidores, não configura, ainda que encerre conduta censurável, ato de litigância da má-fé.

    Por fim, cabe salientar que a ação civil público é instrumento processual disponibilizado para a tutela de bens jurídicos de interesse da coletividade. Assim, a norma do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85 , ainda que faça referência apenas à associação autora, deve ser interpretada como extensível a todos os legitimados.

    Portanto, por força daquela regra, embora vencido em parte o Ministério Público na presente demanda, não cabe condenação da pessoa jurídica que ele integra, a União, ao pagamento de honorários em favor dos patronos das demandadas.

    Por outro lado, por força da vedação insculpida no artigo 128, inciso II, alínea a, da Constituição Federal , tenho que também não cabe condenação da empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios.

    III)

    Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para figurar no pólo passivo da presente demanda e, em relação a ela, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI , do Código de Processo Civil .

    No mais, julgo parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público Federal, para condenar a demandada Brasil Telecom S/A filial RS a distribuir a Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita [LTGO] a todos os assinantes dos municípios de Amaral Ferrador, Arroio do Padre, Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, São Lourenço do Sul e Turuçu, sejam eles residenciais, não residenciais e de linha tronco para Central Privada de Comutação Telefônica, sem prejuízo da isenção na cobrança das consultas ao Serviço de Auxílio à Lista, para os assinante que expressamente manifestem não terem interesse em receber a edição impressa.

    Condeno a demandada, outrossim, ao pagamento de multa por atraso no cumprimento da decisão das fls. 38 /50, que, nos termos da fundamentação acima, fixo em R$ (seis milhões, trezentos e trinta e três mil reais), na data em que se iniciou a efetivação da medida, 16.05.2005. O valor da multa ora fixado deve ser atualizado pelos índices adotados nesta Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, o qual deverá ser realizado em favor dos assinantes dos municípios acima relacionados, admitido o crédito em conta telefônica.

    Em face do juízo de procedência ora firmado, subsistem os efeitos da decisão antecipatória proferida ab initio, ficando revogada, conforme fundamentação acima, a decisão da fl. 409.

    Com base nos argumentos acima expendidos, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

    Sem custas processuais, nos termos do artigo , inciso III , da Lei 9.289 /96 .

    Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região comunicando a presente decisão.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Pelotas, 26 de agosto de 2005.

    Everson Guimarães Silva

    Juiz Federal

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações174
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/brasil-telecom-e-condenada-a-pagar-r-6-milhoes-decisao/133813

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-27.2013.8.26.0704 SP XXXXX-27.2013.8.26.0704

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-96.2023.8.07.0000 1711771

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)