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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora PDG na restituição de 89% sobre os valores pagos pelo comprador
Decisão do Foro Regional da Vila Prudente de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.
Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Via Ema, em São Paulo, perante a incorporadora PDG (o nome da SPE era: PDG SPE 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de bem imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 89% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 78% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato.
Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional da Vila Prudente de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Dra. Márcia de Souza Donini Dias Leite, em sentença datada de 09 de dezembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 89% (oitenta e nove por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “Não se pode olvidar do fato de que o ajuste sobre o financiamento e parcelas intermediárias corresponde à opção da compradora, como forma de pagamento.
- No caso, sequer se pode reconhecer culpa da ré na redução da capacidade econômica da autora, que resultou na desistência, autorizando devolução do valor pago, com o desconto das despesas administrativas, para evitar prejuízo à vendedora.
- A requerida concorda com a rescisão e restituição imediata, mas diverge do percentual, invocando aplicação da cláusula 8.4, que prevê desconto de 22%, em razão de a autora ter quitado menos de 30% do valor do contrato.
- De rigor reconhecer a abusividade da referida disposição.
- Não obstante existência de encargos exclusivos da vendedora, ao longo da negociação, vê-se que a retenção de tal monta geraria enriquecimento ilícito.
- Mais ainda em razão de o contrato não ter sido concluído, já que possibilita transferência da unidade a terceiro, lembrando que no caso não houve ocupação da unidade (o empreendimento sequer foi entregue).
- Mostra-se razoável utilizar critério do próprio contrato (cláusula 8.4), descontando-se 11% a título de despesas, desconsiderando-se o percentual pago pela autora, o que servirá para evitar enriquecimento ilícito de ambas as partes.
- A devolução do valor pago, descontados 11% do total, deverá ser feita em única oportunidade, em respeito às disposições do CDC.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR rescindido o contrato em destaque, e CONDENAR a requerida à devolução do valor pago diretamente à contratada, descontados 11% do total, a título de despesas administrativas, corrigido monetariamente do desembolso, com juros legais desde a citação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1001731-31.2016.8.26.0009
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.
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