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15 de Junho de 2024

Empresa indenizará ajudante por ausência de banheiro em via pública em obras de saneamento

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não há como a fornecer sanitários químicos/volantes e local para refeição ao reclamante ao longo de toda jornada, uma vez que o mesmo laborava na rua, em constantes movimentos.

Argumenta restar comprovado que a reclamada disponibilizava uma Kombi para os empregados durante toda a jornada e, se não houvesse, realmente, nenhum estabelecimento comercial próximo, mediante solicitação do empregado, a reclamada fazia o transporte até um local próprio.

O município, por sua vez, não se conforma com a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falta de banheiros e local próprio para se alimentar, assegurando não restar comprovadas tais situações, bem assim, diante do caráter itinerante da prestação de serviço mostra-se inviável exigir a disponibilização de sanitários e refeitório no curso do trajeto desenvolvido durante a jornada.

O dano moral consiste no gravame subjetivo ocasionado ao empregado, afetando diretamente os aspectos psicológicos de sua personalidade, decorrente de uma ação ou omissão voluntária do empregador.

Assim, o TST concluiu, desde logo, que dano moral se consubstancia em dor da alma, angústia, desgosto, humilhação e sofrimento íntimo, que não se restabelece ao status quo ante, podendo, apenas, ser compensado com o pagamento de uma soma pecuniária.

Aduz que na verdade, a dor íntima necessária à configuração do dano moral implica em ofensa da honra subjetiva e objetiva, na medida em que a primeira se relaciona com o sentimento que cada pessoa tem a respeito de si própria, e a segunda com o conceito em que cada pessoa é tida na sociedade.

A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo , incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

O acórdão pontua ainda que, juridicamente o dano moral é indenizável e não pode ser analisado a partir de um critério personalíssimo. A sua existência desenvolve-se a partir de um critério fundado na razoabilidade e regras de experiência comum, subministradas estas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CP/15C). Regra geral o denominado dano moral é aquele que atinge de modo profundo o psiquismo do indivíduo. Traduzido em trauma traz sequelas e somente com o passar do tempo cicatrizam-se as feridas por aquele causadas.

No caso em tela não argumentou que estaria cabalmente demonstrado o dano moral sofrido pelo reclamante.

Admite-se que as situações experimentadas pelo laborista possam ter sido responsáveis por um estado geral de angústia e até de decepção, mas isso por si só, considerando o cidadão médio (para o qual a norma foi dirigida) não enseja dor moral indenizável.

Conforme se depreende do excerto transcrito e das razões recursais, a controvérsia está pautada em definir sobre o direito do empregado que labora em via pública, na poda de árvores e roça de calçadas, à indenização por danos morais em razão do não fornecimento instalações sanitárias pelo empregador.

Considerando que a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social.

A responsabilidade civil está regulada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que, para sua configuração, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do evento danoso, nexo causal, prática do ato ilícito, necessidade de reparação e culpa - exceto na hipótese de atividade de risco, em que a responsabilidade do empregador é objetiva, independente da caracterização de culpa.

No que tange à caracterização do dano moral, cumpre salientar que este prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, no caso, a ocorrência do dano in re ipsa, como bem ressaltado por esta egrégia Sexta Turma no seguinte precedente (grifos acrescidos):


"(...) DANO MORAL - FALTA DE BANHEIROS NOS TRENS - IMPOSSIBILIDADE DE PARADAS PARA ATENDER A NECESSIDADES FISIOLÓGICAS 1 - O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de revista não revela o exame da matéria sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, de modo que a falta de demonstração de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impede o exame da alegada violação dos arts. 333, do CPC/73, 373 do CPC/2015, e 818, da CLT. 2 - O TRT, com fundamento nas provas apresentadas, manteve a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Afirmou que"há nos autos prova suficiente da inobservância do dever do empregador de proporcionar condições de higiene e conforto condignas aos seus empregados, em especial no que tange às condições sanitárias mínimas estabelecidas pela Norma Regulamentadora 24, do MTE", de modo que, quanto à configuração da conduta lesiva do empregador e da relação de causalidade com o dano alegado, decisão diversa somente seria possível com o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126, do TST. 3 - No mais, a indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. Não se exige a prova dos danos imateriais (que é impossível), mas dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais, ou seja, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), o que se constata no caso dos autos, diante dos fatos narrados pela Corte de origem. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" ( AIRR-10783-09.2014.5.15.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2017).


Consoante se infere do quadro fático, aduz que estaria inequívoco o reconhecimento de condições precárias de trabalho em face da ausência de fornecimento de instalações sanitárias ao obreiro, cujo labor ocorria em via pública.

Ainda que se cuide de labor externo, em via pública, não há dúvidas de que o empregador cometeu um ato ilícito por omissão ao não garantir ao obreiro local apropriado para as suas necessidades fisiológicas, deixando de observar, portanto, a integralidade da Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho. Tal ato ilícito indubitavelmente atinge a dignidade do trabalhador, em virtude da humilhação e do constrangimento suportados ao não dispor de um ambiente de trabalho adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu labor.

Corroborando o entendimento acima, a colenda SBDI-I desta Corte superior, em situações análogas a do presente feito, firmou entendimento no sentido de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que se trate de empregado com labor externo, em via pública. Observem-se, neste sentido, os seguintes precedentes:


"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. , XXII, da Constituição da Republica, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde, que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho - dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151 , Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas. A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços - mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa. Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Recuso de embargos conhecido e desprovido" (E- Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020).


Dando provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença quanto à condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao montante fixado (R$ 10.000,00), visto que proporcional ao dano suportado pelo obreiro, e aos critérios de juros da mora e correção monetária – Súmula n.º 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00.




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