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Ente Público deve indenizar ex-proprietários de imóvel por inscrição indevida em Dívida Ativa
O Distrito Federal terá que indenizar os antigos proprietários que tiveram os nomes inscritos em dívida ativa pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel, sendo que o bem já havia sido vendido há quase 10 (dez) anos. Ao manter a condenação do ente público, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal destacou que o dano moral decorrente de inscrição em dívida ativa tem natureza in re ipsa.
Na Petição Inicial, narram os autores que tiveram os nomes inscritos indevidamente em dívida ativa pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano de 2022. Ademais, esclarecem que o imóvel em questão foi vendido no ano de 2013, ocasião na qual a propriedade foi transferida para o respectivo comprador. E, em razão disso, requerem a indenização cabível por conta da cobrança indevida.
Assim sendo, em decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal observou-se que “(...) houve erro grosseiro da Administração Pública em atribuir o bem aos autores 10 anos após a sua venda (...)” e, com isso, o réu restou condenado a indenizar os autores pelos danos sofridos. O ente público, por sua vez, recorreu da decisão, sob os argumentos de que não há prova nos autos de que os autores tenham sofrido abalo moral e que o erro foi corrigido, de forma administrativa, em novembro de 2023.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que “(...) evidenciada, portanto, a indevida inscrição do nome dos recorridos nos cadastros de dívida ativa exsurge para o Distrito Federal o dever de indenizar pelo abalo moral ocasionado”. O colegiado explicou ainda que, no caso, o dano moral tem natureza in re ipsa e dispensa a comprovação do abalo psíquico e/ou da ofensa à imagem.
“Os recorridos tiveram seus nomes inscritos indevidamente na dívida ativa, tendo que despender tempo e recursos para ajuizar a presente demanda, sem falar no constrangimento decorrente da inscrição de seus nomes em dívida ativa, que gerou, inclusive, obstáculo à livre participação no sorteio do Programa Nota Legal, consoante e-mail enviado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (...)”, pontuou.
Dessa forma, em decisão unânime, a Turma Recursal manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento, a cada um dos autores, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
(Processo nº 0760596-83.2023.8.07.0016)
Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=838281718315527&set=a.354758486667855
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