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3 de Maio de 2024
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    Indústria é condenada por restringir uso de banheiro e bebedouro

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X). Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.

    As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.

    O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.

    Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.

    Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.

    Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que "é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos".

    (RR-1186/2007-004-20-00.5)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "NÚMERO ÚNICO PROC : RR - 1186/ 2007-004-20-00

    PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009

    A C Ó R D Ã O

    7ª TURMA

    IGM/mac/rf

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O ATINGIMENTO DEMETAS DE PRODUÇÃO RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SANITÁRIO E DO BEBEDOURO - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS CONDUTA IMPRÓPRIA DO RECLAMADO MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS DECISÃO REGIONAL PROFERIDA À LUZ DO ART. , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

    1. Conforme estabelece o art. , X , da CF , o dano moral passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa.

    2. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o Reclamado, com o intuito de controlar as suas metas de produção, adotava para seus empregados condutas claramente constrangedoras. Nesse contexto, registrou o TRT que a Empresa restringia a ida de seus funcionários ao sanitário a apenas duas ou três vezes ao dia, com duração de cinco minutos cada umadelas, e com a sujeição, em algumas ocasiões, a autorização do superior hierárquico, o qual poderia, inclusive, ir buscar o funcionário que demorasse mais do que cinco minutos no sanitário, havendo, ainda,

    determinação para que o empregado que fosse ao toalete deixasse seu crachá pendurado nas vassouras. Por outro lado, as saídas para beber água também eram controladas. Ademais, havia no Reclamado diretriz , constante do seu regulamento, para a medição da produtividade, sendo utilizado para tanto um cronômetro, que calculava o tempo de trabalho dos funcionários quando a produtividade não era satisfatória, ocasião em que algum funcionário do Reclamado, com o aparelho na mão, se posicionava na frente do empregado cujo tempo de trabalho estava sendo contado, o que causava bastante nervosismo em alguns deles. Por fim, quando as metas de produção não eram alcançadas, havia muita pressão por parte do Reclamado, que cobrava dos empregados o seu alcance sob pena de terem que trabalhar além do normal ao longo da jornada.

    3. Assim, concluiu o Regional que havia nos autos farto conjunto fático-probatório caracterizando o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos Obreiros no ambiente de trabalho, o que lhes causava verdadeira angústia quanto à manutenção de seus empregos e ao sustento de suas famílias.

    4. Neste contexto fático e à luz do que estabelece o art. , X , da CF , segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, revela-se acertada a conclusão a que chegou a Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, o Reclamado deveria observar critérios de razoabilidade, devendo o Empregador, que é responsável direto pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente

    protegidos.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista

    TST-RR-1.186/2007-004-20-00.5, em que é Recorrente CALÇADOS HISPANA LTDA. e Recorridos GERALDO MANOEL FEITOZA DA SILVA e OUTROS.

    R E L A T Ó R I O

    Contra o acórdão do 20º Regional que deu provimento apenas parcial ao seu recurso ordinário (fls. 547-555) e negou provimento aos seus embargos de declaração (fls. 564-567), o Reclamado interpõe o presente recurso de revista suscitando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e pedindo reexame das seguintes questões: indenização por danos morais, valor da respectiva indenização e correção monetária (fls. 569-596).

    Admitido o apelo (fls. 603-604), foram apresentadas contrarrazões (fls. 606-621), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST .

    É o relatório.

    V O T O

    CONHECIMENTO

    1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

    O recurso é tempestivo (cfr. fls. 568 e 569) e a r e presentação regular (fls. 598-598v. e 599), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 516) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 597).

    2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

    a) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Fundamento do Recurso: O acórdão regional, ao manter a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, quando não restou demonstrada a lesão imaterial sofrida pelos Obreiros, incorreu em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, tendo violado o art. , II , da CF (fl. 572).

    Solução: Relativamente à presente preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a revista não merece prosperar, por desfundamentada. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 desta Corte, só se admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT , 458 do CPC e 93, IX, da CF . NÃO CONHEÇO.

    b) DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO

    Tese Regional: A decisão de primeiro grau, no aspecto em que reconheceu a configuração do dano moral, deve ser mantida, pois a prova produzida demonstrou a veracidade dos fatos narrados pelos Reclamantes na sua peça de ingresso, devendo ser destacados os seguintes aspectos:

    * tanto uma das Reclamantes quanto diversas outras testemunhas ouvidas em variadas reclamações trabalhistas e numa ação civil pública afirmaram que as idas ao sanitário na sede do Reclamado eram limitadas a duas vezes por dia, no máximo três, com duração de cinco minutos cada, e que, quando o superior hierárquico se encontrava presente, este deveria consentir a saída dos funcionários para usarem o toalete, sendo certo que, nessas ocasiões, seus crachás ficavam pendurados nas vassouras e que já aconteceu de haver chefes que cronometravam as idas ao sanitário e que, quando ultrapassado o tempo de cinco minutos, iam buscar os funcionários no toalete;

    * o Reclamado também controlava a saídas dos funcionários para beber água;

    * havia ainda, no Reclamado, diretriz, constante do seu regulamento,

    para a medição da produtividade, sendo utilizado para tanto um

    cronômetro, que calculava o tempo de trabalho dos funcionários quando a

    produtividade não era satisfatória;

    * nas ocasiões em que se utilizava o cronômetro, determinado

    funcionário do Reclamado, com o aparelho na mão, se posicionava na

    frente do empregado cujo tempo de trabalho estava sendo contado, sendo

    certo que tal procedimento era adotado para todos os empregados do setor

    cuja produção não fosse satisfatória, o que causava bastante nervosismo

    em alguns funcionários;

    * quando as metas de produção não eram alcançadas, havia muita pressão

    por parte do Reclamado, que cobrava dos empregados o seu alcance sob pena

    de terem que trabalhar além do normal ao longo da jornada.

    Ademais, em que pese as testemunhas do Reclamado terem afirmado,

    unanimemente, que as idas ao sanitário não eram controladas, mas apenas

    comunicadas ao coordenador do setor, há de se ressaltar que todas eram

    ocupantes de cargos de gerência no Reclamado, bem como superioras

    hierárquicas dos Reclamantes, tendo justamente sido apontadas como as

    pessoas das quais emanavam as ordens de limitação de tempo para utilizar o

    toalete.

    Por fim, há nos autos farto conjunto fático-probatório caracterizando o

    assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos Obreiros no

    ambiente de trabalho, o que lhes causava verdadeira angústia quanto à

    manutenção de seus empregos e ao sustento de suas famílias (fls.

    550-553).

    Antítese Recursal: Não restaram demonstrados a lesão de caráter

    imaterial sofrida pelos Reclamantes, o ato ilícito capaz de atrair a

    responsabilidade civil para o Reclamado e o nexo de causalidade, motivo

    pelo qual a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de

    indenização a título de danos morais, violou os arts. , X , da CF e 186, 187 e 927 do CC e divergiu de outros arestos (fls. 578-591).

    Síntese Decisória: Tanto em sede constitucional ( CF , art. 5º , caput e

    V, VI, IX, X, XI e XII ) quanto em sede infraconstitucional (CC , arts.

    11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à

    vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada,

    imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de

    que se revestem, são tidos como invioláveis.

    Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter

    preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade,

    igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente

    mensurável economicamente, e outros possuem caráter preponderantemente

    não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se

    encontram previstos expressamente no art. , X , da CF .

    Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz

    respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais

    ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer

    sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva ( CF , art. 5º ,

    X ), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a

    integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio

    moral).

    Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a lesão

    deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento

    do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador,

    sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão-somente a teoria

    da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da

    lesão (CF , art. , XXVIII).

    No caso, tendo o Regional consignado, de forma clara, os procedimentos

    adotados pelo Reclamado, no sentido de restringir a utilização de

    sanitários e as saídas para beber água, bem como de cronometrar o tempo

    de trabalho dos seus empregados, todos com o intuito de controlar os

    patamares de produção, bem como descrito algumas das situações

    constrangedoras a que eram submetidos os empregados da Empresa, restou

    configurado o dano moral discutido nos autos, por ter o Reclamado

    efetivamente atentado contra a integridade psíquica dos Reclamantes e

    tê-los submetido a constrangimento.

    Nesse contexto, restou patente que estavam presentes a culpa da

    Empresa, bem como o nexo causal entre a conduta adotada pelo Reclamado -

    a qual, conforme asseverou o Regional, estava prevista inclusive no

    regulamento empresarial -, e o dano sofrido pelos Reclamantes, razão

    pela qual o TRT, in casu , proferiu decisão em estrita observância aos

    princípios legais e constitucionais pertinentes, atraindo sobre o apelo,

    no que se refere às violações legais apontadas no recurso de revista, o

    óbice da Súmula 221, II, do TST .

    Ademais, à luz do que estabelece o art. , X , da CF , segundo o qual são

    invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente

    de sua violação, revela-se acertada a conclusão a que chegou a Corte de

    origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam a busca pela

    produtividade, o Reclamado deveria observar critérios de razoabilidade,

    devendo o Empregador, que é responsável direto pela qualidade das relações

    e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da

    personalidade constitucionalmente protegidos.

    Por outro lado, a revista não prosperaria pela senda de divergência

    jurisprudencial, uma vez que os dois arestos colacionados à fl. 589

    esbarram no óbice do art. 896, a , da CLT , pois, sendo oriundos de

    Tribunal de Justiça, afiguram-se inservíveis ao confronto de teses. NÃO

    CONHEÇO.

    c) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR

    Tese Regional: Na medida em que a condenação em danos morais deve ser

    razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo, ainda, punir o agressor

    sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, reduz-se a condenação

    arbitrada de R$ 240.000,00 (R$ 20.000,00 para cada Reclamante) para R$

    120.000,00 (R$ 10.000,00 para cada Reclamante) (fls. 552-553).

    Antítese Recursal: O Regional, ao manter a condenação do Reclamado,

    apenas diminuindo o valor da condenação de R$

    para R$

    120.000,00, violou os arts. , V e X , da CF e 186 , 927 e 944 do CC , bem

    como divergiu de outros julgados (fls. 573-578 e 591-593).

    Síntese Decisória: O Regional pautou-se pelos princípios da

    razoabilidade e da proporcionalidade, tendo considerado como parâmetros o

    grau de culpa do Reclamado, a gravidade dos danos sofridos pelos Obreiros,

    bem como atentando para os efeitos pedagógicos da condenação, para

    rearbitrar o valor da indenização a título de danos morais, diminuindo

    pela metade o que havia sido anteriormente estipulado pelo juízo de

    primeiro grau.

    Assim, o recurso de revista patronal, no particular, não merece

    prosperar, pois, por um lado, não se verifica a alegada violação do

    inciso V do art. da CF , segundo o qual é assegurado o direito de

    resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,

    moral ou à imagem , e, por outro lado, o Reclamado pretende discutir a

    razoabilidade do entendimento lançado pelo Tribunal de origem acerca da

    matéria, incidindo sobre a hipótese, quanto aos dispositivos de lei e aos

    arestos acostados, a diretriz da Súmula 221, II, desta Corte .

    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso , no aspecto, em face do óbice da

    Súmula 221, II, do TST .

    d) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL

    Tese Regional: Os juros de mora decorrentes da condenação por danos

    morais devem incidir a partir da prolação da sentença, pois é nesse

    momento que o direito do autor é arbitrado. Quanto à correção monetária,

    o entendimento prevalente nesta Justiça Especializada segue no sentido de

    que o termo inicial para a sua incidência é a data em que o montante da

    condenação foi fixado (fls. 553-554).

    Antítese Recursal: A decisão regional divergiu de outros arestos, na

    medida em que os juros e a correção monetária somente devem ser contados

    a partir da data da última decisão de mérito (fls. 593-596).

    Síntese Decisória: A par de constatar-se que a decisão regional foi

    proferida em contrariedade com o que determina o art. 39 , § 1º , da Lei 8.177/91 , tem-se que o recurso patronal não merece prosperar, pois a

    tese defendida pelo Reclamado em suas razões de revista vai de encontro

    ao entendimento pacificado por esta Corte, que segue no sentido de que os

    juros e correção monetária são aplicados aos créditos judiciais

    trabalhistas em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 , isto é, a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista,

    não importando em que instância ou momento venha a ser reconhecido o

    direito postulado pelo reclamante, razão pela qual, deferido o pedido, os

    juros e correção monetária incidirão a contar da data do aforamento da

    ação, não havendo de se falar em nenhuma peculiaridade quando se tratar de

    condenação por dano moral, pois o dispositivo legal mencionado não faz

    distinção entre a natureza dos débitos que originam a condenação.

    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto.

    ISTO POSTO

    ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do

    Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

    Brasília, 13 de maio de 2009.

    IVES GANDRA MARTINS FILHO

    MINISTRO-RELATOR"

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