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6 de Maio de 2024
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    Juiz de Marabá baixou portaria disciplinando permanência de jovens e adolescentes em diversos tipos de estabelecimentos

    há 15 anos

    O juiz da Infância e Juventude da Comarca de Marabá, Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire, baixou, na última quarta-feira, 21, a Portaria nº 001/2009, na qual o magistrado disciplina a entrada a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, campos desportivos, ginásios e estádios, estúdios de teatro, rádio, cinema e congêneres, certames de beleza e desfiles de moda, em especial, no período noturno.

    Segundo o magistrado, a medida foi necessária visto que há um aumento crescente de crianças e jovens fazendo mendicância ou se envolvendo em atividades ilícitas. Eles ficam nas ruas expostos a todo tipo de violência física e moral como homicídios, aliciamento para o tráfico de drogas, prostituição, pedofilia, à exploração sexual em geral, explica.

    O juiz acrescentou ainda que a portaria foi redigida de forma simples, para que seja de fácil compreensão, pois o público alvo é a população em geral. A portaria, que tem como base o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras legislações, esclarece que a criança e o adolescente não têm apenas direitos, mas também deveres e responsabilidades com a família, professores, autoridades, enfim, com a sociedade. A portaria entrará em vigor 90 dias após sua publicação. Confira abaixo o texto da portaria na íntegra. (Texto: Vanessa Vieira)

    PORTARIA Nº. 001/2009/INFÂNCIA E JUVENTUDE

    (Portaria n.º 21 outubro de 2009)

    O Doutor EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE, MM.ª Juiz Titular da Sexta Vara Cível Infância e Juventude da Comarca de Marabá-Pa, com competência para a matéria relativa à Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais, e, em especial, nos termos dos artigos1466,1499 e2622 da Lei n806999 de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):

    Considerando a necessidade de se disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, campos desportivos, ginásios e estádios, estúdios de teatro, rádio, cinema e congêneres, certames de beleza e desfiles de moda, mormente no período noturno;

    Considerando o crescente número de menores envolvidos na prática de atos infracionais graves, bem como o significativo aumento da violência em Marabá, em Bom Jesus do Tocantins, em Nova Ipixuna do Pará, nesta região e no País, sendo necessário, outrossim, que, além do forçoso incremento de políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, seja disciplinada a proibição, a entrada e a permanência dos mesmos em diversos locais,com o fito de se dar mais efetividade aos princípios estabelecidos noEstatuto da Criança e do Adolescentee e naConstituição Federall relativos à criança a ao adolescente;

    Considerando que a prática de mendicância por menores atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral como também os demais princípios estabelecidos noEstatuto da Criança e do Adolescentee e naConstituição Federall, ressaltando-se, ademais, a condição da criança e do adolescente peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    Considerando que a liberdade de ir, vir e permanecer não é direito absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, com o da dignidade de pessoa humana em pleno desenvolvimento, bem como com o aludido princípio da proteção integral;

    Considerando a necessidade de esclarecer que a criança e o adolescente não tem apenas direitos, mas também deveres e responsabilidades para com sua família, professores, autoridades e para com a sociedade em geral;

    RESOLVE:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. Nos termos do ECA e para os efeitos desta portaria, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos.

    Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.

    Art. 3º Para os efeitos da presente Portaria ,consideram-se parentes os avós, tios, irmãos e cunhados, desde que maiores de 18 (dezoito) anos.

    Art. 4º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se acompanhantes a pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade que porte autorização por escrito, assinada pelo responsável legal (art. 2.º), com firma reconhecida, ressaltando-se que é crime entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo (art. 245 do Código Penal).

    Art. 5.º As crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e parentes deverão sempre portar documentos de identidade original e/ou certidão de nascimento ou cópia autenticada dos referidos documentos. Os tutores, curadores e guardiões deverão, também, sempre portar o documento original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

    Art. 6º Para os fins de responsabilização administrativa pela inobservância do disposto nesta Portaria, consideram-se solidariamente responsáveis:

    I. Em relação aos estabelecimentos onde entrada e/ou permanência de crianças ou adolescentes é objeto de regulação: os proprietários, diretores, dirigentes, gerentes, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais;

    II. Em relação aos eventos onde entrada e/ou permanência de crianças ou adolescentes é objeto de regulação: o promotor ou organizador do evento, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais, além dos responsáveis pelo estabelecimento;

    III. Em relação à venda, fornecimento ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma de produtos cuja venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes é objeto de regulação: o proprietário, gerente, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais.

    Art. 7º Para os fins de responsabilização administrativa pela inobservância do disposto nesta Portaria,consideram-se ainda responsáveis, além do responsável legal, também eventualmente o parente e o acompanhante nas situações onde a criança ou o adolescente estiver em sua companhia no momento da ocorrência da infração.

    1º A responsabilidade administrativa prevista no caput deste artigo será apurada sem prejuízo da responsabilidade criminal por omissão ou negligência, de eventual responsabilidade cível, bem como da responsabilidade por descumprimento doloso ou culposo dos deveres do poder familiar, tutela, curatela ou guarda.

    2º A responsabilidade do parente, do responsável legal ou do acompanhante da criança ou adolescente é independente da responsabilidade dos responsáveis pelos estabelecimentos e/ou eventos e/ ou produtos, devendo ser apurada em procedimento autônomo.

    CAPÍTULO II

    DO ACESSO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A LOCAIS E

    EVENTOS

    SEÇAO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 8º As crianças e adolescentes não terão acesso a quaisquer eventos cuja programação seja classificada como inadequada à sua faixa etária (art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 9º A propaganda dos eventos nos quais seja permitida a entrada de menores não poderá conter qualquer divulgação que incentive o consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou ainda que incentive ou promova qualquer prática que atente contra a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.

    Art. 10. Os responsáveis pelos estabelecimentos e/ou eventos nos quais seja permitida a entrada de menores deverão promover rigorosa fiscalização interna, de modo a garantir o não fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, e, ainda, identificando e comunicando imediatamente às autoridades, caso terceiras pessoas sejam flagradas fornecendo tais espécies de bebidas a menores no interior do estabelecimento/evento, sob pena de responsabilidade criminal, civil e administrativa.

    Art. 11. O descumprimento de quaisquer das disposições deste Capítulo sujeita o infrator/responsável à pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (arts. 249 e 258 do Estatuto da

    Criança e do Adolescente

    Parágrafo Único. A multa será aplica de forma autônoma, ainda que no mesmo procedimento, para cada situação de descumprimento.

    SEÇAO II

    ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS

    Art. 12 A criança (até 12 anos incompletos) poderá entrar e permanecer em estádio, ginásio ou campo desacompanhada de responsável legal ou parente até as 19h00min.

    Art. 13 O adolescente entre 12 (doze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos poderá permanecer estádio, ginásio ou campo desportivo até as 22h00min, desacompanhada de responsável legal ou parente.

    Art. 14 O adolescente entre 16 (dezesseis) anos completos e 18 (dezoito) incompletos poderá permanecer estádio, ginásio ou campo desportivo até as 23h00min, desacompanhado de responsável legal ou parente.

    SEÇAO III

    BAILES, FESTAS E PROMOÇÕES DANÇANTES

    DE NATUREZA NAO COMERCIAL

    Art. 15 Entende-se por baile, festa e promoção dançante de natureza não comercial o evento organizado por instituição de ensino, religiosa ou filantrópica e o evento de caráter familiar.

    Art. 16 A criança e o adolescente (de até 18 anos incompletos) poderão entrar e permanecer no recinto onde se realiza baile, festa ou promoção dançante de natureza não comercial, desde que acompanhados do responsável legal, parente ou acompanhante, na forma do art. 2.º, art. 3.º e 4.º desta Portaria. 1º. É proibida a entrada ou permanência de criança e adolescente em eventos a que se refere esta Seção desacompanhados de responsável, parente ou acompanhante.

    2º Em caso de inobservância da presente portaria pelo responsável do estabelecimento ou do evento, os mesmo estarão sujeitos à multa de três a vinte salários mínimos; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    SEÇAO IV

    ESPETÁCULOS PÚBLICOS, SHOWS, MUSICAIS, PROMOCÕES DANÇANTES DE NATUREZA COMERCIAL, CANAVAL TRADICIONAL E FORA DE ÉPOCA (MICARETAS), BOATES E CONGÊNERES

    Art. 17. O adolescente entre 15 (quinze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos poderão entrar e permanecer em espetáculos públicos, Shows, musicais, promoções dançantes de natureza comercial,carnaval tradicional (bailes) e fora de época (micaretas), boates e congêneres, desde que acompanhado do responsável legal, parente ou acompanhante, na forma do art. 2.º ,art. 3.º e 4º desta Portaria, sendo vedada a entrada e permanência dos menores de 15 anos nos aludidos estabelecimentos mesmo que acompanhados de responsável legal, parente ou acompanhante de acordo com esta portaria.

    Art. 18. Em qualquer caso, é expressamente proibida a venda, entrega a qualquer título e o consumo de bebida alcoólica por menores de 18 anos, mesmo que a referida entrega ocorra por seu responsável legal ou parente.

    Art. 19. Os menores de 15 anos poderão entrar e permanecer em espetáculos públicos, Shows, musicais, promoções dançantes de natureza comercial, carnaval tradicional (bailes) e carnaval fora de época (micaretas), boates e congêneres do tipo matinê, desde que acompanhados de seu responsável legal, parente ou acompanhante, na forma desta portaria, e até o horário de 22h00min, não podendo nos aludidos eventos, em hipótese alguma e sob qualquer argumento, ser servida bebida alcoólica de qualquer natureza, sendo, ainda, vedado o ingresso de maiores de 18 anos, salvo se forem responsáveis legais, parentes ou acompanhantes do participante menor ou se estiverem trabalhando no evento.

    Art. 20. São equiparados às boates e congêneres os bares, lanchonetes, clubes e similares onde sejam realizados espetáculos públicos, "shows" de qualquer natureza, musicais, apresentação de Djs, bailes, festas ou promoções dançantes em caráter permanente ou eventual.

    Art. 21 As crianças e adolescentes que forem levadas às festividades, na forma autorizada por esta Portaria,deverão estar convenientemente trajados e em condições que não comprometam sua integridade física, psíquica e moral.

    Art. 22. Em virtude do caráter peculiar da festa de final de ano denominada Réveillon, é permitida a entrada e a permanência de menores de 18 anos nos locais onde as aludidas festas sejam realizadas, desde que acompanhados de responsável legal, parente ou acompanhante, na forma dos arts. 2º, 3 e 4º desta Portaria.

    Art. 23 Em caso de inobservância pelo empresário ou pelo responsável pelo estabelecimento da presente portaria, os mesmos estarão sujeitos à multa de três a vinte salários mínimos; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

    SEÇAO V

    FESTAS RAVE

    Art. 24 É proibida a entrada ou permanência de menores de 18 anos em festa rave de qualquer espécie, assim entendida como aquela realizada em lugares abertos e afastados como sítios, clubes de recreio ou em lugares longe da agitação da cidade, bem como aquelas que, mesmo na cidade, tenham as características da aludida festa como música eletrônica de longa duração, apresentação de diversos Djs etc.

    SEÇAO VI

    ESTÚDIOS DE TEATRO, RÁDIO, CINEMA E CONGÊNERES, CERTAMES DE BELEZA E DESFILES DE MODA

    Art. 25 A criança e o adolescente somente poderá entrar e permanecer em estúdios de teatro, rádio, cinema e congêneres, certames de beleza e desfiles de moda, participando inclusive de suas atividades, respeitadas as restrições legais relativas à faixa etária da programação, desde que acompanhada do responsável legal, parente ou acompanhante.

    Parágrafo Único. A exposição da criança e do adolescente não poderá ter caráter vexatório, constrangedor ou pornográfico e tampouco poderá dar-se em condições que comprometam a sua integridade física, psíquica e moral (arts. 232 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    CAPÍTULO III

    DO ACESSO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A CASAS DE JOGOS EM GERAL

    SEÇAO I

    CASAS DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS

    Art. 26. Entende-se como casa de diversões eletrônicas aquelas que explorem comercialmente o uso de computadores ou video games em caráter permanente ou eventual.

    Art. 27. Os menores de 12 anos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhados dos responsáveis legais e parentes, na forma dos arts. 2º, 3º desta Portaria, ou mediante autorização de seu responsável legal com firma reconhecida.

    Parágrafo único: É expressamente proibida a entrada e a permanência de menores de 18 anos nas casas de diversões eletrônicas com uniforme ou material escolar de qualquer natureza.

    Art. 28. É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de 18 anos de idade, no prazo de 60 dias contados da data de publicação da presente portaria, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário e de seus responsáveis legais, escola e turno em que estuda, se for o caso, registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário, sendo expressamente proibido ao menor de 18 anos de idade freqüentar os aludidos estabelecimentos em seu horário de aula.

    1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.

    2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.

    3º O usuário menor de 18 anos de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação, nos termos desta Portaria.

    4º É proibida a abertura de crédito para menores para a utilização de computadores e video games.

    Art. 29. O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, pelo Juiz da Infância e Juventude, pelo Conselheiro Tutelar, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela autoridade policial e pelo agente de proteção.

    Art. 30. É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos,vídeos, imagens e o acesso a sites que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes.

    Art. 31. A entrada e a permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos em questão não poderá exceder 3 horas diárias e será respeitado o horário limite de 21h00min, sendo que nos sábados, domingos e feriados a utilização dos equipamentos em questão não poderá exceder a 5 horas diárias, respeitado, também,o horário limite de 21h00min.

    Art. 32. O estabelecimento deverá afixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Portaria.

    Art. 33. O descumprimento de quaisquer das disposições da referida norma sujeita o responsável à pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência. Em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (arts. 249 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    SEÇAO II

    BILHAR, SINUCA, CONGÊNERES E CASAS DE APOSTA

    Art. 34. É proibida a entrada ou permanência de criança e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, bingo ou congêneres e casas de jogos. (art. 80 do ECA).

    Parágrafo Único. Entende-se por casas de jogos as que realizem apostas ou jogos de azar, ainda que eventualmente.

    Art. 35. O responsável pelos estabelecimentos indicados no artigo anterior deverá promover rigorosa fiscalização para não permitir a entrada ou permanência de crianças e adolescentes no local, afixando avisos para orientação do público.

    Art. 36. O descumprimento de quaisquer das disposições deste Capítulo sujeita o infrator/responsável à pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (arts. 249 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    CAPÍTULO IV

    HOSPEDAGEM

    Art. 37. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    1º O infrator/responsável será punido com pena de multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários mínimos.

    2º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    3º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento poderá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    CAPÍTULO V

    DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

    Art. 38. É proibida a venda, fornecimento ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma a crianças e adolescentes dos seguintes produtos:

    1) Armas, munições e explosivos.

    Pena Criminal. Reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos (Art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    2) Produtos que possam causar dependência física ou psíquica, inclusive bebidas alcoólicas e tabaco sob qualquer forma (cigarros, cigarrilhas, charutos e congêneres).

    Pena Criminal. Detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    3) Fogos de artifício ou estampido, salvo os de reduzido potencial e incapazes de causar danos físicos.

    Pena Criminal. Detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa (Art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    4) Fitas de vídeo, discos, disquetes, discos ou videodiscos compactos ("CDs" ou "DVDs"), ou quaisquer meios de veiculação eletrônica, qualificados como impróprios a menores.

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e fechamento do estabelecimento por quinze dias em caso de reincidência, (Art. 256 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    5) Revistas e publicações ou quaisquer meios de veiculação material qualificado como impróprio para menores e, em especial, que contenham mensagens pornográficas, obscenas, de violência ou que incentivem o consumo de substâncias que causem dependência física ou psíquica tais como álcool ou tabaco.

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da apreensão da revista ou publicação (Arts. 249 e 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    6) Bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 39. É proibida a venda a menores de produtos voláteis, como a substância conhecida como "cola de sapateiro", o "thiner", o éter ou congêneres e de latas de tintas ou vaporizadores de tinta ("sprays"), assim como pincéis.

    1º Estão excluídos da proibição as tintas atóxicas e os pincéis que se destinarem exclusivamente ao uso escolar.

    2º Os estabelecimentos que comercializarem tais produtos deverão afixar aviso quanto às proibições referidas neste artigo.

    3º O responsável está sujeito a pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    CAPÍTULO VI

    DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DA PROIBIÇAO DA PRÁTICA DE MENDICÂNCIA POR MENORES

    Art. 40. O agente da autoridade (policial civil, policial militar, agente de proteção ou conselheiro tutelar) que encontrar crianças ou adolescentes em locais e/ou eventos e/ou horários impróprios, segundo as normas da presente Portaria, deverá determinar que estes, bem como seus responsáveis legais, parentes, porventura presentes,bem como seu eventual acompanhante, saiam imediatamente do local e, se necessário, recolham-se às suas residências, anotando seus nomes, qualificações e endereço, comunicando o fato, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de comunicação imediata, no prazo máximo de

    24 horas, sob pena de responsabilidade criminal,civil e administrativa, cientificando-se os responsáveis legais,caso presentes, mediante termo de compromisso, ademais, que deverão comparecer ao Ministério Público, imediatamente, ou, no caso de impossibilidade, no primeiro dia útil. Caso o menor não esteja na companhia de seus responsáveis legais, mas de parentes ou acompanhantes, na forma desta Portaria, os mencionados parentes ou acompanhantes deverão ser cientificados,mediante termo de compromisso, outrossim, que deverão comparecer ao Ministério Público, imediatamente, ou, no caso de impossibilidade, no primeiro dia útil. O Ministério Público providenciará a notificação dos responsáveis legais do menor, a fim de que compareçam ao aludido Órgão caso os mesmos não estejam na companhia do menor no momento do ocorrido.

    1º Estando o menor sozinho no local, a criança ou adolescente será retirado do estabelecimento, na forma da lei e respeitadas as garantias legais e constitucionais, e encaminhado ao Conselho Tutelar para imediata entrega ao responsável legal, mediante termo de entrega e compromisso de comparecimento imediato ao Ministério Público, ou, em caso de impossibilidade de comparecimento imediato ao M.P, no primeiro dia útil, fazendo-se as devidas anotações dos nomes, qualificações e endereço dos responsáveis legais do menor e do mesmo, comunicando, ademais, o fato, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de comunicação imediata, no prazo máximo de 24 horas.

    2º Em caso de desobediência e/ou resistência por parte do responsável legal, parente ou acompanhante, estes deverão ser conduzido à Delegacia de Polícia Judiciária Civil para as providências legais e o menor encaminhado ao Conselho Tutelar para imediata entrega a responsável legal outro que não aquele que eventualmente foi conduzido à Delegacia de Polícia, mediante termo de entrega e compromisso de comparecimento imediato ao Ministério Público, ou, em caso de impossibilidade de comparecimento imediato ao M.P, no primeiro dia útil, fazendo-se as devidas anotações dos respectivos nomes, qualificações e endereço dos responsáveis legais do menor e do mesmo, comunicando, ademais, o fato, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de comunicação imediata, no prazo máximo de 24 horas.

    3º Não comparecendo ou não encontrado responsável legal para o recebimento da criança ou adolescente, deverá o Conselho Tutelar diligenciar no sentido de tentar encontrar algum parente do menor, encaminhando o aludido menor, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de encaminhamento imediato, no prazo máximo de 24 horas.

    Art. 41. É expressamente proibido que crianças e adolescentes, em qualquer hora do dia ou da noite, permaneçam nas ruas, esquinas, logradouros públicos em geral, calçadas, praças, dentro de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza ou na frente dos mesmos, dentro de estabelecimentos bancários, em filas de banco ou de casas lotéricas, ou na frente dos referidos estabelecimentos, ou em qualquer outro local público, aberto ao público ou particular, na qualidade de mendigo ou servindo a mendigo, pedindo ou recebendo dinheiro ou favores de qualquer natureza, em qualquer hipótese e sob qualquer argumento, mesmo aquele relativo a serviços de vigilância de veículos de qualquer espécie, ressaltando-se que a Segurança Pública é função do Estado, não devendo, destarte, ser exercida por particulares, mormente por menores de idade, sob pena de clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral (vez que a hipótese configura clara situação de risco) e outros do ordenamento jurídico, bem como que, segundo o art. 247, IV, do Código Penal Pátrio, é crime apenado com detenção de um a três meses, ou multa, permitir que alguém, menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.

    Art. 42. O agente da autoridade (policial civil, policial militar, agente de proteção ou conselheiro tutelar) que verificar a venda, o fornecimento ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma de produtos a crianças ou adolescentes em desacordo com as normas da presente Portaria e do ECA, bem como constatar a ocorrência de crianças e adolescentes nas situações mencionadas no art. 41 desta Portaria, deverá, sob pena de responsabilidade criminal,civil e administrativa, encaminhar a aludida criança ou adolescente ao Conselho Tutelar para imediata entrega ao responsável legal, mediante termo de entrega e compromisso de comparecimento imediato ao Ministério Público, ou, em caso de impossibilidade de comparecimento imediato ao M.P, o aludido comparecimento deverá ocorrer no primeiro dia útil, fazendo-se,outrossim, as devidas anotações dos nomes, qualificações e endereço dos responsáveis legais do menor e do mesmo, comunicando-se, ademais, o fato, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de comunicação imediata, no prazo máximo de 24 horas. Parágrafo Único: Não comparecendo responsável legal para o recebimento da criança ou adolescente, deverá o Conselho Tutelar diligenciar no sentido de tentar encontrar algum parente do menor, encaminhando o aludido menor, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de encaminhamento imediato, no prazo máximo de 24 horas.

    CAPÍTULO VII

    DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL, EVENTO OU FORNECIMENTO DO PRODUTO

    Art. 43. O agente da autoridade (policial civil, policial militar, agente de proteção ou conselheiro tutelar) deverá lavrar auto de infração/ constatação, para fins de instauração de processo para apuração de infração administrativa, na forma do art. 194 do ECA, em caso de violação à qualquer das determinações nesta Portaria por parte dos responsáveis pelo local, evento ou pelo fornecimento do produto, e, se o fato constituir crime, também deverá conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências legais, comunicando o fato,outrossim, imediatamente, ao Ministério Público para as providências legais ou, no caso de impossibilidade de comunicação imediata, no prazo máximo de 24 horas.

    CAPÍTULO VIII

    DIVULGAÇAO DE PROCEDIMENTOS

    Art. 44. É proibida a divulgação, total ou parcial, sem autorização judicial, por qualquer meio de comunicação, de nome ou documentos de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou ao adolescente a quem se atribua ato infracional.

    1º O infrator está sujeito a pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se em dobro no caso de reincidência (Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    2º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, uma vez que qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    3º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio, além da pena prevista no parágrafo primeiro deste artigo, poderá ser determinada a apreensão da publicação. (Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente com as adaptações, em virtude da ADIN n. 869-2).

    Art. 45. Não é necessária a autorização judicial para os eventos que forem realizados com o atendimento das normas estabelecidas na presente Portaria.

    Art. 46. Os casos eventualmente não vislumbrados por esta Portaria, em virtude da diversidade de hipóteses envolvendo a questão, serão decididos pelo Juízo da Infância e Juventude.

    A

    rt. 47. Quando nenhuma sanção específica tenha sido mencionada, o descumprimento das prescrições da presente Portaria implicará na imposição de pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo de outras sanções de ordem administrativa ou penal.

    A

    rt. 48. Os valores relativos à aplicação das multas previstas nesta Portaria serão revertidos ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Juiz da Infância e Juventude, do Ministério Público, da OAB, da Defensoria Pública do Estado, bem como por qualquer pessoa do povo.

    Art. 49. É proibido impedir ou embaraçar a atuação dos agentes de proteção, conselheiros tutelares, do Representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente de autoridade no exercício de função prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e, em especial, na fiscalização do cumprimento do disposto nesta Portaria. Parágrafo Único. O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:

    Pena Criminal. Detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. (Art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Pena Administrativa. Multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 50. A presente Portaria explicita e regulamenta algumas das obrigações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação extravagante, mas não exclui as demais obrigações e penalidades contidas no referido Estatuto ou em outros diplomas legais, cuja ignorância não se poderá alegar para escusar-se do cumprimento da lei.

    Art. 51. Em qualquer horário, a permanência de crianças e adolescentes em qualquer local declinado nesta Portaria ou não, somente será permitida desde que o local ou a situação não comprometam a sua integridade física, psíquica e moral e mesmo que estejam na companhia de seus responsáveis legais, parentes ou acompanhantes.

    Art. 52. A presente Portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Marabá/Pa, 21 de outubro de 2009.

    EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE

    Juiz de Direito da Infância e Juventude da comarca de Marabá

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