Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

Lei nº 13.715/2018: ampliação das hipóteses de perda do poder familiar

Conheça as alterações no Código Civil, Código Penal e ECA trazidas pela Lei 13.715/2018.

há 6 anos

A Lei nº 13.715, de 24 de setembro de 2018 alterou o Código Penal, o Código Civil e a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

A Lei foi sancionado pelo ministro Dias Toffoli, presidente da República em exercício, na última segunda-feira (24/09/2018), entrando em vigor na data de sua publicação.

Veja-se a íntegra da Lei nº 13.715, de 24 de setembro de 2018:

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. [...]
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; [...]”
Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. [...]
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”
Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638. [...]
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

O poder de transformação e conquista de seus objetivos está em você e a EBRADI está comprometida em direcioná-lo em sua carreira. Nossa metodologia une conteúdo de alta qualidade, tecnologia de ponta e serviços que permitem o ensino completo a distância com aproveitamento total do seu potencial de aprendizagem.

Conheça nossa Pós-graduação online em Advocacia Cível, que conta com Humberto Theodoro Júnior, como Patrono Regente.

  • Sobre o autorTransformando suas escolhas em sucesso!
  • Publicações493
  • Seguidores2877
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30079
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-n-13715-2018-ampliacao-das-hipoteses-de-perda-do-poder-familiar/630912466

Informações relacionadas

Rafaela Pinheiro, Advogado
Artigoshá 9 anos

Separação de irmãos no processo de adoção

ADVOGADO MARCELO FIDALGO, Advogado
Artigoshá 8 anos

Crime doloso

Orlando Junio da Silva  Advogado, Advogado
Artigoshá 3 anos

Tudo Sobre Recurso Em Sentido Estrito (Rese)

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigosano passado

As diversas formas de corrupção de menores

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

Qual é o momento de aplicação da detração da pena?

35 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

E na ausência da mãe, por exemplo se for assassinada ou do pai se for assassinado os filhos ficarão sem a mãe e sem o pai. O Estado passará a exercer o pátrio poder.
Outra ponto: "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" perda do pátrio poder pelo pai; e se o pai não for um bom marido mas se for um excelente pai? Não se preocupem o Estado assumirá o pátrio poder.
Também no caso de "lesão corporal de natureza grave" perda do pátrio poder...
Ou seja está instituído no Brasil a "pena perpétua", pois pelo visto nem os trinta anos, nem o arrependimento nada absolutamente nada restituirá o poder de família.
Isso não ajuda a defender a família mas é mais uma forma de destruí-la.
Se um pai tratar a mulher como "mulherzinha" "essa mulher não serve para nada"..... pela lei ele perderá o pátrio poder a pergunta é e os filhos? E o direito do filho ter um pai ou uma mãe? E a mulher que tratar o marido com "menosprezo ou discriminação à condição de homem" perderá o poder de família? Não. Para encerrar tem algo podre por trás dessa lei só não enxerga quem não quer! O pior cego é o que não quer ver. continuar lendo

Se o crime for cometido em legítima defesa, ocorrerá a extinção da punibilidade, ou seja, o réu não será condenado e, logo, não perderá o Poder Familiar.
Além disso, a perda do Poder Familiar não é eterna, pois há previsão legal de restituição do Poder Familiar em algumas hipóteses em que o pai ou a mãe, que perdeu o poder, comprovando plenamente que não apresenta mais risco ou perigo à criança ou adolescente, além de demonstrar que tem plena condição de voltar a exercer o Poder Familiar... continuar lendo

Eu realmente não entendi a alegação de que um homem que pratica crime contra a mãe de seus filhos pode ser um pai exemplar, um excelente pai. Ou mesmo no caso da mãe. São perfis que não combinam. A perda do pátrio poder é o preço que se paga pelo comportamento violento. E como já disseram, a perda do pátrio poder não é eterna. E também há atenuantes, óbvio, no caso de legítima defesa. Então esse cidadão ou cidadã terá sim, chance de recuperar o direito do qual el@ própri@ abriu mão. continuar lendo

Nilton Vieira, é poder familiar e não "pátrio poder". Acho melhor se informar mais antes de comentar as matérias. Leia o comentário do Rodrigo Silva Pqd, pode ajudar. continuar lendo

Muito bom! Nada mais justo! O homem, por exemplo, que mata a esposa, leva junto parte da felicidade de uma criança, causando um abalo psicológico irreparável!! continuar lendo

E o filho perde o pai. Vai para um orfanato não é verdade, pelo visto mesmo se a morte for por legítima defesa. Veja outros caso de perda do pátrio poder "lesão corporal" discriminação perda do pátrio poder mesmo se o filho amar o pai ou amar a mãe , pois pau que bate em chico bate em Francisco. Ao meu ver Lei completamente inconstitucional, pois não protege a família e sim a fragiliza. continuar lendo

Mais do que justa a alteração legislativa para se adequar à realidade em que vivemos, onde tantas e tantas mulheres vítimas de violência ainda são obrigadas a conviver com seus agressores, que se dizem pais exemplares, quando, na verdade, são homens que se utilizam do pátrio poder para continuar praticando crimes contra a genitora de seus filhos ao longo da vida. Mais uma vitória na conquista dos direitos da mulher. continuar lendo

Eu, com meus já decorridos 76 e tra-la-la, fui uma das milhares de vítimas deste "mundão de Deus". Aos 4 anos de idade, presenciava muitas vezes, meu pai a espancar minha mãe. Naquela época (1.946) não havia tanta proteção, nem para as crianças e nem para as mulheres (mães principalmente). O sujeito (meu pai), vendeu nosso sítio, nada deu pra minha mãe e a jogou na rua. Ela acabou de nos criar (eu e mais um irmão), como empregada doméstica. Me desculpem os senhores (advogados ou não) que estão a tecer comentários "contestadores", mas precisariam passar pelo que eu passei, pra dar um valor maior no que consta do presente artigo, independentemente de questionamentos jurídicos a respeito. continuar lendo

Peço de leia o meu comentário. continuar lendo

Advogados que entendem de direito de família e de infância e juventude são favoráveis a essa alteração legislativa. Podemos não ter passado pelos mesmos percalços que o senhor, mas sabemos como é difícil carregar esses traumas. Eu, particularmente, vivi muito mais agressão psicológica que física. Os danos são irreparáveis. continuar lendo