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30 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Processo nº 2013/140479 – DICOGE 5.1

    Parecer 465/2013/E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Provimento CG n.º 27/2013 – Propostas de aperfeiçoamento – Acolhimento parcial – Edição de novo Provimento – Necessidade – Modelos de formulário de apresentação – Item 13 do Capítulo XV das NSCGJ – Aprovação.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Por ocasião do parecer n.º 299/2013-E, de cuja aprovação resultou a edição do Provimento CG n.º 27/2013 dando nova redação ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que, provavelmente, a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, não obstante os avanços nela contemplados.

    E com o propósito de aperfeiçoar o novo texto normativo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo formulou sugestões de alterações pontuais (1), discutidas pela equipe do extrajudicial no dia 25 de outubro de 2013 (2).Atento ao item 13 do Cap. XV das NSCGJ, o IEPTB-SP também apresentou, para exame e aprovação, modelos de formulário de apresentação, buscando a padronização idealizada no texto normativo.(3)

    É o relatório. Opinamos.

    As sugestões ligadas aos subitens 10.2. e 10.2.1. não ferem a regra do artigo 20 da Lei n.º 9.492/1997, justificam-se diante da disseminação do pagamento fora da serventia, via boleto de cobrança, dos fatos expostos no parecer n.º 179/2013-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 18/2013, e dos aspectos práticos enfocados pelo requerente.

    Com relação especialmente ao instrumento de protesto – e porque salvaguardada a disciplina a respeito da conclusão do procedimento de lavratura e registro do protesto –, o subitem 10.2.1. estabelece prazo razoável para sua expedição, levando, por conseguinte, à aprovação da alteração atrelada ao subitem 70.1.

    Quando repassam ao apresentante as despesas com tarifas bancárias associadas ao depósito em conta bancária e à transferência eletrônica do valor pago pelo devedor, as propostas de modificações pontuais do subitem 13.2. e da alínea c do inciso II do item 14 contrariam orientação assentada no parecer n.º 346/2012-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 35/2012.

    Transcrevemos trechos de aludido parecer que, ao permitir o pagamento por meio de boleto de cobrança, atribuiu aos tabeliães a responsabilidade pelas despesas administrativas, pelas tarifas bancárias, pelos custos vinculados à operacionalização de tal modalidade de recebimento de pagamento.

    ... a regra do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – consoante a qual, “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça” –, não é panaceia nem, portanto, pode ser instrumentalizada para desnaturar o regime de remuneração por emolumentos dos serviços notariais e de registro, então estabelecido pelo § 2.º do artigo 236 da CF de 1988.

    Deve ser interpretada com moderação, porquanto, à luz das regras do parágrafo único do artigo 1.º, do artigo 2.º, caput, ambos da Lei n.º 10.169/2000, e do artigo 5.º, caput, da Lei Estadual n.º 11.131/2002, os valores dos emolumentos, por si, são suficientes para assegurar o custeio dos serviços e a justa remuneração dos Tabeliães e dos Oficiais de Registro.

    Ou seja, a sua aplicação deve ser resguardada para situações excepcionais – até em função da regra do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 10.169/2000, de acordo com a qual é vedado “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos” –, quando, assim, diante de novas despesas, atreladas a atos imprevistos, não considerados ao tempo da definição dos emolumentos, a justa remuneração dos Tabeliães e Oficiais de Registro reste comprometida e, com isso, afetada a continuidade, a regularidade dos serviços e a sua boa prestação.

    Aí, sim, neste caso, haverá espaço para intervenção do Poder Judiciário, inexistente, porém, na hipótese vertente. (grifei) Ora, a possibilidade de depósito bancário do valor pago ou de sua transferência eletrônica para conta indicada pelo apresentante, malgrado atenda aos interesses dos usuários que requeiram tal serviço, vai ao encontro dos anseios dos tabeliães, porque diminui a movimentação de dinheiro, o fluxo de pessoas nas serventias, desonera e desburocratiza os serviços. Vale dizer: implica economia de custo.

    Na linha do assinalado no parecer n.º 346/2012-E, se o novo serviço, de modo geral, compreendido em sua totalidade, não elevará os custos dos serviços, antes oportunizará seu barateamento; não afetará a justa remuneração dos serviços, senão possibilitará, se bem operacionalizado, o seu incremento, não há espaço para a incidência do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002; inexiste justificativa para repassar aos usuários as despesas com tarifas bancárias.

    Ainda na trilha de referido parecer, não parece razoável transferir para os usuários efeitos de um contrato estabelecido entre os Tabeliães (ou entidades que os representam) e os entes financeiros, que, aliás, trará, para os contratantes, vantagens outras, no que se refere às relações bancárias mantidas com os contratados.

    Insta salientar, por fim, em reforço da rejeição da proposta, que o novo serviço é uma faculdade aberta ao tabelião, que, conforme o subitem 69.1., poderá creditar o valor pago em dinheiro em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito: o importante é a informação ao interessado, no momento da apresentação, sobre a disponibilização ou não do serviço.

    No tocante ao inciso I do item 14 e à inserção da alínea d ao inciso II do mesmo item, a recusa às sugestões também se impõe: quanto à primeira, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade é consentânea com a admissibilidade do encaminhamento dos títulos e outros documentos de dívida por via postal, enfim, com a dispensa do comparecimento pessoal do apresentante; já em relação à última, não cabe à E. CGJ, em normatização administrativa, imiscuir-se em tema afeto à responsabilidade civil dos tabeliães.

    Também porque desborda dos limites do poder normativo da E. CGJ, e versa sobre assunto estranho ao regramento da atividade tabelioa, a modificação do subitem 51.5. é inoportuna, ainda que pareça clara, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres instrumentais de lealdade e transparência, a obrigação das empresas de assessoria comunicarem o desligamento de pessoas antes autorizadas a retirar intimações.

    Agora, as propostas relacionadas com o item 37, o subitem 51.4., o item 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4. e os itens 70 e 95 devem ser acolhidas, uma vez que aperfeiçoam o texto normativo, aclarando-o.

    Do mesmo modo, as relativas aos subitens 51.1., 64.2. 66.3.2., mas porque desburocratizam, simplificam os serviços extrajudiciais, afastando formalidades prescindíveis, inúteis, e, ademais, conferem-lhes maior eficiência.

    A mudança pertinente ao item 55, ao ampliar o alcance da intimação por edital e, particularmente, a possibilidade dela chegar ao conhecimento do devedor, também se justifica: é afinada com a era digital e as premissas que orientaram a definição do novo Cap. XV.

    Convém, por outro lado, preservar a redação da alínea j do item 91, com a amplitude questionada, de sorte a reservar um classificador para guarda de atos constitutivos, alterações contratuais e consolidações societárias exibidos por apresentantes pessoas jurídicas.

    A inserção do subitem 93.1. – para autorizar, a pedido do interessado, qualquer interessado, a expedição de certidão do ato de cancelamento do protesto – vai além do admitido pelo § 2.º do artigo 27 da Lei n.º 9.492/1997, de acordo com o qual “das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial” (grifei): a observação estrita de tal regra é conveniente, inclusive, para impedir o mau da certidão, com abusivo abalo do crédito do devedor.

    É desnecessário o acréscimo sugerido ao item 97: há regra expressa (§ 3.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997) prevendo que o “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.” (grifei) Recomenda-se, ainda, a subsistência do texto do subitem 99.2.1., resguardando o mesmo procedimento ao cancelamento e às averbações de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, com vedação da abertura pretendida, que busca possibilitar anotações por qualquer outro meio eletrônico seguro.

    Todavia, aproveita-se para acertar a redação do subitem 99.2. com a do § 6.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997 e, assim, substituir o vocábulo registro por termo do cancelamento.

    Para fins de fiscalização, controle da atividade e padronização dos serviços, optou-se por exigir, em relação aos tabeliães, à documentação eletrônica dos atos por eles praticados, a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, apesar do texto do § 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: por conseguinte, o acréscimo aventado ao subitem 115.2. fica desautorizado.

    Até por isso, e para suprir lapso ora constatado, é de rigor adequar a redação do subitem 51.4. à ideia que permeou a atualização do Cap. XV das NSCGJ, quer dizer, não apenas para os fins propostos pelo IEPTB-SP, já enfrentados, mas também com o propósito de exigir que o envio das intimações às empresas de assessoria, se na forma eletrônica, dê-se obrigatoriamente no âmbito da ICP-Brasil.

    Por fim, aconselhamos a aprovação dos modelos de formulário de apresentação que, então, por força do item 13, restaram sugeridos pelo IEPTB-SP.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência propõe a) o acolhimento parcial das sugestões apresentadas; b) a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aprimorar o Provimento CG n.º 27/2013; c) a publicação do parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes; e d) a aprovação dos modelos de formulário de apresentação.

    Sub censura.

    São Paulo, 31 de outubro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Júnior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Fls. 142-156.

    (2) Fls. 170.

    (3) Fls. 165-169

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados, além de autorizar, para os fins do item 13 do Cap. XV das NSCGJ, a utilização dos modelos de formulário de apresentação sugeridos pelo IEPTB-SP.

    São Paulo, 01 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG N.º 35/2013

    Altera pontualmente o Provimento CG n.º 27/2013 e a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o pontual aprimoramento do Provimento CG n.º 27/2013;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/140479 – DICOGE 5.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O subitem 10.2., o item 37, os subitens 51.1. e 51.4., os itens 55 e 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4., o item 70, o subitem 70.1., o item 95 e o subitem 99.2., todos do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

    “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público.

    37. Caso existente endosso ou aval, o protesto dos cheques devolvidos com fundamento nos motivos referidos nos itens 32 e 33 não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

    51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil.

    51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, mediante recibo expedido também por meio eletrônico.

    55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.

    60. Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile ou mediante endereço eletrônico informado pelo Tabelionato à Corregedoria Geral da Justiça (Portaria CG n.º 1/2012) serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.

    60.1. Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile ou por intermédio de endereço eletrônico, o Tabelião confirmará sua procedência imediatamente ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte, mediante contato telefônico ou, preferencialmente, por meio de conferência de documento digital no site do órgão do Poder Judiciário.

    60.2. Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile ou endereço eletrônico, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de salvaguardar a eficácia da medida provisoriamente efetivada.

    66.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    70. O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 44, nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2., todos deste Capítulo, entregando o título ou documento de dívida protestado e o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos das seções precedentes.

    70.1. O instrumento de protesto deve estar à disposição do apresentante no prazo mencionado no subitem 10.2.1.

    95. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

    99.2. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.”

    Artigo 2.º – Acrescentar os subitens 10.2.1., 64.2. e 66.3.2. ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    “10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro.

    64.2. Recebidas ordens judiciais de sustação, de sustação definitiva, de suspensão dos efeitos ou de cancelamento de protesto, não há necessidade de comunicar o Juízo competente sobre o cumprimento, ressalvada a hipótese versada no item 64 ou se, por qualquer motivo, a ordem não pôde ser cumprida.

    66.3.2. Se, embora realizado tempestivamente por meio de boleto de cobrança, o banco não enviar a informação de pagamento no dia imediatamente subsequente, o Tabelião, de ofício, deverá proceder ao cancelamento do protesto lavrado.”

    Artigo 3.º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG N.º 36/2013

    Acrescenta, ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3.

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a dúplice dimensão do ambiente, positivado no artigo 225 da Constituição Federal como direito fundamental subjetivo, direito intergeracional, e como tarefa estatal e comunitária;

    CONSIDERANDO que a propriedade rural só cumpre com sua função social, pressuposto de legitimidade do direito que lhe corresponde, se atender à proteção do meio ambiente (artigos 5.º, XXIII, da Constituição Federal, e 1.228, § 1.º, do Código Civil), e que a Reserva Legal concretiza tal função ecológica;

    CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a instituição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (artigo 29, caput);

    CONSIDERANDO que a Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente mediante inscrição no CAR, com apresentação de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração;

    CONSIDERANDO a regra do § 4.º do artigo 18 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, prevendo que, inscrita no CAR, a averbação da reserva legal na serventia predial é facultativa para o proprietário ou possuidor;

    CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, com criação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) visando, entre outros fins, ao recebimento, gerenciamento e integração dos dados do CAR de todos os entes federativos (artigo 3.º, I);

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013, com regulamentação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), integrado ao SICAR de âmbito nacional;

    CONSIDERANDO a implantação do SICAR-SP, destinado, entre outros objetivos, a receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo; a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescente de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; e a monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal (artigo 3.º, I, II e III, do Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013);

    CONSIDERANDO a função socioambiental dos Registros de Imóveis, guardiões da propriedade imobiliária e do direito de propriedade constitucionalmente protegido;

    CONSIDERANDO que a publicidade de informações ambientais agrega segurança jurídica aos registros imobiliários e amplia a proteção dos espaços legal e especialmente protegidos, o controle e transparência dos negócios imobiliários, funções das serventias prediais;

    CONSIDERANDO a falta de expressa revogação da alínea 22 do inciso II do artigo 167 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o disposto no seu artigo 246 e a relevância da averbação enunciativa relativa à Reserva Legal;

    CONSIDERANDO as diferenças entre Cadastro e Registro, a importância do fluxo de informações entre um e outro e da integração do sistema registral com os demais instrumentos de tutela ambiental;

    CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp);

    CONSIDERANDO que a Resolução SMA n.º 54, de 4 de julho de 2013, ao revogar a Resolução SMA n.º 39, de 19 de maio de 2010, extinguiu o Termo de Compromisso de Instituição de Recomposição ou de Compensação de Reserva Legal – TCIRC, instrumento de regularização ambiental alternativo à impossibilidade de imediata averbação da Reserva Legal;

    CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de que a expedição do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal é condicionada à prévia retificação registral (Processo CG n.º 2013/100877, ofício SMA/GAB/728/2013);

    CONSIDERANDO a existência de mais de setecentas retificações imobiliárias paralisadas no Estado de São Paulo em função da exigência de prévia averbação da Reserva Legal;

    CONSIDERANDO os dados disponibilizados e discutidos nos autos do processo CG n.º 2013/100877 e as sugestões neles apresentadas;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – Acrescentar as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações.

    “1.A. .........................................................................

    b) a averbação de:

    ......................................

    24. vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental – CRA.

    25. instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental.

    26. número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.”

    Artigo 2º – Acrescentar os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    “2. .........................................................................

    2.4. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    2.5. A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

    2.5.1. A averbação será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.”

    Artigo 3º – Acrescentar as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1., 112.2.2. e 112.3., todos do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

    “112. .........................................................................

    c) o número de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), enquanto não implantado, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

    d) o número de inscrição no CAR, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 2.5. deste Capítulo.

    e) a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais.

    112.1. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 serão realizadas mediante provocação de qualquer pessoa.

    112.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

    112.2. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada alguma das averbações tratadas na alínea a do item 112.

    112.2.1. Nas retificações de registro, a reserva legal florestal será identificada na planta e no memorial descritivo, acompanhados de declaração do profissional responsável de que corresponde à descrição inscrita no SICAR/CAR, e averbada gratuitamente na respectiva matrícula do bem imóvel.

    112.2.2. A identificação da reserva legal florestal também poderá ser obtida eletronicamente por meio do site da SMA ou mediante certidão do órgão ambiental, constando da averbação, quando disponível na base de dados do SICAR/CAR, a informação se a reserva ou parte dela está em processo de regeneração.

    112.3. A averbação referida na alínea e do item 112 será realizada mediante provocação de qualquer pessoa ou por iniciativa da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.”

    Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    São Paulo, 7 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2012/143470 – QUELUZ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Queluz, a partir de 1º.11.2012, em razão da renúncia formulada pela Sra Nilma Cabral Pereira de Souza; b) designo a Sra. Monique Silveira Izidio, preposta substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Queluz, na lista das unidades vagas sob o nº 1565, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI -

    Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 189/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de renúncia da delegação formulado pela Sra. NILMA CABRAL PEREIRA DE SOUZA, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Queluz, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/143470 – DICOGE 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Queluz, a partir de 1º de novembro de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data, a Sra. MONIQUE SILVEIRA IZIDIO, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1565, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 31/10/2013

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2013/76535 - SÃO PAULO - ISABELLA DURAZZO BRACCO

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 29 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 1987/25 - MOJI MIRIM - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOJI.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou por saneado, pelo decurso do tempo, o r. 2 da matrícula nº 5.698 do Registro de Imóveis de Mogi Mirim, de modo a impedir seu cancelamento administrativo. Procedam-se às anotações e às comunicações pertinentes, dando ciência ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Mogi Mirim. Publique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/125215 - MIGUELÓPOLIS - SAMUEL MARCOS DOURADO.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido formulado por Samuel Marcos Dourado. Publique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0052494-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gabriella Guimarães Novaretti - Vistos. Tratando-se de retificação de registro civil da requerente para exclusão do patronímico paterno e inclusão do patronímico materno, o genitor deverá ser intimado do feito. Assim, para viabilizar

    a intimação, determino à requerente que informe o endereço do genitor, em cinco dias. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0219/2013

    Processo 1067238-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - Sinelande Lima da Costa - *

    Processo 1068814-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - Delminda Costa Sousa e outro - *

    Processo 1069050-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - Alcides Araújo dos Santos - *

    Processo 1069050-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - Alcides Araújo dos Santos - *

    Processo 1070223-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome

    - Juan Carlos Yang - *

    Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idely Aparecida Monteiro Iborra e outros - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - Vistos. Inicialmente, a presunção de pobreza não opera automaticamente em relação à parte adversa, como em face do julgador, que não é mero espectador inerte à luz da moderna concepção do processo civil. Considerando que a parte autora não demonstrou seus rendimentos, apresentou documentos que evidenciam que é proprietário de considerável patrimônio, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá, em dez dias, apresentar a última declaração de IR de cada autora, sob pena de indeferimento –

    Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idely Aparecida Monteiro Iborra e outros - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - Vistos. Inicialmente, a presunção de pobreza não opera automaticamente em relação à parte adversa, como em face do julgador, que não é mero espectador inerte à luz da moderna concepção do processo civil. Considerando que a parte autora não demonstrou seus rendimentos, apresentou documentos que evidenciam que é proprietário de considerável patrimônio, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá, em dez dias, apresentar a última declaração de IR de cada autora, sob pena de indeferimento –

    Processo 1072229-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ANTONIO TAMELINI e outros - * -

    Processo 1072229-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ANTONIO TAMELINI e outros - * -

    Processo 1072229-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ANTONIO TAMELINI e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1072632-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Patricia Fabiana Marques e outro - * -

    Processo 1072632-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Patricia Fabiana Marques e outro - * -

    Processo 1074511-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - TEREZA RAQUEL NEVES LOFTI –

    Processo 1074729-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito

    após prazo legal - WANDA CARDOSO - * -

    Processo 1074729-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - WANDA CARDOSO - * -

    Processo 1075545-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jéssica Mafra Quiaroti - * -

    Processo 1075545-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jéssica Mafra Quiaroti - * -

    Processo 1075545-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jéssica Mafra Quiaroti - *

    Processo 1075545-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jéssica Mafra Quiaroti - *

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ALEX GONÇALVES VASCONCELOS - * -

    Processo 1075962-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RAD ASSIS BRASIL UGARTE - * -

    Processo 1076118-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FELIPE DIAS FERNANDES e outro -

    Processo 1076125-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DAS DORES PIRES - * -

    Processo 1076235-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Adriane Cardoso - * -

    Processo 1076493-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCE PEDRO CINQUINI e outros - *

    Processo 1076857-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS EDUARDO NEGRÃO e outro - *

    Processo 1076862-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosangela Nistal Lyra Vasconcelos - * -

    Processo 1076945-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Alexandre) Alexandra Moss - * -

    Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - * -

    Processo 1077046-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Assumpção Ramires - * -

    Processo 1077293-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fu Zhihong - * -

    Processo 1077318-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ZEUGMA CONCEIÇÃO MARTINS - *

    Processo 1077334-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GEORGINA MERCEDES PASTÉN CONTREAS - * -

    Processo 1078298-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIZA APARECIDA POLAT TRIPPE - *

    Processo 1078337-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - SHLOMO LEWIN e outros - * -

    Processo 1078566-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fabiola Mamede Vital Trindade - * -

    Processo 1078684-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ederléia Souza Mesquita - * -

    Processo 1078788-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gildásio Alves Soares - *

    Processo 1078984-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALEXANDRO CEZAR DE LA REZA SAPIENCIA - *

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elma Eunice Chincheres e outro - *

    Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ataíde Rodrigues da Trindade e outro - * -

    Processo 1079859-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Alessandra Alves Pinheiro -

    Processo 1080083-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WENDY CRISTINA DA COSTA SILVEIRA - *

    Processo 1080250-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Priscila Egea Colnaghi - *

    Processo 1080437-51.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Fátima Zimmermann - * -

    Processo 1080448-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Kleber Guimarães Suguikawa - * -

    Processo 1080568-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ILDA DOS SANTOS MARQUES e outro - *

    Processo 1081013-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BARBARA MANRUBIA DE ANDRADE - * -

    Processo 1081538-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Haydee Russo Marciano - *

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - * -

    Processo 1082246-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - * -

    Processo 1082287-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Cesar Toshiro Shida - Cesar Toshiro Shida - *

    Processo 1082480-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDO ANTONIO LAURINO JUNIOR - *

    Processo 1082816-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RENATA SANTOS NEIVA e outro - * -

    Processo 1083070-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CAIO FELIPE DE ALMEIDA CERETO - * -

    Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - *

    Processo 1084741-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GIULIA RAFAELA LIMA e outro - * -

    Processo 1084766-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rafael Pereira Paes - * -

    Processo 1084879-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELIANA TEIXEIRA GUIMARÃES - * -

    Processo 1085127-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Flavia Sayeg Cagno - *

    Processo 1085247-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Correia Beriba Neto - * -

    Processo 1085253-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paulo Henrique Sampaio da Conceição - * -

    Processo 1085259-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcos Santiago de Oliveira - * -

    Processo 1085262-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Silvano Pereira da Silva - * -

    Processo 1085388-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tereza Silva Pereira - * -

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. G. L. de A. - * -

    Processo 1087417-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idalina Gomes Pereira - *

    Processo 1087417-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idalina Gomes Pereira - *

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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