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7 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIORO DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR nos dias 10 (dez) e 11 (onze) de abril de 2014 (dois mil e catorze), no 1º e no 2º Ofícios de Falências e Recuperação Judicial. FAZ SABER que convida todos os Magistrados das referidas unidades e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para a reunião de abertura dos trabalhos, com início às 13:30 (treze e trinta) horas, do dia 10 de abril de 2014, na sala 2027, 20º andar. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 26 (vinte e seis) de março de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO CG Nº 368/2014

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que em razão da declaração de vacância do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    da Comarca de São Caetano do Sul em 04/03/2014, data anterior à primeira publicação do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2014, a referida unidade extrajudicial fará parte do rol de unidades vagas do 9º Concurso de Outorga de Delegações.COMUNICA, FINALMENTE, que a unidade em questão passará a integrar o Grupo 4, critério de provimento, tendo em vista o contido na Portaria CG nº 21/2014, o que dispensa a realização de novo sorteio para a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em razão do número de vagas que integram o referido grupo, prevalecendo, desse modo, o sorteio realizado no dia 07/03/2014.(31/03, 01 e 02/04)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Vistos. Intime-se o perito Engenheiro Antonio Nicochelli Filho (Diretor Técnico do CECI), responsável pela elaboração do memorial descritivo de fls. 45, para prestar esclarecimentos nos termos do requerido à fl.118 pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada das informações, abra-se nova vista à Municipalidade e tornem os autos conclusos. Int. (CP 18)

    Processo 0022809-24.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Milton José Heleno - - Maria Margarida Heleno - - Luiz Carlos Heleno - - Marco Antonio Heleno - - Ivo Heleno - - Paulo Augusto Heleno - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo não provimento ao recurso interposto pelo requerente (fls. 138/142), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 96)

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Dê-se ciência à parte autora sobre a manifestação do Sr. Registrador. Prazo de 10 dias. I. PJV 35

    Processo 0035538-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. B. C. - - R. C. G. - - V. H. C. G. - 1 C. de R. de I. da C. de S. P. - C. E. F. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo provimento ao recurso interposto pelos requerentes (fls. 224/230), nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, encaminhem-se estes autos ao 14º Registro de Imóveis da Capital para que proceda ao cancelamento da hipoteca e da caução que recaem sobre os imóveis de matrículas nºs 31.825 e 31.826. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 271)

    Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Voga Empreendimentos Ltda - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça, pelo não provimento ao recurso interposto pela requerente (fls. 160/163), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 301)

    Processo 0048978-19.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - JOÃO BATISTA DA SILVA - Gilberto Salviano e outro - 1-O cumprimento de sentença da ação cautelar deve correr conjuntamente ao cumprimento de sentença da ação principal, por se trata de ações prejudiciais. 2-Assim, aguarde-se sentença da principal para eventual execução conjunta. U 1059

    Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dulcineia Weinberger Toniato - 12º Oicial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que a requerente Dulcinéia Weinberger Toniato traga a estes autos o original do documento que pretende registrar (fls. 05/10), sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido esse prazo, com manifestação da interessada ou sem ela, tornem conclusos. Int. (CP 327)

    Processo 0070015-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Dionisio Carlos dos Santos - - Eugenio Carlos dos Santos - - Maria Teresa dos Santos - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça que conheceu dos embargos de declaração opostos, porém rejeitou-os devido ao caráter infringente não admitido na espécie, mantendo o não provimento ao recurso interposto pelos requerentes (fls.257/260), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 417)

    Processo 0072201-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Comercial Y.t. S/A - Vistos. Fl. 68: Tendo em vista que os autos das retificações de área (CP 596/95 e 583.00.2002.028440-1) dizem respeito à mesma área retificanda nestes autos, defiro o apensamento de ambos os feitos a este procedimento. Fls. 67/72: Recebo o recurso administrativo, em seus regulares efeitos. Vista à requerente para contrarrazões. Após, ou transcorrido o prazo legal no silêncio, subam os autos ao E. Corregedoria Geral de Justiça. Int (CP 412)

    Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Condomínio Edificio Regina na pessoa de seu representante legal e outro - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria de Justiça pelo não provimento do recurso interposto pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) - fls. 405/410, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 06)

    Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Municipalidade de São Paulo e outro - Ante à manifestação do registro imobiliário, assim como a certidão de fl. 304, necessária a vista à parte autora, para o contraditório, antes de decidir. 10 dias. PJV 35

    00045004-03.2013 Pedido de Providências Sandra Regia Teruel 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria de Justiça pelo não provimento do recurso interposto pela requerente (fls. 51/56), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 26 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 233)

    0005012-98.2014 Reclamação Camila Nicolau Juliano Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Trata-se de reclamação formalizada por CAMILA NICOLAU JULIANO em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital. Relata

    a reclamante que, ao solicitar informações por telefone acerca da averbação do cancelamento de uma alienação fiduciária, foi mal atendida e tratada com descaso e grosseria pelo responsável pela Serventia, que se denominou Dr. Paulo. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 17/23. Aduz em síntese que o atendimento à reclamante foi prestado pelo funcionário Paulo Ademir Monteiro, na qualidade de seu substituto. Relata que a reclamante enviou uma consulta por e-mail em 22.10.2013, sendo prontamente respondidas as indagações por ela formuladas. Todavia, após esclarecimento das dúvidas, a reclamante enviou documentos ao Cartório para exame e cálculos de emolumentos, resultando no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Esclarece, ainda, que em 13.02.2014 foi reapresentado e prenotado o título sob nº 696.275, entregue pelo portador Sr.

    Cristiano Bordim Colaço, que ensejou, em 15.01.2014, no cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade em nome de Cristiano Bordim Collaço e sua mulher Camila Nicolau Juliano Collaço (Av.05-205.425). Finalmente pondera que a consulta telefônica nem sempre constitui ambiente propício para esclarecimentos de dúvidas, tendo em vista que não há como

    verificar os documentos que a embasam. A reclamante manifestou-se à fl.54, requerendo a desistência do feito, tendo em vista uma composição amigável entre as partes com a prestação dos devidos esclarecimentos pelo Oficial Registrador quanto ao ocorrido e as providências que foram adotadas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamante formalizou ato incompatível com o regular desenvolvimento processual, pugnando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a concordância com os esclarecimentos fornecidos pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital. Diante disso, a reclamante com tal ato implicitamente demonstrou que não há mais interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014.

    0004505-40.2014 Esmeraldo Fornazari e outros 18º Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Esmeraldo Fornazari, João Roberto Caldas e Juarez Lopes de Araujo ingressaram com pedido de providências em face do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, requerendo a dispensa do registro especial referente ao desmembramento do imóvel matriculado sob nº 212.997. Alegam que aprovaram, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, projeto para construção de seis sobrados,conforme Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, nº 2013/13184-00, e Alvará de Desdobro de Lote nº 2013/13183-00, sendo emitido certificado de conclusão (nº 2013/86416-00) em 14.05.2013. Todavia, o Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital negou ingresso ao registro, pela falta de observância dos artigos , § 2º, e 18, ambos da Lei 6766/79. Relatam que não produziram qualquer loteamento ou reloteamento de seu terreno, sendo que não abriram novas vias de circulação, e não foram criados logradouros públicos, prolongamentos ou modificação de vias existentes. Informam, ainda, que não procederam a qualquer desmembramento de gleba ou subdivisão do terreno, limitando-se à construção de seis casas, com o objetivo de venda

    com financiamento e outorga imediata da escritura definitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Em 13 de março de 2014 foi juntada aos autos petição dos requerentes informando a desistência deste procedimento. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência expressamente manifestada nos autos, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267,

    VIII CPC. Defiro o desentranhamento de documentos originais, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2014.

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0064/2014

    Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vistos. CONFENAR - CONFEDERAÇÃO

    NACIONAL DAS REVENDAS AMBEV E DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 863/864, sob a alegação de estar ela eivada de contradição, tendo em vista que não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela no requerimento inicial, mas sim solicitação de imediata prenotação do título (Ata de Eleição) levado para averbação junto ao 7º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Observo que este Juízo equivocou-se ao interpretar o requerimento da inicial, não compreendendo que o pleito de “deferimento de liminar” dizia respeito à expressão “imediata”. Assim, como medida acautelatória e a fim de preservar o princípio da publicidade que norteia o sistema registrário, contribuindo para a segurança dinâmica ao fornecer dados sobre o conteúdo de contratos, títulos e outros documentos, bem como possibilitar a comprovação de meios de prova tendo em vista que terceiros de boa fé poderão obter informações importantes para a realização de negócios e contratos, possibilitando assim, a estabilidade das relações jurídicas e econômicas, com fundamento nos artigos 182, 188 e 205 da Lei 6.015/73, defiro a prenotação dos títulos consistentes nas Atas das Assembléias que elegeram os membros para os biênios 2011/2013 e 2013/2015. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos e RECONHEÇO-OS, MODIFICANDO a decisão para determinar a imediata prenotação dos títulos supra mencionados. Oficie-se o 7º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, comunicando a modificação da decisão proferida às fls. 863/864. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 863/864. Int. São Paulo, 11 de março de 2014. -

    Processo 1021101-82.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - PAULO OLIVEIRA MOTA e outro - CONCLUSÃO Em 10 de março de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________________ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. Vistos. PAULO OLIVEIRA MOTA e SUELI MACRINEU MOTA ajuizaram a presente ação com pedido de antecipação de tutela, para obter o registro da ata de desligamento dos autores junto à ré, excluindo definitivamente os seus nomes do Estatuto Social e da Ata de Assembléia Geral, a exclusão do nome “Mota” da organização religiosa, tendo em vista que se refere ao sobrenome dos requerentes, bem como a dissolução parcial do ministério. Aduzem, em síntese, que em junho de 2010, juntamente com o representante e demais membros, fundaram a empresa sob a denominação de organização religiosa, a qual se deu o nome de Ministério MM Madureira Mota e em 03.08.2012, desligaram-se da entidade. Todavia, a ata de desligamento não foi registrada em cartório pela ré e não houve alteração no Estatuto, permanecendo o sobrenome “Mota” pertencente aos autores, os quais ainda configuram como membros. Relatam que procuraram o Oficial do 10º Registro de Títulos e Documentos, onde foi registrada a Fundação, mas foram informados de que seria necessário o preenchimento de um requerimento assinado pelo representante do Ministério. Porém, houve a negativa da assinatura, trazendo inúmeros prejuízos aos autores, já estão com seus nomes sendo utilizados indevidamente. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e a decidir. A inicial deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita. A questão da dissolução parcial da organização religiosa, com a consequente exclusão dos nomes dos autores do Estatuto Social e da Ata da Assembléia Geral da ré, bem como a retirada de seus sobrenome (“Mota”), deverão ser discutidas no âmbito do juízo cível. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a

    despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Como se sabe os atos administrativos não escapam ao controle jurisdicional. Essa a regra da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, dar solução apenas administrativa à questão de fundo, relacionada à dissolução parcial da organização religiosa, com a consequente exclusão dos nomes dos autores e registro da ata de desligamento perante o Oficial do 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, levaria intolerável insegurança jurídica ao registro imobiliário, pondo em risco todo o sistema. A solução pretendida pelos requerentes ficaria passível de ser atacada a qualquer momento na esfera jurisdicional, devendo ser decidida no âmbito próprio, sendo o juízo cível competente para a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C São Paulo, 10 de março de 2014.

    Processo 1023274-79.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO - ACE - Vistos. Esclareça o requerente, em 10 (dez) dias o motivo da distribuição desta ação, tendo em vista que foi protocolada anterior ação (processo nº 1023270-42.2014.8.26.0100) com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No silêncio, será determinado o cancelamento deste feito. Int.

    Processo 1104909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Instituição de Bem de Família - Otavio Pogetto Filho - Vistos. Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, acerca da certidão de fl.19, sendo que não foi encontrado em Cartório o feito denominado “loteamento irregular” mencionado na inicial (nº 9900000). Após, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1105389-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Genival Vieira da Silva - Nulidade do registro - alegação de vício intrínseco do título que deu origem ao ato - necessidade de discussão em seara judicial (art. 216 da Lei 6.015/73)- registro formalmente perfeito - indeferimento do pedido Vistos. O Espólio de Genival Vieira da Silva, representado por José Maria da Silva Sobrinho, requereu a nulidade da retificação de registro de imóvel, realizada administrativamente perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Doralina da Silva, falecida em 09.05.2004. Aduz, em síntese, que em 13.02.1989, o de cujus Genival Vieira da Silva e sua mulher Maria Doralina da Silva compraram de Edgar Novaes França Filho e sua mulher, João Baptista Leme do Prado Filho, Espólio de Geminiano Bastos Natel, Espólio de Adail Garcia Natel e Umarizal S/A Agro Pecuária e Indústria, por escritura pública, um lote de terreno descrito no documento de fls. 07/11. Em 07.08.1988, com o falecimento de Genival, a viúva meeira não levou o referido imóvel a inventário, mas transferiu a propriedade diretamente para o seu nome e de seus filhos, junto ao 9º Oficio de Registros de Imóveis da Capital. Informa que tendo a viúva meeira falecido em 09.05.2004, seus filhos, ora herdeiros, resolveram propor ação de inventário e, ao arrolar os bens deixados pela falecida Maria Doralina da Silva, perceberam que ocorrera um equívoco no registro da escritura perante a matrícula nº 121.126, tendo em vista que nela constou que Maria Doralina da Silva, José Maria da Silva Sobrinho, Solange Vieira da Silva e Aparecida Vieira da Silva compraram o imóvel, sendo que na verdade foram compradores somente Genival Vieira da Silva e sua mulher Maria Doralina da Silva, bem como que referido bem deveria ter sido objeto de partilha por ocasião do falecimento de Genival. Relata que ao levar a carta de sentença para registro, foi emitida nota devolutiva pelo Oficial Registrador, tendo em vista que Genival Vieira da Silva não figurou como proprietário ou co-proprietário do referido imóvel,

    configurando vício que macula o ato jurídico e torna nulo o registro nº 02/121.126. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. As razões expostas pelo requerente para o embasamento do pedido denotam a existência de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Note-se que na escritura de venda e compra (fls.7/11), consta como outorgados compradores Maria Doralina da Silva , na qualidade de viúva, logo, não há como falar que o de cujus Genival tenha comprado o

    imóvel juntamente com ela. Não se vislumbra ato equivocado ou falta funcional praticado pelo Oficial Registrador. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, “caput”, e 252 da Lei 6015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento da efetuação da compra do imóvel por Genival Vieira da Silva e sua mulher Maria Doralina da Silva, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível,

    com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, a retificação da matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6015/73. O interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do

    quesito da adequação, sendo que este Juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Posto isso, porinadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do artigo 267, I, c.C. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0095/2014

    Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Chebat - Ao arquivo.

    Processo 0006819-56.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. S. da S. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito, Lapa, Capital, de interesse de Vinicius Santos da Silva, que pretende a retificação de seu assento de nascimento para o acréscimo do apelido de seu genitor, passando a se chamar Vinicius Santos da Silva Felix, com fundamento no artigo 56 da Lei de Registros Publicos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 03/08). A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fl. 09. É o breve relatório. DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a D. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido tendo em vista o requerente estar em seu primeiro ano de maioridade e não haver prejuízo dos patronímicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do interessado com o acréscimo do apelido de seu genitor, passando a se chamar

    Vinicius Santos da Silva Felix. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito da Capital, servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0012412-06.2013.8.26.0002 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. P. dos S. - Convoco M d C S para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 12 de março de 2014, às 14:00 hrs. Intime-se (fl. 122). Ciência ao Ministério Público.

    Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0020093-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. T. B. LTDA e outro - R. C. das P. N. do 1 S. - L. - Convoco J A L d C e C R para prestarem depoimentos em Juízo, designada audiência para o próximo dia 08 de maio de 2014, às 14:00 hrs, que deverão comparecer independentemente de intimação cf. fl. 126. Int.

    Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Salem da Silveira Bueno - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0022333-54.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. G. M. F. e outro - A. C. L. - Vistos. Às fls. 51/52 foi apontado erro material constante do primeiro parágrafo da sentença de fls. 24/25, eis que, por equivoco, constou o deferimento da retificação do nome do avô paterno, quando na realidade se pretendia a correção do nome do avô materno. Por conseguinte, onde se lê: “Trata-se de ação de retificação ajuizada por G G M F e V M M F, representados por sua genitora, Aniesse C L, em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para correção do nome do avô paterno para “M H J L”, do nome de sua genitora para “A C L”, bem como de seus nomes para “G G L F” e “V M L F”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16).”, “Trata-se de ação de retificação ajuizada por G G M F e V M M F, representados por sua genitora, A C L, em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para correção do nome do avô materno para “M H J L”, do nome de sua genitora para “A C L”, bem como de seus nomes para “G G L F” e “V M L F”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16).” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Por fim, considerando que houve retificação do assento de nascimento de G G L F tal como lançado em sentença, expeça-se mandado à Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de E M, a fim de que seja retificado seu assento de nascimento, corrigindo o nome do avô paterno para “J A D V F” e do avô materno para “M H J L”. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Kusniec e outro - Nelson Kusniec - Aos 12 de março de 2014, às 13:30h, na sala de audiências da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos autos da ação de retificação Proc. 216/13. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, sobreveio por petição, a informação de que a avó dos interessados faleceu em 10 de março p.p. e a família se encontra em período de luto familiar. Em razão disso nem os interessados menores nem seu genitor comparecerão à audiência. Pela MMa. Juíza foi dito: “Tendo em vista

    a notícia acima esmiuçada e a impossibilidade de conclusão deste ato redesigno a presente audiência para o dia 15 de maio de 2014, às 13h30. Defiro desde já o prazo de 10 dias para a juntada da certidão de óbito da avó paterna dos interessados. Defiro a juntada da petição apresentada em audiência. Proceda a serventia a correta intimação do genitor N K.” Publicado em audiência, saem as partes intimadas. Eu, Jaime Pinheiro Guimarães Neto, digitei.

    Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Certifico e dou fé que faltam cópias para mais 2 jogos para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0029595-84.2013.8.26.0003 - Pedido de Providências - União Estável ou Concubinato - R. de S. e outro - Vistos. O requerimento formulado pelos conviventes prescinde de intervenção judicial, ao menos na forma em que ajuizado o pedido. A conversão de união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio, conforme atual diretriz normativa (item 87 e seguintes, Capítulo XVII da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Por conseguinte, aos interessados para a formalização do expediente no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, deferido o desentranhamento dos documentos, certificando-se. Ciência ao D. Advogado. Int.

    Processo 0033234-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - DANIEL ROCHA DE ANDRADE - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0034772-29.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. P. e outro - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 0043006-68.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. H. de C. A. J. e outro - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada pelo advogado A H d C A J através da ouvidoria judicial, que manifesta seu inconformismo na demora em expedir mandado citatório pelo cartório judicial da 2ª Vara de Registros Públicos em ação de usucapião. A coordenadora do 2º Ofício de Registros Públicos manifestou-se à fl. 04, e foram prestadas informações às fls. 14, 17, 21, 26, 30, 33 e 36. É o relatório. DECIDO. A reclamação diz respeito à alegada demora havida na expedição de mandado citatório pelo cartório judicial da 2ª Vara de Registros Públicos. A reclamação formulada à Ouvidoria Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça objeto do presente feito emerge da elevada quantidade de feitos que tramitam pela Vara, do elevado expediente diário e da insuficiente quantidade de servidores para conferir a esperada vazão ao volume de expediente, como no caso dos autos, em que o feito aguarda o cumprimento do mandado expedido. Importante salientar que,

    visando concretizar a boa prestação jurisdicional em prol dos jurisdicionados, houve a recente reestruturação dos trabalhos no Ofício Judicial e que todos os esforços dos servidores lotados estão voltados aos resultados positivos, à redução progressiva de processos e à redução do tempo de duração dos processos. Nessas condições, à míngua de providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados. P.R.I.C.

    Processo 0045280-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Eduardo Dente Peres Oliveira - MARIA ANTONIETA BENINI DENTE - Fl. 77: Se em termos, defiro vista dos autos por 5 dias.

    Processo 0045931-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Linzer Neves Da Silva - Aguarde-se provocação no arquivo.

    Processo 0046339-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Bianco - Vistos. A B formulou pedido de retificação de assentamento de registro civil de nascimento, visando à mudança de sua data de nascimento. Sustenta, em síntese, que a despeito de ter constado em sua certidão a data de nascimento em 12 de maio de 1960, assevera que, na verdade, nasceu em 19 de maio de 1960. Com a inicial (fls. 2/4), juntou documentos (fls. 5/17), complementados posteriormente (fls. 20, 24 e 42). A representante do Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento do pedido, por não estar demonstrado erro no assento de nascimento (fl. 43). É a síntese do relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Pretende o autor a retificação de seu assento de registro civil de nascimento, ao argumento de que houve equívoco na indicação da data de seu nascimento. Esclarece que, embora tenha logrado fazer seus documentos pessoais com a data de nascimento correta (19 de maio de 1960), seu assento está equivocado, pois nele consta a data de nascimento como sendo 12 de maio de 1960. Todavia, os documentos carreados, embora comprovem a divergência existente na data de nascimento do autor entre os documentos e o assento de nascimento, não autorizam o acolhimento de sua pretensão.

    Isso porque, conforme bem apontado pela representante do Ministério Público, não há indícios suficientes de que haja erro no assento do nascimento ou casamento. Além disso, embora haja uma anotação na certidão de batismo indicando que a data de nascimento correta do interessado seria 19 de maio de 1960, tal documento não tem o condão de autorizar a retificação do assento de nascimento. Saliente-se que, embora a Lei de Registros Publicos preveja a retificação do assentamento no registro civil, é certo que o interessado em tal providência deve apresentar provas convincentes acerca do erro alegado. O cenário probatório amealhado, frise-se, aponta para a existência de erro não no assentamento de registro, mas nos documentos lavrados posteriormente. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A B. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Processo 0049355-24.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alfredo de Jesus Torres Castellon - Ao autor

    Processo 0055793-61.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. E. e outros - Antes de apreciar o pedido constante à fl. 71, pela derradeira oportunidade, manifestem-se os interessados especificamente sobre os documentos de fls. 62/63, ficando advertidos de que o silêncio acarretará o arquivamento dos autos.

    Processo 0056083-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. da S. B. - Certifico e dou fé que expedi mandado de lavratura, certidão DPE e ofício 381/14.

    Processo 0070161-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. da C. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.

    Processo 0076303-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Abilio Copello Mendes - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0120050-71.2008.8.26.0100 (100.08.120050-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neusa Grecco - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0120051-56.2008.8.26.0100 (100.08.120051-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sonia Alves Galante Rodrigues e outros - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0225450-11.2007.8.26.0100 (100.07.225450-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regiane Maria de Oliveira - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá apresentar as cópias necessárias para expedição do (s) mandado (s), no prazo de 10 dias.

    Processo 0345148-40.2009.8.26.0100 (100.09.345148-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tatiana Mehler Chiaverini - Tatiana Mehler Chiaverini - Os autos estão desarquivados. À parte autora.

    Processo 1071580-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. L. B. E. - Vistos. Manifeste-se o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Intime-se.

    Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. R. e outro - Fls. 108/109: Defiro o prazo de cinco dias ao interessado para que informe o resultado de sua diligencia, e se obteve êxito, junto ao 4º CRI. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0097/2014

    Processo 1000415-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCO ANTONIO CHOQUEHUANCA MUJICA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1000946-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIRCEU GONÇALVES FERREIRA NETO - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.

    Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

    Processo 1009627-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Julio Cesar Santos Souza e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1009627-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Julio Cesar Santos Souza e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1010756-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Julia Junqueira de Oliveira - Ao Ministério Público.

    Processo 1012607-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MILENA MITKOVA REGREGI e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1012607-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MILENA MITKOVA REGREGI e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1012607-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MILENA MITKOVA REGREGI e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1013946-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MARIA DE LOURDES PATTI - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1013946-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MARIA DE LOURDES PATTI - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1013946-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - MARIA DE LOURDES PATTI - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1014027-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Estevão Eloy Gonçalves - Vistos. Certifique-se a serventia. Após, tornem-se conclusos.

    Processo 1015387-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -VANESSA VENTURA DA SILVA - Vistos. Mantenho a decisão agravado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual efeito suspensivo ao recurso interposto. Após, venham conclusos para determinação de cumprimento à decisão de fls. 68. Intime-se.

    Processo 1016554-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FELIPE VELASQUES SERRANO - Vistos. Cumpra-se a decisão da fl. 20.

    Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FABRÍCIO CARRARO MAGALHÃES - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1018838-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DA SILVA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1018838-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DA SILVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1018838-77.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA DA SILVA - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1021279-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA APARECIDA GONÇALVES - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1021279-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA APARECIDA GONÇALVES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1021279-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA APARECIDA GONÇALVES - Ante a divergência observada na grafia do sobrenome De Bortoli (cf. fls. 08 e 09/10), esclareça a parte autora, providenciando a emenda da inicial, se o caso.

    Processo 1022818-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Nunes de Abreu e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1022818-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Nunes de Abreu e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1022818-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Nunes de Abreu e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1022857-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathalia Cañabate Pinto - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1022857-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathalia Cañabate Pinto - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1022857-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathalia Cañabate Pinto - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

    Processo 1023097-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JUAN GABRIEL VELASQUEZ MARTINEZ - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1023097-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JUAN GABRIEL VELASQUEZ MARTINEZ - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1023169-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cecília Suk - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1023169-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cecília Suk - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1023169-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Cecília Suk - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias. -

    Processo 1023379-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucia Aparecida dos Santos Viviani - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1023379-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucia Aparecida dos Santos Viviani - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1023472-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RODRIGO GARCIA - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1023472-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RODRIGO GARCIA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1023472-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RODRIGO GARCIA - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Perez De Almeida - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Perez De Almeida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1023533-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renata Perez De Almeida - Vistos. Esclareça o Oficial do 28º Registro Civil de Pessoas Naturais Jardim Paulista, sobre a cota do Ministério Público.

    Processo 1024089-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Denésio de Santana - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1024089-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Denésio de Santana - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1024089-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Denésio de Santana - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

    Processo 1024108-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ruth Lopes Carpinteiro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1024108-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ruth Lopes Carpinteiro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1024108-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ruth Lopes Carpinteiro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ALEX GONÇALVES VASCONCELOS - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ALEX GONÇALVES VASCONCELOS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ALEX GONÇALVES VASCONCELOS - Vistos. Manifeste-se a parte autora da cota Ministerial retro. Após, conclusos para sentença. Int.

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia Bernardo - *que o ofício esta a disposição do sr. Advogado para impressão e cumprimento.

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia Bernardo - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia Bernardo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1077794-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia Bernardo - 1. Fls. 74: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Ao Ministério Público. Int.

    Processo 1082480-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDO ANTONIO LAURINO JUNIOR - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082480-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDO ANTONIO LAURINO JUNIOR - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1082480-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDO ANTONIO LAURINO JUNIOR - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1083346-66.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - EDGAR QUISPE MAMANI - Vistos. 1. Fls. 81/105: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Indefiro a assistência judiciária gratuita. O autor possui patrimônio declarado que alcança R$ 203.000,00, situação esta incompatível com a de hipossuficiência exigida para o deferimento da benesse

    pretendida. Assim, deverá a parte autora recolher as custas processuais, no prazo 5 dias. 3. Após o recolhimento das custas, à realização de perícia antecipada e para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Engº. Márcio Mônaco. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em aceitando, ante a nova deliberação da Defensoria Pública, fixo o valor dos honorários e despesas periciais nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.08. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o valor do depósito.Com o depósito, à perícia. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos

    e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo (s) autor (es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço do confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes

    tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo (s) autor (es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou

    indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se.

    Processo 1084848-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Eliane Michelini Marraccini e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1084848-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Eliane Michelini Marraccini e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1086263-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - A. G. L. de A. - Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1088683-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Marlene Cortez Campana - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Prazo: 15 dias.

    Processo 1091517-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - HYGINO ANTONIO BATTISTON e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1091517-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - HYGINO ANTONIO BATTISTON e outro - Vistos. Fls. 30: Quanto à consulta formulada na certidão retro pela dedicada escrevente, decido que, caso seja possível a regularização da numeração dos autos digitais (caso o sistema disponibilize essa ferramenta para correção de numeração de autos), defiro a consulta, incumbindo à Serventia observar as diretrizes traçadas nas Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça sobre o assunto (correção de numeração de autos). De qualquer modo, certifique a Serventia o resultado da diligencia para que se materializa a informação nos autos. Por fim, ante a inconsistência da numeração cronológica dos autos, atente-se a Serventia, especialmente quando do cumprimento

    da sentença, para que não haja prejuízo à parte. Intime-se.

    Processo 1102138-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - IGOR MIMICA MIMICA e outro - Ao Ministério Público.

    Processo 4002524-30.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Barbosa Leone - Vistos. Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre registro de imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. Intime-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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