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6 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 578695Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul X Celila Irene BechertRelator: Ricardo LewandowskiO recurso é contra decisão da 3ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve o pagamento de custas processuais por requisição de pequeno valor sem que tal procedimento implique fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Segundo a decisão, é possível a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento das custas devidas ao titular da serventia privatizada desde que o seu crédito individual não supere o limite estabelecido pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Instituto de Previdência alega ser inviável a dispensa de precatório no caso porque o crédito em execução supera o limite previsto no ADCT. Afirma que a execução inclui parcelas relativas a diferenças de pensão, verbas acessórias e custas processuais em montante muito acima dos 40 salários mínimos que definem o rito especial para pagamento dos créditos judiciais contra a Fazenda Pública. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.Em discussão: Saber se é possível o pagamento das custas processuais por requisição de pequeno valor.PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações ITCDRecurso Extraordinário (RE) 562045 Estado do Rio Grande do Sul X Espólio de Emília Lopes de LeonRelator: Ricardo LewandowskiRecurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821 /89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisao do TJ-RS. O ministro Eros Grau pediu vista. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria.Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.Sobre a mesma matéria, serão julgados em conjunto os seguintes recursos extraordinários: RE 544298 , RE 544438 , RE 545103 , RE 551401 , RE 552553 , RE 552707 , RE 552862 , RE 553921 , RE 555495 , RE 557097 , RE 570849Isenção de Cofins para sociedades de prestação de serviços de profissão regulamentadaRecurso Extraordinário 381964S (RE) avoi e Cabral Advogados S/C X UniãoRelator: Gilmar MendesRecurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que entendeu ser legítima a revogação da isenção prevista no artigo , inciso II , da Lei Complementar 70 /91, pelo artigo 56 da Lei 9.430 /96. A controvérsia diz respeito à manutenção ou à revogação da isenção de recolhimento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. O recurso alega haver violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis, porque uma lei ordinária teria revogado a isenção prevista em uma lei complementar e instituído nova hipótese de contribuição. Assim, teria sido violada à exigência constitucional de que somente uma lei complementar pode alterar outra lei complementar. Votaram contra o recurso, mantendo a cobrança da Cofins, o relator e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. O ministro Eros Grau concedeu o pedido feito no recurso e o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Março Aurélio.Sobre a mesma matéria, será julgado o Recurso Extraordinário (RE) 377457 .

    IPI Alíquota ZeroRecurso Extraordinário (RE) 460785 União X Calçados Tabita Ltda.Relator: Março AurélioRecursos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), que considerou possível o creditamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), limitando o benefício aos últimos cinco anos, por aplicação do Decreto 20.910 /32, sem correção monetária. Março Aurélio acolheu o pedido feito no recurso da União. O ministro Eros Grau pediu vista do processo.Em discussão: Saber se a empresa tem o direito ao creditamento do IPI, em virtude de suas vendas isentas, pelo fato de haver pago tal tributo quando efetuou a compra dos insumos.A mesma matéria é discutida no RE 566819 (relatoria do ministro Março Aurélio), RE 370682 (relatoria do ministro Gilmar Mendes) e RE5629800 (relatoria do ministro Ricardo Lewandowski).

    Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476Relator: Eros GrauConfederação Nacional do Transporte CNT x União Trata-se de RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135 /2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195 , parágrafo 6º , da Constituição Federal . A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135 /2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 536881 Agravo RegimentalConvap Engenharia e Construções S/A X Município de Belo HorizonteRelator: Eros GrauO recurso teve seguimento negado pelo relator por ter sido constatada sua intempestividade (interposição fora do prazo). A empresa interpôs agravo regimental da decisão do relator alegando que o prazo para interposição do RE venceu no dia 1º/3/2006, mas, em razão do feriado do Carnaval, especificamente a quarta-feira de cinzas, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 2/3/2006, data em que efetivamente foi protocolada a petição, conforme reconhece a própria decisão agravada. Sustenta, ainda, que o feriado foi regulamentado pela Resolução nº 500 /2006, editada pela Presidência do TJ/MG, publicada em 28/3/2006, que definiu o calendário de feriados no Poder Judiciário de Minas Gerais para o ano de 2006.Em discussão: Saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal e se a prova disso pode ser apresentada por meio de agravo regimental.

    Ação Rescisória (AR) 1581Relator: Março AurélioPetrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe Meneghetti Ação rescisória para rescindir decisão no RE 178863 , em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista.Em discussão: Saber se a decisão contestada configura decisão extra petita.PGR: Opina pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 23058Relator: Carlos Ayres BrittoGladys Maria Catunda Mourão x Tribunal de Contas da UniãoMandado de segurança contra ato do presidente do TCU que negou pedido de remoção da impetrante, analista de finanças e de Controle Externo do TCU, para a Secretaria de Controle Externo, em Fortaleza/CE. Narra que seu marido, funcionário da Caixa Econômica Federal, lotado em Maceió/AL, foi transferido para Fortaleza/CE. Sustenta que seu o direito à transferência é líquido e certo, independentemente da existência ou não de vagas, tanto para proteger a família, um direito assegurado pela Constituição Federal , nos seus artigos 226 , 227 e 229 , como para acompanhar o cônjuge, tal como garante o artigo 36 da Lei 8.112 /90. O ministro relator deferiu a liminar.Em discussão: Sabe se ofende direito líquido e certo ato que nega, por ausência de vagas, pedido de remição de servidor público fundado no artigo 36 da Lei nº 8.112 /90 e nos artigos 226 , 227 e 229 da CF .PGR: Pelo deferimento da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 22693Relator: Gilmar MendesMaria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da RepúblicaO pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Ação Cível Originária (ACO) 1020Plásticos Danúbio Indústria e Comércio Ltda. X Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público FederalRelator: Cármen LúciaA ação é para solucionar conflito de atribuições entre o Ministério Público de São Paulo, por sua promotoria de Justiça do Consumidor em Guarulhos/SP, e o Ministério Público Federal, por suas Procuradorias em Goiás e Rio de Janeiro. Por não ter se submetido às normas contidas na NBR 14.865, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referente à produção de copos descartáveis, o Ministério Público Federal e estadual teriam instaurado procedimentos administrativos contra a empresa. Na ação, a Plásticos Danúbio sustenta que a NBR 14.865 seria de observância facultativa pelas indústrias do setor de descartáveis e que a instauração de procedimentos administrativos em diversos estados estaria a prejudicar o exercício de seu direito de defesa.Em discussão: Saber se há conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o estadual. Saber se o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual podem instaurar procedimentos administrativos objetivando apurar o cumprimento das normas técnicas expedidas pela ABNT e promover a defesa do consumidor.PGR: Opinou pela improcedência da ação.

    Reclamação (RCL) 3152 - Agravo RegimentalUnião X Juiz federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de AlagoasRelator: Cármen LúciaReclamação ajuizada pela União contra decisão da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, ao determinar o processamento da Ação Popular 2002.80.00.002279-4, estaria a usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. A União sustenta que a natureza dos interesses tratados nos autos da ação popular evidenciaria conflito entre a União e o estado de Alagoas e que apenas o Supremo seria competente para dirimir essa controvérsia. Contra a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada foi interposto agravo regimental.Em discussão: Saber se há contraposição direta de interesses entre a União e o estado de Alagoas nos autos da ação popular. Saber se as questões debatidas na Ação Popular poderiam vulnerar o pacto federativo, de modo a determinar a competência do Supremo. Saber se o potencial conflito federativo poderia atrair para o STF a competência para processar e julgar a ação popular.PGR: Pelo não-provimento do agravo regimental e pela improcedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 22682Relatora: Cármen Lúcia José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União (TCU) Mandado de segurança contra ato do TCU que teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante. José Pinto alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 4.047 /61. Sustenta que o TCU, ao determinar suspensão do pagamento dos adicionais e o ressarcimento dos valores por ele percebidos, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5.2.1997, o ministro Néri da Silveira, então relator, deferiu em parte a liminar para determinar que não se procedesse a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas.Em discussão: Saber se o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia ou não alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Saber se o TCU pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço reconhecida por decisão transitada em julgado.PGR: Pela concessão da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 23632Relator: Carlos Ayres BrittoMunicípio de Apicum-Açu X Presidente do TCUMandado de segurança contra ato do presidente do TCU que, na Decisão Normativa nº 028 /99, aprovada para o exercício de 2000, determinou os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no artigo 159 , inciso I , alíneas a e b , da Constituição Federal e da reserva instituída pelo Decreto-lei 1.881 , de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que na decisão normativa atacada a quota de participação do município foi reduzida de 0,8 para 0,6, configurando ato ostensivo do presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) previsto na LC 91 /97, que manteve, em seu artigo , a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar 91 /97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso, 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no parágrafo 1º do artigo deste diploma legal, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001, e 80% no ano de 2000.Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91 /97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do município impetrante no FPM.PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 24020Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da UniãoRelator: Joaquim BarbosaMandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71 , inciso III , da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. Por fim, alega violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de defender-se a tempo. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua injusta e arbitrária desmoralização pública, tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.Em discussão: Saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.PGR: Manifesta-se pela concessão do pedido contra o TCU.

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