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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 58
    Relator: ministro presidente
    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que assim dispõe: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
    A OAB alega, em síntese, que não esteve presente o requisito das reiteradas decisões da Corte para a edição de súmulas vinculantes, inclusive trazendo decisões que apontam "para direção diametralmente oposta àquela contida na questionável Súmula Vinculante nº 5". Alega que não seria "possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais".
    Em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de cancelamento da referida súmula vinculante.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 56
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Presidente do STF
    Trata-se de proposta de revisão da Súmula Vinculante 13, apresentada pelo Ministro Cezar Peluso, que sugere a seguinte redação para o verbete:
    "Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente".
    Sustenta o proponente, em síntese, que: 1) "o âmbito de abrangência das hipóteses de nepotismo será sempre determinado em razão da autoridade nomeante ou contratante"; 2) "o termo 'parente' compreende todas as classes legais de parentesco (linha reta ou colateral, consanguíneo, afim e adotivo), na forma do artigo 1.592 do Código Civil"; 3) "no conceito de 'contratação' inserem-se aquelas que venham a ser realizadas, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal"; 4) "uma autoridade nomeante jamais, sob nenhuma hipótese, poderá nomear familiar seu para o exercício de qualquer cargo ou função"; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários para a revisão da referida súmula vinculante.
    PGR: pelo regular processamento e edição da proposta de revisão da Súmula Vinculante 13

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115
    Relator: ministro Presidente
    Proponente: Presidente do Supremo Tribunal Federal
    Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado:
    "Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis".
    O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão "ativa e concreta" ("Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade.....). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
    PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
    "Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal".

    Recurso Extraordinário (RE) 590880 – Repercussão Geral
    Relator: ministra Rosa Weber
    União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará
    O RE foi interposto contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.
    Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.
    Sustenta a União, em síntese, que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei nº 8.112/90. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
    Em discussão: saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.
    PGR opina pelo não conhecimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Governador do Distrito Federal
    A ação pretende ver declarado constitucional o disposto no artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que tal medida provisória é anterior à EC nº 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação.
    Alega, ainda, que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia por beneficiar ambas as partes do processo e que ainda que assim não fosse, o volume de serviço e a complexidade dos cálculos justificam o tratamento desigual a fim de obter a igualdade substancial.
    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
    Em discussão: saber se a aplicação do prazo concedido à fazenda pública para oferecimento de embargos à execução, promovida pela MP 2.180-35/2001, é constitucional, por ser anterior à EC nº 32/2001; e se a aplicação do prazo concedido à fazenda pública para oferecimento de embargos à execução não ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República
    A ação contesta o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001, que promove alterações em prazos processuais, ao alterar diversos outros dispositivos legais.
    Alega que o artigo 1º-B, acrescido à Lei nº 9.494/1997, quando aumentou o prazo da Fazenda Pública para a oposição de embargos do devedor para trinta dias, permanecendo para o particular a previsão de dez dias na área cível e cinco na área trabalhista, ofendeu o princípio da isonomia e do devido processo legal.
    Argumenta que também afronta o princípio da isonomia a fixação do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização a que se refere o art. 1º-C da referida lei, uma vez que para os particulares a previsão é de vinte anos.
    Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741 do CPC, sustenta que a criação de novo cargo de inexigibilidade de título executivo judicial, “configura dissimulada hipótese de rescindibilidade da sentença transitada em julgado” e fere os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
    O relator aplicou o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9868/1999.
    Em discussão: saber se o parágrafo único, acrescentado ao artigo 741 do CPC, ao estabelecer que serão tidos por inexigíveis todos os títulos executivos judiciais baseados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ferem os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da paz social. Saber também se os demais dispositivos alterados afrontam os princípios da isonomia e do devido processo legal.

    Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) a característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A CEF esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
    O Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema.
    Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a CF.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Catia Mara de Oliveira de Melo x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que"a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à "restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004".
    Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
    PGR: pelo deferimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 924456 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Estado do Rio de Janeiro e outro x Cristina Reis Dantas
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da eficácia temporal do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
    O acórdão entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos. Os recorrentes alegam ofensa ao artigo da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à Emenda Constitucional 70/2012.
    A União foi admitida no feito na condição de amicus curiae.
    Em discussão: saber qual o termo inicial de incidência do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.|

    Recurso Extraordinário (RE) 577494 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Banestado Administradora de Cartões de Crédito x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".
    A recorrente alega, em síntese, que "uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e às sociedades de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e às sociedades de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o mesmo dispositivo. Afirma ainda que"o artigo 12 da LC n.º 07/70 e o artigo da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente".
    Em discussão: saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 729884
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    INSS x João Elio Langhammer
    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o INSS a converter o tempo de serviço especial em comum, com o fator de conversão de 1/4, e impôs à autarquia previdenciária o ônus de elaborar os cálculos da execução.
    O recorrente sustenta, em síntese, que a obrigação de indicar, nos processos em que figure como parte ré, o valor das prestações atrasadas pelo qual será executado, viola o"princípio do devido processo legal e da isonomia, bem como aos preceitos da legalidade e, consequentemente, da separação dos Poderes, uma vez que os atos hostilizados estabelecem obrigação que somente poderia ser criada mediante lei, emanada, portanto, do Poder Legislativo".
    A União, admitida na condição de amicus curiae, pugnou pelo provimento do recurso extraordinário; a Defensoria Pública da União, admitida na condição de amicus curiae, opinou pelo desprovimento do presente recurso.
    Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofende os princípios do devido processo legal, da isonomia, da legalidade e da separação de poderes.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea/SC
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser"válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".
    Sustenta, em síntese, que"não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal", entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 704292 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Conselho Regional de Enfermagem do Paraná x Terezinha de Jesus Silva
    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.
    O recorrente sustenta, em síntese, que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73; que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; e que a Lei nº 5.905/73 e a Lei nº 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
    Em discussão: saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional.
    Saber se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.



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