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4 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.

    Em discussão: Saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Ação Penal (AP) 345

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal x Fernando Lúcio Giacobo

    Ação penal, proposta originariamente em 1ª instância, contra Fernando Lúcio Giacobo, pela alegada prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 299 do Código Penal (formação de quadrilha e falsidade ideológica) e no artigo , incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Diplomado o denunciado como Deputado Federal, o juízo de 1º grau determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

    No curso do processo, foi determinado o trancamento da ação quanto ao crime contra a ordem tributária e reconhecida a prescrição do crime de formação de quadrilha, remanescendo a imputação somente quanto ao crime de falsidade ideológica. Sustenta o denunciado, preliminarmente, ofensa ao princípio da ampla defesa pela ausência de cumprimento de diligência requerida e aplicação do princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica e o crime contra a ordem tributária. No mérito, afirma improcedente a pretensão formulada na denúncia, ao argumento de não existirem provas suficientes para a condenação.

    Em discussão: Saber se a pretensão punitiva estatal pode ser conhecida e se é procedente ou não.

    PGR: Pela improcedência da pretensão punitiva em razão da insuficiência de provas do envolvimento do denunciado na prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal.

    Inquérito (Inq) 2903

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Ministério Público Eleitoral x Sérgio de Oliveira Cunha e outros

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática pelos denunciados do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Afirma a denúncia que os elementos dos autos comprovam 'a existência de um esquema de compra de votos na cidade de Rio Branco/AC para favorecer o então candidato a Deputado Federal Sérgio Cunha, conhecido como 'Sérgio Petecão', nas eleições de outubro de 2006, mediante o oferecimento de dinheiro, asfaltamento de ruas e outras vantagens a eleitores.' Os denunciados em suas respostas alegam que a denúncia é inepta, porque não teria descrito nenhuma ação praticada pelos denunciados, no sentido de oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter voto, constituindo-se de afirmações genéricas, sem descrever um ato concreto praticado pelo denunciado e, portanto, não atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Afirmam que os fatos objeto deste inquérito foram apreciados pela Justiça Eleitoral, decidindo favoravelmente ao denunciado Sérgio de Oliveira Cunha, inclusive com aprovação das suas contas como candidato.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da deúncia.

    Inquérito (INQ) 2966

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Ministério Público Federal x Wellington Fagundes

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato. Afirma a denúncia, em síntese, que o acusado contribuiu para que o então prefeito de Rondonópolis-MT desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio. Em sua defesa, o acusado sustenta a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal, ao argumento de que teria deixado de descrever o elemento subjetivo do crime, no caso a demonstração de que teve a posse das supostas verbas públicas desviadas ou a sua interveniência para que o prefeito desviasse os referidos recursos em benefício dos parentes do acusado.

    Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Ação Rescisória (AR) 1685

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    União x Sérgio Barbosa Cerqueira e outros

    Ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.040 pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal. Verificar se o candidato aprovado na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho teria direito líquido e certo de ser selecionado para a 2ª etapa do certame (programa de formação) e, na sequência, ser nomeado os para o cargo pretendido.

    PGR: Parecer pela procedência do pedido, com o encaminhamento dos autos do writ ao Superior Tribunal de Justiça para regular desenvolvimento desde a fase citatória

    Sobre o mesmo tema será julgada também a AR 2274.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) - os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida pelo Pleno do STF, em sessão de 23/05/2001. A Assembleia Legislativa prestou informações pugnando pela declaração da constitucionalidade dos dispositivos atacados.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica

    PGR e AGU: Pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3185, do Estado do Espírito Santo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

    Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Confira aqui as listas dos ministros

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