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6 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 92687

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.

    Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: Pelo indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Rodrigo Pereira Félix X STJ

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de crack para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    Habeas Corpus (HC) 100793

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Raul Rodrigues Teixeira x Presidente da República

    Habeas corpus impetrado contra Decreto do Presidente da República de 6 de novembro de 1995, que determinou a expulsão do cidadão português Raul Teixeira do território nacional. Ele pede a revogação da expulsão ao argumento de que não foi observado o fato de viver em união estável com brasileira há mais de cinco anos e possuir três filhos e neta, também brasileiros. Acrescenta que foi processado e preso, na década de 1990, cumprindo integralmente, com bom comportamento e quitando sua dívida com a sociedade. Nessa linha, entende que anos se passaram e sua reintegração à sociedade foi total, tanto que trabalhou digna e honestamente e constituiu família.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: pelo indeferimento da ordem, tendo em conta que conforme dispõe o artigo 75 da Lei nº 6.815/80, não basta ser pai de filhos brasileiros para haver óbice à expulsão, sendo necessário que a prole esteja sob a guarda e a dependência econômica do estrangeiro, o que não foi comprovado no processo administrativo que culminou na expulsão, bem como que o decreto de expulsão é ato discricionário do Presidente da República, insuscetível de apreciação judicial quanto ao mérito.

    Extradição (Ext) 1203

    Relator: Ministro Celso de Mello

    Governo da Hungria x Gaspar Denes Dalmy

    Inquérito (Inq) 2005

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Silas Câmara

    Inquérito (INQ) 2449

    Relator: Min. Ayres Britto

    Ministério Público Federal X Francisco De Assis De Moraes Souza, João Madison Nogueira, Magno Pires Alves Filho

    Trata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 c/c o artigo 327, , na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A acusação indica que no em 1998, principalmente entre os meses de julho e outubro, os ora denunciados procederam à contratação de diversas pessoas no âmbito da Secretaria de Administração no Estado do Piauí, para o desempenho de funções de assessoria, sem que, entretanto, tais pessoas tenham prestado qualquer serviço à administração estadual. Conclui o Ministério Público Federal que assim agindo, os denunciados, na qualidade de funcionários públicos, desviaram, em proveito próprio e alheio, valores dos cofres estaduais do Piauí.

    Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado; saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.

    PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

    O ministro relator julgou extinta a punibilidade relativamente ao indiciado José Mendes Mourão Filho, recebendo a denúncia quanto aos demais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 596152

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna

    Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido. Referido acórdão assentou, ainda, que não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 517973

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal

    Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível o sequestro (arresto) de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do art. 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como bem de família, nos termos do art. , VI, da Lei nº 8.009/90. Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.

    Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade. PGR opina pelo desprovimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema.

    Em discussão: saber se a norma trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU opinam pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3900

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Associação Brasileira de Televisão por Assinatura x Governador do Amazonas e Assembleia Legislativa estadual

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, em 6.6.2007, na qual se questiona a constitucionalidade formal da Lei n. 3.074/2006 do Estado do Amazonas. A Autora sustenta que a norma impugnada contrariar o art. 22, inc. IV, da Constituição da República. Em 14.6.2007, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99.

    Em discussão: saber se a Lei n. 3.074/2006 contraria o art. 22, inc. IV, da Constituição da República.

    PGR e AGU: Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Reclamação (Rcl) 7358

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

    PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações ( Rcl) 8321 e 7101 .

    Ação Rescisória (AR) 1505

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS

    Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Reclamação (Rcl) 4009

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Unimed Curitiba x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931 . A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.

    Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.

    PGR: Pela improcedência da ação

    Reclamação (Rcl) 6296

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP

    Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    *Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

    Recurso Extraordinário (RE) 164714 - Embargos de Divergência

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    União x Coprofar S/A

    Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que rejeitou embargos de declaração em que se alegava falta de preparo do recurso extraordinário julgado procedente. A decisão ora embargada de divergência fundamentou-se no fato de que a União, em qualquer instante, até o julgamento do recurso extraordinário, nenhuma alegação fez acerca desse tema, não cabendo, nesse caso, conhecer da matéria, porque não se desprezou decisão com trânsito em julgado quanto à deserção. Defende que preparo e deserção são temas de ordem pública, que podem e devem ser conhecidos ex officio pelo Tribunal ad quem. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a não-apreciação da matéria gera omissão, suprível pela via dos embargos declaratórios.

    Em discussão: Saber se a deserção de recurso é questão que deve ser reconhecida de ofício e se o acórdão embargado incide na divergência alegada.

    Sobre temas semelhantes serão julgados os RE 230557, RE 446850, RE 222168, AI 500324 .

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