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4 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para hoje, quinta-feira (13), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, quinta-feira (13), a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 91657

    Relator: Gilmar Mendes

    Freddy Eusébio Rincon Valencia x Relator da PPE 588 do STF

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FREDDY EUSÉBIO RINCON VALENCIA. Questiona-se ato do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da PPE nº 588 /PANAMÁ, que decretou a prisão preventiva para fins de extradição. Sustenta-se, em síntese: i) ilegalidade da prisão preventiva do paciente em face da instrução insuficiente do pedido de extradição; ii) nulidade da decisão que decretou a prisão do paciente por falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República; e iii) desnecessidade da prisão preventiva, considerando que a liberdade do paciente não ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá. Ao final, a defesa requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo de extradição em liberdade.

    Em discussão: Saber se há ilegalidade na decisão que decretou a segregação do paciente para fins de extradição.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Inquérito (INQ) 2244

    Relator: Joaquim Barbosa

    Maria Christina Mendes Caldeira x Valdemar Costa Neto

    Trata-se de queixa-crime oferecida por Maria Christina Mendes Caldeira em desfavor de Valdemar Costa Neto, “acusando-o da prática das condutas delitivas previstas nos artigos 20 e 22, ambos da Lei nº 5.250 /67, em concurso material”. Sustenta a querelante que a entrevista concedida pelo querelado ao Jornal O Estado de São Paulo, a qual circulou no dia 21 de junho de 2005, com a manchete “Costa Neto acusa ex-mulher de tentar extorsão”, ofendeu sua honra objetiva e subjetiva. Alega que “o querelado agiu com plena e consciente vontade de caluniar a querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, consistente em tentativa de extorsão, e de injuriá-la, ofendendo-lhe a dignidade, ao dizer que o que quer são cinco minutos de fama”. O querelado apresentou resposta pleiteando a rejeição da queixa-crime ao argumento de que: 1) “houve renúncia tácita da querelante ao exercício do direito de queixa contra o jornalista responsável pela publicação da matéria, o que resultou em quebra ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada; 2) “não há sequer tipicidade formal a caracterizar o crime de calúnia”, diante da ausência de “correlação entre o fato narrado e o tipo penal do artigo 20 da Lei nº 5.250/67”; 3) “agiu acobertado pela imunidade material que lhe confere o art. 53 da Constituição Federal”; 4) ausente o “dolo necessário à caracterização do delito”.

    Em discussão: Saber se houve renúncia tácita ao exercício do direito de queixa. E ainda, se o deputado agiu acobertado pela imunidade material e se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime.

    PGR: Pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 43 , I , do CPP .

    Inquérito (INQ) 2297

    Relatora: Cármen Lúcia

    Yves Hublet x José Aldo Rebelo Figueiredo e Renata Moura

    Ação Penal Privada ajuizada por Yves Hublet em desfavor de José Aldo Rebelo Figueiredo, deputado federal, e de Renata Moura, jornalista do Jornal do Brasil, atribuindo a eles a prática dos crimes previstos nos arts. 21 e 22 da Lei 5.250 /67 (Lei de Imprensa). O Querelado sustenta a impossibilidade de lhe serem imputados os crimes apontados pelo Querelante, pela inexistência de conduta criminosa. Afirma jamais ter proferido as palavras publicadas pelo jornal, na matéria assinada pela segunda Querelada. A Querelada alega que “(...) A reportagem do Jornal do Brasil e demais periódicos sobre Caso em questão foi feita com base em transcrições de várias reportagens e noticiado pelo Ilustre Presidente da Câmara Federal, conforme o próprio querelante admite...”.

    Em discussão: Saber se configuram crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa , as afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante, feitas em razão do exercício de mandato parlamentar (art. 51 da Constituição da República). Quanto à segunda Querelada, saber se narrar fatos noticiados em diversas reportagens configura os crimes descritos na Lei de Imprensa .

    PGR: Opinou pela rejeição da queixa-crime.

    Inquérito (INQ) 2030

    Relator: Cezar Peluso

    Ministério Público Federal x José Fuscaldi Cesílio ou José Tático

    Trata-se de denúncia em face do Deputado Federal José Fuscaldi Cesílio pela suposta prática dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e nos incisos I e II do art. da Lei nº 8.137 /90 (sonegação fiscal). O Ministério Público Federal afirma, em síntese, que o crime de falsidade ideológica ocorreu quando da alteração do “contrato social da empresa, que de forma direta ou indireta faz acreditar enganosamente que José Fuscaldi Cesílio não seja ou não tenha sido parte da sociedade Itatico Comercial de Alimento LTDA”. Em relação aos crimes contra a ordem tributária, a denúncia alega a ocorrência de “diversas irregularidades relativas à ausência de recolhimento e ao recolhimento irregular de diversos tributos”. Em resposta, o denunciado relacionou várias alterações contratuais da firma Tatito Comercio de Alimentos Ltda e argumentou que “Os sócios Cleonice do Carmo Batista e Renilton Florêncio Brandão não receberam qualquer pagamento a título de integralização de capital porque são filhos adotivos do Requerente, ela criada desde os oito anos de idade, e ele desde os 13 anos de idade, portanto passaram a ser sócios natos da empresa Itatico Comércio de Alimentos Ltda”. Quanto à acusação de sonegação fiscal afirmou, em síntese, “que todo o débito fiscal da empresa da qual é sócio foi confessado e está sendo objeto de pedido de parcelamento judicial”

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 255

    Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

    Procurador Geral da República-PGR X Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

    Trata-se de ADI em face do inciso X , do art. 7o da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina serem terras do Estado as terras dos extintos aldeamentos indígenas. Sustenta ofensa ao art. 20 , I , da CF e ao princípio federativo.

    Em discussão: Saber se terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes do advento da Constituição de 1891 são terras de ocupação tradicional pelos indígenas pertencentes à União. Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina serem do Estado as terras de extintos aldeamentos indígenas.

    PGR: opina pela declaração de inconstitucionalidade do art. 7o , inciso X , da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul , por ofensa aos arts. 20 , incisos I e XI ; 22 , caput e inciso I ; e 231 , e parágrafos, da Constituição Federal .

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Cível Originária (ACO) 1006 – questão de ordem

    Relator: Março Aurélio

    MPF e União x Estado de Roraima e outros

    Trata-se ação civil pública objetivando a proteção do Patrimônio Público da União e o usufruto exclusivo das terras de posse e ocupação das Comunidades Indígenas Macuxi, Taurepang e Wapixana, na localidade denominada Vila Pacaraima, no interior da Terra Indígena São Marcos, no Município de Pacaraima, no Estado de Roraima. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciário de Roraima declinou da competência evocando o previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 201 da Constituição Federal . O Estado de Roraima, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, interpôs embargos de declaração, afirmando, em síntese, “ser o titular do domínio do bem ora em litígio, cuja indisponibilidade é evidente, por ser área de proteção ambiental, fato este a indicar o efetivo conflito federativo entre este e a União Federal”.

    Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal é competente para julgar a presente ação civil pública.

    Ação Cível Originária (ACO) 930 – agravo regimental na liminar

    Relator: Cezar Peluso

    Estado do Paraná x União

    Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação de tutela, na qual o Estado do Paraná pleiteia a declaração de ilegalidade da multa exigida pela União e cuja aplicação dá-se mediante retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados. Referida multa embasa-se no Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado entre Estado e União, que teria previsto tal sanção para o descumprimento tanto do próprio Contrato de Refinanciamento, bem como de outros que dele fossem integrantes (Contrato nº 011/98-STN/COAFI- Cláusula 17ª). Posteriormente o Estado do Paraná firmou Contrato de Compra de Títulos com o Banestado, que no entender da União, seria parte integrante do Contrato de Refinanciamento. Ante a informação de que o Estado não cumpriu as obrigações decorrentes do Contrato de Compra de Títulos, a União passou a aplicar a sanção de multa prevista no Contrato de Refinanciamento.

    Em discussão: Saber se existe vinculação entre os contratos mencionados na inicial. E ainda, se há justo motivo para o descumprimento do contrato.

    Reclamação (RCL) 4050

    Relator: Carlos Britto

    João Carlos da Rocha Mattos X TRF-3

    Trata-se de reclamação em que se alega que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região teria usurpado a competência do STF para processar e julgar ação em que todos os membros da magistratura estejam impedidos, em conformidade como o art. 102 , I , “n”, da CF/88 . Sustenta o reclamante que, após o “pronunciamento do Colegiado sobre as questões ventiladas nas exceções de impedimento, constante da decisão exarada na ocasião do julgamento do processo onde se apurava exclusivamente o crime de formação de quadrilha”, os membros do Órgão reclamado teriam antecipado “seus respectivos posicionamentos acerca das questões de fato e de direito relativas aos processos instaurados em desfavor do magistrado e que foram objeto de sustentação para o crime de formação de quadrilha, proferindo verdadeira e inequívoca antecipação de juízo condenatório dos réus, o que, por certo, torna-os impedidos para julgar, já que não mais imparciais”. O Min. Relator indeferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, que se encontra pendente de julgamento.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à configuração da competência originária do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102 , inciso I , letra “n” da Constituição Federal .

    PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental

    Reclamação (RCL) 2826

    Relator: Março Aurélio

    Alany Zanini Marques x 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Porto Alegre

    Trata-se de Reclamação contra decisão monocrática de desembargador do TJ/RS que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face de negativa de seguimento de recurso extraordinário. A reclamante alega “que a competência para a avaliação dos requisitos do agravo de instrumento, bem como de seu mérito, cabe bem ao órgão ad quem, no caso o Supremo Tribunal Federal, não sendo permitida sua inadmissão junto ao Tribunal de origem”. Entende ter havido usurpação de competência desta Corte. Sustenta, ainda, violação ao art. 230 , § 1º , da CF e ao art. 10 , § 3º do Estatuto do Idoso .

    Em discussão: Saber se usurpa competência do STF a negativa de seguimento a agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.

    PGR: Pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 4484

    Relator: Março Aurélio

    Banex S/A x Colégio Recursal de São Bernardo do Campo

    Trata-se de reclamação contra decisão monocrática do Presidente do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP que rejeitou agravo de instrumento interposto em face da negativa de seguimento de recurso extraordinário. A decisão reclamada afirmou que “o Agravo de Instrumento não é recurso cabível no Juizado Especial Cível, diante da simplificação do rito e da incidência de lei especial”. A reclamante alega invasão da “esfera de competência constitucional do Supremo Tribunal Federal”. Nessa linha, afirma que “não cabe ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal, ora Reclamado, a análise quanto a admissibilidade do Recurso Extraordinário, bem como do Agravo de Instrumento interposto nos moldes do artigo 544 do Código de Processo Civil”.

    Em discussão: Saber se usurpa competência do STF a negativa de seguimento a agravo de instrumento no âmbito de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível.

    PGR: Pela procedência da reclamação.

    STF, em 13-09-2007.

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