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28 de Maio de 2024
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    Pauta do STF para esta semana

    FEVEREIRO

    Dia 10/02 (4ª feira)

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 2356 - Trata-se de ADI em face do art. 78, §§ 1º a 4º do ADCT-CF/88, acrescido pelo art. da EC nº 30/2000. Sustenta serem inconstitucionais o parcelamento em dez vezes das indenizações, a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedido e a aplicação da norma transitória a ações ajuizadas até 31/12/1999 por vulnerarem o princípio do acesso ao judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação de Poderes, da isonomia, do Estado de Direito, a garantia de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de pagamento de indenizações em desapropriações justas e prévias. (Parcelamento de Precatórios).

    ADI 2362 - em face do art. 78, §§ 1º a 4º do ADCT-CF/88, acrescido pelo art. da EC nº 30/2000. Sustenta serem inconstitucionais o parcelamento em dez vezes das indenizações, a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedido e a aplicação da norma transitória a ações ajuizadas até 31/12/1999 por vulnerarem o princípio do acesso ao judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação de Poderes, da isonomia, do Estado de Direito, a garantia de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de pagamento de indenizações em desapropriações justas e prévias.

    ADI 4067 - com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos , II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei.

    ADI 238 - em face dos arts. 42 e 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina a representação dos empregados, na proporção de 1/3, nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como dispõe sobre a participação, também de 1/3, da direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações instituídas pelo poder público, de representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, respectivamente.

    ADI 291 - com pedido de liminar, em face das expressões “do Procurador Geral do Estado” e “Procurador-Geral do Estado”, contidas nos incisos XXII e XXIII do art. 26, respectivamente; da expressão “à Procuradoria Geral do Estado”, contida no inciso II, do artigo 67; as expressões “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado”, mencionadas no caput do artigo 111; e “escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”, contidas no § 2º, do mesmo artigo 111; os incisos II e VI do artigo 112; bem como a expressão “assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”, relativa ao parágrafo único, do artigo 112; o inciso II, do artigo 113; e o parágrafo único do artigo 110, todos os dispositivos e expressões da Constituição do Estado de Mato Grosso.

    ADI 336 - em face dos seguintes dispositivos da Constituição de Sergipe e do respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    a) expressão “realizado antes de sua eleição”, do inciso V, do art. 14, da CE, que estabelece que Prefeito e Vice-Prefeito perderá o mandato se assumir outro cargo na administração pública salvo se aprovado em concurso público realizado antes de sua eleição. Alega ofensa ao art. 28, parágrafo único da CF/88 por fazer restrição temporal que não consta no referido artigo.

    b) art. 23, incisos V e VI, da CE, que estabelecem a possibilidade de intervenção no Município em caso de corrupção na administração ou caso não se recolha à Previdência Social, por seis meses, parcelas descontadas em folha de pagamento. Afirma que não poderá haver intervenção em casos não previstos no art. 35 da CF;

    c) parágrafo único do art. 28, da CE, que estende o princípio da isonomia a todos os servidores da administração direta e indireta. Alega que a CF limitou-se a assegurar isonomia à administração direta (art. 39, § 1º, da CF);

    d) expressões “nunca inferior a três por cento da receita estadual”e “corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurada em relação à previsão orçamentária”, do caput e parágrafo único, do art. 37; bem como o § 1º do art. 95, todos da CE, que estabelecem percentual mínimo do orçamento da Assembléia Legislativa e do Poder Judiciário. Também os §§ 1º e 2º do art. 235, da CE, que prevê a destinação de parcela da receita anual para criação de fundo estadual para formação de recursos humanos na área de ciência, pesquisa e tecnológica. Afirma que os dispositivos constituem vinculação de receita vedada pelo art. 167, IV, da CF;

    e) art. 46, inciso XIII, da CE, que confere à Assembléia Legislativa competência para fixar o quadro funcional sociedade de economia mista e demais entidades sob o controle direto e indireto do Estado. Alega ofensa ao art. 61, II, “a”, da CF.

    g) art. 100, da CE, que vincula o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário ao dos magistrados. Afirma ofensa ao art. 37, X, da CF.

    h) art. 106, § 2º, da CE, que confere ao Presidente do Tribunal de Justiça competência para praticar atos de promoção de magistrados de carreira de sua jurisdição. Alega que tal competência é do Governador do Estado.

    i) art. 274, da CE, que define que após sua promulgação serão enquadrados em determinado nível os professores estatutários que possuam nível superior. Também, o art. 46 do ADCT, que assegura aos delegados de polícia, bacharéis em Direito, o direito de ingressar no cargo efetivo, mediante concurso interno de provas e títulos. Afirma que ofende a regra do concurso público contida no inciso II do art. 37 da CF.

    j) art. 13, caput, do ADCT, que considera estáveis os servidores públicos em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma ao art. 25 da CE. Sustenta ofensa aos artigos 18 e 19 do ADCT da CF.

    k) art. 42, do ADCT, que estabelece que os proventos dos escrivães não poderão ser inferiores a 25% do vencimento base e representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo. Alega ofensa ao art. 37, XIII da CF.

    2. O Tribunal deferiu o pedido de liminar e suspendeu os efeitos, até julgamento final da ação, dos incisos V e VI do art. 23 e do art. 100, da Constituição estadual.

    ADI 442 - em face do art. 113 da Lei estadual nº 6.374/1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP e fixa regras a respeito da atualização monetária.

    ADI 4180 - em face da Lei Distrital nº 3.189, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

    ADI 1916 - em face da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao Procurador-Geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário.

    ADI 4105 - com pedido de liminar, em face do § 3º, do artigo 5º, da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios, e conveniados pelo SUS.

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 590751 - Trata-se de recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000.

    RE 589420 - com base no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento por entender “que são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da feitura da conta e a data da expedição do precatório.

    Rcl - Reclamação

    Rcl 8168 - em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que “a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal”.

    Dia 11/02 (5ª feira)

    Inq - Inquérito

    Inq 2646 - oferecida pela suposta prática do crime previstos no artigo , inciso II do Decreto-Lei nº 201/67. Consta da peça acusatória que, no “dia 13 de julho de 2000, a primeira denunciada, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró/RN, celebrou um Protocolo de Intenções com o segundo denunciado, este na qualidade de sócio-gerente do supermercado Mercantil Rebouças , objetivando estabelecer relações obrigacionais entre os signatários para a melhoria da infra-estrutura de apoio ao funcionamento do referido estabelecimento comercial”. Concluiu o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que “da assinatura e da execução do Protocolo de Intenções pelo Município de Mossoró/RN decorreu evidente prejuízo para a municipalidade com a utilização indevida, em proveito exclusivo e discriminatório do particular (...), de bens e de serviços públicos consistentes em maquinário, mão de obra e matéria prima.

    Inq 2250 - FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

    TEMA: "INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO

    SUB-TEMA:"MEMBRO DO CONGRESSO.

    Inq 2527 - PAUTA: P.7 "MATÉRIA PENAL

    TEMA:"INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS/FORO PRIVILEGIADO

    SUB-TEMA: "MEMBRO DO CONGRESSO

    HC - Habeas Corpus

    HC 97256 - com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

    MS - Mandado de Segurança

    MS 24089 - contra decisão do TCU que negou a servidor o direito à concessão de ajuda de custo em razão de seu retorno para sua lotação de origem.

    MS 24660 - impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação.

    MS 26064 - com pedido de liminar, em face de decreto presidencial que instituiu a “Reserva Biológica das Araucárias”, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Estado do Paraná, pretendendo ainda instituir, em parte da área, o “Refúgio da vida silvestre”.

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 3842 - em face do art. 11 da Emenda nº. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que “o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente”.

    ADI 3842 - em face dos incisos IV e VI, alíneas “d” e “g”, e do § 1º, todos do art. da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    ADI 1163 - em face da letra “d” do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do Parana, que assegura aos membros do Ministério Público o direito à revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura.

    2. Alega que “ressalvado o caso de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Três Poderes e ainda as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho (art. 39, § 1º, CF/88)é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88)”.

    3. O Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida liminar ante de referendo de liminar concedida na ADI 1.195 , que tem por objeto o mesmo dispositivo atacado nesta ação.

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 434625 - A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121/98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-do-stf-para-esta-semana/2080011

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