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Prova obtida em pacote postado nos Correios viola o sigilo de correspondência?
Um caso interessante e, no mínimo, polêmico, relativo às garantias e aos direitos fundamentais, entrará na pauta de discussões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos próximos dias, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
Os ministros terão que decidir se é admissível ou não, no âmbito do Direito Processual Penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal.
A discussão objeto desse processo envolve um policial militar do Paraná que, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública.
Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
Por conta disso, o juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito previsto no artigo 290, parágrafo 1º, inciso II (tráfico de drogas cometido por militar em serviço), do Código Penal Militar.
A defesa do policial sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na CF (artigo 5º, inciso XII).
O TJ/PR também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso extraordinário interposto ao STF, a defesa reitera a tese de inviolabilidade da correspondência, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição e pede a absolvição do militar.
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que houve no caso processo-crime e, com base unicamente na prova em debate, o recorrente foi condenado. Segundo o ministro, o questionamento sobre a licitude da prova decorrente de abertura de pacote postado nos Correios configura questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo.
A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.
16 Comentários
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Não tenho formação jurídica, apenas alguns conhecimentos, mas no presente caso, na minha humilde opinião, se quem abriu a correspondência, tinha a RESPONSABILIDADE da triagem e encaminhamento, agiu CORRETAMENTE, mesmo porque, assim como suspeitaram da correspondência e ao abrir foi confirmada a suspeita do conteúdo IRREGULAR, também poderia perfeitamente conter algo mais grave, como ex. uma bomba-relógio (sim, porque não?). Lógico que é um caso raro, mas fatalmente os julgadores PENDERÃO mais para o lado do BEM e, não do MAL (o conteúdo da correspondência), sendo de menor importância a violação da correspondência (se houve). Eu mesmo, a muitos anos passados, pulei o muro de um vizinho e arrombei no chute, a porta de sua cozinha, após ouvir gritos de socorro de uma mulher vindo do interior de sua casa, já altas horas da noite. Com isso consegui salvar a esposa dele, pois ele já estava sobre ela e com as mãos em seu pescoço esganando-a. Por ser um PM, dei-lhe voz de prisão, chamei a viatura que o levou preso. Sei que a lei me faculta isso que fiz na época, mas comparando-se ao constante do texto acima, considero ser mais ou menos a mesma coisa, SMJ. continuar lendo
Encomenda é correspondência, para fins da proteção constitucional de inviolabilidade? Esta é a pergunta a ser respondida... continuar lendo
Se a correspondência (incluídas aí as encomendas) possuem proteção Constitucional quanto ao seu conteúdo, acredito que a sua violação só se justificaria mediante mandado judicial e este somente seria obtido mediante justificada razão (risco iminente - por exemplo, se uma pessoa ou entidade estivesse sendo ameaçada por bomba, investigação em andamento - como nos casos de tráfico de drogas, etc.). Resta saber se o policial já vinha sendo investigado, se havia mandado judicial ou se havia justo receio de que a correspondência/encomenda contivesse algo ilegal. Na exposição em tela, os funcionários questionaram apenas o peso do pacote, o que não me parece causa plausível. Para complicar a questão, realmente foram encontrados frascos com substância de circulação controlada/proibida. Na essência a abertura fere preceito constitucional e no caso em questão... Vamos ver como se pronunciam nosso ILUSTRES MINISTROS... continuar lendo
Estou vendo por ser quem é o relator (Marco Aurélio, que quis soltar, na surdina mais de 150 mil presos, condenados, só pra ter seu padrinho LuLadrão em caso), e também, por quem ser quem foi vencido na questão de Repercussão Geral (Barroso e Fachin), vejo que VEM AÍ mais uma lambança porcalhada desses ministros de merda a favor da impunidade e pró-bandidagem, que infelizmente IMPERA no meio jurídico (desde a faculdade de Direito até a Corte Suprema do país)!
VERGONHA!
VERGONHA desse país! continuar lendo