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17 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo nº 1045/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Vamos conhecer o novo informativo de jurisprudências do STF?

Conheça a íntegra da Edição nº 1045 AQUI.

A seguir, a síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO: Processo administrativo e princípio da publicidade - ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

Resumo: Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.

Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual - ADI 6985/AL, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.

A Constituição Federal ( CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País ( CF, art. 21, VI). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico ( CF, art. 22, XXI).

Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo.

Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito - ADI 4118/RJ, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.

Sem que haja previsão normativa federal a desautorizar, o norte exegético do princípio federativo atrai solução que preserve a competência do ente federado menor à luz do art. 24 da Constituição Federal ( CF).

No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita.

Sob o enfoque dos atuais contornos da repartição constitucional de competências — particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação —, o exercício da competência concorrente está chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da CF, haja vista o nítido caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação de gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA: Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública - ADI 6852/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6862/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6865/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6867/ES, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6870/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6871/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6872/AP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6873/AM, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 // ADI 6875/RN, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

Resumo: A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal ( CF), resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.

Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ÍNDIOS: Proteção territorial em terras indígenas não homologadas - ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação.

Nos termos do art. 231 da Constituição Federal ( CF/1988), a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.

Ademais, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.

DIREITO ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO: Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - ADI 7058 MC/DF, relator Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 3.3.2022

Resumo: 14.194/2021, art. 12, XXVII).

Muito embora reconheça-se a possibilidade de o STF adentrar no controle de normas orçamentárias, é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, em especial quando esse diálogo vem aperfeiçoado pela análise e rejeição de veto formulado pelo chefe do Poder Executivo.

O FEFC é um importante instrumento ao atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais, voltando-se a suprir o processo eleitoral com condições materiais de existência. Decorre de uma opção legítima do legislador de, em atenção ao que decidido pelo STF na ADI 4650, conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático.

A fixação da verba pública destinada ao FEFC é campo de atuação eminentemente político, e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada pode representar desvio de finalidade.

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS: Procedimento para reconhecimento de pessoas - RHC 206846/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.2.2022

Resumo: 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal ( CPP), cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.

A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1045/2022. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1045.pdf >

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