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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1066/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Acesse a íntegra da Edição nº 1066 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS – FISCALIZAÇÃO; ATOS ADMINISTRATIVOS – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – FUNDOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO BÁSICA: TCU: competência para fiscalizar verbas federais complementares ao FUNDEF/FUNDEB
  • ADI 5791/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB a título de complementação, quando o montante investido pelos estados e pelo Distrito Federal não for suficiente para atingir o mínimo por aluno, são originários da União.

Ademais, a fiscalização da aplicação de recursos federais é atribuição do TCU, conforme disposto na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443/1992).

Assim, a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem que isso represente prejuízo à atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, visto que o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS: Advogados da União: direito a férias de 30 dias anuais
  • RE 929886/SC (Tema 1.063 RG), relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.”

Resumo: O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.

As normas que equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias (Lei 2.123/1953, Lei 4.069/1962 e Decreto-lei 147/1967) não foram recepcionadas pela CF/1988 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, visto não tratarem de matéria relativa à organização e ao funcionamento da Advocacia-Geral da União.

Por essa razão, é válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas legais imposta pela Lei 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabelece o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997.

DIREITO ELEITORAL – MINIRREFORMA ELEITORAL – GARANTIAS PROCESSUAIS – CONEXÃO E PREVENÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato para julgamento conjunto
  • ADI 5507/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A regra geral que determina a reunião de ações eleitorais que versem sobre os mesmos fatos para julgamento conjunto pode ser afastada sempre que o magistrado aferir a pertinência da separação dos feitos, à luz das circunstâncias do caso concreto e das exigências inerentes aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral restringe-se à competência em função da matéria e não diz respeito às regras de distribuição por prevenção ou conexão, que possuem natureza processual. Assim, o fato de a lei impugnada ser ordinária não representa inconstitucionalidade formal.

Ademais, a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, com relação ao art. 96-B da Lei 9.504/1997, objetivou consolidar o avanço jurisprudencial do TSE no sentido de facultar ao magistrado, sempre que possível, o julgamento conjunto de processos com a mesma base fática. Isso foi feito com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade ao processo eleitoral, reforçando a segurança jurídica, por evitar decisões conflitantes.

Trata-se de opção válida do legislador ordinário, a fim de dar concretude a diversos princípios constitucionais, de modo que as medidas previstas preservam as funções institucionais do Ministério Público e as garantias processuais das partes.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – PODER JUDICIÁRIO: RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado
  • RE 1359139/CE (Tema 1231 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2022

Tese fixada: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

Resumo: Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua capacidade econômica e com o princípio da proporcionalidade, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para o pagamento de seus débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O patamar provisório fixado no ADCT para o pagamento de RPV não é irredutível, cabendo a cada unidade federativa estipular o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de acordo com sua capacidade econômica, cuja aferição deve considerar, além do quantum das receitas auferidas, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público

No tocante à atuação do Poder Judiciário, deve ser adotada uma postura de autocontenção quando não houver demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do valor referencial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE: Ação de improbidade administrativa: legitimidade ativa concorrente
  • ADI 7042/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 31.8.2022
  • ADI 7043/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 31.8.2022

Resumo: Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público (MP), a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

A CF/1988 prevê, de modo expresso, a privatividade da legitimidade do MP apenas para a propositura da ação penal pública, eis que afasta tal característica com relação às ações de natureza cível, não impedindo, para as mesmas hipóteses elencadas, a legitimação de terceiros.

Além disso, nas ações de improbidade administrativa, a atuação do MP é extraordinária na defesa do patrimônio público em sentido amplo. Já a atuação da pessoa jurídica lesada ─ que foi quem sofreu os efeitos gravosos dos atos ímprobos ─ é ordinária, pois objetiva a proteção, em seu próprio nome, daquilo que lhe é inerente: seu patrimônio.

A Constituição consagrou, como vetores básicos da Administração Pública, o respeito à legalidade, impessoalidade e moralidade ( CF/1988, art. 37, caput), além do combate à corrupção e à improbidade administrativa. Dessa forma, a supressão da prerrogativa das pessoas jurídicas lesadas fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público, e representa grave limitação ao amplo acesso à jurisdição.

No tocante ao polo passivo, não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1066/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1066.pdf >

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3 Comentários

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Eu peço vênia, mas dívida é para ser paga, e pelo valor devidamente atualizado, assim como decisão judicial é para ser cumprida assim que transitada em julgada, corrigida com seus consectários.
RPV, PRECATÓRIOS, etc., nada disso justifica o atraso dos seus pagamentos, de suas quitações. O correto mesmo seria não se permitir que tais não viessem existir, daí, inventaram também um termo definidor disso, qual seja "UTOPIA". continuar lendo

Bom dia! já temos alguma jurisprudência sobre eleição de Síndico que não é proprietário do condomínio e que a convenção exige que seja proprietário e morador do condomínio?

Desde já agradeço a colaboração e o trabalho social e jurídico ofertado pelo canal.

Eduardo Aguiar- aguiar9266@gmail.com continuar lendo

Muito bom. continuar lendo