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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1065/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Acesse a íntegra da Edição nº 1065 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – PRESCRIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal
  • ARE 843989/PR (Tema 1.199 RG), relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022

Tese fixada: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos , 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Resumo: A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade AdministrativaLIA)— cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.

A alteração promovida pelo legislador no texto original da Lei 8.429/1992, no sentido de suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é clara e plenamente válida, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF/1988, art. 37, § 4º).

Nada obstante, com o advento da nova lei, o agente público que culposamente causar dano ao erário, embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá responder civil e administrativamente pelo ato ilícito.

Por força do art. , XXXVI, da CF/1988, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ( CF/1988, art. , XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador.

Referido princípio baseia-se em particularidades do direito penal, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no direito administrativo sancionador. Trata-se de regra de exceção que, como tal, deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, especialmente porque, no âmbito da jurisdição civil, prevalece o princípio tempus regit actum.

Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.

Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.

Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo.

Nesse contexto, todos os atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as provas produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.

Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).

Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente. Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRIVATIZAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: Privatização de empresa estatal e transferência de débitos judiciais ao estado
  • ADI 5271/MA , relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado.

No caso, a Lei 7.514/2000 do Estado do Maranhão dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de empresa estatal do setor de energia (Companhia Energética do Maranhão S.A – CEMAR) e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações extraordinárias decorrentes da reorganização administrativa, conteúdo inserido na competência outorgada constitucionalmente aos estados-membros.

A norma não cria despesas efetivas nem constitui privilégios fiscais concedidos à então estatal. Ela também não viola o princípio da isonomia ou o ato jurídico perfeito. Isso porque, ao determinar a assunção de apenas alguns débitos, o legislador atuou dentro de seu espaço de discricionariedade, visando tornar a operação mais atrativa à luz do interesse público e estimular a aquisição. Ademais, a lei representa uma garantia adicional ao adimplemento de dívidas contratuais assumidas previamente pela CEMAR, pois a transferência das obrigações ao estado respeitou os contratos anteriormente celebrados, não havendo se falar em aceitação por encargos futuros.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍTICAS PÚBLICAS – SAÚDE – DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL: Covid-19: indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia
  • ADI 6970/DF , relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

No caso, a Lei 14.128/2021 dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República ( CF/1988, art. 61, § 1º).

Ademais, a indenização prevista não configura despesa obrigatória de caráter continuado, eis que possui como justificativa específica o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária da Covid-19. Assim, o seu pagamento restringe-se ao período de calamidade pública e se insere no regime fiscal excepcional disposto pelas ECs 106/2020 e 109/2021, através das quais a observância de condicionantes fiscais foi flexibilizada, de modo que desnecessária a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – TELEFONIA – INTERNET: Empresas de telefonia e internet: obrigatoriedade de inserção de mensagem nas faturas
  • ADI 6088/AM , relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.

A competência suplementar dos estados somente pode ser afastada caso a norma federal regule determinada matéria de forma nítida e uniforme. Assim, deve haver um direcionamento das ações de governo do ente local para o nacional, prevalecendo, a teor do princípio da subsidiariedade do federalismo brasileiro, uma presunção a favor da competência daqueles mais próximos dos interesses da população.

No caso, não há usurpação de competência privativa da União, visto que o valor constitucional primordialmente tutelado pela norma impugnada não é o serviço prestado por concessionárias de telecomunicações, mas a proteção e defesa da saúde, matéria sujeita à competência legislativa concorrente ( CF/1988, art. 24, XII).

DIREITO ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL – FINANCIAMENTO – FUNDOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA JURÍDICA: Criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
  • ADI 5795/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de norma infraconstitucional, dada a inexistência de obrigação ou proibição sobre o tema na CF/1988.

O Congresso Nacional entendeu que o método de financiamento de campanha até então em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de direito privado, não se revelava suficiente para atender às demandas. Por essa razão, instituiu o FEFC, constituído apenas em anos eleitorais com destinação de parcela do orçamento da União e com objetivo exclusivo de financiar as campanhas eleitorais com recursos públicos.

A atual Constituição não contempla qualquer previsão que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais. Também não há dispositivo que imponha à temática sua veiculação somente por meio de Emenda à Constituição.

Nesse contexto, o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos impõe ao Poder Judiciário, por autocontenção, respeito ao espaço privativo de deliberação atribuído constitucionalmente aos demais Poderes da República, assim como às escolhas políticas legitimamente adotadas pelos parlamentares.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TELECOMUNICAÇÕES – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE: ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo
  • ADI 7111/PA , relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7113/TO , relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7116/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7119/RO , relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7122/GO , relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.

O legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à justiça fiscal.

Esse foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema 745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1065/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1065.pdf >

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