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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1106

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 8 meses

Resumo da notícia

Conheça na notícia de hoje a nova edição do Informativo do STF. Temos novidades importantes em matéria criminal!

Amigos,

Hoje vamos conhecer os destaques da Edição 1106 do Informativo de Jurisprudências do Supremo.

CLIQUE AQUI para fazer o download do material divulgado pelo STF.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DOMÍNIO PÚBLICO – RECURSOS MINERAIS – DANO AMBIENTAL – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESCRIÇÃO – DIREITO AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL – EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO – IMPRESCRITIBILIDADE
  • Imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração irregular do patrimônio mineral da União
  • RE 1.427.694/SC (Tema 1.268 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2023 (sexta-feira)

Tese fixada: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”

Resumo: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.

Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção.

Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG).

DIREITO ADMINISTRATIVO – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE – REFORMA AGRÁRIA – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA
  • Desapropriação para reforma agrária: propriedade produtiva e atendimento de sua função social
  • ADI 3.865/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais os artigos e da Lei 8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

O próprio texto constitucional exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade (1).

Ademais, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social ( CF/1988, art. 185, parágrafo único), a Constituição define o alcance da garantia prevista para a propriedade produtiva e alberga cláusula semanticamente plural. Assim, entre as possibilidades abertas, a opção do legislador por uma interpretação que congregue as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades é plenamente válida, dada a plurissignificação do texto constitucional.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO – REMOÇÃO
  • Concurso de remoção no serviço notarial e de registro
  • ADC 14/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.

Em homenagem aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ( CF/1988, art. 37, caput e II) e, dado o caráter essencial e o nível de complexidade dos serviços, a Constituição expressamente consignou que o ingresso na atividade notarial e registral, por meio de provimento inicial ou remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MAGISTÉRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SEGURIDADE SOCIAL – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – INICIATIVA DE LEIS – SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO – APOSENTADORIA DE SERVIDORES
  • Aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual
  • ADI 856/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo ( CF/1988, art. 61, II, c e e) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério ( CF/1988, art. 40, § 5º)— lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

A jurisprudência desta Corte reconhece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores.

Ademais, compete à União editar as normas gerais sobre previdência social ( CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais funções se enquadram como de magistério.

Nesse contexto, as atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA – PROMOÇÃO – REMUNERAÇÃO – ESCALONAMENTO DE SUBSÍDIOS – AUTONOMIA FEDERATIVA
  • Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados estaduais
  • ADI 4.216/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.”

Resumo: É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.

O texto constitucional veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.

A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” ( CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados ( CF/1988, art. 125, § 1º).

Ademais, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” ( CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência ( CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA – PACTO FEDERATIVO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – REMOÇÃO POR PERMUTA
  • Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação
  • ADI 6.780/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados ( CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público ( CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º)— norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos ( CF/1988, art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público ( CF/1988, art. 37, II).

Nesse contexto, esta Corte já entendeu pela inexistência de uma carreira única, que seja comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da União.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS – TRIBUNAL DE CONTAS
  • Regulamentação da escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual
  • ADI 4.427/AM, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — pois revela opção política do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.

Na linha da jurisprudência desta Corte, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.

Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial. Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão, eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 ( Estatuto do Ministério Público da União).

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – CADASTROS – DROGAS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas
  • ADI 6.561/TO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal ( CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.

O exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário ( CF/1988, art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei 11.343/2006 ( Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro próprio.

Sob o aspecto material, o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade ( CF/1988, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada ( CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal ( CF/1988, art. 5º, LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de proteção e tratamento do material cadastrado.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – NORMAS GERAIS SOBRE EDUCAÇÃO – SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO – ORDEM SOCIAL – SEGURIDADE SOCIAL – APOSENTADORIA DE SERVIDORES – DIREITO FINANCEIRO – DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – GASTOS PREVIDENCIÁRIOS
  • Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
  • ADI 6.412/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação ( CF/1988, art. 24, IX e § 1º)— lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.

A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.

Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.

DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL – NÚMERO DE VAGAS – REVISÃO PERIÓDICA – DEPUTADOS FEDERAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LEGISLATIVA – PODER LEGISLATIVO – CÂMARA DOS DEPUTADOS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS
  • Revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população: omissão legislativa do Congresso Nacional e sentença construtiva
  • ADO 38/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.

A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.

A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. da Lei Complementar 78/1993 firmada por esta Corte — em virtude da indelegabilidade da regulamentação da matéria — reforça o estado de inércia deliberada do Congresso Nacional, o que não é descaracterizado pela mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Poder Legislativo.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE DE RISCO – PARIDADE E INTEGRALIDADE – REQUISITOS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL CIVIL
  • Atividades de risco e aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade: direito de servidor público independentemente das regras das EC 41/2003 e 47/2005
  • RE 1.162.672/SP (Tema 1.019 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. e da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

Resumo: Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.

O art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 20/1998 ou pela EC 47/2005, permitia que a aposentadoria especial de servidores que exercessem atividade de risco fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de cumprimento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, o que passou a ser exigido somente com o advento da EC 103/2019.

Na espécie, a Lei Complementar 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras policiais, constitui a regra geral no tocante ao regime de aposentadoria dos servidores policiais civis e garante a integralidade dos proventos em âmbito nacional.

Já o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil. Assim, a lei complementar de cada ente da Federação poderá regular a hipótese excepcional do art. 40, § 4º, II, da CF, até o advento da EC 103/2019.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO; ATRIBUIÇÕES – PODER NORMATIVO
  • Resolução do CNMP: utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público
  • ADI 5.315/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.”

Resumo: É constitucional — por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP ( CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual ( CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade ( CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária ( CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º)— a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

O conteúdo dessa resolução se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Parquet, entre os quais o dever de sigilo e o de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da CF/1988.

O ato normativo impugnado versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial, sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento.

Ademais, inexiste interferência nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, em especial porque a resolução não autoriza gravações intra murus nem confere ao Parquet legitimidade investigatória.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – JUIZ DAS GARANTIAS – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – PROCESSO EM GERAL – AÇÃO PENAL – PROVAS – PRISÃO – MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PODER JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Lei Anticrime e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão
  • ADI 6.298/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
  • ADI 6.299/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
  • ADI 6.300/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
  • ADI 6.305/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023

Resumo: É constitucional o art. da Lei 13.964/2019 ( Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União ( CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário ( CF/1988, art. 96, I)— a introdução do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.

A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar a adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional.

A atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal. Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.

Ademais, a inobservância do prazo previsto em lei não causa a revogação automática da prisão e o juízo competente deve ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram. Não é razoável, proporcional ou obediente ao primado da inafastabilidade da jurisdição, exigir que, em toda e qualquer hipótese, independentemente de suas peculiaridades e dos riscos envolvidos, a prisão seja automaticamente relaxada.

Além de não abranger as infrações de menor potencial ofensivo ( CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao analisar algumas das modificações ao CPP/1941, implementadas pela Lei 13.964/2019, julgou parcialmente procedentes as ações para:

(i) por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A A A do CPP P P, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;

(ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B B B do CPP P P, e, por unanimidade, fixar o prazo de doze meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;

(iii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 0 0 da Lei 13.964 444/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;

(iv) por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B B B do CPP P P, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial ( HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;

(v) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B B B do CPP P P, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral;

(vi) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B B B do CPP P P, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;

(vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B B B do CPP P P, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;

(viii) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao§ 1ºº do art. 3º-B B B do CPP P P, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;

(ix) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao§ 2ºº do art. 3º-B B B do CPP P P, para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF;

(x) por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C C C do CPP P P, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038 888/1990; (b) processos de competência do tribunal do júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

(xi) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 9 9 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C C C do CPP P P, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;

(xii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no§ 1ºº do art. 3º-C C C do CPP P P, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;

(xiii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no§ 2ºº do art. 3º-C C C do CPP P P, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;

(xiv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos§§ 3ºº e4ºº do art. 3º-C C C do CPP P P, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;

(xv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D D D do CPP P P;

(xvi) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal doparágrafo únicoo do art. 3º-D D D do CPP P P;

(xvii) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E E E do CPP P P, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;

(xviii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F F F do CPP P P;

(xix) por unanimidade, atribuir interpretação conforme aoparágrafo únicoo do art. 3º-F F F do CPP P P, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;

(xx) por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 8 8 8 do CPP P P, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei;

(xxi) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1ºº do art. 28 8 8 8 do CPP P P, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;

(xxii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A A A, III, IV e§§ 5ºº,7ºº e8ºº do CPP P P;

(xxiii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5ºº do art. 157 7 7 7 do CPP P P;

(xxiv) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 0 0 do CPP P P, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;

(xxv) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4ºº do art. 310 0 0 do CPP P P, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e

(xxvi) por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1106. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1106.pdf >

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